| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2016 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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LEI MUNICIPAL N°. 174/2015 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico no Município de Pinto Bandeira. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Capítulo I Título I Da Constituição do Conselho Art. 1°. _ Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico do Município de Pinto Bandeira - COMCULTURA, órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas culturais, históricas, artísticas e naturais do Município de Pinto Bandeira. Art. 2°. _ O COMCULTURA é o órgão que institucionaliza a relação entre a Administração pública Municipal e os setores da Sociedade Civil ligados à cultura e a preservação e tombamento do patrimônio histórico, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural do Município de Pinto Bandeira. Art. 3°. - Compete ao COMCULTURA: I - Emitir prévio parecer sobre: a) O plano anual de trabalho dos órgãos municipais da Cultura e Turismo. b) As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais à Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico e as normas da política cultural do Município. c) Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural; à memória sociopolítica, artística e cultural do Município de Pinto Bandeira. d) Os eventos que, a partir da proposta dos dirigentes municipais da Cultura, Turismo devam compor o calendário cultural do Município. • e) Os projetos para realização de grandes eventos, oriundos da iniciativa privada, que venham utilizar equipamentos ou logradouros públicos que possam influir na cultura local. f) Questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelos dirigentes municipais da Cultura e do Turismo. g) Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município de Pinto Bandeira, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produçãO cultural e turística de prevenção da memória histórica, social, política e artística. h) Garantir a continuidade dos projetos culturais e turísticos de interesse do Município, independente das mudanças de Governo e/ou de seus secretários.i) Emitir parecer sobre questões referentes às Propostas de obtenção de recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais. f) Valorizar os elementos da natureza, tradições, costumes, manifestações culturais, sociais, educativas, patrimoniais e agrícolas e outras que constituem atrações para o turismo. g) Desenvolver programas e projetos de interesse turísticos, visando incrementar o fluxo de turistas no Município. h) solicitar ao órgão Municipal da Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessário para melhor oferecer julgamento. II _ Funcionar com última instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais para a Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico. III _ Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico dos Municípios, dos Estados e da União. IV _ Certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais e turísticos originários do Município. V - Propor aos órgãos de Cultura e Turismo: a) Inserção de atividades nos planos de governo; b) Redirecionamento de políticas públicas; c) Resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício da atividade cultural e patrimonial, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultam as atividades da cultura, turismo e do patrimônio histórico. d)Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de registro e tombo. e) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias e quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. f) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação de acordo com outras instituições, públicas ou privadas, em especial, com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria do Estado da Cultura. g) Determinar a execução de obras imprescindíveis a conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo. VI - Opinar na esfera do Poder Executivo Municipal ou, quando solicitado, do Poder Legislativo Municipal, sobre projetos de lei que se relacionam com a Cultura e Turismo ou adotem medidas que possam ter implicações nesta área. VII - Examinar e emitir parecer às contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho realizados com recursos públicos. VIII- Elaborar e aprovar seu regimento interno. Título II Da Composição do Conselho Art.4°. - O COMCULTURA será composto por 7 (sete) membros, dentre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público. § 1°. - São membros do COMCULTURA: 1- Natos: a) O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e Turismo; b) O Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer; c) Secretária Municipal da Saúde e MeioAmbiente. II - Temporários, para o exercício de mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva: a) 02 (dois) representante de entidades civis, sem fins lucrativos, de âmbito municipal, devidamente cadastradas na SMUDE, em cujos atos constitutivos conste a realização de atividades artísticas e culturais, em caráter exclusivo ou preponderante; - - - - ----------- b) 02 (dois) cidadãos brasileiros com a atuação na área de turismo, cultura ou história no Município de Pinto Bandeira, há, pelo menos, um ano, ou que tenham formação na área. § 2°. - A Presidência e a Vice-Presidência do COMCULTURA obedecerão às seguintes regras: I - Presidirá o COMCULTURA o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econõmico, Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e Turismo e a Vice-Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer; § 3°. - O COMCULTURA terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas e contábeis da SMUDE, assegurando direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma do seu Regimento, bem como o direito de publicação de suas Resoluções e Avaliações. Art. 5°. - O Regimento Interno do COMCULTURAserá aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, e disciplinará sobre a escolha dos seus membros temporários, bem como o seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras: I - Nas ausências e impedimentos, os membros natos serão substituídos por quem os atas constitutivos das entidades a que pertencem designarem como seus substitutos naturais; II - No ato de indicação dos membros temporários serão também indicados os respectivos suplentes que substituirão o titular, nos casos de ausência e impedimentos; III - A nomeação dos membros temporários do COMCULTURA será feito por ato do Prefeito Municipal; IV - O COMCULTURA reunir-se-á na Sede do Município e sua competência estender-se-á a todo território Municipal; V - O COMCULTURA elaborará seu próprio Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal para após ser publicado segundo os meios locais para tanto disponíveis; VI - As deliberações do COMCULTURA serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta: a) Elaboração e alteração do Regime Interno; b) Exclusão de membro temporário; c) Convocação para reunião extraordinária. VII _ O Presidente do COMCULTURA somente votará em suas deliberações em caso de empate; VIII _ COMCULTURA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros; IX _ O exercício dos membros e suplentes do Conselho não será remunerado e sim considerado de relevante serviço público; x - Todos os procedimentos do COMCULTURA pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da administração pública, principalmente os elencados no art. 37 da Constituição Federal. Art. 6°. - A estrutura administrativa e funcional do COMCULTURA será definida pelo seu Regimento Interno. Art. 7°. - O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação, devendo, no mesmo prazo instalar o COMCULTURA. Capítulo II Título I Da Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Turístico Art. 8°. - A preservação do patrimônio histórico, cultural e turístico do Município de Pinto Bandeira é dever de todos os cidadãos. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural e turístico do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Art. 9°. - Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à inscnçao dos bens que qualquer pessoa física ou jurídica, ou ainda de entidades organizadas legalmente constituídas considera de interesse de preservação, e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangíveis, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. Título II Do Tombamento Art. 10. - Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido, esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas tais como: o trânsito de veículos, (emissão de gases poluentes, trepidação, etc), estacionamentos e coleta de resíduos etc. Art. 11. - Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação do bem tombado, até a decisão final. Decorrido o prazo de 30 dias o processo será encaminhado ao COMCULTURApara julgamento. § 1° - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física e jurídica a critério do Conselho. § 2° - Na decisão do COMCULTURAque determinar o tombamento, deverá constar: a) - descrição detalhada e documentação do bem; b) fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo. c) - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso e utilizações. d) - as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário. e) - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do município f) - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. § 3° - A decisão do Conselho que determina a inscrição definitiva do bem no Livro Tombo será publicada em Diário Oficial, devendo ser oficiado o Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art. 12 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo que não poderá ser descaracterizado. § 1° - a restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMCULTURAque acompanhará a execução. § 2° - as construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Art. 13 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a SMUDE, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Art. 14 - A venda judicial deve ser autorizada pelo município, a quem cabe o direito de preferência. Art. 15 - A infração a qualquer dispositivo do Capítulo II da presente lei implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e de R$ 1.000,00 (mil reais) para reincidência. E se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de R$ 1.001,00 (mil e um reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo como valoração a importância do bem, o grau de dano e a possibilidade ou impossibilidade de sua recuperação. § único - a aplicação de multa não desobriga a conservação e/ou restauração do bem tombado. Art. 16 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. § 10 - se o responsável não o fizer no prazo determinado pela SMUDE, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. § 20 - o não ressarcimento implica em inscrição em dívida ativa. .' Art. 17 - Os dispositivos acima se aplicam a todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado, sem prejuízo da responsabilidade criminal após competente comunicação ao Ministério Público. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 18 de dezembro de 2015. , - ~ fVL._p~ rz ~ ~o Feliciano Prefeito Municipal Menezes~zzioP