| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | DISCIPLINA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
| native_id | 353 |
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LEI MUNICIPAL N°. 169/2015 Disciplina o serviço municipal de táxi no Municipio de Pinto Bandeira. o Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Sr. João Feliciano Menezes Pizzio, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, com base no art. 93-B da Lei Orgânica do Município; no artigo 30, incisos I, II e V e art. 175 da Constituição Federal e nas Leis N.O8.666, de 21 de junho de 1993 e N.o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel - táxi no Município de Pinto Bandeira obedecerá ao disposto nesta Lei, na Constituição Federal, nas Leis N.o8.666, de 21 de junho de 1993 e N.o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei N.o 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei N.° Lei N° 12.468, de 26 de agosto de 2011, nos regulamentos nacionais de observância obrigatória e em novas disposições normativas ou regulamentares que porventura forem editados. Parágrafo umco. Aos veículos de aluguel autorizatários ou permissionários de outros Municípios não se aplicam as disposições disciplinares desta Lei, ressalvando-se o exercício do poder fiscalizatório relativo ao serviço clandestino de táxi. CAPíTULO I DO REGIME JURíDICO DO SERViÇO MUNICIPAL DE TÁXI Art. 2.° O serviço de transporte remunerado de passageiros através de táxi constitui-se serviço público em sentido estrito, podendo ser prestado diretamente ou sob regime de permissão, sempre através de licitação, nos termos da Lei Federal n.?8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 3.° Considera-se permissão a delegação, a título precário, mediante contrato precedido de licitação, da prestação de serviço remunerado de passageiros por táxi, feita pelo Município de Pinto Bandeira a pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 4.° As delegações dos serviços serão sempre por prazo determinado, calculado de forma a permitir a amortização do investimento, o ressarcimento dos custos e o lucro admissível em direito, de forma a permitir a adoção de tarifas módicas aos usuários. Parágrafo único. Findo o prazo das permrssoes referidas neste artigo, fixados em edital ou em regulamento específico, extinguem-se os contratos de permissão firmados, devendo o Poder Concedente promover novo processo licitatório, do qual poderão participar os delegatários dos contratos extintos. Art. 5.0 Para o fim da presente Lei, considera-se: I - Autorização de Tráfego (AT): documento emitido pelo Poder Público que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Pinto Bandeira; II _ Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar; III - Cassação do Registro de Condutor: cancelamento compulsório da autorização para operar o serviço por infração legal ou regulamentar; IV - CNH: Carteira Nacional de Habilitação; V - Condutor: condutor auxiliar ou permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi; VI - Condutor Auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao permissionário ou à empresa permissionária, inscrito no cadastro de condutores de táxi; VII - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas; VIII - Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota; IX - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; X - Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados; XI - Operadores: condutores auxiliares, e permissionários. XII - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o Poder Público delega a terceiros a execução do serviço público de transporte por táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório, neste Regulamento ou em normas complementares; XIII - Permissionário: o titular da delegação para a prestação dos serviços objeto da presente Lei; XIV - Permuta: troca de veículos cadastrados no sistema municipal de táxi, realizada entre permissionários. XV - Poder Concedente: o Poder Público titular dos serviços municipais de táxi; XVI - Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro; XVII - Registro. de Condutor (RC): documento emitido pelo Poder Concedente que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi; XVIII - Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão; XIX _ Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário ou pela empresa permissionária; XX _ Suspensão da Permissão: proibição da prestação do serviço por um período de tempo determinado; XXI _ Suspensão do Condutor: proibição de conduzir o veículo em serviço por um período de tempo; XXII - Transferência: é o processo de cessão da permissão; XXIII _Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi; XXIV _Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de VeículoslTáxi do Poder Concedente. CAPíTULO" DAS PERMISSÕES DE SERViÇO DE TÁXI Art. 6.° O Poder Executivo Municipal fixará em decreto o número de veículos de táxi que serão objeto de permissão, na proporção de um veículo para cada 600 habitantes, sempre que houver alteração no número de habitantes do Município. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo o número de habitantes será aquele apurado ou estimado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E. Art. 7°. Respeitado o processo licitatório, cada permissionário pessoa física deterá um único veículo objeto de permissão. Art. 8.° A outorga de permissão não terá caráter de exclusividade. Art. 9°. As permissões para prestação do serviço de transporte público por táxi possuem caráter personalíssimo e são intransferíveis, obedecendo aos seguintes preceitos: I - caráter precário; II - inalienabilidade; 111-impenhorabilidade; IV - vedação à subpermissão. CAPíTULO III REQUISITOS DOS VEíCULOS DE TÁXI ~rt. 10. Os veí~u~os disponibilizados para o serviço de táxi terão uma capacidade de, no rnaximo, 7 (sete) passageiros e idade máxima de 05 (cinco) anos, contados do ano de fabricação . .~arágrafo ún.ico:As demais exigências serão fixadas através de decreto municícal ou no editai de licitação. Art.11. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos permissionários, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo e informativo de interesse público relacionado aos serviços prestados. Art. 12. Havendo demanda, mediante prévia aprovação do Poder Público Municipal, poderá ser explorada publicidade comercial de espaços nos veículos, de caráter visual, vedando-se integralmente a veiculação de publicidade de natureza político partidária, que contrarie os bons costumes ou que interfira negativamente na educação dos usuários. Parágrafo único. Parte do valor aferido pelos permissionários com a receita adicional de publicidade deverá reverter para o Poder Concedente, para investimentos em infra-estrutura de prestação dos serviços de táxi, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total. CAPíTULO IV REQUISITOS DOS CONDUTORES DOS VEíCULOS DE TÁXI Art. 13. A atividade profissional de taxista será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I _habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, O ou E, assim definidas no art. 143 da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;II _ curso de relações humanas, direção defensiva, e primeiros socorros, promovido por entidade reconhecida; III _ certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão municipal; IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autõnomo ou taxista locatário; e V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Parágrafo único. As demais exigências serão dispostas em decreto municipal ou no edital de licitação. Art. 14. O permissionário poderá ter no máximo 02 (dois) auxiliares, que atuarão em regime de colaboração, emprego ou qualquer outra forma permitida ou que.venha ser permitida pela legislação federal, desde que não vedada por esta lei. § 1.~.0 certificad~ de permissão e a identificação do permissionário e de seus auxiliares, fornecidos pelo órgão competente, são de porte obrigatório e deverão ser mantidos em lugar visível. § 2.0 Os auxiliares deverão submeter-se às mesmas exigências do condutor permissionário dispostas nesta Lei e em regulamentos municipais. CAPíTULO V DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 15. Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização, designação do número da ordem, bem como da quantidade de veículos que neles poderão estacionar, nos termos de regulamento municipal. CAPíTULO VI DA POLíTICATARIFÁRIA Art. 16. O Poder Público municipal fixará as tarifas dos serviços de táxi através de decreto e regulamentará a metodologia de cálculo a ser observada, podendo as mesmas serem diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários e de serviços. Art. 17. O preço das tarifas contemplará o reembolso do valor do investimento necessário aos serviços, o ressarcimento dos custos de manutenção e o lucro admitido em direito, considerando o tempo máximo dos contratos de concessão firmados. § 1.0 As tarifas deverão ser revistas sempre que necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do serviços, considerando-se as variáveis incidentes admitidas na Lei N.o8.666/93 e na Lei N.o8.987/95. § 2.0 Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. § 3.° Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. § 4.° No atendimento às peculiaridades dos serviços, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou se~ exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, devendo essas fontes referidas serem obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. CAPíTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES E PERMISSIONÃRIOS Art. 18. Sem prejuízo das demais obrigações especificadas em capítulo específico desta lei, incumbe aos prestadores de serviços contratados: I _ prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II _ manter em dia o licenciamento dos veículos, os documentos exigidos pelos regulamentos municipais e todas as condições de segurança e higiene; III _ entregar documentos e prestar informações sempre que solicitado pelo Poder Concedente; IV _ cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V _ permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos de táxi, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; VI _ zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; VII _ observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII _ participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; IX _ cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte individual de passageiros; X _indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da lei n.?8.666, de 21 de junho de 2003, quando o serviço for prestado por pessoa jurídica; XI - tratar os usuários e a fiscalização municipal com a necessária cortesia e urbanidade; XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros. XIII - manter um canal de comunicação permanentemente aberto entre o operador de serviço e o usuário. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestad~res ~e serviço~ serão regidas pelas disposições de direito privado e pela .Ieglslaçao trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município. CAPíTULO VIII DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS Art. 19 - Os permissionários ficarão sujeitos às seguintes taxas pela prestação dos serviços municipais: I - registro e renovação do Certificado de Permissão: R$ 185,60 11_ substituição de veículo: R$ 120,00 111_ mudança de registro de auxiliar: R$ 120,00 IV - requerimento e certidão em geral: R$ 27,84 V - segunda via de documentos (exceto Registro): R$ 13,92 VI - segunda via de registro: R$ 120,00 VII - permuta de ponto: R$ 185,60 VIII- vistoria veicular: R$ 33,41 CAPíTULO XI DOS DEVERES E DAS PROIBiÇÕES Seção I Dos Deveres dos Condutores Art. 20. São deveres dos condutores, cuja inobservância constitui-se em infrações leves, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 304,00 a partir da segunda advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como talo uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional. II - Manter o Fixador de Registro de Condutor fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central. III - Renovar o atestado médico de sanidade física e mental, conforme disposto neste Regulamento. IV - Emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário. V - Manter o eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto e conforme especificação vigente do CONTRAN. VI - Conduzir o usuário até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem. VII - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via nos termos da legislação específica. ' VIII _ Tratar com urbanidade e polidez os usuários, os agentes de fiscalização e o público em geral. IX - Acionar o taxímetro "LIVRE", "OCUPADO", "BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2" de acordo com a condição de operação do veículo. X - Providenciar troco para o usuário. XII _ Manter os documentos de forma visível, em local e posicionamento determinados pelo órgão municipal. Art. 21. São deveres dos condutores, cuja inobservância constitui-se em infrações médias, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) a partir da segunda advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I _ Entregar ao órgão municipal ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido pelos usuários. II - Restituir os valores recebidos indevidamente. III - Usar cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo. IV - Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado Art. 22. São deveres dos condutores, cuja inobservância constitui-se em infrações graves, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) a partir da segunda advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I - Manter-se com ética e decoro moral. II - Observar as normas de segurança no momento do embarque e desembarque e na condução do veículo, sem colocar em risco os usuários do serviço público e a comunidade em geral. Seção II Das Proibições aos Condutores Art. 23. São proibições aos condutores, cuja inobservância constitui-se em in!ra~ões leves, puníveis com advertência na primeira incidência; advert:nc~a e: multa de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir da segunda adve~en?la, Ind~p~ndente~ente das ~emais penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro e legislação pertinente: I - Abastecer o veículo enquanto estiver com usuário. II - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos. III _ Recusar usuário, salvo nos casos em que este se encontre em estado de visível embriaguez ou sob efeito de substância psicoativa, ou em situações em que possa causar danos ao veículo e/ou ao condutor. IV _Retardar propositadamente a marcha do veículo. V _ Usar cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo. VI _ Lavar ou permitir que seja lavado o veículo estacionado no ponto de táxi. VII - Jogar objeto ou detrito na via pública. VIII _ Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via. IX _ À noite, manter o eletrovisor aceso quando estiver transportando usuário. XI - Fumar enquanto estiver conduzindo usuário. XII _Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi. XIII _Afixar publicidade não autorizada no ponto de táxi. XIV _ Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização. XV - Usar bagageiro externo quando em serviço. Art. 24. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, cuja inobservância constitui-se em infrações médias, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) a partir da segunda advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I _Angariar usuário usando meios e artifícios de concorrência desleal. II - Desobedecer a fila no ponto de táxi. III - Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto. IV -Impedir ou dificultar o uso de mobiliário urbano instalado nos pontos de táxi. Art. 25. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, cuja inobservância constitui-se em infrações graves, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) a partir da segunda advertência; suspensão a partir da terceira incidência; apreensão do veículo nas condutas graves, considerados os riscos a que os usuários e terceiros foram expostos, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I - Conduzir o veículo com lotação acima da permitida pelo órgão municipal. II -Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor. III _ Seguir itinerário mais extenso e/ou desnecessário, salvo com autorização do usuário. IV _ Prestar serviço sem utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório. V - Usar bandeira 2 (dois) indevidamente. VI - Acionar taxímetro sem o conhecimento do usuário. VII _Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de portador de necessidade especial. VIII _ Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros. IX - Efetuar o serviço de táxi sem prévia autorização da Diretoria de Trânsito da Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito (DT/SOST). X _ Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a DT/SOST. XI - Exercer a atividade com o Registro de Condutor cassado. XII _ Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço. Art. 26. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, cuja inobservância constitui-se em infrações graves, puníveis com apreensão do registro do condutor; cassação do registro de condutor e cassação da permissão, definidas em processo administrativo, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicoativas. II - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso de trânsito '" _Exercer as atividades vedadas, conforme situações previstas neste Regulamento. IV - Exercer a atividade estando em cumprimento de suspensão regulamentar. V - Efetuar o serviço de táxi em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da DT/SOST. VI - Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço. VII - Ameaçar ou agredir fisicamente o agente de trânsito. VIII - Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado. IX - Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pelo órgão municipal. X - Exercer a atividade com CNH suspensa e/ou falsificada. . , XI - Exercer a atividade transportando substância entorpecente ou alucínóqena. XII - Prestar serviço com veículo não cadastrado na DT/SOST. SeçãollJ Dos Deveres dos Permissionários Art. 27. São deveres dos permissionários, cuja inobservância constituise em infrações leves, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir da segunda advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I - Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares. II - Apresentar ou revalidar quaisquer documentos exigidos neste Regulamento. III - Comunicar formalmente à DT/SOST acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de três dias. Art. 28. São deveres dos permissionários, cuja inobservância constituise em infrações médias, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) a partir da segunda advertência e suspensão a partir da terceira incidência, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente I - Permitir e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos, por pessoal credenciado pelo órgão municipal. " - Portar no veículo os documentos exigidos neste Regulamento e dentro dos seus prazos de validade. Art. 29. São deveres dos permissionários, cuja inobservância constituise em infrações graves, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) a partir da segunda advertência; suspensão a partir da terceira incidência e apreensão da Autorização de Tráfego, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I - Manter no veículo os equipamentos exigidos neste Regulamento, bem como caracterizá-lo de acordo com exigências da DT/SOST. II - Submeter o veículo às vistorias determinadas, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa prévia e formal aprovada pelo órgão municipal. III - Manter os veículos segundo as características construtivas e metrológicas aferidas pelo INMETRO-IPEM constantes no certificado de aferição do taxímetro, obedecendo cronograma de aferição e Certificado de Segurança Veicular de veículos movidos a gás. IV _ Regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à DT/SOST quando o mesmo for recuperado. SeçãolV Das Proibições dos Permissionários Art. 30. São proibições dos permissionários, cuja inobservância constitui-se em infrações leves, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) a partir da segunda advertência, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I _Permitir a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da DT/SOST. II _ Permitir que o veículo opere em más condições de higiene e conservação. Art. 31. São proibições dos permiseíonanos. cuja inobservância constitui-se em infrações médias, puníveis com advertência na primeira incidência; advertência e multa de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) a partir da segunda advertência; apreensão da Autorização de Tráfego, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I _ Alterar, acrescentar e/ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pela Administração. II _ Deixar de prestar as informações solicitadas pelo órgão municipal em 7 (sete) dias úteis a partir da data da solicitação. III - Permutar veículos sem prévia autorização da DT/SOST. IV _Permitir que o veículo opere sem os equipamentos exigidos neste Regulamento ou estando os mesmos defeituosos ou violados. V _Substituir o taxímetro sem a prévia autorização do INMETRO-IPEM. VI - Permitir que o veículo opere em más condições de funcionamento e/ou de segurança. VII _ Permitir que o veículo opere sem ter completado o processo de inclusão ou substituição. VIII - Identificar como infrator pessoa não-cadastrada na permissão no momento da infração. XI - Permitir que o veículo opere sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida. • Art. 32. São proibições dos permissionários, cuja inobservância ?o~s~tui~se em ~nfr~ções graves, puníveis com advertência na primeira mctdêncie: advertência e multa de R$ 1.015,00 (mil e quinze reais) a partir da segunda advertência; apreensão da Autorização de Tráfego, independentemente das demais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente: I - Efetuar a cessão ou transferência da permissão sem prévia autorização da DT/SOST. II - Deter permissão enquadrada nas hipóteses de extinção previstas neste Regulamento. III - Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar. IV - Permitir que pessoa não-autorizada pelo órgão municipal, ou cadastrada em permissão de outro permissionário, opere o veículo, quando em serviço. V - Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pelo órgão municipal. VI - Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado. VII - Deixar de apresentar veículo à vistoria determinada, sem justificativa formal e aprovada pelo órgão municipal por um período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. VIII - Deixar de apresentar veículo para cadastro no sistema após expirado o prazo de reserva de permissão. CAPiTULO XII DAS PENALIDADES, MEDIDASADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO Seção I DaApuração da Infração Art. 33. O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo órgão municipal que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas neste Regulamento. Art. 34. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos operadores, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares. Art. 35. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente. .. ~rt. 36: Co~statada a i~fração, será lavrado Auto de Infração que originara a notiflcação a ser enviada aos operadores com as penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento. § 10. Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal mediante comprovante dos Correios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração sob pena de arquivamento do mesmo. § 20. No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios. § 30. No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos; e para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante do recibo dos Correios. § 40. Na impossibilidade de cumprimento da Notificação conforme descrito nos parágrafos anteriores, esta dar-se-á com a publicação no Diário Oficial do Município de Pinto Bandeira. Arto 37. O Auto de Infração conterá: I - O nome do operador, sempre que possível; II - A placa do veículo; III - A marca ou modelo do veículo; IV - Local, data e hora da constatação da infração; V - Irregularidade constatada; VI - Identificação do agente. Art, 38. A Notificação de Penalidade conterá: I - Nome do permissionário; 11-Nome do infrator; 111_Dispositivo infringido e sua descrição; IV- Local, data e hora da constatação da infração; V - Identificação do agente; VI - Placa do veículo, sempre que possível; VII - Número da permissão. Arto 39. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração. Arto 40. O permissionário que não informar, quando solicitado formalmente, o nome do condutor não identificado no momento da constatação da infração, será responsabilizado pelas penalidades e medidas administrativas cabíveis ao fato. Seção II Das Penalidades Art. 41. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência escrita; 11- multa; III - suspensão do condutor; IV - suspensão da permissão; V - cassação do registro de condutor auxiliar; VI _ cassação da permissão e do registro de condutor permissionário. Art. 42. Caberá ao Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito aplicar as penalidades, no caso da infração regulamentar tipificada neste Regulamento e com penalidade de cassação de permissão e/ou de registro de condutor, após processo administrativo no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa, considerando o prontuário do processado. Seção III Das MedidasAdministrativas Art. 43. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas: I - apreensão da autorização de tráfego; II - apreensão do veículo; III - apreensão do registro de condutor; Art. 44. A apreensão da autorização de tráfego será aplicada nos seguintes casos: I _ quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi sem prévia autorização da DT/SOST; II _ quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Registro de Condutor cassado; III _quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas; IV - quando o operador, no exercício da atividade, transportar substâncias entorpecentes ou alucinógenas; V _quando o operador, no exercício da atividade, utilizar pontos de táxi em áreas particulares, não-regulamentados pelo órgão municipal; VI - quando o operador não dotar o veículo com os equipamentos exigidos neste Regulamento ou sem caracterizá-lo de acordo com exigências da DT/SOST; ; VII - quando o operador não mantiver o veículo segundo características constantes no Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo INMETROIPEM; desobedecer cronograma de aferição do taxímetro ou alterar o combustível original do veículo sem submetê-lo à Inspeção Veicular; VIII - quando a Autorização de Tráfego estiver vencida; IX _quando o operador não regularizar a situação de veículo furtado ou roubado junto à OT/808T; X _quando o veículo estiver operando o serviço em más condições de conservação; XI _quando o operador alterar, acrescentar ou retirar equipamentos do veículo, modificando a padronização definida pelo órgão municipal; XII - quando o veículo estiver operando sem os equipamentos exigidos neste Regulamento ou estando defeituosos ou violados, exceto o guia de logradouros; XIII - quando o operador substituir o taxímetro sem autorização do INMETRO-IPEM; XIV _ quando o veículo estiver operando em más condições de funcionamento ou de segurança; XV - quando o veículo estiver operando com a vida útil vencida; XVI quando o operador exercer a atividade estando com a permissão extinta; XVII - quando pessoa não-autorizada pelo órgão municipal ou cadastrada em permissão de outro permissionário, ou de outra Empresa Permissionária estiver operando o veículo em serviço; XVIII - quando o permissionário deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do condutor auxiliar; XIX - quando a Autorização de Tráfego estiver adulterada, falsificada, declarada extraviada, furtada ou roubada. Art. 45. A apreensão do veículo será aplicada nos seguintes casos: APREEN8ÃO DO VEÍCULO - será aplicada, com encaminhamento do veículo ao pátio de recolhimento, nos seguintes casos: I - quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi em itinerário nãoautorizado ou sem prévia autorização da OT/808T; II - quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Registro de Condutor cassado; III - quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas; IV - quando o operador, no exercício da atividade, transportar substâncias entorpecentes ou alucinógenas; V - quando o operador estiver prestando serviço com veículo não cadastrado na DT/808T; . VII - quando o veículo estiver operando o serviço sem Autorização de Trafego ou com a mesma vencida há mais de 5 (cinco) dias; • VIII - quando o veículo estiver operando com a vida útil vencida; IX - quando o veículo estiver operando o serviço sem ter completado o processo de inclusão ou substituição; X - quando o veículo estiver operando o serviço movido a gás liquefeito de petróleo; XI - quando o operador não regularizar a situação do veículo roubado ou furtado junto à DT/SOST; XII - quando pessoa não-autorizada pelo órgão municipal, ou cadastrada em permissão de outro permissionário ou de outra empresa permissionária estiver operando o veículo em serviço; XIII - quando o veículo estiver operando o serviço, estando o operador com a permissão extinta. Art. 46. A apreensão do registro de condutor será aplicada nos seguintes casos: I - quando o veículo estiver efetuando serviço de táxi em itinerário nãoautorizado ou sem prévia autorização da DT/SOST; II - quando o operador, no exercício da atividade, estiver com o Registro de Condutor cassado; III - quando o operador efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pelo órgão municipal; IV - quando o operador, no exercício da atividade, estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas; V - quando o operador, no exercício da atividade, estiver cumprindo pena, se for condenado por crime doloso ou culposo, salvo nos casos de autorização judicial; VI - quando o operador exercer as atividades vedadas neste Regulamento; VII - quando o operador, no exercício da atividade, estiver com a CNH diferente da categoria exigida, suspensa ou ainda falsificada; VI,II - quando o operador, no exercício da atividade, transportar substância entorpecente ou alucinógena; IX - quando o Registro de Condutor estiver adulterado, falsificado, declarado extraviado, furtado ou roubado; X - quando o Registro de Condutor estiver fora do prazo de validade; XI - quando o operador estiver exercendo a atividade com a permissão extinta; XII - quando o veículo estiver operando o serviço movido a gás liquefeito de petróleo; Art. 47. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas neste Regulamento. Art. 48. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma. Art. 49. As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente. Art. 50. As multas vencidas a mais de sessenta dias serão atualizadas monetariamente, e as não pagas no exercício fiscal, serão inscritas em dívida ativa. Art. 51.A pena de suspensão do condutor poderá ser transformada em multa, nos casos de transferência de permissão, ou baixa de Registro de Condutor auxiliar. Art. 52. A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, instaurado por portaria do Secretário da SOST, obedecendo os prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Diretoria de Trânsito. Seção IV Da Defesa e Do Recurso Art. 53. Das penalidades aplicadas pelo órgão municipal caberá defesa à JARI no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil. §1°.A defesa terá efeito suspensivo. §20• A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos operadores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição. CAPíTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO DOS SERViÇOS Art. 54. A fiscalização dos serviços de táxi será planejada e operada pela DT/SOST, nos termos de decreto regulamentar municipal. CAPiTULO XIV DA LICITAÇÃO DAS PERMISSÕES Art. 55. Todas as concessões de serviço público serão objeto de prévia licitação, nos termos das leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais cabíveis, nas condições estabelecidas por decreto municipal, no instrumento editalício e demais normas ou atos regulamentares expedidos pelo Município. Art. 56. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; II- a melhor proposta técnica, com a tarifa fixada no edital; 111- a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou IV - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. § único - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. Art. 57. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. § 1Q Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. § 2Q Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. Art. 58. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá os demais requisitos da legislação nacional aplicável. CAPíTULO XV DOS CONTRATOS DE PERMISSÕES Art. 59. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Art. 60. Os contratos serão anexados ao edital de licitação, para conhecimento prévio dos interessados sobre as cláusulas dispostas, que devem guardar relação com as disposições essenciais da legislação federal. Art. 61. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 62. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, mediante prévia aprovação pelo poder concedente. Art. 63. É expressamente vedada a subconcessão dos serviços, devendo os mesmos reverterem ao poder concedente, na hipótese de impossibilidade de prestação pelos contratados. CAPíTULO XVI DA EXTINÇÃO DAS PERMISSÕES Art. 64. As permissões de serviço de táxi extinguem-se nos termos da legislação aplicável, em especial: I - advento do termo contratual estabelecido em editallicitatório; II - falecimento do permissionário; III - invalidez permanente do permissionário; IV - incapacidade do permissionário declarada judicialmente; V - renúncia à permissão; VI - revogação da permissão; VII - rescisão contratual; VIII - anulação da permissão; IX - encampação da permissão; X - caducidade da permissão; XI - cassação da permissão; XII - insolvência civil do permissionário; § 1.° Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, quando cabível. § 2.° A caducidade será declarada quando comprovada a inexecução total ou parcial do contrato, a critério do poder concedente, facultando-se alternativamente a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da legislação nacional aplicável e as especiais decorrentes da presente lei. § 3.° Ao permissionário é facultada a iniciativa de rescisão contratual, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, devendo ser assegurada a prestação dos serviços, pelo permissionário, até decisão judicial transitada em julgado. §4.° Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Art. 65. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, quando for o caso. § 1°. O permissionário desvinculado do sistema por renúncia ou transferência de permissão deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para novamente se tornar permissionário, contados a partir da assinatura do respectivo termo. § 2°. O operador que tenha sido penalizado por cassação, para habilitar-se à nova permissão ou cadastrar-se como condutor auxiliar, deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação. CAPíTULO XVII DAS DISPOSIÇCES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 67. O Poder Concedente fixará prazo em edital, não superior a 01 (um) ano, para a extinção das autorizações, permissões ou concessões concedidas sem a observância de processo licitatório e sem prazo de extinção, promovendo novo processo licitatório para proceder às delegações dos pontos de táxi a serem extintos, nos termos desta lei. § 1.°A extinção alcançará a todos os autorizatários ou permissionários que detém o direito de exploração dos serviços, a qualquer título. § 2.° Nos processos administrativos relativos à extinção disciplinada neste artigo, o Poder Concedente oportunizará o contraditório e a ampla defesa e, ainda, o princípio da motivação. Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela SOST. Art. 69. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação da presente Lei. Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira, 03 de dezembro de 2015. - ~ P~<v.> f2 ~ Q:ãO Feliciano Menezesl>iZZi~ Prefeito CERTlACO QUE O PRESENTE fOi PUBUCADO NO bWRAL DAP~iEM:Vf...&l.JL / ROBERTA ADAM I SECMTÁRIA DEADM., PLAN.,!FINAN(AS.