| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | CRIA VAGAS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DE PROFESSOR NÍVEL II PARA COMPOR O QUADRO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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LEI MUNICIPALN°. 167/2015 Cria vagas de Auxiliar de Educação Infantil, e de Professor Nível /I para compor o quadro de servidores da Educação Infantil do Município de Pinto Bandeira. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.10 Fica criado no quadro de servidores municipais, e o Prefeito , autorizado a contratar, pelo prazo de (12) doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que em razão de excepcional interesse público, servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados: Quantidade Função Vencimento mensal ~arga horária 08 Auxiliar de R$1.200,00 30 horas Educação Infantil 05 Professor de R$1.800,13 20 horas Educação Infantil Nível 2 Art. 2° Fica criado o cargo de Auxiliar de Educação Infantil, com exigência de nível médio, com a seguinte função sintética: I - planejar e oportunizar atividades significativas, considerando o Plano de Estudos e o Plano de Trabalho Docente; II - responsabilizar-se pelos procedimentos de cuidados das crianças, compreendendo-os como parte integrante da educação e desenvolvimento infantis; • / / III - participar de elaboração, execução e avaliação do Regimento Escolar, da Proposta Pedagógica, do Plano de Estudos e do Plano de Direção; IV - planejar e oportunizar, juntamente com o docente; atividades significativas, respeitando a faixa etária, fase de desenvolvimento e individualidade da criança, considerando a Proposta Pedagógica; o Plano de Estudos e Plano de Trabalho do Docente; V _ realizar observações das atividades diárias e registros, visando o acompanhamento do processo de aprendizagem da criança; VI - participar das capacitações oferecidas; VII - auxiliar nas atividades recreativas das crianças, incentivando a participação nas brincadeiras em grupo e estimulando o desenvolvimento sócio-afetivo, físico e mental das mesmas, sustentando a existência de regras e normas pré-estabelecidas; VIII - cuidar da higiene das crianças, orientando-as e auxiliandoas nas diversas atividades relacionadas, como trocas, banhos, vestir-se, pentear-se, entre outras, oportunizando o desenvolvimento da autonomia; IX - auxiliar nas refeições, alimentando as crianças e orientandoas sobre comportamento à mesa e importância da alimentação saudável; X - controlar horários de repouso das crianças assegurando-lhe o bem estar; XI - incentivar ações que oportunizem a vivência de valores como amizade, solidariedade, respeito e paz, incentivando a ampliação de relações sociais; XII - respeitar os direitos das crianças, considerando as diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, éticas e religiosa e realizar outras atividades correlatas com a função. XIII - demais obrigações comuns a todos os servidores municipais; Art. 3° Fica criado o cargo de Professor de Educação Infantil Nível 2 com exigência de nível superior, com a seguinte função sintética: I - ministrar aulas, atividades pedagógicas planejadas, propiciando aprendizagens significativas para os alunos; II - elaborar programa e planos de trabalho no que for de sua competência; III - seguir a proposta político pedagógica da Rede Municipal de Ensino de Pinto Bandeira, respeitada as peculiaridades da Unidade Educativa, integrando-se à ação pedagógica, como co-partícipe na elaboração e execução do mesmo; IV - acompanhar avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, atribuindo-lhes notas elou, conceitos e avaliações descritivas nos prazos fixados, bem como relatórios de aproveitamento, quanto solicitado; V - promover aulas e trabalhos de recuperação paralela com os alunos que apresentem necessidade de atenção específica; VI - participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, e cursos de captação; VII - realizar os planejamentos, registros e relatórios solicitados, participando ativamente do processo de integração da escola - família - comunidade; VIII - observar e registrar o processo de desenvolvimento das crianças, tanto individualmente como em grupo com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem e realizar outras atividades correlatas com a função. / - Art. 4° O contrato de que trata o art. 1° é de natureza administrativa e temporária. Art. 5° Os cursos de qualificação ou de graduação e pós graduação que eventualmente sirvam de requisitos para a seleção serão especificados e exigidos por edital. Art. 6° Os recursos para a referida contratação será por dotação orçamentária própria. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 19 de novembro de 2015. ~:ã: -F~~ªW Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal