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norma nº 24/2013

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-01-23
EmentaCRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI ORDINÁRIA N°. j~ /2013
Cria o Conselho e o Fundo Municipal
de Segurança Pública no Município
de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DO CONSELHO
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Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA do Municipio de Pinto Bandeira, órgão colegiado, consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos
bens patrimoniais do Municfpio e das pessoas físicas, ao combate à
criminalidade, e à defesa civil.
Art. ~ Compete ao Conselho:
I - promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar
as atividades ligadas à segurança dos bens públicos e das pessoas fisicas, ao
combate à criminalidade e à defesa civil;
11- spreeentar ao Executivo programas e sugestões para a execução
da politica pública municipal de segurança pública;
111- estimular a modernização de estruturas organizacionais das
policias civis e militar do Município;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência
dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades
oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e a firmatura
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de convênios para o desenvolvimento das ações de Segurança Pública e de
combate à violência;
v - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança
pública federais e estaduais.
VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos
e ações de Segurança Pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
Art. 3° O conselho compor-se-á de 06 (seis) membros, sendo:
I - Nomeado o conselho, este por voto secreto, fará a escolha do
Presidente;
11_02 (dois) representantes de entidades civis do Municipio;
111- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV - 01 (um) representante da Brigada Militar;
V - 01 (um) representante da Polícia Civil;
§ 1° O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 20 O preenchimento dos cargos de Vice-Presidente e de Secretário
será realizado através de eleição entre os membros do Conselho.
§ 30 Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 40 O exercício do mandato será gratuito e considerado como
prestação de relevante serviço público ao Município.
§ 50 Inexistindo policial civil no município, a vaga será preenchida
por policial militar.
Art. 4° O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, o qual
disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.
DO FUNDO
Art. 6° É criado o Fundo de Segurança Pública e de combate à
violência do Município de Pinto Bandeira, que tem como objetivo proporcionar
amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação,
contratos e ações de Segurança Pública e de combate à violência.
Art. 6° Constituem recursos do Fundo:
I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
11- os auxflios e subvenções específicos, concedidos por órgãos
públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
111- os auxflios resultantes da celebração de convênio ou termo de
cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas,
nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições
bancárias oficiais ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão
exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 5° desta Lei.
Art. 7° O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Obras,
Saneamento e Trânsito e será por esta administrado.
Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo
fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução
dos objetivos do Fundo.
Art. 8° Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será
efetuada após o recebimento de parecer favorável da Secretaria Municipal de
Obras, Saneamento e Trânsito; do Conselho Municipal de Segurança Pública;
e da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, mediante
aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos
recursos do Fundo, obedecido o previsto na Lei Federal nO4.320/64, fazendo,
também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 10 A Contadoria Municipal apresentará, mensalmente, ao
Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o
movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que
solicitados.
§2° Ao final do exercfcio, a Contadoria Municipal prestará contas ao
Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a
prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Obras, Saneamento e Trânsito.
Art. 10 Os recursos do Fundo serão depositados em
estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Art. 11 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do
Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de
aquisição.
§ 1° O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que
solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercfcio, a relação dos bens
móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser
doados.
§ 2° Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e
administrados pelo Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito e
movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 12 Após a promulgação da Lei do Orçamento, a Contadoria
Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do
Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de
atividade previstos nesta Lei.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura orçamentária.
§ 1° Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos,
poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Executivo.
§2° Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento
de despesas de pessoal e administrativas do Conselho.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária do Departamento de Segurança Pública, lotado
na Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e TrAnsito e do Fundo de
Segurança Pública.
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Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei. no que
couber.
Art. 16.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pinto Bandeira 23 de janeiro de 2013.
• w ~~a. r- Feliciano Menezes Pizzlo ~
Prefeito Municipal

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