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norma nº 169/2015

Tipo Lei
Número / Ano 169 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaDISCIPLINA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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LEI MUNICIPAL N°. 169/2015
Disciplina o serviço municipal de táxi
no Municipio de Pinto Bandeira.
o Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Sr. João Feliciano Menezes
Pizzio, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu,
com base no art. 93-B da Lei Orgânica do Município; no artigo 30,
incisos I, II e V e art. 175 da Constituição Federal e nas Leis N.O8.666, de
21 de junho de 1993 e N.o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O serviço de transporte remunerado de passageiros em
veículos de aluguel - táxi no Município de Pinto Bandeira obedecerá ao
disposto nesta Lei, na Constituição Federal, nas Leis N.o8.666, de 21 de junho
de 1993 e N.o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei N.o 9.503, de 23 de
setembro de 1997, na Lei N.° Lei N° 12.468, de 26 de agosto de 2011, nos
regulamentos nacionais de observância obrigatória e em novas disposições
normativas ou regulamentares que porventura forem editados.
Parágrafo umco. Aos veículos de aluguel autorizatários ou
permissionários de outros Municípios não se aplicam as disposições
disciplinares desta Lei, ressalvando-se o exercício do poder fiscalizatório
relativo ao serviço clandestino de táxi.
CAPíTULO I
DO REGIME JURíDICO DO SERViÇO MUNICIPAL DE TÁXI
Art. 2.° O serviço de transporte remunerado de passageiros através de
táxi constitui-se serviço público em sentido estrito, podendo ser prestado
diretamente ou sob regime de permissão, sempre através de licitação, nos
termos da Lei Federal n.?8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3.° Considera-se permissão a delegação, a título precário, mediante
contrato precedido de licitação, da prestação de serviço remunerado de
passageiros por táxi, feita pelo Município de Pinto Bandeira a pessoa física
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 4.° As delegações dos serviços serão sempre por prazo determinado,
calculado de forma a permitir a amortização do investimento, o ressarcimento
dos custos e o lucro admissível em direito, de forma a permitir a adoção de
tarifas módicas aos usuários.
Parágrafo único. Findo o prazo das permrssoes referidas neste artigo,
fixados em edital ou em regulamento específico, extinguem-se os contratos de
permissão firmados, devendo o Poder Concedente promover novo processo
licitatório, do qual poderão participar os delegatários dos contratos extintos.
Art. 5.0 Para o fim da presente Lei, considera-se:
I - Autorização de Tráfego (AT): documento emitido pelo Poder Público
que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do
Município de Pinto Bandeira;
II _ Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por
infração legal ou regulamentar;
III - Cassação do Registro de Condutor: cancelamento compulsório da
autorização para operar o serviço por infração legal ou regulamentar;
IV - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
V - Condutor: condutor auxiliar ou permissionário inscrito no cadastro de
condutores de táxi;
VI - Condutor Auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional,
vinculado ao permissionário ou à empresa permissionária, inscrito no cadastro
de condutores de táxi;
VII - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas;
VIII - Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em
decorrência de aumento ou renovação da frota;
IX - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial;
X - Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo
INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;
XI - Operadores: condutores auxiliares, e permissionários.
XII - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o
Poder Público delega a terceiros a execução do serviço público de transporte
por táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório, neste Regulamento
ou em normas complementares;
XIII - Permissionário: o titular da delegação para a prestação dos
serviços objeto da presente Lei;
XIV - Permuta: troca de veículos cadastrados no sistema municipal de
táxi, realizada entre permissionários.
XV - Poder Concedente: o Poder Público titular dos serviços municipais
de táxi;
XVI - Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e
aguardar passageiro;
XVII - Registro. de Condutor (RC): documento emitido pelo Poder
Concedente que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado
ao sistema de táxi;
XVIII - Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
XIX _ Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do
serviço requisitada pelo permissionário ou pela empresa permissionária;
XX _ Suspensão da Permissão: proibição da prestação do serviço por
um período de tempo determinado;
XXI _ Suspensão do Condutor: proibição de conduzir o veículo em
serviço por um período de tempo;
XXII - Transferência: é o processo de cessão da permissão;
XXIII _Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;
XXIV _Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de VeículoslTáxi do Poder
Concedente.
CAPíTULO"
DAS PERMISSÕES DE SERViÇO DE TÁXI
Art. 6.° O Poder Executivo Municipal fixará em decreto o número de
veículos de táxi que serão objeto de permissão, na proporção de um veículo
para cada 600 habitantes, sempre que houver alteração no número de
habitantes do Município.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo o número de habitantes
será aquele apurado ou estimado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - I.B.G.E.
Art. 7°. Respeitado o processo licitatório, cada permissionário pessoa
física deterá um único veículo objeto de permissão.
Art. 8.° A outorga de permissão não terá caráter de exclusividade.
Art. 9°. As permissões para prestação do serviço de transporte público por
táxi possuem caráter personalíssimo e são intransferíveis, obedecendo aos
seguintes preceitos:
I - caráter precário;
II - inalienabilidade;
111-impenhorabilidade;
IV - vedação à subpermissão.
CAPíTULO III
REQUISITOS DOS VEíCULOS DE TÁXI
~rt. 10. Os veí~u~os disponibilizados para o serviço de táxi terão uma
capacidade de, no rnaximo, 7 (sete) passageiros e idade máxima de 05 (cinco)
anos, contados do ano de fabricação .
.~arágrafo ún.ico:As demais exigências serão fixadas através de decreto
municícal ou no editai de licitação.
Art.11. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos
veículos permissionários, sem qualquer custo adicional, para a fixação de
material educativo e informativo de interesse público relacionado aos serviços
prestados.
Art. 12. Havendo demanda, mediante prévia aprovação do Poder Público
Municipal, poderá ser explorada publicidade comercial de espaços nos
veículos, de caráter visual, vedando-se integralmente a veiculação de
publicidade de natureza político partidária, que contrarie os bons costumes ou
que interfira negativamente na educação dos usuários.
Parágrafo único. Parte do valor aferido pelos permissionários com a
receita adicional de publicidade deverá reverter para o Poder Concedente, para
investimentos em infra-estrutura de prestação dos serviços de táxi, no
montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total.
CAPíTULO IV
REQUISITOS DOS CONDUTORES DOS VEíCULOS DE TÁXI
Art. 13. A atividade profissional de taxista será exercida por profissional
que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I _habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B,
C, O ou E, assim definidas no art. 143 da lei n° 9.503, de 23 de setembro de
1997;II _ curso de relações humanas, direção defensiva, e primeiros socorros,
promovido por entidade reconhecida;
III _ certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão
municipal;
IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista
auxiliar de condutor autõnomo ou taxista locatário; e
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional
taxista empregado.
Parágrafo único. As demais exigências serão dispostas em decreto
municipal ou no edital de licitação.
Art. 14. O permissionário poderá ter no máximo 02 (dois) auxiliares, que
atuarão em regime de colaboração, emprego ou qualquer outra forma permitida
ou que.venha ser permitida pela legislação federal, desde que não vedada por
esta lei.
§ 1.~.0 certificad~ de permissão e a identificação do permissionário e de
seus auxiliares, fornecidos pelo órgão competente, são de porte obrigatório e
deverão ser mantidos em lugar visível.
§ 2.0 Os auxiliares deverão submeter-se às mesmas exigências do
condutor permissionário dispostas nesta Lei e em regulamentos municipais.
CAPíTULO V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 15. Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista o
interesse público, com especificação da localização, designação do número da
ordem, bem como da quantidade de veículos que neles poderão estacionar,
nos termos de regulamento municipal.
CAPíTULO VI
DA POLíTICATARIFÁRIA
Art. 16. O Poder Público municipal fixará as tarifas dos serviços de táxi
através de decreto e regulamentará a metodologia de cálculo a ser observada,
podendo as mesmas serem diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários e de serviços.
Art. 17. O preço das tarifas contemplará o reembolso do valor do
investimento necessário aos serviços, o ressarcimento dos custos de
manutenção e o lucro admitido em direito, considerando o tempo máximo dos
contratos de concessão firmados.
§ 1.0 As tarifas deverão ser revistas sempre que necessário ao equilíbrio
econômico-financeiro do serviços, considerando-se as variáveis incidentes
admitidas na Lei N.o8.666/93 e na Lei N.o8.987/95.
§ 2.0 Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
§ 3.° Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 4.° No atendimento às peculiaridades dos serviços, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou se~
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, devendo essas
fontes referidas serem obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPíTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES E PERMISSIONÃRIOS
Art. 18. Sem prejuízo das demais obrigações especificadas em capítulo
específico desta lei, incumbe aos prestadores de serviços contratados:
I _ prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas
normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II _ manter em dia o licenciamento dos veículos, os documentos exigidos
pelos regulamentos municipais e todas as condições de segurança e higiene;
III _ entregar documentos e prestar informações sempre que solicitado
pelo Poder Concedente; IV _ cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas
contratuais; V _ permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
dia e horário, aos veículos de táxi, bem como aos registros e documentos de
natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas
como apoio aos serviços prestados;
VI _ zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos,
bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
VII _ observar os roteiros e horários determinados pelo Município,
inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do
contrato; VIII _ participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os
condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;
IX _ cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as
Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte
individual de passageiros;
X _indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do
Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo
68 da lei n.?8.666, de 21 de junho de 2003, quando o serviço for prestado por
pessoa jurídica;
XI - tratar os usuários e a fiscalização municipal com a necessária
cortesia e urbanidade;
XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União,
Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e
regulamentos, quer existentes, quer futuros.
XIII - manter um canal de comunicação permanentemente aberto entre o
operador de serviço e o usuário.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos
prestad~res ~e serviço~ serão regidas pelas disposições de direito privado e
pela .Ieglslaçao trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados e o Município.
CAPíTULO VIII
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS
Art. 19 - Os permissionários ficarão sujeitos às seguintes taxas pela
prestação dos serviços municipais:
I - registro e renovação do Certificado de Permissão: R$ 185,60
11_ substituição de veículo: R$ 120,00
111_ mudança de registro de auxiliar: R$ 120,00
IV - requerimento e certidão em geral: R$ 27,84
V - segunda via de documentos (exceto Registro): R$ 13,92
VI - segunda via de registro: R$ 120,00
VII - permuta de ponto: R$ 185,60
VIII- vistoria veicular: R$ 33,41
CAPíTULO XI
DOS DEVERES E DAS PROIBiÇÕES
Seção I
Dos Deveres dos Condutores
Art. 20. São deveres dos condutores, cuja inobservância constitui-se
em infrações leves, puníveis com advertência na primeira incidência;
advertência e multa de R$ 304,00 a partir da segunda advertência e suspensão
a partir da terceira incidência, independentemente das demais penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
I - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como talo uso de camisa
com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no
calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional.
II - Manter o Fixador de Registro de Condutor fixado no vidro dianteiro,
abaixo do espelho retrovisor central.
III - Renovar o atestado médico de sanidade física e mental, conforme
disposto neste Regulamento.
IV - Emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado
pelo usuário.
V - Manter o eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do
teto e conforme especificação vigente do CONTRAN.
VI - Conduzir o usuário até o seu destino final, sem interrupção
voluntária da viagem.
VII - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou
em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via
nos termos da legislação específica. '
VIII _ Tratar com urbanidade e polidez os usuários, os agentes de
fiscalização e o público em geral.
IX - Acionar o taxímetro "LIVRE", "OCUPADO", "BANDEIRA 1",
"BANDEIRA 2" de acordo com a condição de operação do veículo.
X - Providenciar troco para o usuário.
XII _ Manter os documentos de forma visível, em local e
posicionamento determinados pelo órgão municipal.
Art. 21. São deveres dos condutores, cuja inobservância constitui-se
em infrações médias, puníveis com advertência na primeira incidência;
advertência e multa de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) a partir da segunda
advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente
das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação
pertinente:
I _ Entregar ao órgão municipal ou a quem esta delegar, no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido pelos usuários.
II - Restituir os valores recebidos indevidamente.
III - Usar cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo.
IV - Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a
realização de estudos por pessoal credenciado
Art. 22. São deveres dos condutores, cuja inobservância constitui-se
em infrações graves, puníveis com advertência na primeira incidência;
advertência e multa de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) a partir da segunda
advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente
das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação
pertinente:
I - Manter-se com ética e decoro moral.
II - Observar as normas de segurança no momento do embarque e
desembarque e na condução do veículo, sem colocar em risco os usuários do
serviço público e a comunidade em geral.
Seção II
Das Proibições aos Condutores
Art. 23. São proibições aos condutores, cuja inobservância constitui-se
em in!ra~ões leves, puníveis com advertência na primeira incidência;
advert:nc~a e: multa de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir da segunda
adve~en?la, Ind~p~ndente~ente das ~emais penalidades previstas no Código
de Transito Brasileiro e legislação pertinente:
I - Abastecer o veículo enquanto estiver com usuário.
II - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos
casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos.
III _ Recusar usuário, salvo nos casos em que este se encontre em
estado de visível embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa, ou em
situações em que possa causar danos ao veículo e/ou ao condutor.
IV _Retardar propositadamente a marcha do veículo.
V _ Usar cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver
dirigindo o veículo.
VI _ Lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto
de táxi.
VII - Jogar objeto ou detrito na via pública.
VIII _ Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em
desacordo com a regulamentação da via.
IX _ À noite, manter o eletrovisor aceso quando estiver transportando
usuário.
XI - Fumar enquanto estiver conduzindo usuário.
XII _Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi.
XIII _Afixar publicidade não autorizada no ponto de táxi.
XIV _ Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem
autorização.
XV - Usar bagageiro externo quando em serviço.
Art. 24. São proibições aos condutores, além das previstas no Código
de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, cuja inobservância constitui-se
em infrações médias, puníveis com advertência na primeira incidência;
advertência e multa de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) a partir da segunda
advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente
das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação
pertinente:
I _Angariar usuário usando meios e artifícios de concorrência desleal.
II - Desobedecer a fila no ponto de táxi.
III - Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto.
IV -Impedir ou dificultar o uso de mobiliário urbano instalado nos pontos
de táxi.
Art. 25. São proibições aos condutores, além das previstas no Código
de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, cuja inobservância constitui-se
em infrações graves, puníveis com advertência na primeira incidência;
advertência e multa de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) a partir da segunda
advertência; suspensão a partir da terceira incidência; apreensão do veículo
nas condutas graves, considerados os riscos a que os usuários e terceiros
foram expostos, independentemente das demais penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
I - Conduzir o veículo com lotação acima da permitida pelo órgão
municipal.
II -Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor.
III _ Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário, salvo com
autorização do usuário.
IV _ Prestar serviço sem utilização do taxímetro quando seu uso for
obrigatório.
V - Usar bandeira 2 (dois) indevidamente.
VI - Acionar taxímetro sem o conhecimento do usuário.
VII _Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de
locomoção de portador de necessidade especial.
VIII _ Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários
ou terceiros.
IX - Efetuar o serviço de táxi sem prévia autorização da Diretoria de
Trânsito da Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito (DT/SOST).
X _ Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha
convênio com a DT/SOST.
XI - Exercer a atividade com o Registro de Condutor cassado.
XII _ Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou
imediações, quando em serviço.
Art. 26. São proibições aos condutores, além das previstas no Código
de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, cuja inobservância constitui-se
em infrações graves, puníveis com apreensão do registro do condutor;
cassação do registro de condutor e cassação da permissão, definidas em
processo administrativo, independentemente das demais penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
I - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias psicoativas.
II - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for
condenado por crime culposo ou doloso de trânsito
'" _Exercer as atividades vedadas, conforme situações previstas neste
Regulamento.
IV - Exercer a atividade estando em cumprimento de suspensão
regulamentar.
V - Efetuar o serviço de táxi em itinerário não-autorizado ou sem prévia
autorização da DT/SOST.
VI - Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando
em serviço.
VII - Ameaçar ou agredir fisicamente o agente de trânsito.
VIII - Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou
declarado extraviado, furtado ou roubado.
IX - Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido
pelo órgão municipal.
X - Exercer a atividade com CNH suspensa e/ou falsificada.
. , XI - Exercer a atividade transportando substância entorpecente ou
alucínóqena.
XII - Prestar serviço com veículo não cadastrado na DT/SOST.
SeçãollJ
Dos Deveres dos Permissionários
Art. 27. São deveres dos permissionários, cuja inobservância constitui￾se em infrações leves, puníveis com advertência na primeira incidência;
advertência e multa de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir da segunda
advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente
das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação
pertinente:
I - Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de
seus condutores auxiliares.
II - Apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos neste
Regulamento.
III - Comunicar formalmente à DT/SOST acidente que comprometa a
segurança do veículo, no prazo máximo de três dias.
Art. 28. São deveres dos permissionários, cuja inobservância constitui￾se em infrações médias, puníveis com advertência na primeira incidência;
advertência e multa de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) a partir da segunda
advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente
das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação
pertinente
I - Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a
realização de estudos, por pessoal credenciado pelo órgão municipal.
" - Portar no veículo os documentos exigidos neste Regulamento e
dentro dos seus prazos de validade.
Art. 29. São deveres dos permissionários, cuja inobservância constitui￾se em infrações graves, puníveis com advertência na primeira incidência;
advertência e multa de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) a partir da segunda
advertência; suspensão a partir da terceira incidência e apreensão da
Autorização de Tráfego, independentemente das demais penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
I - Manter no veículo os equipamentos exigidos neste Regulamento,
bem como caracterizá-lo de acordo com exigências da DT/SOST.
II - Submeter o veículo às vistorias determinadas, nos prazos e datas
estabelecidos, salvo justificativa prévia e formal aprovada pelo órgão municipal.
III - Manter os veículos segundo as características construtivas e
metrológicas aferidas pelo INMETRO-IPEM constantes no certificado de
aferição do taxímetro, obedecendo cronograma de aferição e Certificado de
Segurança Veicular de veículos movidos a gás.
IV _ Regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à
DT/SOST quando o mesmo for recuperado.
SeçãolV
Das Proibições dos Permissionários
Art. 30. São proibições dos permissionários, cuja inobservância
constitui-se em infrações leves, puníveis com advertência na primeira
incidência; advertência e multa de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir
da segunda advertência, independentemente das demais penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
I _Permitir a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou
foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da
DT/SOST. II _ Permitir que o veículo opere em más condições de higiene e
conservação.
Art. 31. São proibições dos permiseíonanos. cuja inobservância
constitui-se em infrações médias, puníveis com advertência na primeira
incidência; advertência e multa de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) a partir
da segunda advertência; apreensão da Autorização de Tráfego,
independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e legislação pertinente:
I _ Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo,
modificando a padronização definida pela Administração.
II _ Deixar de prestar as informações solicitadas pelo órgão municipal
em 7 (sete) dias úteis a partir da data da solicitação.
III - Permutar veículos sem prévia autorização da DT/SOST.
IV _Permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos neste
Regulamento ou estando os mesmos defeituosos ou violados.
V _Substituir o taxímetro sem a prévia autorização do INMETRO-IPEM.
VI - Permitir que o veículo opere em más condições de funcionamento
e/ou de segurança.
VII _ Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de
inclusão ou substituição.
VIII - Identificar como infrator pessoa não-cadastrada na permissão no
momento da infração.
XI - Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com
Autorização de Tráfego vencida.
•
Art. 32. São proibições dos permissionários, cuja inobservância
?o~s~tui~se em ~nfr~ções graves, puníveis com advertência na primeira
mctdêncie: advertência e multa de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) a partir da
segunda advertência; apreensão da Autorização de Tráfego,
independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e legislação pertinente:
I - Efetuar a cessão ou transferência da permissão sem prévia
autorização da DT/SOST.
II - Deter permissão enquadrada nas hipóteses de extinção previstas
neste Regulamento.
III - Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor
auxiliar.
IV - Permitir que pessoa não-autorizada pelo órgão municipal, ou
cadastrada em permissão de outro permissionário, opere o veículo, quando em
serviço.
V - Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido
pelo órgão municipal.
VI - Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou
declarado extraviado, furtado ou roubado.
VII - Deixar de apresentar veículo à vistoria determinada, sem
justificativa formal e aprovada pelo órgão municipal por um período superior a
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
VIII - Deixar de apresentar veículo para cadastro no sistema após
expirado o prazo de reserva de permissão.
CAPiTULO XII
DAS PENALIDADES, MEDIDASADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO
Seção I
DaApuração da Infração
Art. 33. O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo órgão
municipal que terá competência para apuração das infrações e aplicação das
medidas administrativas e das penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 34. Constitui infração a ação ou omissão que importe na
inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas neste
Regulamento e demais instruções complementares.
Art. 35. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações
poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
.. ~rt. 36: Co~statada a i~fração, será lavrado Auto de Infração que
originara a notiflcação a ser enviada aos operadores com as penalidades e
medidas administrativas previstas neste Regulamento.
§ 10. Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao
infrator pessoalmente ou por via postal mediante comprovante dos Correios, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena de
arquivamento do mesmo. § 20. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será
considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de
recebimento dos Correios. § 30. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço
do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a
notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será
considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios.
§ 40. Na impossibilidade de cumprimento da Notificação conforme
descrito nos parágrafos anteriores, esta dar-se-á com a publicação no Diário
Oficial do Município de Pinto Bandeira.
Arto 37. O Auto de Infração conterá:
I - O nome do operador, sempre que possível;
II - A placa do veículo;
III - A marca ou modelo do veículo;
IV - Local, data e hora da constatação da infração;
V - Irregularidade constatada;
VI - Identificação do agente.
Art, 38. A Notificação de Penalidade conterá:
I - Nome do permissionário;
11-Nome do infrator;
111_Dispositivo infringido e sua descrição;
IV- Local, data e hora da constatação da infração;
V - Identificação do agente;
VI - Placa do veículo, sempre que possível;
VII - Número da permissão.
Arto 39. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas
aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da
constatação da infração.
Arto 40. O permissionário que não informar, quando solicitado
formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação
da infração, será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas
cabíveis ao fato.
Seção II
Das Penalidades
Art. 41. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
11- multa;
III - suspensão do condutor;
IV - suspensão da permissão;
V - cassação do registro de condutor auxiliar;
VI _ cassação da permissão e do registro de condutor permissionário.
Art. 42. Caberá ao Secretário Municipal de Obras, Saneamento e
Trânsito aplicar as penalidades, no caso da infração regulamentar tipificada
neste Regulamento e com penalidade de cassação de permissão e/ou de
registro de condutor, após processo administrativo no qual será garantido o
contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado.
Seção III
Das MedidasAdministrativas
Art. 43. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas
administrativas:
I - apreensão da autorização de tráfego;
II - apreensão do veículo;
III - apreensão do registro de condutor;
Art. 44. A apreensão da autorização de tráfego será aplicada nos
seguintes casos: I _ quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi sem prévia
autorização da DT/SOST;
II _ quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o
Registro de Condutor cassado;
III _quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
IV - quando o operador, no exercício da atividade, transportar
substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
V _quando o operador, no exercício da atividade, utilizar pontos de táxi
em áreas particulares, não-regulamentados pelo órgão municipal;
VI - quando o operador não dotar o veículo com os equipamentos
exigidos neste Regulamento ou sem caracterizá-lo de acordo com exigências
da DT/SOST; ;
VII - quando o operador não mantiver o veículo segundo características
constantes no Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo INMETRO￾IPEM; desobedecer cronograma de aferição do taxímetro ou alterar o
combustível original do veículo sem submetê-lo à Inspeção Veicular;
VIII - quando a Autorização de Tráfego estiver vencida;
IX _quando o operador não regularizar a situação de veículo furtado ou
roubado junto à OT/808T;
X _quando o veículo estiver operando o serviço em más condições de
conservação;
XI _quando o operador alterar, acrescentar ou retirar equipamentos do
veículo, modificando a padronização definida pelo órgão municipal;
XII - quando o veículo estiver operando sem os equipamentos exigidos
neste Regulamento ou estando defeituosos ou violados, exceto o guia de
logradouros;
XIII - quando o operador substituir o taxímetro sem autorização do
INMETRO-IPEM;
XIV _ quando o veículo estiver operando em más condições de
funcionamento ou de segurança;
XV - quando o veículo estiver operando com a vida útil vencida;
XVI quando o operador exercer a atividade estando com a permissão
extinta;
XVII - quando pessoa não-autorizada pelo órgão municipal ou
cadastrada em permissão de outro permissionário, ou de outra Empresa
Permissionária estiver operando o veículo em serviço;
XVIII - quando o permissionário deixar a prestação do serviço a cargo
exclusivo do condutor auxiliar;
XIX - quando a Autorização de Tráfego estiver adulterada, falsificada,
declarada extraviada, furtada ou roubada.
Art. 45. A apreensão do veículo será aplicada nos seguintes casos:
APREEN8ÃO DO VEÍCULO - será aplicada, com encaminhamento do
veículo ao pátio de recolhimento, nos seguintes casos:
I - quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi em itinerário não￾autorizado ou sem prévia autorização da OT/808T;
II - quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o
Registro de Condutor cassado;
III - quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
IV - quando o operador, no exercício da atividade, transportar
substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
V - quando o operador estiver prestando serviço com veículo não
cadastrado na DT/808T;
. VII - quando o veículo estiver operando o serviço sem Autorização de
Trafego ou com a mesma vencida há mais de 5 (cinco) dias;
•
VIII - quando o veículo estiver operando com a vida útil vencida;
IX - quando o veículo estiver operando o serviço sem ter completado o
processo de inclusão ou substituição;
X - quando o veículo estiver operando o serviço movido a gás liquefeito de petróleo;
XI - quando o operador não regularizar a situação do veículo roubado
ou furtado junto à DT/SOST;
XII - quando pessoa não-autorizada pelo órgão municipal, ou
cadastrada em permissão de outro permissionário ou de outra empresa
permissionária estiver operando o veículo em serviço;
XIII - quando o veículo estiver operando o serviço, estando o operador
com a permissão extinta.
Art. 46. A apreensão do registro de condutor será aplicada nos seguintes casos:
I - quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi em itinerário não￾autorizado ou sem prévia autorização da DT/SOST;
II - quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o
Registro de Condutor cassado;
III - quando o operador efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo
com o estabelecido pelo órgão municipal;
IV - quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
V - quando o operador, no exercício da atividade, estiver cumprindo
pena, se for condenado por crime doloso ou culposo, salvo nos casos de autorização judicial;
VI - quando o operador exercer as atividades vedadas neste Regulamento;
VII - quando o operador, no exercício da atividade, estiver com a CNH
diferente da categoria exigida, suspensa ou ainda falsificada;
VI,II - quando o operador, no exercício da atividade, transportar substância entorpecente ou alucinógena;
IX - quando o Registro de Condutor estiver adulterado, falsificado, declarado extraviado, furtado ou roubado;
X - quando o Registro de Condutor estiver fora do prazo de validade;
XI - quando o operador estiver exercendo a atividade com a permissão extinta;
XII - quando o veículo estiver operando o serviço movido a gás liquefeito de petróleo;
Art. 47. As medidas administrativas poderão ser aplicadas
concomitantemente às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 48. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será
considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao
cometimento da mesma.
Art. 49. As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for
cometida simultaneamente.
Art. 50. As multas vencidas a mais de sessenta dias serão atualizadas
monetariamente, e as não pagas no exercício fiscal, serão inscritas em dívida
ativa.
Art. 51.A pena de suspensão do condutor poderá ser transformada em
multa, nos casos de transferência de permissão, ou baixa de Registro de
Condutor auxiliar.
Art. 52. A aplicação da penalidade de cassação será precedida do
respectivo processo administrativo, instaurado por portaria do Secretário da
SOST, obedecendo os prazos previstos em legislação própria e conduzidos
pela Diretoria de Trânsito.
Seção IV
Da Defesa e Do Recurso
Art. 53. Das penalidades aplicadas pelo órgão municipal caberá defesa
à JARI no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida,
aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo
Civil.
§1°.A defesa terá efeito suspensivo.
§20• A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou
por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes
específicos para sua interposição.
CAPíTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERViÇOS
Art. 54. A fiscalização dos serviços de táxi será planejada e operada
pela DT/SOST, nos termos de decreto regulamentar municipal.
CAPiTULO XIV
DA LICITAÇÃO DAS PERMISSÕES
Art. 55. Todas as concessões de serviço público serão objeto de prévia
licitação, nos termos das leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais cabíveis, nas
condições estabelecidas por decreto municipal, no instrumento editalício e
demais normas ou atos regulamentares expedidos pelo Município.
Art. 56. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
II- a melhor proposta técnica, com a tarifa fixada no edital;
111- a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior
oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
IV - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ único - O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Art. 57. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam
previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1Q Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade
estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para
sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público
controlador da referida entidade.
§ 2Q Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo,
qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência
da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve
prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 58. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação
própria sobre licitações e contratos e conterá os demais requisitos da legislação nacional aplicável.
CAPíTULO XV
DOS CONTRATOS DE PERMISSÕES
Art. 59. A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, que observará os termos desta lei, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Art. 60. Os contratos serão anexados ao edital de licitação, para
conhecimento prévio dos interessados sobre as cláusulas dispostas, que
devem guardar relação com as disposições essenciais da legislação federal.
Art. 61. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 62. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados, mediante prévia aprovação pelo poder
concedente.
Art. 63. É expressamente vedada a subconcessão dos serviços,
devendo os mesmos reverterem ao poder concedente, na hipótese de
impossibilidade de prestação pelos contratados.
CAPíTULO XVI
DA EXTINÇÃO DAS PERMISSÕES
Art. 64. As permissões de serviço de táxi extinguem-se nos termos da
legislação aplicável, em especial:
I - advento do termo contratual estabelecido em editallicitatório;
II - falecimento do permissionário;
III - invalidez permanente do permissionário;
IV - incapacidade do permissionário declarada judicialmente;
V - renúncia à permissão;
VI - revogação da permissão;
VII - rescisão contratual;
VIII - anulação da permissão;
IX - encampação da permissão;
X - caducidade da permissão;
XI - cassação da permissão;
XII - insolvência civil do permissionário;
§ 1.° Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização,
quando cabível.
§ 2.° A caducidade será declarada quando comprovada a inexecução
total ou parcial do contrato, a critério do poder concedente, facultando-se
alternativamente a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as
disposições da legislação nacional aplicável e as especiais decorrentes da
presente lei.
§ 3.° Ao permissionário é facultada a iniciativa de rescisão contratual,
no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, devendo ser
assegurada a prestação dos serviços, pelo permissionário, até decisão judicial
transitada em julgado.
§4.° Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados
pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado.
Art. 65. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários, quando for o caso.
§ 1°. O permissionário desvinculado do sistema por renúncia ou
transferência de permissão deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e
quatro) meses para novamente se tornar permissionário, contados a partir da
assinatura do respectivo termo.
§ 2°. O operador que tenha sido penalizado por cassação, para
habilitar-se à nova permissão ou cadastrar-se como condutor auxiliar, deverá
aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data
da publicação da cassação.
CAPíTULO XVII
DAS DISPOSIÇCES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O Poder Concedente fixará prazo em edital, não superior a 01
(um) ano, para a extinção das autorizações, permissões ou concessões
concedidas sem a observância de processo licitatório e sem prazo de extinção,
promovendo novo processo licitatório para proceder às delegações dos pontos
de táxi a serem extintos, nos termos desta lei.
§ 1.°A extinção alcançará a todos os autorizatários ou permissionários
que detém o direito de exploração dos serviços, a qualquer título.
§ 2.° Nos processos administrativos relativos à extinção disciplinada
neste artigo, o Poder Concedente oportunizará o contraditório e a ampla defesa
e, ainda, o princípio da motivação.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela SOST.
Art. 69. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação
da presente Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, 03 de dezembro de 2015.
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Prefeito
CERTlACO QUE O PRESENTE fOi PUBUCADO NO bWRAL
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/ ROBERTA ADAM I
SECMTÁRIA DEADM., PLAN.,!FINAN(AS.

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