| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. |
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Lei N°. 173/2015 Define as atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica do município, e do art. 67, parágrafo único da Lei Municipal n." 118 de 20 de agosto de 2014, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 10 _ São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do respectivo adicional as previstas pelos Anexos da Norma Regulamentadora 15 _ Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e alterações posteriores. Art. 20 _ São atividades e operações PERIGOSAS para efeito de percepção do respectivo adicional, as que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I _Anexos da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e alterações posteriores; II _ Decreto 93412/86: Trabalhos no setor de energia elétrica, e alterações posteriores; III _ Portaria 518/03 do Ministério do Trabalho: Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e alterações posteriores. Art. 30 _ É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 10 e 20 desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. § 10 _ O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas. § 20 _ O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. -\ - Art 4° - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, quando: I - a insalubridade ou periculosidade foi eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros; II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual; § 10 _ A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito, Eng. de Segurança do Trabalho. § 20 _ A perda do adicional nos termos do Inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos da Lei n.? 118 de 20 de agosto de 2014. Art. 5° - O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido. Parágrafo Único - O laudo a que se refere o caput será atualizado, no máximo, a cada 3 anos. Art. 6° - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte de sua publicação. Pinto Bandeira 18 de dezembro de 2015. . - ç;~~B.'o ~o FelicianoMenezesPizzio ~ Prefeito Municipal