| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 139 / 2014 |
| Date | 2014-11-24 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 82 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
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Regulamenta a lei municipal 82 de 18 de dezembro de 2013 que institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública. ~- .... DECRETO MUNICIPAL Decreto N°. 139/2014 João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, município do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 12 da Lei Municipal n.? 82 de 18 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1°A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pela Lei nO82, de 18 de dezembro de 2013, ficam regulamentados na conformidade das disposições deste Decreto. Art. 2° O Serviço de Iluminação Pública custeado pela CIP compreende o consumo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 3° A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energia elétrica no território do Município de Pinto Bandeira. Art. 4° Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município de Pinto Bandeira. Art. 5° A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para o Município de Pinto Bandeira, na forma prevista em convênio ou contrato a ser firmado com a concessionária. Art. 6° Fica isento do pagamento da contribuição prevista nesta Lei o consumo de energia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública. ,~, " .. Art. 70 A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, observando os mesmos prazos de cobrança da tarifa de energia elétrica. § 10 O Município de Pinto Bandeira conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição. §20 O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município de Pinto Bandeira, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com os serviços supracitados que o município tenha ou venha a ter com a concessionária. § 30 Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, medida pelo Indice Geral de Preços - Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Art. ao O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipal nO 82 de 18 de dezembro de 2013, possui natureza contábil e será administrado pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças - SAPF. § 1° O Fundo Municipal constará de Unidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito - SOST, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no artigo 2° deste Decreto, bem como os recursos arrecadados com a CIP. § 20 O ordenador de despesas do Fundo Municipal será o Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito ou pessoa por ele delegada. § 30 Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP repassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação pública previstos no artigo 2° deste Decreto, incluídos nestes os débitos junto à concessionária oriundos do fornecimento de energia elétrica. , § 40 Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários. Art. 9° O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária de energia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica, conforme autorização do artigo 11 da Lei nO 82, de 18 de dezembro de 2013. Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira, RS, 24 de novembro de 2014. -~~ ~ eMA? ·~o Feliciano Meneze~i~ ~r~ Prefeito Municipal ~~._.,.,.. MllliciW.ie,.,..... ~~ cc" -r--~~-