| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2014 |
| Date | 2014-06-10 |
| Ementa | DEFINE O 2º CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IPTU E TAXA DE LIXO REVISADOS E CONCEDE INCENTIVO FISCAL |
| native_id | 205 |
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DECRETO MUNICIPAL Decreto N°. 90/2014 Define o 2° calendário de pagamento do IPTU e Taxa de Lixo revisados e concede incentivo fiscal. Lóris Franceschini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do art. 102 da Lei 71 de 30 de outubro de 2013 - Código Tributário Municipal, do art. 160 da Lei Federal 5.172 - Código Tributário Nacional, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1° O sujeito passivo de IPTU que foi revisado a pedido, ou de ofício, e que não foram pagos conforme calendário do Decreto 71/2014, poderá optar pelo pagamento antecipado, em cota única, de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e da Taxa de Lixo, referente a imóvel que se encontre em situação fiscal regular perante à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças (SAPF), nos termos do art. 160 do Código Tributário Nacional, fará jus aos seguintes descontos: I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, e da taxa devida, caso o pagamento seja efetuado até o dia 15 de julho de 2014. 11- 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, e da taxa devida, caso o pagamento seja efetuado de 16 de julho até 30 de julho de 2014. 111 - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, e da taxa devida, caso o pagamento seja efetuado de 31 de julho até 15 de agosto de 2014. Art. 2° O sujeito passivo descrito no art. 10 deste decreto, poderá optar pelo pagamento parcelado em quatro (04) parcelas, de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e da Taxa de Lixo, referente a imóvel que se encontre em situação fiscal regular perante à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças (SAPF), nos termos do art. 102 do Código Tributário Municipal, com vencimento no dia 16 dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014. Art. 3° O sujeito passivo descrito no art. 1° deste decreto, que não optar por pagamento antecipado, e nem pelo pagamento parcelado, terá como vencimento de cota única do IPTU e da Taxa de Lixo o dia 16 de novembro de 2014 sem direito aos benefícios descritos no art. 1°. Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira, 10 de junho de 2014. CEJmRCO QUE O PRIc;,~ DAPREFEITU~ }' i