| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2013 |
| Date | 2013-01-04 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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~ 04/ol/t3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
' .. LEI ORDINÁRIA N°." U /2013
Institui o Fundo Municipal de Saúde
do Municfpio de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde no Município de Pinto
Bandeira, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas e/ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde - CMS e que compreendem:
I - O atendimento a saúde universalizada, integral, regionalizado e
hierarquizado;
11- a vigilância sanitária;
111 - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses individual
e coletivo correspondente.
Parágrafo Único - Agirá de forma complementar nos sistemas de agressão ao
meio Ambiente.
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde será gerido diretamente pelo
Secretário Municipal de Saúde, mediante deliberação e fiscalização do CMS,
de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
. SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇOES DO GESTOR DO FUNDO
Art. 3° - São atribuições do gestor do fundo:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos de acordo com as deliberações do CMS;
11- acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Saúde;
Saúde:
111- submeter ao CMS o Plano de aplicação a cargo do fundo em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a L.ei de
-"_. Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao CMS as demonstrações mensais da receita e
despesas de Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI subdélegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integram a rede Municipal, mediante deliberação do CMS;
VII - Assinar cheques com o coordenador do Fundo Municipal de
Saúde;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente como o prefeito, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo juntamente com o Coordenador deste,
mediante deliberação do CMS;
X - nomear o coordenador do FMS;
SEÇÃO 111
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4° - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de
I - assinar cheques juntamente com o gestor do Fundo;
11- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo
Municipal de Saúde,ou delegar atribuições;
111- realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar
atribuição;
IV - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com. o prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o
gestor deste mediante deliberação do CMS.
V - manter em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com a carga do Fundo;
VI - encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e
instrumentos médicos;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo.
VII - firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
" VUI ..- preparar relatórios de acompanhamento dos projetos em
desenvolvimento das ações de saúde para serem submetidas
ao Gestor;
IX - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo;
X - Apresentar ao Gestor a análise e a avaliação de situação
econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações
mencionadas;
XI - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado elou público feitos
para saúde;
XII encaminhar mensalmente ao gestor,. relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado elou público da forma mencionada
no inciso anterior;
XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XIV - encaminhar mensalmente ao gestor, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede municipal de saúde;
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
"1 Art. 5° - São receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - As transferências oriundas do orçamento da União como
decorrência do. que dispõe o Art. 3D, VII, da Constituição
Federal;
11- as transferências oriundas do orçamento do Estado;
111- as transferências oriundas das receitas do Município;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
V - o' produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VI - o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora
decorrentes de infrações ao código sanitário municipal ou outras
que vierem a ser criadas;
VII - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal
de Saúde;
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de
serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força de Lei e convênio no setor;
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Art. 6° - constituem ativos do FMS:
I - Disponibilidade monetária em estabelecimentos de créditos
oficiais oriundas das receitas especificadas;
11- direitos que por ventura vier a constituir;
111- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema
municipal de saúde;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao
SMS;
V - bens móveis e imóveis destinados a administração do SMS;
Parágrafo 1° - Anualmente se processarão o ínventárío dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Parágrafo 2° -.Os incisos 111,IV e V, deverão ser justificados para o
CMS e com a deliberação do mesmo.
Art. 7° - constituem o Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que o município venha a assumir para manutenção e o
funcionamento do SMS, incluindo-se nessas, os custeios do CMS, mediante
aprovação e deliberação deste.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO
Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio...
Parágrafo 1° - O orçamento do FMS integrará o orçamento do
Município, em obediência aos princípios da unidade.
Parágrafo 2° - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo 3° - A proposta orçamentária e os projetos de Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes, no que se refira a área da saúde, serão
submetidas a aprovação prévia do CMS, respeitados os prazos previstos pela
Lei Orgânica Municipal.
Art. 9° - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema de municipal de
saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
,pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e
de informação,... inclusive apurando custos de serviços, possibilitando a
interpretação e análise dos resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Parágrafo 10 .:.a contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive
dos custos dos serviços.
Parágrafo 20 - entende-se por relatórios mensais da receita e da
despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
Parágrafo 30 - as demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 12 - imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o
gestor do FMS aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde, mediante
aprovação do CMS, de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante
o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da
sua execução, mediante deliberação do CMS de acordo com o PMS.
Art. 13 - Nem uma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
~ Parágrafo 10 - para os casos de insuficiência e omissões
Orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Parágrafo 20 - o município não será responsável pelo paqarneato de
verbas devidas em função de convênios firmados entre órgãos federais e
estaduais e as instituições prestadoras de serviços.
Art. 14 - a despesa do FMS se constitui de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
11- pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal
I
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta de
participem da execução das ações previstas no art. 10 da
presente Lei;
III - pagamento por prestação de serviços e outras instituições
públicas integrantes do sistema municipal de saúde;
---------------------------
-,
IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas e projetos
específicos do setor.
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação de rede física de prestação de
serviços de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle de ação de saúde;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
IX - atendimento de despesas diversas, de caráter emergente e
inadiável necessários à execução no art. 10 da presente Lei
Art. 15 - a execução orçamentária das receitas se processará
através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 - o FMS terá vigência limitada.
Art. 17 - as despesas de implantação do Fundo correrão a
conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira,~ de janeiro de 2013.
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~o Feliciano Menezes Piz00 O O O .JUd Prefeito Municipal
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