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norma nº 1/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
~~
LEI OR6ANICA
MUNICIPAL\
PINTO BANDEIR$A ~ R$S
Rua Padre Luiz Segalli, 560 - Centro - Pinto Bandeira - RS CEP: 95.717-000 Fone: (54) 3468-0056 1
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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lei Orgânica Municipal
Este livro contém a Lei
Orgânica Do Município de Pinto Bandeira
aprovado na Sessão Ordinária realizada no
dia 14 de janeiro de 2013.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTOBANDEIRA - RS
INTEGRANTES:
PRESIDENTE
ADAIR RIZZARDO
VICE-PRESIDENTE
JORGE GUSTAVOTONDO
1a SECRETÁRIA
TERESINHA MASSOCCO PAESE
2° SECRETÁRIO
ADILSON ANTONIO SALlNI
VEREADOR
ARDUINO CAPELLARI
VEREADOR
IVO DE TONI
VEREADOR
SALVADORLONGO
VEREADOR
VALDIRANTONIO COGHETTO
VEREADOR
VALMOR PAULOGIACOMONI
ASSESSORA JURíDICA
CiNTIA WEIRICH
DIRETORA DA CÂMARA
MARIÂNGELA LEOPOLDINA
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
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SUMÁRIO
TíTULO 1........................................................................................................................................... 6
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.................................................................................................... 6
Capítulo 1.......................................................................................................................................... 6
DISPOSIÇOES PRELlMINARES..................................................................................................... 6
Capítulo II 7
DA COMPET~NCIA........................ 7
Capítulo 111 7
DO PODER LEGISLATIVO...... 7
Seção I 7
DISPOSIÇOES GERAIS....... 7
Seção II 9
DOS VEREADORES............................. 9
Seção 111............................................................................................................................................ 11
DASATRIBUIÇOES DA CÂMARA DE VEREADORES.................................................................... 11
Seção IV 12
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA... 12
Seção V 13
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO.. 13
Capítulo IV 16
DO PODER EXECUTIVO 16
Seção 1••....•.••.......••.•.•.•....•.•..•.•.......•..•..•.•.••••.•.••.•..•.•.•..•.........•........•.•..•...•.•..•...•••..•.•.•..................... 16
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO........................................................................................... 16
Seção 11............................................................................................................................................. 17
DASATRIBUIÇOES DO PREFEITO 17
Seção 111............................................................................................................................................ 18
DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇOES POLITICO-ADMINISTRATIVASDO PREFEITO E
ViCE-PREFEITO...... 18
TíTULO 11.......................................................................................................................................... 21
DAADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS............................................................ 21
Capítulo 1.......................................................................................................................................... 21
DAADMINISTRAÇAO MUNICIPAL.................................................................................................. 21
Capítulo 11......................................................................................................................................... 21
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.................................................................................................... 21
Seção 1.......•...•.•.......•.•.........•...........•..•..•.•..........•.•.....••...•.•..•................•....•.......••.....................•...... 21
DOS SERVIDORES......................................................................................................................... 21
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CÂMARA MUNICIPALDE VEREADORES
PINTOBANDEIRA - RS
Seção 11 21
DOS SECRETÁRIOS 21
Capítulo 111......................................................................................................................................................... 22
DAS lEIS ORÇAMENTÁRIAS.......................................................................................................................... 22
TíTULO 111.......................................................................................................................................................... 25
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL... 25
Capítulo I 25
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTOE OBRAS.. 25
Capítulo II 27
DA SAÚDE EASSIST~NCIA SOCIAL.. 27
Capítulo 111 28
DA EDUCAÇÃO E CULTURA 28
Capítulo IV 29
DOS ESPORTES E LAZER......................... 29
TíTULO IV.......................................................................................................................................................... 31
DAS DISPOSIÇOES FINAIS... 31
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PINTO BANDEIRA - RS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO BANDEIRA - RS
RESOlUÇÃO N°. 001/2013, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A lEI ORGÂNICA DO
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PINTO
BANDEIRA, usando as atribuições que lhe confere a Lei e tendo em vista a aprovação
unânime dos Senhores Vereadores, em Sessão realizada no dia 14 de janeiro de 2013,
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
TíTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Município de Pinto Bandeira parte integrante da República
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se, autonomamente,
em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° São poderes do Município, independentes e harmoniosos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
§ 1° É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
§ 2° O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de
outro.
Art. 3° É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão
ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Art. 4° Os símbolos do Município serão estabelecidos em lei.
Art. 5° A autonomia do Município se expressa:
I - pela eleição direta dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
II - pela administração própria no que respeite ao interesse local;
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111- pela adoção de legislação própria.
CAPíTULO 11
DA COMPETÊNCIA
Art. 6° A competência legislativa e administrativa do Município,
estabelecida nas Constituições Federal e Estadual, será exercida na forma disciplinada
nas leis e regulamentos municipais.
Art. 7° A prestação de serviços públicos se dará pela administração direta,
indireta, por delegações, convênios e consórcios.
Art. 8° Os tributos municipais assegurados na Constituição Federal serão
instituídos por lei municipal.
CAPíTULO 111
DO PODER lEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 9° O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal.
Art. 10. A Câmara de Vereadores reunir-se-á ordinariamente,
independentemente de convocação, no dia 1° de janeiro de cada ano para abertura do
período legislativo, funcionando até 31 de janeiro, reunindo-se novamente em 1° de
março até 30 de junho e de 1° de agosto a 31 de dezembro.
§ 1° Nos demais meses, a Câmara de Vereadores ficará em recesso,
períodos nos quais funcionará a Comissão Representativa.
§ 2° Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no
mínimo, duas sessões ordinárias mensais, preferencialmente às terças-feiras, iniciando
entre às 18:30 horas e 20:00 horas, sendo que o horário e dia de início da sessão será
sempre comunicado na sessão anterior ou através de projeto de resolução. (Alterado pela
Emenda 01/2014 de 26 de agosto de 2014)
Art. 11. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a
do mandato dos vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1° de janeiro,
às 17:00 horas, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para
eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes.
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§ 1° Em cada ano, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão
Representativa, se dará no mês de novembro, considerando-se empossados os eleitos,
no dia 1° de janeiro do ano seguinte; (Alterado pela Emenda 02/2014 de 26 de agosto de 2014)
§ 2° Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões,
será assegurada, tanto quanto possível o critério de representação pluripartidária e de
proporcionalidade.
Art. 12. O mandado da Mesa da Câmara de Vereadores será de dois
anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 13. A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de
Sessões Extraordinárias far-se-á pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria dos seus membros, em casos de urgência ou interesse público
relevante, e, em todas as hipóteses, com a aprovação de uma dessas situações, pela
maioria absoluta da Câmara.
§ 1° Nas sessões legislativas extraordinárias, após a deliberação de que
trata o caput, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto da
convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 2° Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos
Vereadores deverá ser pessoal e expressa se estiver no Município, se ausente, tendo
comunicado seu endereço provisório, a convocação será pela expedição de mensagem
eletrônica ou equivalente.
Art. 14. Salvo disposição constitucional em contrário, o quorum para as
deliberações da Câmara de Vereadores é o da maioria simples, presente, no mínimo, a
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 15. O Presidente da Câmara votará somente quando houver empate
ou em escrutínio secreto.
Art. 16. As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo
nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 17. As contas do Município, referentes à gestão financeira de cada
exerCICIO, serão encaminhadas, simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao
Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de março do ano seguinte.
Parágrafo único - As contas do Município ficarão à disposição de
qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas à Câmara de
Vereadores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para exame e apreciação, podendo ser
questionada a legitimidade de qualquer despesa.
Art. 18. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do início do
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período legislativo, a Câmara receberá o Prefeito em sessão especial, que informará,
através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo único - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor
assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão
previamente designada.
Art. 19. A Câmara de Vereadores ou suas Comissões, a requerimento da
rnaiorra de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de
autarquias ou das instituições autônomas de que o Município participe, para
comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente
designado e constante da convocação.
Parágrafo único - Independentemente de convocação, as autoridades
referidas no presente artigo, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Câmara
de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e
hora para a audiência requerida.
Art. 20. A Câmara poderá criar comissão parlamentar de inquérito sobre
fato determinado e por prazo certo, nos termos do Regimento Interno, a requerimento
de, no mínimo, um terço de seus membros.
SEÇÃO 11
DOS VEREADORES
Art. 21. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer, no Município, cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes
da alínea anterior, ressalvado a hipótese de nomeação por aprovação em concurso
público.
11- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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Art. 22. Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, nos casos de:
I - renúncia escrita;
II - falecimento.
§ 1° Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara,
imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte,
comunicará a extinção ao plenário, fazendo constar da ata.
§ 2° Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providências do
parágrafo anterior, o suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua
posse, ficando o Presidente da Câmara responsável, pessoalmente, pela remuneração
do suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva posse.
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador que:
I - incidir nas vedações previstas no art. 21;
11 - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de
improbidade administrativa ou atentatórios às instituições;
111 - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar
com o decoro na sua conduta pública;
IV - deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo
justificado e aceito pela Câmara, à terça parte das sessões ordinárias ou a cinco
sessões extraordinárias;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - que sofrer condenação criminal transitada ou julgado;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 1° Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou
Ministro de Estado;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesses particulares.
§ 2° Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 24. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 21 e legislação federal, assegurada defesa plena ao
acusado.
§ 1° A perda do mandato, no caso dos incisos I, II e 111 do art. 23, será
decidida pela Câmara de Vereadores por voto secreto e maioria absoluta mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla
defesa.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos IV a VI, perda será declarada pela
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Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado na Câmara.
Art. 25. Os Vereadores perceberão subsídios fixados pela Câmara de
Vereadores numa legislatura para vigorar por toda a legislatura seguinte, observadas as
regras pertinentes da Constituição Federal.
Art. 26. O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba de
representação, fixada juntamente com a remuneração dos Vereadores.
Art. 27. Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for
incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município, fará
jus à diária fixada em Decreto-Legislativo.
Art. 28. Ao servidor público eleito vereador, aplica-se o disposto no art. 38,
111,da Constituição Federal.
SEÇÃO 111
DAS ATRIBUiÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 29. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito,
entre outras atribuições, dispor sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas
Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
I - tributos de competência municipal;
II - abertura de créditos adicionais;
111- criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do
Município;
IV - criação de conselhos de cooperação administrativa municipal;
V - fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias
dos servidores municipais;
VI - alienação e aquisição de bens imóveis;
VII - concessão e permissão dos serviços do Município;
VIII - concessão e permissão de uso de bens municipais;
IX - divisão territorial do Município, observada a legislação estadual;
X - criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;
XI - contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
XII - transferência temporária da sede do Município, quando o interesse
público o exigir;
XIII - anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e
relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município;
XIV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual;
XV - plano de auxílios e subvenções anuais.
Art. 30. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
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I - eleger sua Mesa e suas Comissões; (Alterado pela Emenda 03/2014 de 26 de
agosto de 2014)
11- através de Resolução, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de
seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos;
111- iniciativa de lei para fixação da remuneração dos seus servidores;
IV - elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre a organização da
Câmara; (Alterado pela Emenda 03/2014 de 26 de agosto de 2014)
V - representar, para efeito de intervenção no Município;
VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do
Município na forma prevista em lei;
VII - iniciativa de lei para fixar ou alterar o subsídio dos Secretários
Municipais;
VIII - iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, em data anterior às eleições municipais;
IX - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município por
mais de 15 (quinze) dias;
X - convocar os Secretários, titulares de Autarquia e das instituições
autônomas de que participe o Município, para prestarem informações;
XI - solicitar informação, por escrito, ao Prefeito Municipal sobre projetos
de lei em tramitação;
XII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, decidir sobre a perda de seus
mandatos e dos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica;
XIII - conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos
cargos;
XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado;
XV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que
interesse à coletividade ou ao serviço público;
XVI - fixar o número de Vereadores nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - A solicitação das informações ao Prefeito deverá ser
encaminhada pelo Presidente da Câmara após a aprovação do pedido pela maioria.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 31. No período de recesso da Câmara de Vereadores funcionará uma
Comissão Representativa, com as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais
leis;
111- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se
ausentarem do Município;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores.
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Parágrafo único - As normas relativas ao desempenho das atribuições
da Comissão Representativa serão estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
Art. 32. A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de
Vereadores, será composta, obedecendo quando possível, a representação partidária.
§ 1° A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da
Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno.
§ 2° O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá
perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos Vereadores, observada, tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária existente na Câmara.
Art. 33. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos
trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário
da Câmara.
SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
11- leis ordinárias;
111 - decretos legislativos;
IV - resoluções.
Art. 35. Serão objeto, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, na
forma do Regimento Interno:
I - autorizações;
II - indicações;
111 - requerimentos;
IV - pedidos de informação.
Art. 36. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de Vereadores;
11 - do Prefeito;
111 - de eleitores do Município.
§ 1° No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por
um terço dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 2° No caso do inciso 111, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por
cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 37. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será
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discutida e votada em dois turnos com um interstício mínimo de 10 (dez) dias, e
aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois
terços dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 38. A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa
da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 39. A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência
exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, como
forma de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento
do eleitorado da cidade ou do Distrito.
Art. 40. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que
disponham sobre:
I - criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder
Executivo e autarquia do Município;
II - criação de novas vantagens, de qualquer espécie, aos servidores
públicos do Poder Executivo;
III - aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos
servidores públicos do Município;
IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 52, inciso VI;
V - matéria tributária;
VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VII - servidor público municipal e seu regime jurídico.
Art. 41. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 42. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de
iniciativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que o aprecie no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar do pedido.
§ 1° Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o projeto no
prazo estabelecido no caput deste artigo, será esse incluído na ordem do dia das
sessões subseqüentes, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até
que se ultime a votação.
§ 2° O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara
de Vereadores.
Art. 43. Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de
Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de sua inclusão
na Ordem do Dia.
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Parágrafo único - A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará,
automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei.
Art. 44. A matéria constante do projeto de lei rejeitado, assim como a
Emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 45. Concluída a votação, o projeto de lei será enviado ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze)
dias úteis contados daquele em que o receber, apresentando, por escrito, os motivos do
veto ao Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 2° Os motivos do veto poderão ser oferecidos à Câmara de Vereadores
até 48 horas após a apresentação do veto.
§ 3° Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido,
dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento, com ou sem
parecer, à apreciação única, considerando-se rejeitado o veto se, em votação secreta,
obtiver o quorum da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4° Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito,
dentro das 48 horas seguintes, com vistas à promulgação.
§ 5° O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo,
inciso ou alínea, cabendo ao Prefeito, no prazo do veto, promulgar e publicar como lei
os dispositivos não vetados.
§ 6° O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1° deste
artigo, importa em sanção tácita.
§ 7° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
terceiro deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1° do art. 42 desta Lei.
§ 8° Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito
horas após a sanção tácita ou sua ciência da rejeição do veto, caberá ao Presidente da
Câmara fazê-lo em igual prazo.
Art. 46. Nos casos do art. 34, 111 e IV desta Lei Orgânica, com a votação
da redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da
Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e
publicação.
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CAPíTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários.
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 04
(quatro) anos na forma disposta na legislação eleitoral.
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de
instalação da Câmara, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir as Constituições e as leis e administrar o Município, visando
o bem geral dos munícipes.
Parágrafo único - Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no
prazo de 10 (dez) dias contados da data fixada, o cargo será declarado vago pela
Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.
Art. 50. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver
licenciado, impedido ou no gozo de férias regulamentares e suceder-Ihe-á no caso de
vaga.
§ 1° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, caberá ao
Presidente da Câmara assumir o Executivo.
§ 2° Havendo impedimento também do Presidente da Câmara, caberá ao
Prefeito designar servidor de sua confiança para responder pelo expediente da
Prefeitura, não podendo este servidor praticar atos de governo.
§ 3° Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito se afastar do
Município em períodos inferiores aos previstos no art. 30, IX, desta Lei.
§ 4° Considera-se impedimento para os efeitos deste artigo, os
afastamentos que dependem de autorização da Câmara salvo para o gozo de férias que
deve, apenas, ser comunicada à Câmara.
Art. 51. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, realizar-se-á
eleição para os cargos vagos no prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência da última
vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos.
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância de ambos os cargos após
cumpridos % (três quartos) do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de
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Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.
SEÇÃO 11
DAS ATRIBUiÇÕES DO PREFEITO
Art. 52. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
11- nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo,
bem como, na forma da lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das
instituições das quais o Município participe;
111- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
regulamentos para a fiel execução das mesmas;
V - vetar projetos de lei;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
VII - promover as desapropriações necessárias à Administração
Municipal, na forma da lei;
VIII - expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
IX - celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria,
inclusive licitação, quando for o caso;
X - planejar e promover a execução dos serviços municipais;
XI - prover os cargos, funções e empregos públicos;
XII - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei,
os projetos de lei de natureza orçamentária;
XIII - encaminhar, anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de
Contas do Estado, até o dia 31 de março as contas referentes à gestão financeira do
exercício anterior;
XIV - prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela
Câmara de Vereadores;
XV - colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia vinte de
cada mês, o repasse solicitado pelo Presidente da Câmara, para pleno funcionamento
do Legislativo, observados os limites constitucionais;
XVI - decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que
lhe forem dirigidas em matéria da competência do Executivo Municipal;
XVII - oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e
logradouros públicos;
XVIII - aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento
e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX - requisitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do
cumprimento da lei e da ordem pública;
XX - administrar os bens e rendas do Município, promovendo o
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lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;
XXI - promover o ensino público;
XXII - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXIII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Parágrafo único - A doação de bens públicos, dependerá de prévia
autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no
caso de descumprimento das condições.
Art. 53. O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e
sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o
Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.
Art. 54. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, mediante
comunicação à Câmara de Vereadores do período escolhido.
SEÇÃO 111
DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLíTICO-ADMINISTRATIVAS
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 55. Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem
como o processo de julgamento, são os definidos em lei federal.
Art. 56. São infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice￾Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
11- impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão
Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial;
111- impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte da
Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia oficial;
IV - deixar de atender, sem motivo justo, no prazo legal, os pedidos de
informação da Câmara de Vereadores, legitimamente formalizados;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
VI - deixar de apresentar à Câmara, sem motivo justo, no prazo legal, os
projetos do plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
VII - descumprir o orçamento anual;
VIII - assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja
suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;
IX - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
X - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
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interesses do Município, sujeitos à administração municipal;
XI - ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto na lei, ou
afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei;
XII - iniciar investimento sem as cautelas previstas no art. 74, § 1°, desta
Lei;
XIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XIV - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime
funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
XV - incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não
se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.
Art. 57. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for Vereador, ficará
impedido de votar e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar
todos os atos de acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto de dois terços, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão,
desde logo, o Presidente e o Relator;
111 - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far￾se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo
menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a
Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de
vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o
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desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos
cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo de duas horas, para
produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos
membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado
e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de
Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de
nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 58. O Prefeito perderá o mandato, assegurada ampla defesa:
I - por cassação nos termos do artigo anterior, quando:
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 21, para os
Vereadores;
b) infringir o disposto no inciso IX do art. 30;
c) atentar contra:
1 - a autonomia do Município;
2 - o livre exercício da Câmara Municipal;
3 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4 - a probidade na administração;
5 - a lei orçamentária;
6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
11- por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não
comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 1° Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente
da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.
§ 2° Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara
assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 3° A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da
Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata.
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TíTULO 11
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPíTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 59. A Administração Municipal obedecerá as normas estabelecidas
nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal além das fixadas na Constituição do Estado
e leis municipais.
CAPíTULO 11
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES
Art. 60. São servidores do Município, todos os que ocupam cargos,
funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações de direito
público, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse do Município, definidos em lei local.
Art. 61. Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município serão
disciplinados em lei ordinária, que instituir o regime jurídico.
Art. 62. O plano de carreira dos servidores municipais disciplinará a forma
de acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação,
assegurado o sistema de promoção por antiguidade e merecimento.
Art. 63. O Município instituirá regime previdenciário de caráter contributivo
ou vincular-se-á a regime previdenciário federal.
Parágrafo único - Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar
proventos integrais aos servidores municipais, caberá ao Município instituir regime de
previdência complementar, nos termos da lei complementar (art. 40, § 15/CF).
SEÇÃO 11
DOS SECRETÁRIOS
Art. 64. Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis
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com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua
jurisdição, quando decorrentes de dolo ou culpa.
Art. 65. Enquanto estiverem exercendo o cargo, os Secretários do
Município ficarão sujeitos ao regime previdenciário adotado pelo Município para os
demais servidores municipais.
CAPíTULO 111
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 66. A receita e a despesa pública do Município obedecerão as
seguintes leis, de iniciativa do Poder Executivo:
I - do plano plurianual;
11- das diretrizes orçamentárias;
111- do orçamento anual.
§ 1° O plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas
da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos
pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2° O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano
plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício
financeiro subseqüente, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual,
dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária
do Município.
§ 3° O orçamento anual, compatibilizado com plano plurianual e elaborado
em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e
despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos.
§4° O projeto de orçamento anual será acompanhado:
I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem
ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à
saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de
transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos
incumbidos de tais serviços na administração municipal;
11- de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária, tarifária e creditícia;
111- de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das
mesmas quando houver vinculação a determinado órgãos, fundo ou despesa.
§ 5° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para a abertura de créditos suplementares;
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11- autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, na forma da lei;
§ 6° A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita,
obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político-administrativa do Prefeito,
todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer
origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as
suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.
§ 7° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 67. Os projetos de lei previstos no caput do artigo anterior, serão
enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo
se lei federal dispuser diferentemente:
I - o projeto do plano plurianual, que abrangerá 4 (quatro) exercícios até o
dia trinta de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito;
11- o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia 15
de junho;
111 - o projeto de lei do orçamento anual, até o dia 30 de outubro de cada
ano.
Art. 68. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação
e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo,
com vistas à sanção, nos prazos disciplinados pela norma competente.
Art. 69. O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores
mensagem para propor modificação nos projetos de lei previstos no art. 66 desta Lei
Orgânica, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração
proposta.
Art. 70. As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais
ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
11- indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os
provenientes da redução de despesa, excluídas as destinadas a:
a) pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) educação, no limite de 25%.
111 - sejam relacionados com:
a) correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 71. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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Art. 72. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos
anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 73. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e
especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 74. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
11- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
111- a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria
absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
a manutenção e desenvolvimento do ensino para a realização de atividades da
administração tributária determinadas constitucionalmente e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de
que o Município participe;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que lei
autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade político-administrativa.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos 30 (trinta) dias daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 75. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública.
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Parágrafo único - Os créditos extraordinários serão abertos por Decreto
do Prefeito Municipal, o qual deverá ser submetido à aprovação da Câmara de
Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 76. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração
municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município,
só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
11- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
TíTULO 111
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPíTULO I
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO E OBRAS
Art. 77. Valendo-se de sua autonomia e competência assegurada nas
Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de
desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição
Federal, da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência
social, de educação, da cultura e do desporto, do meio ambiente, da família, do
adolescente e do idoso.
Art. 78. Os projetos referidos no artigo anterior serão levados ao
conhecimento das comunidades organizadas e diretamente vinculadas a cada campo de
atuação, às quais é assegurado o acesso a todos os dados pertinentes a cada estudo
ou projeto.
Art. 79. A política do desenvolvimento urbano do Município, observadas as
diretrizes fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das
funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local.
§ 10A implementação dessas metas terá como objetivos gerais:
I - ordenação da expansão urbana;
11- integração urbano-rural;
111- prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano;
IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V - proteção, preservação e recuperação dos patrimônio histórico,
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artístico, turístico, cultural e paisagístico;
VI - controle do uso do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação
aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
c) usos incompatíveis ou inconvenientes.
§ 2° A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida
pela adoção dos seguintes instrumentos:
I - lei de diretrizes urbanísticas do Município;
II - elaboração e execução de plano diretor;
111- leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IV - código de obras e edificações.
Art. 80. A lei de diretrizes urbanísticas do Município compreenderá os
princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de
ordenamento deferido e normas gerais de orientação dos planos diretor e de controle de
uso, parcelamento e ocupação do solo.
Art. 81. Os plano urbanísticos, previstos nos incisos II e 111do § 2° do art.
79, constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do
espaço urbano, mediante a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais:
I - controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e
evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;
II - organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho,
circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana
digna;
111- promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao
seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos;
IV - estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis,
águas e áreas verdes.
Art. 82. A política de desenvolvimento urbano do Município terá como
prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à
moradia adequada com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os
serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais
dispositivos de habitabilidade condigna.
§ 1° O poder público municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a
entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias,
incluindo a execução de planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito.
§ 2° A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento
urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.
Art. 83. O código de obras e edificações conterá normas edilícias
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relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança,
funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre
proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.
CAPíTULO 11
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 84. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados
à população.
§ 1° Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição
Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
II - acessos a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas,
na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto
sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade do atendimento.
§ 2° Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
I - a implementação e a manutenção da rede local de postos saúde, de
higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinetes dentários, com
prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou
estaduais correspondentes;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e
acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa
natureza;
111 - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes
desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos
locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia
com os sistemas nacional e estadual de saúde;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
§ 3° As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados
nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei
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municipal.
§ 4° A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em
outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.
Art. 85. A assistência social será prestada pelo Município a quem
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres,
tendo por objetivo:
I - a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
li - a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de
recursos;
111- a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e
marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao
mercado de trabalho;
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração na vida comunitária.
Parágrafo único - É facultado ao Município no estrito interesse público:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de
utilidade pública por lei municipal;
li - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de
serviços de assistência social à comunidade local;
111 estabelecer consorcio com outros Municípios visando o
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
CAPíTULO 111
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 86. O Município organizará e manterá programas de educação pré￾escolar e de ensino fundamental, observados os princípios constitucionais sobre a
educação, as diretrizes e bases estabelecidas em lei federal e as disposições
suplementares da legislação estadual.
§ 1° O Município somente atuará no ensino fundamental, na educação
infantil e na erradicação do analfabetismo por qualquer forma.
§ 2° O programa de educação e de ensino municipal dará especial
atenção às práticas educacionais no meio rural.
Art. 87. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no
mínimo, da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental.
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§ 1° O Município manterá programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, destinados aos educandos de
suas escolas.
§ 2° Os recursos públicos municipais serão destinados exclusivamente às
escolas mantidas pelo Município.
§ 3° O Município publicará, até o dia quinze de fevereiro de cada ano, o
demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo.
Art. 88. O Município promoverá o desenvolvimento cultural da
comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e
letras;
II - a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e
paisagístico;
111 - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e
das tradições locais;
IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural e
de espaços públicos devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais,
para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares;
V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da
cidade.
Parágrafo único - É facultado ao Município.
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com
entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e
manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros;
II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e
bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e
sócio-econômica.
CAPíTULO IV
DOS ESPORTES E lAZER
Art. 89. O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na
comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações
amadoras organizadas pela população em forma regular.
Art. 90. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva
à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins, (praias) e assemelhados, como base física da recreação urbana;
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II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e
edifício de convivência comunitária;
111- aproveitamento de (rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas) e
outros recursos naturais como locais de passeio e distração;
IV - práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr
em permanente contato as populações rural e urbana;
V - estímulo à organização participativa da população rural na vida
comunitária;
VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas
idosas.
Parágrafo único - O planejamento da recreação pelo Município deverá
adotar, entre outros, os seguintes padrões:
I - economia de construção e manutenção;
li - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de
recreação;
111- facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo
da segurança;
IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de centros de lazer no meio rural.
Art. 91. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão
com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do
turismo.
Art. 92. O Município promoverá os meios necessários para a satisfação do
direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da
Constituição Federal.
§ 1° As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas
municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio
ambiente e da qualidade de vida da população local.
§ 2° As escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e
de conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 93. O Município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as
providências necessárias para:
I - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e
dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético;
li - evitar, no seu território, a extinção das espécies;
111- prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação ou
atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de
pedreiras dentro de núcleos urbanos;
V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou
atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
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VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do
meio ambiente.
TíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 94. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal e assinada
por todos os Vereadores que compõem a Mesa Diretora, entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos quinze dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.
ADAIR RIZZARDO
Presidente
JORGE GUSTAVO TONDO
Vice-Presidente
TERESINHA MASSOCCO PAESE
1a• Secretária
ADILSO ANTÔNIO SALlNI
2°. Secretário
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