| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2013 |
| Date | 2013-02-01 |
| Ementa | ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS O BENEFÍCIO DO VALE-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. 2A 12013 .
Estende aos servidores pt1blicos
mUniCipaIS o beneficio do valetransporte e dá outras providências.
Joio Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuiçOes legais que
lhe sãc conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 10O Municfpio concederá aos seus servidores, nos termos da
legislação federal pertinente, o beneficio do vale-transporte.
Art. 20 O vale-transporte será custeado:
1-pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de
seu vencimento básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
11- pela Administração, no que exceder à parcela referida no item
anterior.
.
Parágrafo único. A concessão do vale-transporte autorizará a
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.Administração 'a descontar, mensalmente, do servidor beneficiado com o
respectivo direito, o valor da parcela de que trata o inciso I deste a·rtigo.
Art. 3D No caso em que a despesa com o deslocamento do
servidor for inferior a 6% (seis por cento) do vencimento básico, o beneficiário
RuaSete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54)3468.0210
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
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poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor será
integralmente descontado por ocasilo do pagamento da respectiva
remuneração.
Art. 4° O beneflcio de que trata esta Lei nlo integrará a
remuneração dos seNidores, bem como não será computado para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento
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tributável, nem integrando o salário de cof'.ltribuição previdenciário e nem
constituindo base de incidência do FGTS.
Art. 5° No exerc(cio financeiro de 2013 as despes~s decorrentes
da execução desta Lei correrlo à conta do{s) seguinte{s) recurso{s)
consignado{s) em dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Para os exercicios financeiros subseqOentes, o
Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação
orçamentári~ suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da
presente Lei.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 7°. Não fará jus ao beneficio o servidor que:
I - estiver em gozo de férias ou licença;
11- não tiver atestada a sua efetividade;
III - afastado para tratamento de saúde;
IV - realizando curso de interesse da Administração Pública;
V - em perlodo que tenha recebido, ou estiver recebendo outra
forma, de auxilio de transporte como diárias; reembolso de despesas; ou
deslocamento com veiculo da Administração Pública.
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Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçAo.
Pinto Bandeira 01 de fevereiro de 2013.
"'Ialtlo ~ ~~ O Joio Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS-CEP 95717-000
(54) 3468.0210
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