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norma nº 146/2015

Tipo Lei
Número / Ano 146 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 146/2015
Dispõe sobre as diretrizes “para
elaboração da lei orçamentária do
Município de Pinto Bandeira, para O
exercício de 2016 e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito de Pinto Bandeira, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz
saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
S 2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2016,
compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais,
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2014/2017,
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações,
V - as disposições relativas à dívida pública municipal,
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais, ;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
8 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
| - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para O
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
g 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2016, bem como a aprovação e execução do orçamento
fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para
viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
| - manter o equilíbrio entre receitas e despesas,
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por
meio eletrônico;
Wl — eliminar fragilidades institucionais que comprometam a
implementação dos programas, no
IV — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | — Metas
Fiscais desta Lei;
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2016 e 2017, de
que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no
ANEXO |, composto dos seguintes demonstrativos:
|- Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º,
da LC nº 101/2000;
Il - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2014;
Ill - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2016 e 2017,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2013 e 2014;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, ES)
2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da
LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo
com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
vill - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
IX — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei º
pedem 82º, f ei Complementar n
8 1ºA elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento
Anual para 2016 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo | que integra
esta Lei.
82º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante
o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para O próximo exercício, surgirem novas demandas ou
alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das
metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos le ll
deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta
orçamentária para O exercício de 2016.
Art. 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e
metodologias de cálculo.
Art. 4º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº
101/2000.
8 1ºConsideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente
sob controle do Município.
8 2ºTambém são passivos contingentes, obrigações presentes
decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2015 seja improvável ou
cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
$ 3ºCaso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados,
também, o excesso de arrecadação e o superavit financeiro do exercício de
2014, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
S 4ºSendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos
alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 52As metas e prioridades para O exercício financeiro de 2016 estão
estruturadas de acordo com O Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei n 44, de
30 de abril de 2013 e suas alterações, especificadas no Anexo Ill, integrante
desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei
Orçamentária. ,
8 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para O
planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
$ 2º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para O
exercício financeiro de 2016 observará o atingimento das metas fiscais
estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de
que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
| - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
8 3ºProceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o
caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2016 surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 4º Na hipótese prevista no 83º, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6ºPara efeito desta Lei, entende-se por:
. | - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
g 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os
órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2ºCada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
S 3ºA classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que
couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
8 4º As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos
especiais do Município, referidos no parágrafo único do art. 4º da Portaria
MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, serão consignadas em unidade
orçamentária específica.
Art. 7º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
E unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
ocial.
S 1ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
Eee Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
ocial.
Art. 8º0s orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1ºda Lei nº
4.320/64, considerando que o Município de Pinto Bandeira ainda não possui
Regime Previdenciário Próprio.
. Art. 9º0 Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal,
no art 67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.º 4.320/1964, e
será composto de:
|- texto da Lei;
Il — consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1ºntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill,
da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
|| - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação,
em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
Il — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso | do 8 2º do art. 2º da Lei nº
4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19
e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIll - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo
com a metodologia prevista no 8 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 10 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício de 2016, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art.
22 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de
2015 e a previsão para o exercício de 2016;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos
números do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado
da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor
de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULOV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, observado que
o Município de Pinto Bandeira ainda não possui Regime Previdenciário Próprio.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças, até 30 de agosto de 2015, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2016, observadas as disposições desta Lei.
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2016 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48
da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2ºA Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 13. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no art. 9º, 8 1º, inciso V, desta Lei.
$ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
$ 2ºA movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das
contas do Município.
Art. 14. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2016.
S 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para O exercício de
2016, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
$ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo,
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.15. A lei orçamentária (LOA) conterá reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
| - cobertura de créditos adicionais,
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
8 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será
fixada em, no mínimo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de
que trata o inciso Il do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 3ºA Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 16. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2016
se.
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 17. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, le Il, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
S 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e Il do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2015, em cada evento, não
exceda a 8,41 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 18. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da LC nº 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, IX, dessa Lei, até
o valor de R$ 235.830,54 observados o limite das respectivas dotações e o
limite de gastos estabelecidos na LC nº 101/2000.
Art. 19. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos,
tais como:
| - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual,
Il - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano
com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as
metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do
exercício.
Art. 20. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
S 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, $ 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 dias antes da audiência, relatório de
avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
S 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21. Quando criado o Regime Previdenciário Próprio, o Orçamento
da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
Il - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
8 1ºAs receitas de que trata os incisos |, Il e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
S$ 2º0 orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilibrio.
8 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em
atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da divida
ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
8 2ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V-— Diárias de viagem;
VI — Horas extras.
S 1ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014, observada a vinculação
de recursos.
8 2ºNão serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
8 3ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por
órgão.
8 5ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
8 6ºNa ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65
da LC nº 101/2000.
Art. 24. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1ºAo final do exercício financeiro de 2016, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 220 eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2017.
Art. 25. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 26. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
8 1ºA contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
8 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não
será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 27. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere, observado, quando cabível, o
disposto no $ 1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 28. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
8 1ºA apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º,
da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
8 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares
e especiais exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução
das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
S 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
8 4ºNos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superavit financeiro do exercício de 2015, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2016;
ll - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
8 5ºOs projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até 10 dias, a contar do recebimento da solicitação.
8 6ºAs solicitações de que trata o $5ºserão acompanhadas da exposição
de motivos de que trata o $ 2ºdeste artigo.
Art. 29. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2016, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso
III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 30. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de novembro de 2016.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 32. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, esporte, assistência social, saúde e educação, obedecida a Lei
Municipal 32 de 07 de março de 2013.
Subseção Il
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma
das seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
|| - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2016; ou
Il - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de
2015.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção Ill
Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, 8 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada se atendido as
prescrições da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 37. Sem prejuizo das disposições contidas nos arts. 33, 34, 35 e 36
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 —
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”,
Il - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou
instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, além da comprovação da atividade regular no último ano, inclusive
com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da
entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria; e
VI — prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração
contábil regular.
Art. 38. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 39. A destinação de recursos de que tratam os artigos 33, 34, 35 e
36 não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou
Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma dos artigos 33, 34, 35 e 36, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 41. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26,
27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta
Seção.
S$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título
de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60
— Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de
despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - movimentação mediante conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa
dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e
prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal
pertinente.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo devem divulgar e manter
atualizadas na internet as relações das entidades privadas beneficiadas na
forma do art. 33, contendo, pelo menos:
|- nome e CNPJ;
Il — área de atuação;
Ill — endereço da sede;
IV — data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
V— órgão transferidor;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
. CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Il, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
— CAPÍTULOVII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 11 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
8 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2015, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
e o disposto no art. 51 desta Lei.
82º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o 84º do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no
art. 19, inciso Ill, alíneas “a” e “b” da LC n 101/2000, deverão ser incluídas:
| - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
Il - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores públicos;
Ill - as transferências de recursos para cobertura de despesas com
pessoal a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas
3.1.5.0.11.99.10 — Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas
com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
e 3.1.5.0.13.00.00.00 — Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a
Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela
Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
Il - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, S 6º da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
8 único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores,
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras,
Ill — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento,
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais,
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
8 1º No caso dos incisos |, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
$ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de
três meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
S 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
|— as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
— CAPÍTULO VII ]
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2016, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e
à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial,
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
Il do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar O benefício, de
despesas em valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos
pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de
cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base
nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
S 3º Não se sujeita às regras do 81º a homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do
83º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da
Lei nº 44 - Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde.
8 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2015, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
g 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, RS, 22 de julho de 2015.
pes Fieiavo Memigãos Pio
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
(o) NTE FOI PUBLICADO NO MURAL
CERTIFICO QUE LAY
DA PREFEITURA EM:
ROBERTA ADAMI
TÁRIA DE ADM., PLAN. E FINANÇAS.
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Município de : PINTO BANDEIRA.
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
EXERCÍCIO DE 2016
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et 31251.126 | 10.620.450 | 00055] 12 120.976 | 10876.241 | 0,004%[ 19.107.316 | 11.170.867 | 0 008%
1.099.680 04%] 13.372.128 | 11.396.587 | 0,04%]
o O ip36 SAM] (021 TON] 0000] (246 080)]” (229 469)] O00OM] (264 81M)] (225601) 0000
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Fonte:
[O Demonsirativo de Metas Anuais estabelecer as metas o ano de vigência da LDO
objetiva. para o Uiênio compreandendo e os dois aubseqõentes,
CORNER Erranecirs, Resutado Primário, Resultado Nominal e Divida Pública visando atendar a disposição contida no art. 4% Gt da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes concetos: co
abrangendo a Recolta e Despesa Total, Receitas Não Financeiras, |
4-as receitas primárias correspondem às recaitas fiscais lquidas, resuitantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as recetas de aplicações financeiras (juros do ttulos ce rand, remuneração
da Sepecios o auras recetas de valores mobiiários). operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos;
a despede emária corpo do Soda des poa ramenáia dida a dspesas com bra e moriação da di, ido de do da capa Irigriado e despesas com concasda a
empréstimos com retorno garantido. E
à - o resultado primário corresponde à iferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Municipio;
4 - o resultado nominal representa a diferença entra o saldo previsto da divida fecal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação zo apurado em 31 de dezembro do ano anterior,
S-adivida sta consolidada 4 rortart apurado as cbigaçõesEnancuras da et da Encração, ese a corria de emido det, assumido em inda Cao, Sia,
tratados; as assumidas em virtude da realização de o amonização em prazo superior à doze meses ou que, embora de prazo inferior & doza meses, tenham constado como recaia no
Pe em Psi emos a part de 5 de maio de 2000 8 não pagos uranta a execução do orçamento em qu houverem si inclui;
5 - a Divida Consolidada Liquida — DOL - corresponde à divida pública consolidada. cocuzidos o6 valores que compreendem o ativa disponivel a os haveres financeiros, liquidos dos Restos a Pagar Procestados;
PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADA
Considora-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o
Crseimento nominal das receitas distritais, visto que boa parta das receitas tributárias e
transferências acom)
panham O ritmo das
. Assim, para os exercícios de 2015, 2018 e 2017,
Considerou-se um crescimento do Produto interno Bruto nacional de 1,95%, 285% a
296% a das taxas de inflação (IPCA), de 5,92%. 5,41% e 5.25%, respectivamente, cujas
Projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo informações do
Sítio do Banco Central do Brasil, verificadas em 04/04/2014.
1. Cos parâmetros macroseenmics utilizados na elaboração das estmatves constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados ra Tabeia 01, Os números ari apresen Tou Em moeda
1. 08 parâmetros macronconêmicos lados pa darea o A dos na composição do estimaliva de reco que corsiceroy a mia dl arrecadação, em cada feia tomando por Tuas tata
arrecadadas nos dl s congtaros (em NAÇÃO) Fa rei atual aiêm de pretissas consideradas como verdadeiras e reacionadãs, por axampjo, no inelea c inftção cisoêmenta do Ga
esação da planta de valores do IPTU, ampliação do perimetro Urbano da cidade, polticas de combite à evasão e à sonegação fiscal crescimento da população e do movimerto econômico. crescimento real das
recotas transferidas, dentre outros.
a - Em elação às despesas corntes, foram considerados os parâmetros de infiação e crescimento rea, quando cabiveL das despesas com pessoal e demais cuntar, Em retação aos investmentos, além da
Er ação de dese ea ocuimaro real Gessas despesas em lvl que biz a sua expansão fm de garart, precpuamete a concusão dos projatõs em aeemento demenstrads no Ano v.
|Rsseguaramse, ainsa, o recuos para pagamento das obrigações dacamentes de juros e amortização da divida pública.
|3--No tocante às despesas com pessoal, em específico, fo considerado o eleito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e evertual aumento acirma dos níveis
infiacionários
4 - Enses percentuais contemplam a expectativa de inflação a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais, As projeções de intiação e de crescimento do PIB seguem as peropectivas monsiuradas)
Sao Banco Ceual do SRasi, dlsponiveis para consulta no no sito Wi bob.gov brfexpectativas/publica/consutalserieestatsticas.
5 - Outo ponto importante a ser destacado é que a receita do Municipio, conferme estabelece o 6 3% do art. 1º da Lei Complementar nº 404/00, compreenda as receitas de todos 06 órgãos da Administração Pública
Municipal, Incluaive as receitas Intraorçamentárias.
o Em relação so cálcuo do Resultado Primário e do Resutado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 637/2092, Os resultado primários previsto para cs trbs exercícios são
CrEimaradãs eurelentes para manutenção do equilrio fiscal. O rosultado nominal refete a variação do endividamento fiscal liquido entre as datas referidas.
7 - Na estimativa do montante da divida consolidada, uti
respectivas amortizações,
ieou-se, como parâmetros a previsão de tea de juos SELIC, duigada pelo Banco Central do Brasi, coneiderando-e; ainda, a previsão ce operações de
crédito no futuro e ré
ra aaçã do montra dida qui o alte as Ol ponbsticades Farias am eua indo em cxsleração a eta da poção em OTA, ren ever fa
com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior ae ai
& - isso posto, podemos elencar, a part da letura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
8.4 A receita total estimada para o exercicio de 2015, consideradas todas as fontes de recursos é de R$10.273.985. a preços cortentos que, dedizidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das
Financeiras (R$5.825), das resultantes de Operações de Crédito (R$0,00), das Alenações de Bens (R$0,00) e das resultantes de de (R$0,00), resultam numa
Receita Primária de R$10.268.160.
92. As despesas do Municipio foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, amplar a capacidade de , sem comprometer o
equilibrio financeiro. Aosim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$10.273,
) , 965, Decizindo-ss as despesas financeiras com juros e-encargos da clvida. estimadas em R$0,00,
pi oa pin Passas 1 da a ii en ras coque pad pe
&3- Cotojando-se o valor previsto para 26 receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se à meto de resultado primário de 2015 que fo Inicialmente previta-em Ra entendemos como necessária
3 spt ovas ré pra e cn ds fc em vs cas ra A E pena GS BR SDS asa: x
10 - Em relação ao estoque da divida, esta comosponda à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previndo das amortizações e das Iberações a serem reaizados no respectvo periodo, estando os
valores evidenciados na Tabela 02.
pio de : PINTO BANI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRIAS
ANEXO I1- METAS FISCAIS
'AS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUÍDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS)
DEMONSTRATIVO DAS MET
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Demonstativo 1 (LRE, art. 4º, 8 1º)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (1)
Resultado Primário (1 — IL)
Fonte: contabilidade
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário.
s metas de receitas, despesas e resultado primário do Tesouro Municipal (Excetuadas as receitas e despesas previdenciárias).
Os valor acima identificados, representam a:
nticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais consolidado.
A metodologia e os conceitos são idêi
VA
r
ÉNAN TOMAS!
CRC/RS 083872/0-5
cpF:756.085 .020-00
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2016
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 82º, inci:
poa e
2014 (a 2015 (b)
[Recetaprmáras) | 9.292.563 | 0,003%
es]
29.685)| 0,000% 1.042.021] 0,000% 1.071.706
[Resutado Nominal TT [0,000%) 1 0,000%
pe O PA 0,00%
a RR PR a0858) 0.00%
FONTE; contabilidade
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2015),
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4º, 5 2º, Inciso | da
LRF.
ESPECIFICAÇÃO
-3610,22%
(20.658)
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2015 (art. 9.5 4
da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$(475.495), valor 1.501,78% superior à meta estabelecida,
que era de R$(29.685). O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) não foi capaz de suportar o total das despesas
primárias (não financeiras) do exercício.
872/05
CRC/RS 083
(p:756.085.020-00
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2016
AMP — Demonstrativo HI (LRF, art.4º, 82º, inciso 1) f
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total .322. 11.471.652 12.376.543 ã
Receitas Primárias (1) .292. 1.231.126 12.120.379 13.107.315
Despesa Total 11.471.652 12.376.543 13.380.625
Despesas Primárias (| 11.465.670 12.369.411 13.372.128
Resultado Primário (| — (234.544) (249.032) (264.813)
Resultado Nominal (300.165)
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2016 Variação %
2017 Variação % 2018
2014 Variação % 2015
Receita Total 9.873.193 10.626.947 7,63% 10.847.898 2,08%| 11.106.080 2,38%| 11.403.829 2,68%,
Receitas Primárias (1) 9.841.753 10.621.447) 7,92% 10.620.450 -001%| 10.876.211 2,41%) 11.170.897 2.71%,
Despesa Total 9.873.193] 10.626.947 7,63% 10.847.898 2,08%) 11.106.080 2,38%| 11.403.829 2,68%,
Despesas Primárias (Il 9.873.193 10.626.947 7.83%, 10.842.241 203%) 11.099.680 2,37%| 11.396.587 2,67%,
Resultado Primário (1 — Il) (31.440) (5.500)| -82,51% (221.791)] 3932,57% (223.469) 0,76% (225.691) 0,99%
Resultado Nominal (283.844) -100,00%
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Fonte:
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2016), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2016,) bem com
para os dois seguintes (2015 e 2016), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Divida Pública
Consolidada e Divida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º,8 2º, inciso ll, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2016 foram extraídos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Já os valores da previsão do
Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos respectivos anexos de metas fiscais.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para
o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no art. 2º, inciso |, do Projeto de Lei de LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
RENAN TOMA
CRC/RS 0835
CPF:756.
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Demonstrativo IX (LRF, art, 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2016
Aumento Permanente da Receita 237.515,57
Decorrente de Receitas Tributárias 21.758,26
Decorrente de Transferências Correntes 215.757,31
(-) Transferências Constitucionais =
() Transferências ao FUNDEB (18.538,66)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 218.976,91
Redução Permanente de Despesa (1) *
Margem Bruta (1) = (I+1l) 218.976,91
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 187.187,81
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 137.807,14
Relativas a Outras Despesas Correntes 49.380,67
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (llI-IV) 31.789,10
FONTE:contabilidade
[A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em
outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2016
considerou-se a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes no biênio 2014-2015.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2016,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2014-2015 nos grupos de natureza
de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de
expansão.
Caso necessário, a Margem Liquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder
Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado em
2015, observado o disposto no art. 17 da LDO.
A
E) si '
RENAN TOMASi
CRC/RS 083872/0-5
CPF:756.085.020-00
io de - PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Demonstrativo VII! LRE, art. 4º, 6 2º, inciso V,
SETORES/
MODALIDADE | PROGRAMAS!
BENEFICIÁRIO
R$ 1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO
Vide Obsevação
abaixo
TOTAL
FONTE: CONTABILIDADE
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2014 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2- Os valores da renúncia projetados para 2015 e 2016, foram claculados a partir dos valores de 2014, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2015: 5,38%
Inflação para 2016: 5,29%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13, 53 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2015
+ à estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação
efetiva dos tributos muni ipais.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14,1, da LRF, o qual determina quea
renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais.
Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de compensação.
NAN TOMAS!
CRC/RS 083872/0-5
CPF:756.085.020-00
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2016
AMP - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2009
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
A
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
FONTE: contabilidade
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2014 e 2015).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
oO
RÉRAN TOMAS!
CRC/RS 083872/0-5
CPF:756.085.020-00
Município da : PINTO BANDEIRA
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO |- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍquiDO
EXERCÍCIO DE 2016
AME - Demonstrativo IV (LRE, art 4º, 62º inciso 11)
PATRIMÔNIO LíquiDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LíquiDO 2014 % % %
Palrimônio!Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
CONSOLIDAÇÃO GERAL
PATRIMÔNIO LiQuiDO 2014 % E % %
Patrimônio/Capital 1.222.117,16 | 100,00%
Reservas 0,00%
Resultado Acumulado 0,00%
TOTAL 1.222.117,16 | 100,00%
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Liquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2015), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de
"Ativo Real Líquido”, quando o resultado é superavitário e “Passivo Real a Descoberto”, quando o resultado apresenta-se
deficitário.
en TOMASI
CRC/RS 083872/0-5
CPF:756.085.020-00
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO Il - DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2016
ARF (LRE, art 4%, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
— Dust CT Viu]
Demandas Judiciais mo esmaga | SM
Outros Passivos Contingentes 130.000,00 freserva contingência 130.000,00
SUBTOTAL 155.000,00 |SUBTOTAL 155.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
O ="
15.000,00 |reserva contingência 15.000,00
146.855,15 [reserva contingência 146.855,15
SUBTOTAL
[iesssns froraL
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
316.855,15
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4,8 3º da LRF.
Fa L
RENAN TOMAS!
CRC/RS 083872/0-:
CPF:756.085.0
po | ebed
E “BAqUoNsId OBÍEJUSUO - ONHALNI
Jediiunw eoijgnd ogissb ep soje sop ogdez|eosi4 | IQVOIALLV J1OHILNOD
ALVICORd Saavarorid/sagõv
OyôVIINNNOSD 3a
“sIejUSLUBUISAOD SEJSJSO SE SEPOJ LIS EoIjqnd ogsensIutupe ap soje Sop ogóeBnAd -| IQVAIALLV vINOSSaSSV
sis — = E o O SvIBW| ALvIONd, SIaVaIHONd/SIQSV
Di iai ESSTESi 7 ; ; OVAVIINNOO 2 VISOSSASSV JA SIQVAIALV
“Soisusm é SIeNguI Olioo Lag 'sajemjos é Sougssaae “eomeuLoju! ap sojuamedinba ap ogóusnueu ogSisinby - volanr!
“ELOZILE «U IEdOIUNIA 197 EU SEpesuaje sepepinge se JSAonuessg | JOVOIALLV visoavEndO dd
13W| ALVITOSA SIAVAIHOlId/SIQÕV)
RES E
OLI3AIUd OQ ALaNIaVO — 70 OVIHO
IVININVNHIAOO)
3OVOIALLV) OLNINVFINVIA
ALVIPOdA
SaaVarãOrEd/SIÇÕV
“(seuosINp 3 Sepaled)ssJopesia ap eseúgo ep seiuapuadap sep cols! csedsa op ogdeziueBiosy -
SeJopea!sA ap BJeÚeo ep segóejejsul senyny esed ouaua] ap oeáisinby -|
“ogóejejsui ens ep SejusJ0osp sopepissedsu sp quawejdiuoo eJed 'sopep sp qusuesseooud
otuoo UISSE 'eyuizos a edoo 'uos ap sojuawedinba 'oLugquase ap soijIsusn 2 sionouw ap oBsisinby -
3OVOIALV
SOLNIWILSIANI
“BJeÚWgo EP Sepepiane se OJteugo! osn EJed sieuajeu ap opóisinby -
(GLOZIVZ EsnEISIo7 epuaua ejad opmpoui) -soBieo ep ogóunxo 9 opóBuO 'selopinas sop SOjSWIoUDA SOp OESIAS -
(gL0Z/Z emeISIõon epusuwa ejed opinjou!) “eudoId apas ap ogónnsuos esed openud oo!jqnd euSoJed sojusunsoAu| -
'|2196 US SodInas ep opdejeguoo -| JAVAIALV
'SajopeaJoa 8 Salopinas esed ogdeoyyjend|
ap sosina 'seueuIpIoe xa SEgÕeI0Au0o à ELOSSESSE “songenSIUILUPE SOjeNuOS 'SOAgaja SOBJeO)
ep ojuswebed op eujoy es-opuspusjus *oneIsia Jopod op sendiosid sepepiage sep opdUsnueiA -
VALVISIOI|
ovônoaxa
SINOAVINIA JA TVAIDINNIA VEVINVO — LO OVONO
nesus
cabed /
“eueInqui Ogu 9 eUEInqu] BAJE EPINp Ep Báueigos|
“BOIUONS|S JEOSY EJOU EP SPnene '|eD0] ajunquuoo o eJed sisbe é sajusioys sieu SousIueosL Jejuatuajdty! ap oagalgo o uioS)
“OuEpuaze) JOjas ojed ejuaweje!p sopessiupe sosijgnd sodinies s sexe) 'sojsodiu ap siemusoJsd a seolpu! sop ogóeieay -
SVLIJDIA 3a OVÔVELSININAV
“oidiun O esed sosinaa! ap opdejdeo a qquaweleuejd esed esaidua ep opóBje quo -|
“opõem ap esse ens us 'sojuezieuoIssyoJd sieuoldeanpa sosina a sojuateules) 'souguituas ua ogdediomued
Bp seneme 'ogóeme ap Bale Ens US [BUOISSYOId QuatiosSI0 8 Ojuattdsyuoo O sayj-opueziunodo!
“ouepusze; a OAJeNSIuILIPe Sojojes soe ojunf wenje enb sejopinas sop |euoissyold ojuawejowude o JeuornsodoJy -
“BjoNjuoo 9 opdeuuOju! Ap SeLa]SIS SO Jesowudy -
'BuBJS/9S Ep SOUBLINY SOSJNIAI Sp BIQUQUSO -
SOINVININVÔHO 3 SONIZINVNIA
SosandIu aa OVÓVELSININAV
“ouou onnbue
|O JeIjdue 2 opejuexowje wn Jeimnusa 'euejesos essop sajueibajui SeJojas sojad QjustwajonuSsep we sepepiage se Jeyuediuode)
eJed SsolIsuan a SISAguI OUIOD WISq 'selemjos e sougsssoe 'eogeuojui ep sojuswedinba ap ogdusjnuew a ogóisinby -|
VALLVSLSININAV OVÔVZINHICOW,
jediiunty OBÍBISIUILIPE EP SeuEjoyap seaJp esed oo!jqnd
OsIndU0Od ap ogdezijea! e ojusuefouejd 'ougjegoJd oldejso wa Sa!opiAos soe sajusuge seujo! se Jeyueduiooe “jpuoissyod|
OjusueJowude opueziungodo & 'sojsno ap ogónpa! E ejsIA ui0o “oje 'soueibejse 'ooljgqnd osinduoo ep senege opópatou
'eupJOdLua] OgÍEJRNUOd Sp Ssenege ogóenje pJed jeossad ap jod e ojuenb espepioiuouoos a apepijedo] e Jeijene o Jequediwode)
“JOPIAJSS BPeS Sp [eUOlOUN BPIA BP SISÊS] SOPep SONO 2 OólAISs Sp oduia) ap usbejuoo ap souo]e|a! 2 SOje Jipadxe 'eAneIjsIuIupe]
BoIqnd ogjsab e oupssedeu 'sojuswejnões 2 soja129p 'seuenod 'sajsnfe 'solugAuOD 'sojequoo 'soAjensIuILIPE SOje ap opóncaxa)
E Jeyuediyode “jediaiunuy ogdemsiumpe e wejbejui nb seuejass sep jpossad ap eoWijod E Jesnjnusa a Jejjene “Jeyueduooy -
SONVINNH SOSUNIDIA 3A VIDNIHIO)
= SvIIW
SIAVARIONIdISIÇÕV
* OvôviISININAV aa SIavaiaLv
SVÔNVNIS 3 OLNIINVOINVTIA “OVÔVELSININAV JA VIHV LINDAS — EO OVIHO
Hesuys
coabed
ing op apueio oty op opeisa Op auisAdd op sopequiueoua sojeloid ep sonBuiBuo SOsInIa)
OD SEpezgS1U0D OBISS sodod ap ogóeungad y JoJeju! ou sapepiuntuoo sesIonp ua soueisage sodod
ep ogóeingad e ende ep oBdInquisIp ap sepa! 2p ogduajxo 'ogóenasuoo ap soáinas Sop OBSU3]NUBIA -
“opepyeuy essa e sianpsuadsipui JOVOIALV] “wand
sieuejeuw ap osdinquistp E too 'oidjoluntu Op Jouejut ou tengyod ende ep epepienb ep euouj -| OLNIINVINVS
“epimqnsui equatujede) sele) emsnpuioJde ep sonhe ogônpold E JEzIjetjeuioo & Jodxe ap apepieuy) JAVOIALV) VIHYNDIdONDV OVÔNCOAA VA]
e ÚOO |EUOlDEU 9 jenpeiso “jguoiBas 'jed0] PAI E sojusas sono a 'seltoj uia ogsediogued e JeAqueou| - OvôvzInvIadINOO
WW1393A
2901-8901) BUB]SIS OU OU SP sejuawas Sp ogámquisip esed 'ojuswtoejsege, IAVOIALV! OvÔNaOA VA VIONLVIOUL
e eugnosd “esmyjnoube ep euejesas ep senexe 'InS op apueio Ol OP Opejsa O LOS OIUPAUOO - VWIISIS
“eingjnoisd e eJed sopnõejsanbue -| E
“ogides essou é siangjdepe é sorpedsa SESISNp Sp “epepijenb equajsoxa sp souiAa|e |
ep oesinquisip & ogáisinbe esed olpisqns ou ejstsuoo enb eImjnoIsd E OAquaou! Pp ojofoJd op ogdusjnueiN -
“jeuwiue| 3OVOINLYV AVWINV
epeplues o apepienb e Jesoyjeu eJed jeusjeu 2 BUD) eIoUgsISse Sp sepepinge sep ogdusnueiN - aqvaINvS
-ejuadia jedioiuntu ogdejsida| e BuluUSISp auuojuoo jeissed ojusuefed ajueipau!!
sieyry sejojnpoJd soe seuinbeu-seJou Sp soáinas ap ogóejeuoo “sownsu! ap ogóinquis!p & opóisinby -
“jejobon ogônpold ep opSezIjeloJetuoo & ogsuedxa eJed soipisans & ogÍejuauo 'EolUDS] BINUSISISSE aavalaLV! “W1393A
opusdsJsjo “jejadon opônpold ep epepijenb eu euoujou É sopeuope!!p SOÍINIOS SOP APepINUgUO - aavalNvs:
3avaIALYV SONVIANH:
-souawbas snas a euBJSJas E sianuodsIp sougjuauedio a sieusjeu
a =
vaniInInov Ja viNv LINDAS — PO OVIHO
“sojsno ap apepiqeoo ep ogdejuaua du -|
'zV0Z SP ouInf ap ZL SP 'LEb cU NIS euBuOd E Senejes sejusbia seuuou se ogsenbopy -|
:sopuinbpe suaq sop jeruowied onstdemy -
“sodinIas a sesdiuoo ap sopenuep sojeuoo ep queweyuediooy
*staqejuoo segdeuoju! ap sougie|a! ap ogseoijqnd e Jeyueduooy -
“1ej Bjso auajos os enbel
sojenuoo sagõena!
otoiojaxa O BJed seugjuaweáio ste| SEU sepwajeqeisa sejouu sep ojuawuduno o Jejene a Jejnosxa -
“391 8 AY é ojuauipuaje wo 'seoijqnd sejuoo sep sopep Sp ogseoljand -
“staqgquoo SOnsIÕeu -
:sejuoo ap ogóeIseId -
“QUJON SIB) 'SISQRJUON/SEUBPUSZE)|
aaVaIALY
segáuny se WISAjoNUS anb sepepiage se epepieba, 2 prudJedsuel “apepiitouoos wo Jens -|
ngesus
VIHVANIZVA|
VALLVELSININAV OVÔVZINHICON
( v abed (
“jesopay ous9n06 à OpeIsa O U10O SOlUSALOO ejueipetu “eumu Jojnpoud ouenbad o Jenqueou! a Jetody -
aaVaIALLV]
ovóvoldal
aa vWvEDONd 3 OVÔNCOLA
SIVIN "OIVOTVO SIVN VIVIDO
-ejooude ogônpold
ep ogóeidwe e sojsno Sp ogônpai 'spepiues “epepijend e JnueJeb ep oAnelgo o uiod 'sopejustua|du Jes
tessod enb sogno 8 “Sad! 'SIAVAISHIAINN 'SEMEVNIS 'SVINHINOO “HILVINIRIVOSV LOO SOlUGAUOS
ajueIpau sopiaJejo wesas e sopeoyienh SodINaS Sp SQnEnE BOIUOO] BIOUGISISSE E JEAQUSOU! O serody -
3OVOIALV]
(goDI9Q1ONDIL
SOHINIO 'SIAVAISHIANNI
“VINIS 'OLDHQSNOO)
“BaLVINS) SvIHIDAVA
“sejuajeduioo sogBio soe sopeuuitedus sojeloJd ep sopenuap
sosInaa! ap elouguodap wa sojuauedinba sonou e ejooude euyjnued esed sougssode ap ogáisinby -
“euBjajos ep sennnjons sopepisseosu se ogdenbape
Joujauu eJed 'sopep ap oluatEssedo!d ouoo LUISSE ouqquuosa Sp Sol!sus|n 8 SIeAgu Sp ogáisinby -
a3avalALV)
SNa8 3a OyáIsINOV
“BuRSSoosU epruedeguoo e tod edioged!
ordiotuniy O puo sojeloid é soltugAuoo ap senene sojuawedinba SoAou Sp ogáisinbe ap SPepiIqIssod -
:sieyru sesojnposd sojed sepefauejd sejeu! ep opsuedxa e!
squeJeb ap onngalgo o tod ejooube eynmged e sopeugsop sojusuedinba sop ogdusjnueu & OBÍBNISSUOD -
3OVGIALV
VTIOIRIDV
vHINALVA
“JeIpey epuss equanbesuoo
& Ejajo e Jeidue weyusa enb sojnposd sonou sp quewelyausa eJed SeAgeuIS]je SEJNO J2OSNA -
'sejopiuinsuoo ap oxn| JeAgIapisuoo ap sepepiunuloo
ua sostalueJbmou sojnpoJd ap ogdEz|eI ao Pp sepeplun ap ogdejejsu! eJBd OJJSdUBUIY OIPISQNS -
:“jeoo| eusnpulosde ep senene epuinbpe ogónpoud ep opdeZISIN39U10D -
“jeusnpuiosde ogônpoJd ep OBÍBIUISISAP E EpeuOIaI!p BIIUI9] erUasISse a otody -
3avVaIALY)
VISLSNANIOHOV
-sieJny SSJojnpoJd soe ogáuaje esed sojuauedinba
op epueuap o saçõe se seua tua jduoo ap apepijeuy e uoo sougsseoe 3 sojusuwedinba ap ogóisinby -
“ajuobia ogdejsiba] e eutumajep,
anb ua euuo) eu ougnoadoJde Ojusuun|Onuasap ap jediotunt opuny 08 SianjuodsIp SOSINIBI SO JU9O -
nesus
JaVaIALV
OH9VANNA
g 9DEG f
“jedioluny apa ep sejooso sep)
'Seuulzoo se eJed SOoNSeuIop solIsua|n as souossaoe 'sojusuwedinhs Juinbpe “semjue; eImjnoude ep Soneme sorjuau|e soJeugõ,
ep ol nbe eu sowiuiu sienjuso/sd sp ogóeoide e ssgos essa anb 'ZLOZ ep oyní ap pq ep epejep 'Gzou 3QNA OBônjosay ep)
ojsodsip O opueaJasgo solojuaLue soJaugb ap opóisinbe 'jeuoides opônpold 2 sejusujnu ep erouejsisuos 'spepijenb ep sogisinhas
so opuezuoud 'sejoose ogdejuawije ep jedi tu ogSeamijenb ep etesbod O auojuoo segóiaja! ep oBóInquisIp eu ejsisuos)
'anb Jejooss oBÍejUSLUS Sp BLUS]SIS OP SSABIJe 'jejuatepuna ouisua 3 |gueju| OgSeNpa ep soun|s soe BIUg]sIsse ap ogáeiso!d -
JQVOIALV]
HVIOISI OVÓNILNN 3 OVÍVININNY
“SOUB]ISISNUN SOP SJOdSUBI] OB OJSOUBUI OIJXNE “BOIS! SEOSSAd SOJIS9)8) Sp SOÓIMAS 'eotpunf
BOSSad SOJIS0J8] SP SOSINIAS 'ogÓoLOD0] 2p sesadsap º susbessed 'sjusueuad |pusjeuw a sojuatuedinba 'ownsuoS ep jeuaje -|
3aVOIALLV
toyuedsa no sejbu! esebuesse enbu!| ep ogdejuejdiu! e eJed seuioyo soun|e soe Je; 1
e soonsipe sojalod 'sojuaas 'seolbobeped e seagesiuitpe sepepine 'siesopa a sienpejso sosinos! “sejyoow & ojajduoo
JBJOOSS )D| “Je[09Sa SULOJIUN Sp Quawsisjo 'suij e oo!bobepad e p oiode ep jeusjew ep opáisinbe 'ejoose ap ogônujsuoo|
'SeJejoosa soipsid sp euuoja! 8 opdeiduwe 'sejossejod eJed opói oadsa ap SOSINO 'eoIsIj BOSSed SOJIao18] ap SOÍINas
“eoIpunf eossad SOJte0123] ep SOdiNas 'opóouodo] ap sesadsep a suabessed 'sjusueusd jeusjew e ojuewedinbe “otunsuoo
ep |eus]eW oue 56 OB al OP 'Ojajduioo jejustuepuny ouisua O eJed sedea ep ogdeziiquodsip a sewsn] ep osaunu op ogdeijdiwuy -
3GVGIALYV
HOIJIANS ONISNI
TV LNIINVANNA ONISNI
“sIBINyno 9 SOonsIue sojefosd
“sojusas 'seolbobepad e seagensiuiupe sepepiage 'sieapa; º sienpejse sosinos) 'sejiyoou! e ojejduioo Jejoose |y “Jejoosa)
euuogIun ap Ojuswlos19j0 'suiy 9 oolboBepad a oonepip olode ap jeusjew ep oeóisinbe 'ejoosa ap ogânusuoo 'seJejoose solpoud!
ep euuoja) 2 ogÍeiduwe 'sejexne a sejossegoid eJed ogóezieradsa sp sosino 'eolsiy eOssed SOJtso18] ap Sodinas 'eoipunf
ROSSad SOJIS019] Sp SOSINSS 'ogóou1odo] Sp sesadsap a suabessed 'ejusueuuad jeysjeu a ojusuedinba 'ownsuos sp jeusjei -|
JQVOIALLV
(gaud 3 v—
atid — 3HO3H9) TLLNVANI OVôVONAa
“qepuna 9 ogóeonpa ouejes “IG Op sosinaa)
'SOSJSAP SOJISOUBUY SOI|IXNB & BUBJSJBS Ep OBSSaJBOJA 9 OJU9UIAjONUaSAP OP SEpeuOWE|S) Sepepiane ap ogÍBAna)a E eJed seueip
e BONEUOJUI Sp Sojuswedinba ap ogSusjnueu 2 exduoo 'sonoisa ap opóisinbe 'stanguul ap ogóisinbe 'eoIs!j BOssed SoJ!ao19) ap!
ISOÍIAJSS “EDIPLINÍ BOSSOd SOJIGD19] OP SOÓINIOS 'OgÓOUIOD0] 9p Sesadsap a susbessed 'sjuaueuuad |puajeuw 'ounsuoo ap jpuejemw -|
JQVOIALYV
VISVIIHOIS
VO SIQVAIALV 3 OVôNILNNVN
“Jejoose sjuodsues ep Sejsuojouu 'sejsIuolujnu 'SoAnensIuILpe sougidejsa 'OAjeMsIuIupe Jejxne
“Jouadns ogáeonpa eJed sieuoissyold 'sieisb sosinas 'obobepadosisd
ep BUUI|OOS3 BJed eoisy opÍeonpo ep soueibejso
'jguojoeonpa Jopejusuo 'ouodsea
“Jejoose Josinadns
JU er “seuodse ep Jojeup)
“Igueju| ogóeonpa esed seseijxne
3QVOIALLY
SONVINNH SOSENIIA!
HIZV1 A ILHOdSA 'OVÍVINAI AA VINVIIHIDIS — SO OVONQ
nosus
g abea (
“eos! BOSSAd E ounjeJ6 jeusjeu ap ogáinquisia -ojalod oe olode ap jeuejeu
ep ogáisinby -eolpunf ossad a BoIst) eossad sodinas ap ogdejeguod “ejueueuad 8 ounsuoo ap jeuejeu Sp opáIsInby “ouIsua)
ap jedolunu ape! ep sounje sop OjUBLUINOAUS UJOS '|B109 & jedilunu epueq e wBAAUS anb sessenp sepepiage sp oBÍOuOI -
ola3rodd
WH09 3 IVAIDINNA VANVE OLIFOUA
-eoIs! BOssad E ounjesb jeusjeuw ep ogdInquisIa -senguodsa seyuijoosa sep oAjguaou! à seyodse ap eee
eu Jenje eued eols!y ogdeonpa Sp jeuoissyold ap ogóejenuoo “suye & colbobepad 'olode ep jeusjeui ap opóisinbe 'eois!y gossad
soisoJa) ap ogdejeNuOS 'eoIpunf Bossad souteoia) Sp ogsejenuoo 'ajuaueuuad jeuejew é ouunsuoo ap |eusjeu ap Oi
isinby!
jengpnes ojuatuiajonuasop un eJed pAguodsa BONEId E JBAgUSOU!
op wi e jgjuatuepuny ouisus 3 |Nuejut ogseonpa ep seueio se eJed Bonsjue apepijepou a SEnuodSap SSPepiNTe JSAOUIOId -|
JQVOIALV)
-sejuauguad Sapepiane 2 sojusas E olode ap jeusjew op ogóisinby
“eoIpunl eossed e eaIs!y eossad soulsola) ap sodinas ap ogóejenuoo “ajusueuod e ounsuoo sp jeusjeu ap ogsisinby "somno| SOALLHOdSI SOLVNOIdNVO
e eonsiu 'eosiq ep ojeuosdueo 'eyooq ep ojeuoadueo 'odiueo ap jogeiny 'pesyny :ouoo senguodsa segógeduioo ep OBÍOUIOIA |
= olaroud
“eoIs!j POSSad E oynjesb jpusjeiu ap ogáInquisIa “ogdot0do| & suabessed uoo sesadsap 8 Ed!
[ gossad ap ogdejenuod
“Jeze| ap 9 SENyOdsap ses!e seu sESIONp Sepepiane Sp OjuStuIAoALSSSp & oBsequejduu -
oJarodd |
DLHOdSIA 3 VHNITOOSI 30 OLIFOUA
OuNLNA OQ NIAOF OLIFORA|
“eJtopueg Oui Pp oldio UNI OP ouisua ap jediotunuy ape) ep ejuajsixa epueuiop e Japusje esed opezjjeradso odinas ep
OgÍBjeNuos “OpÓOUIODO] 9 suaBessed co sesadsep “eotpuní gossad ap sesadssa -sopeoujenb sieuoissigod Jod 'son!bojoujeno,
seuIajgoJd SIBAISsOd OBU NO JEjoSjep e SeJSIA LUOO 'ouisus Sp jediunty spas ep sounje soe oBSIA Sp oonsqudeip tum Jetidosd -
olarodd
OHNLNA ON OHTO 3Q OLIFOUA!
ep ogõezi
-sogno e ogdejustulje “eyodsue! WOS SOuBJUNIOA E oixny -segóenbape à Seuoja! *ogônusuoo)
1109 (sejooso Sep Soxaue) BANS EpIA Sp souojeJogel So eJed sojuaedinbo 8 eInyngsa-eujui ap seja -souatue ep eueuusôua)
a ejooube elojouds) 'eols! ogjeonpa “eoisnur 'seye opuinjou! 'ojuatuosyuoo op ses sesienp seu sejdgjnuw sopepiane]
jodsip “siesnyno 2 soonsme sojafosd 'sojusas 'seolbobepod e seagensiuiupe sepepiage 'suy & oolbobepad à
oonepip oiode ep [eusjeu sp opáisinbe 'sopeagesap selejoose sojpeld ap euuojos & ogjeidue “eoIs!) BOSSad soJIso!s) op sodinas!
“eojpuní eossed soJtso!a] Sp Soáinas 'ogdou0oo] Sp sesadsep & suobessed 'ajuaueued jeusjeu o ojuewedinba 'ounsuoa
op jeusjew euepios º eIsnÍ steuw jeioos aseq etIN JINNSU0D SP EULOS OUIOD “opuinbpe Qjuatutosyuoo o opuipunyip “spepaios)
o eIjue) “ejoosa e opuesbaju! 'selojen & seoypuia) ap opezipuside uoo ounje O JeziWweuip sp Wi E 'SVAI, ojeloud op ogsequejdtu| -|
olaroud
«SVA3, VIHYLNOS 3
VALLY VGIA JA VIO9SI JA OLIPORd|
sojugauo ep ogÍeigajeg “ejoose suodsuen oe sopeugsap oldiounut Op SOINIISA SP ogóuejnueiN “Bo!p!
Jejoose euodsuel Sp SOdINaS SOp ogSusjnuBiN “(oipau ouisus op Jejooso euodsuen) 3LVNd/30NA ogâeonpa ep [BUONEN opunJ
op seneme sojnos! ep sessedas ap ogseolidy “opeisaje|oosa emodsues) “IL VNd/AQNA SOSINdSY |ejuauiepuny ouisuS & nuegui
ogÍeonpa ep Jejoosa euodsue)) O esed opejsa º oBIUN ep sesseda! ep Se!Ojen SO “soun|B ep ajoNuoo sp sonege ogdeoyquap| -
“eJepueg Quid Sp Jouedns oulsua & ajuez]jeuOISSUOIA OPS OUISUZ OP Sejuepmsa SP ogóerossy LO
un/ eossed Jod sopejsaid!
nesus
3QVOIALV
HVTIOIDSA ILHOASNVEL
2 a6ed (
E o “jesry oWsun] 08 Jejyjoosa)
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