| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2013 |
| Date | 2013-01-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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-------------------------- - - - . -- ---------- --------- .._.._.__.__ ._------- PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA LEI ORDINÁRIA N°. j~ /2013 Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública no Município de Pinto Bandeira. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DO CONSELHO \.,,, ,-,-' Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA do Municipio de Pinto Bandeira, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Municfpio e das pessoas físicas, ao combate à criminalidade, e à defesa civil. Art. ~ Compete ao Conselho: I - promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar as atividades ligadas à segurança dos bens públicos e das pessoas fisicas, ao combate à criminalidade e à defesa civil; 11- spreeentar ao Executivo programas e sugestões para a execução da politica pública municipal de segurança pública; 111- estimular a modernização de estruturas organizacionais das policias civis e militar do Município; IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências com entidades oficiais, federais e estaduais, visando à integração de programas e a firmatura í) .:-\;r YL. U..~\.~ ..-A/. - ~-#=~ .---_._._. _.._._- de convênios para o desenvolvimento das ações de Segurança Pública e de combate à violência; v - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais. VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de Segurança Pública a serem realizados pelo Poder Executivo; Art. 3° O conselho compor-se-á de 06 (seis) membros, sendo: I - Nomeado o conselho, este por voto secreto, fará a escolha do Presidente; 11_02 (dois) representantes de entidades civis do Municipio; 111- 01 (um) representante do Conselho Tutelar; IV - 01 (um) representante da Brigada Militar; V - 01 (um) representante da Polícia Civil; § 1° O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade. § 20 O preenchimento dos cargos de Vice-Presidente e de Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho. § 30 Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 40 O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município. § 50 Inexistindo policial civil no município, a vaga será preenchida por policial militar. Art. 4° O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, o qual disporá sobre sua organização e condições de funcionamento. DO FUNDO Art. 6° É criado o Fundo de Segurança Pública e de combate à violência do Município de Pinto Bandeira, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de Segurança Pública e de combate à violência. Art. 6° Constituem recursos do Fundo: I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; 11- os auxflios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas; 111- os auxflios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação; IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades. Parágrafo Único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 5° desta Lei. Art. 7° O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito e será por esta administrado. Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 8° Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito; do Conselho Municipal de Segurança Pública; e da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, mediante aprovação do Prefeito Municipal. Art. 9° A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido o previsto na Lei Federal nO4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. § 10 A Contadoria Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados. §2° Ao final do exercfcio, a Contadoria Municipal prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito. Art. 10 Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Art. 11 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. § 1° O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercfcio, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados. § 2° Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública. Art. 12 Após a promulgação da Lei do Orçamento, a Contadoria Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei. Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. § 1° Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. §2° Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e administrativas do Conselho. Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Departamento de Segurança Pública, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e TrAnsito e do Fundo de Segurança Pública. ------------------------------------------------------ Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei. no que couber. Art. 16.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Pinto Bandeira 23 de janeiro de 2013. • w ~~a. r- Feliciano Menezes Pizzlo ~ Prefeito Municipal