| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2014 |
| Date | 2014-07-21 |
| Ementa | DEFINE O VALOR DAS HORAS MÁQUINAS PARA A SECRETARIA DE OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO. |
| native_id | 230 |
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DECRETO MUNICIPAL Decreto N°. 99/2014 Define o valor das horas máquinas para a Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1°. A prestação de serviços de horas-máquina de propriedade do município, em favor das unidades familiares dos produtores rurais do município de Pinto Bandeira e dos contribuintes residentes no perímetro urbano, será prestada com observância às normas reguladas neste decreto. Art. 2°. A unidade familiar do produtor rural do município, nos casos não atendidos pela Lei 36/2013, e o Contribuinte do Perímetro Urbano, qu solicitar a utilização de equipamentos e funcionários para serviços de roçada; recolhimento de galhos; toras; aberturas de valas; transporte de brita e terra; limpezas em geral, com a finalidade de melhorar o acesso à propriedade, ou aprimoramento de saneamento, poderá requisitar o serviço na Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito mediante o pagamento da taxa respectiva, conforme tabela contida no art. 6°. Art. 3°. Os serviços utilizados deverão ser pagos na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. ' Art. 4° O atendimento dos serviços será definido pela Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito com base na disponibilidade das máquinas. ' Art. 5°. Os serviços abaixo realizados são regulados pela Lei 36/2013 e são isentos de pagamento, até que lei defina a forma de realização de serviço alor de taxas: I - Saneamento; considera-se os serviços de abertura de fossas, sumidouros e esterqueiras; 11_ Abastecimento de água potável no meio rural; considera-se os serviços de Abertura de fontes d'água e valetas para enterrar tubulação de condução de água para consumo humano; 111- Pequenas atividades que demandem menos de uma hora máquina para concluí-los. IV - Atividades de Programas específicos onde a Prefeitura estabelece como contrapartida o atendimento com máquinas públicas ou outras definidas pelo Conselho Municipal responsável. Art.6° - As tarifas por hora de serviço obedecerão os seguintes valores: Maquinário Valor da hora em R$ sem subsídio Trator 110,00 Retroescavadeira 110,00 Motoniveladora 220,00 Carreqadelra com concha 120,00 Caminhão Toco 50,00 Caminhão Truck 100,00 Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira, 21 de julho de 2014 . . -F~~~ ~ãO Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal