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norma nº 167/2015

Tipo Lei
Número / Ano 167 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaCRIA VAGAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DE PROFESSOR NÍVEL II PARA COMPOR O QUADRO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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LEI MUNICIPALN°. 167/2015
Cria vagas de Auxiliar de Educação
Infantil, e de Professor Nível /I para
compor o quadro de servidores da
Educação Infantil do Município de Pinto
Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.10 Fica criado no quadro de servidores municipais, e o Prefeito
, autorizado a contratar, pelo prazo de (12) doze meses, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que em razão de excepcional interesse público,
servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento mensal ~arga horária
08 Auxiliar de R$1.200,00 30 horas
Educação Infantil
05 Professor de R$1.800,13 20 horas
Educação Infantil
Nível 2
Art. 2° Fica criado o cargo de Auxiliar de Educação Infantil, com
exigência de nível médio, com a seguinte função sintética:
I - planejar e oportunizar atividades significativas, considerando o
Plano de Estudos e o Plano de Trabalho Docente;
II - responsabilizar-se pelos procedimentos de cuidados das
crianças, compreendendo-os como parte integrante da educação e
desenvolvimento infantis; •
/
/
III - participar de elaboração, execução e avaliação do Regimento
Escolar, da Proposta Pedagógica, do Plano de Estudos e do Plano de Direção;
IV - planejar e oportunizar, juntamente com o docente; atividades
significativas, respeitando a faixa etária, fase de desenvolvimento e
individualidade da criança, considerando a Proposta Pedagógica; o Plano de
Estudos e Plano de Trabalho do Docente;
V _ realizar observações das atividades diárias e registros,
visando o acompanhamento do processo de aprendizagem da criança;
VI - participar das capacitações oferecidas;
VII - auxiliar nas atividades recreativas das crianças, incentivando
a participação nas brincadeiras em grupo e estimulando o desenvolvimento
sócio-afetivo, físico e mental das mesmas, sustentando a existência de regras
e normas pré-estabelecidas;
VIII - cuidar da higiene das crianças, orientando-as e auxiliando￾as nas diversas atividades relacionadas, como trocas, banhos, vestir-se,
pentear-se, entre outras, oportunizando o desenvolvimento da autonomia;
IX - auxiliar nas refeições, alimentando as crianças e orientando￾as sobre comportamento à mesa e importância da alimentação saudável;
X - controlar horários de repouso das crianças assegurando-lhe o
bem estar;
XI - incentivar ações que oportunizem a vivência de valores como
amizade, solidariedade, respeito e paz, incentivando a ampliação de relações
sociais;
XII - respeitar os direitos das crianças, considerando as diferenças
individuais, sociais, econômicas, culturais, éticas e religiosa e realizar outras
atividades correlatas com a função.
XIII - demais obrigações comuns a todos os servidores
municipais;
Art. 3° Fica criado o cargo de Professor de Educação Infantil
Nível 2 com exigência de nível superior, com a seguinte função sintética:
I - ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando
aprendizagens significativas para os alunos;
II - elaborar programa e planos de trabalho no que for de sua
competência;
III - seguir a proposta político pedagógica da Rede Municipal de
Ensino de Pinto Bandeira, respeitada as peculiaridades da Unidade Educativa,
integrando-se à ação pedagógica, como co-partícipe na elaboração e execução
do mesmo;
IV - acompanhar avaliar o desenvolvimento do processo
pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas elou, conceitos e avaliações
descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quanto
solicitado;
V - promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os
alunos que apresentem necessidade de atenção específica;
VI - participar ativamente das reuniões de pais, reuniões
pedagógicas, conselhos de classe, e cursos de captação;
VII - realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados,
participando ativamente do processo de integração da escola - família -
comunidade;
VIII - observar e registrar o processo de desenvolvimento das
crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar
o processo de aprendizagem e realizar outras atividades correlatas com a
função.
/
-
Art. 4° O contrato de que trata o art. 1° é de natureza administrativa
e temporária.
Art. 5° Os cursos de qualificação ou de graduação e pós graduação
que eventualmente sirvam de requisitos para a seleção serão especificados e
exigidos por edital.
Art. 6° Os recursos para a referida contratação será por dotação
orçamentária própria.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 19 de novembro de 2015.
~:ã:
-F~~ªW
Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal

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