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norma nº 175/2015

Tipo Lei
Número / Ano 175 / 2015
Date 2016-01-01
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
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PREFEITUR,I\, DE
Pinto Bandeira
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Ofício nO001/2016·GabPref/PMPB.
Pinto Bandeira/RS, 01 de janeiro de 2016.
Ao Sr. ADAIR RIZZARDO
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira - Rua Padre Luiz Segalli, 560, Centro
Ref.: Ofício nO.154/2015/CMVPB
Assunto: Encaminhamento de Lei Sancionada
Ao cumprimentá-lo informo que:
o Projeto de Lei número 017/2015 de origem do Poder
Executivo aprovado pela Casa Legislativa conforme documento em referência,
foi sancionado em 28 de dezembro de 2015 recebendo o número 175,
conforme cópia em anexo.
Cordialmente,
'1 O
, -:c F~ {\~rf_~./
~OãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito
(54) 3468.0210
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. 175/2015
Institui o Código de Edificações do
Município de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, e nos termos do art. 37, Inc.
X da Constituição Federal, faz saber a todos que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TíTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Esta Lei institui o Código de Edificações do Município de
Pinto Bandeira, que disciplina as regras gerais e específicas a serem
obedecidas na elaboração de projetos, no licenciamento, na execução de
construções, na manutenção e na utilização de obras e edificações de imóveis
situados em seu território.
§ 1° Esta Lei aplica-se às edificações existentes, quando de suas
reformas, aumento, mudança de uso ou demolição, bem como da sua
manutenção.
§ 2° Todos os projetos, obras e edificações devem estar de acordo
com esta Lei e com a legislação vigente sobre uso, ocupação do solo e
parcelamento do solo urbano de Pinto Bandeira, sem prejuízo do disposto nas
legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas
competências.
Art. 2° O objetivo básico desta Lei é garantir padrões mínimos de
conforto e qualidade nas edificações, compreendendo os aspectos de
habitabilidade, durabilidade e segurança das construções.
TíTULO II
DAS DEFINiÇÕES
Art. 3° Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - ABERTURA é o vão de iluminação e/ou ventilação.
•
PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
II ACESSO COBERTO é o tipo de toldo dotado de apoios no solo,
destinado a proteger a(s) entrada(s) de urna edificação.
II - ACESSO COBERTO é a cobertura destinada a proteger o(s)
acesso(s) de uma edificação, construída com materiais que possam ser
retirados sem o comprometimento da edificação. (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores)
III - ACRÉSCIMO OU AUMENTO é a ampliação de área de
edificação existente.
IV - AFASTAMENTO é a distância mínima que a construção deve
observar relativamente ao alinhamento da via pública e/ou às divisas do lote.
V - ALICERCE é o elemento da construção que transmite a carga
da edificação ao solo.
VI - ALINHAMENTO é a linha legal que limita o terreno e o
logradouro para o qual faz frente.
VII ALPEDRE é a área coberta, saliente da edificação, cuja
cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos.
VII - ALPENDRE é a área coberta, saliente da edificação cuja
cobertura é sustentada por colunas, pilares ou consolos. (Redação dada pela
Emenda Modificativa n.° 07/2015 da Câmara de Vereadores)
VIII ALTURA TOTAL é a altura de urna edificação desde o nível do
piso até o forro do últirno pavirnento, platibanda ou ponto de alvenaria que
estiver rnais alto.
VIII- ALTURA TOTAL é a altura de uma edificação desde o nível do
piso até o forro do último pavimento, ou ponto elemento da edificação que
estiver mais alto. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da
Câmara de Vereadores)
IX - ALVARÁ é o documento que autoriza a construção de obra
sujeita à fiscalização Municipal.
X ANDAIME é a plataforrna elevada, destinada a sustar os
rnateriais e operários na execução de urna edificação ou reparo.
X - ANDAIME é a plataforma elevada, destinada a suportar os
materiais e operários na execução de uma edificação ou reparo. (Redação
dada pela Emenda Modificativa n." 07/2015 da Câmara de Vereadores)
XI - ANDAR é o volume compreendido entre dois pavimentos
consecutivos,ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.
XII - APARTAMENTO é a unidade autônoma de moradia em prédio
de habitação múltipla.
XIII - ÁREA é a medida de uma superfície, dada em metros
quadrados.
XIV - ÁREA ABERTA é a medida cujo perímetro é aberto em um
dos seus lados para o logradouro público.
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xv - ÁREA COBERTA REAL é a medida da superfície de quaisquer
dependências cobertas, nela incluídas as superfícies de projeções de paredes,
de pilares e demais elementos construtivos.
XVI - ÁREA DESCOBERTA REAL é a medida da superfície de
quaisquer dependências descobertas que se destinem a outros fins que não
apenas ao de simples cobertura, como terraços e play-grounds, incluídas as
superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos
construtivos.
XVII - ÁREA DE ACUMULAÇÃO é a medida de superfície destinada
a estacionamento eventual de veículos, situada entre o alinhamento e o local
de estacionamento propriamente dito e fora da área correspondente ao recuo
obrigatório para ajardinamento.
XVIII - ÁREA EDIFICADA é a área total coberta de uma edificação.
XIX - ÁREA LIVRE é a medida de superfície do lote não ocupada
pela edificação, considerada em sua projeção horizontal.
XX - ÁREA FECHADA é a área limitada em todo o seu perímetro
por paredes ou linhas de divisa do lote.
XXI - ÁREA GOLBAL DA CONSTRUÇÃO é a soma das áreas de
todos os pavimentos de uma edificação.
XXII - ÁREA LIVRE é a superfície do lote não ocupada pela
edificação, considerada em sua projeção horizontal.
XXIII - ÁREA PRINCIPAL é a área através da qual se efetua a
iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada diurna
ou noturna.
XXIV - ÁREA REAL DO PAVIMENTO é a soma das áreas cobertas
e descobertas reais de um determinado pavimento, ou seja, área de superfície
limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível e igual à do pavimento
imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas, externas à projeção deste
e das áreas descobertas que tenham recebido tratamento destinado a
aproveitá-Ias para outros fins que não apenas os de ventilação e iluminação.
XXV - ÁREA REAL PRIVATIVA DA UNIDADE AUTÔNOMA é a
soma das áreas cobertas e descobertas reais, contidas nos limites de uso
exclusivo da unidade autônoma considerada, ou seja, área da superfície
limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou
descobertas, da unidade autônoma, passando pelas projeções.
XXVI - ÁREA REAL PRIVATIVA GLOBAL é a soma das áreas
privativas de todas as unidades autônomas da edificação.
XXVII - ÁREA SECUNDÁRIA é a área através da qual se efetua a
iluminação e ventilação de compartimento de utilização transitória.
XXVIII - ÁREA ÚTIL é a superfície utilizável de uma edificação,
excluídas as paredes.
XXIX - ARQUIBANCADA é o escalonamento sucessivo de assentos
ordenados em fila.
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xxx - ARQUITETURA DE INTERIORES é toda obra em interiores
que implique em criação de novos espaços internos ou na modificação da
função dos mesmos, bem como alteração dos elementos essenciais ou das
respectivas instalações.
XXXI - ÁTICO é a parte do volume superior de uma edificação,
destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas
d'água e circulação vertical.
XXXII - BALANÇO é o avanço, a partir de certa altura, de parte da
fachada da edificação sobre logradouro público ou recuo regulamentar; por
extensão, qualquer avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimentos
inferiores.
XXXIII BANDEIRA é o estrado de madeira ou metal que protege os
pavimentos inferiores da queda de materiais de eonstrução.
XXXIII - BANDEJA é o estrado de madeira ou metal que protege os
pavimentos inferiores da queda de materiais de construção. (Redação dada
pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores)
XXXIV - BEIRAL é o prolongamento da cobertura que sobressai das
paredes externas.
XXXV - CALÇADA é a pavimentação do terreno dentro do lote.
XXXVI - CLARABÓiA é a abertura, em geral dotada de caixilhos,
com vidro, no teto ou forro de uma edificação.
XXXVII - COBERTURA é o telhado, revestimento que protege o teto
de uma edificação, ou área construída sobre a laje de cobertura de um edifício
e que ocupa uma parte da superfície deste, sendo a outra parte, em geral,
constituída por um terraço.
XXXVIII - COMPARTIMENTO PRINCIPAL é a dependência de
permanência prolongada em edificações residenciais, tais como dormitórios,
salas, gabinetes de trabalhos, etc., excluídas cozinhas, lavanderias e
sanitários.
XXXIX - COPA é o compartimento auxiliar da cozinha.
XL - CORPO AVANÇADO é a parte da edificação que avança além
do plano da fachada.
XLI - CORREDOR é a superfície de circulação horizontal entre
diversas dependências de uma edificação, o mesmo que circulação.
XLII - COTA é a distância vertical entre o ponto do terreno e um
plano horizontal de referência; número colocado sobre uma linha fina auxiliar
traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que
indica o valor real da distância ou da abertura correspondente no mesmo
representado.
XLIII - DECORAÇÃO é a obra em interiores, com a finalidade
exclusivamente estética, que não implique em criação de novos espaços
internos ou modificação de função dos mesmos, ou alteração dos elementos
essenciais ou das respectivas instalações.
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XLIV - DEPENDÊNCIAS DE SERViÇO são compartimentos como
cozinha, depósito, despensa, área de serviço, dormitório, banheiro de
empregada e outros, destinados a serviços de limpeza da economia em
questão.
XLV - ECONOMIA é a unidade autônoma de uma edificação
passível de tributação.
XLVI - EDIFíCIO é o prédio com mais de um pavimento.
XLVII - EMBARGO é o ato administrativo que determina a
paralisação de uma obra.
XLVIII - ESCADA PRINCIPAL é a escada por onde se faz a
circulação das atividades principais de um prédio, geralmente destinada ao
público.
XLIX - ESCADA SECUNDÁRIA é a escada de serviço e de uso das
atividades complementares de um prédio.
L ESPECIFICAÇÕES são tipos de normas (EB, NBR, etc.)
destinadas a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis, para
matérias primas, produtos semi fabricados, elementos da construção, materiais
ou produtos industriais semi acabados.
L - ESPECIFICAÇÕES são regras dispostas em normas (EB, NBR,
etc.) destinadas a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis,
para matérias-primas, produtos semi-fabricados, elementos da construção,
materiais ou produtos industriais semiacabados. (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores)
LI- FACHADA é a elevação das paredes externas de uma
edificação.
LlI- FACHADA PRINCIPAL é a fachada voltada para o logradouro
público.
LIli FOSSA SÉPTICA é o tanque de concreto ou alvenaria em que
se depositam as águas de esgoto cloacal e onde a matéria orgânica sofre, por
fermentação, o processo de minerali2ação.
LIli - FOSSA SÉPTICA são unidades de tratamento primário de
esgoto doméstico nas quais ocorrem a separação e a transformação físico￾química da matéria orgânica sólida contida no esgoto. (Redação dada pela
Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores)
LlV - FUNDAÇÃO é o conjunto de elementos da construção que
transmite ao solo as cargas das edificações.
LV - GABARITO é a medida que limita ou determina a largura dos
logradouros e a altura das edificações.
LVI GALPÃO é a edificação de madeira, fechada total ou
parcialmente em pelo menos três de suas faces.
LVI - GALPÃO é uma edificação ampla, sob a mesma cobertura,
geralmente utilizada como depósito, que não se destina a habitação e nem a
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qualquer atividade econômica. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores)
LVII - GALERIA é o pavimento intermediário entre o piso e o forro
de um compartimento, de uso exclusivo deste.
LVIII- GALERIA PÚBLICA é o passeio coberto por uma edificação.
LlX - HABITAÇÃO MULTIFAMILlAR é a edificação usada para
moradia de grupos sociais equivalentes à família.
LX - HABITE-SE é o documento fornecido pela Prefeitura Municipal,
autorizando a ocupação e uso da edificação.
LXI - HALL é o espaço entre a entrada de um edifício e a rua, ou
entre a porta de entrada e os compartimentos internos. O mesmo que átrio ou
vestíbulo.
LXII - INCOMBUSTíVEL é o material que atende aos padrões de
método de ensaio para a determinação de incombustibilidade.
LXIII - JIRAU é o mezanino construído de materiais removíveis
(madeira por exemplo), não podendo ser dotado de subdivisões nem abranger
mais de uma dependência da edificação.
LXIV - LANÇO de escada é a série ininterrupta de mais de dois
degraus.
LXV - LARGURA DA RUA é a distância entre os alinhamentos de
uma rua.
LXVI - LOTE é a área de terreno urbano ou rural.
LXVII - MARQUISE é o balanço constituindo cobertura.
LXVIII - MEIO-FIO é o bloco de cantaria ou concreto que separa o
passeio da faixa de rodagem.
LXIX - MEZANINO é o piso intermediário entre o piso e o teto de
uma dependência ou pavimento de uma edificação, incluindo um balcão
(sacada) interno.
LXX - OCUPAÇÃO é o uso previsto de uma edificação ou de parte
da mesma, para abrigo e desempenho de atividade de pessoas e/ou proteção
de animais e bens.
LXXI - OCUPAÇÃO PREDOMINANTE é a ocupação principal para
a qual a edificação ou parte dela é usada ou foi projetada para ser usada,
devendo incluir as ocupações subsidiárias que são parte integrante desta
ocupação principal.
LXXII - PARAPEITO é o resguardo de pequena altura de sacadas,
terraços, galerias e jiraus.
LXXIII - PASSAGEM LIVRE é a passagem sem nenhum obstáculo
estrutural.
LXXIV - PASSEIO é a parte do logradouro destinada ao trânsito de
pedestres.
LXXV - PATAMAR é a superfície intermediária entre dois lanços de
escada.
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LXXVI - PAVIMENTO é a parte de uma edificação situada entre a
parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso seguinte, ou entre
a parte superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro
piso acima; conjunto de dependências situadas no mesmo nível,
compreendidas entre dois pisos consecutivos.
LXXVII - PÉ-DIREITO é a distância vertical medida entre o piso
acabado e a parte inferior do teto de um compartimento ou do forro falso, se
houver.
LXXVIII - PÉRGOLA é a construção de caráter decorativo para
suporte de plantas, sem construção de cobertura.
LXXIX - PLATIBANDA é a mureta ou balaustrada construída no
coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para
ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço.
LXXX - POÇO DE VENTILAÇÃO é a área livre, de pequena
dimensão, destinada a ventilar compartimentos de utilização especial.
LXXXI - PORÃO é a parte não utilizável para habitação, abaixo do
pavimento térreo.
LXXXII - PORTA CORTA-FOGO é o conjunto de folha de porta,
marco e acessórios dotado de marca de conformidade da associação Brasileira
de Normas Técnicas, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e
gases de combustão de um ambiente para outro, e resiste ao fogo, sem sofrer
colapso, por um tempo mínimo estabelecido.
LXXXIII - PROJETO SIMPLIFICADO é aquele projeto constituído
apenas pela planta de situação e localização, planta baixa, um corte
transversal e a fachada principal da edificação.
LXXXIV - RECONSTRUÇÃO é o restabelecimento parcial ou total
de uma edificação.
LXXXV - REFORMA é a alteração ou substituição de partes
essenciais de uma edificação existente, com ou sem modificação de área ou de
uso.
LXXXVI - REPAROS são serviços executados em uma edificação
com a finalidade de melhorar aspectos físicos e a durabilidade da estrutura,
sem modificar sua forma interna ou externa, nem seus elementos essenciais.
LXXXVII - SACADA é o balcão saliente e em balanço numa
fachada, às vezes coberto e com parapeito (guarda corpo).
LXXXVIII - SAíDA DE EMERGÊNCIA é o caminho devidamente
protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma
edificação em caso de sinistro, até atingir a via pública ou espaço aberto
protegido em comunicação com a mesma.
LXXXIX - SALIÊNCIA é o elemento que avança além do plano da
fachada. São saliências: molduras, frisos, vigas, pilares, beirais e outros
elementos que se sobressaiam às paredes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
xc - SOBRELOjA é o pavimento acima da loja e de uso exclusivo
desta.
XCI - SÓTÃO é o espaço situado entre o forro e a cobertura
aproveitável como dependência de uso comum de uma edificação.
XCII - SUBSOLO é o pavimento ou pavimentos de uma edificação
situado(s) abaixo do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio.
XCIII - SUMIDOURO é o poço destinado a receber o efluente da
fossa séptica e a facilitar sua infiltração subterrânea.
XCIV - TABIQUE é a parede leve, que serve para subdividir
compartimentos sem atingir o forro.
XCV - TAPUME é a vedação provisória usada durante a construção.
XCVI - TELHEIRO é a edificação rudimentar fechada somente em
uma face, ou, no caso de encostar nas divisas do lote, somente nestes locais,
tendo, no mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso.
XCVII - TERRAÇO é a cobertura total ou parcial de uma edificação,
constituindo piso acessível.
XCVIII- TESTADA é o mesmo que alinhamento.
XCIX - TíTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL é o título de
propriedade do imóvel com matrícula individualizada no Cartório de Registro de
Imóveis.
C - TOLDO é o elemento de proteção, fixado apenas à parede do
prédio, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo
lona ou similar, destinada a abrigar do sol e da chuva portas, varandas, etc.
CI - UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA é a unidade residencial
constituída, no mínimo, de um sanitário e de um compartimento principal,
possuindo este um espaço (Quitinete) destinado ao preparo de alimentos e um
tanque de lavagem de roupa.
CII - VARANDA é a área coberta sustentada por pilares e sem
fechamento lateral. Deve ser totalmente aberta em, no mínimo, dois lados
concorrentes.
CIII - VESTíBULO é o mesmo que hall ou átrio.
CIV - VISTORIA é a diligência efetuada pelo Poder Público tendo
por fim verificar as condições técnicas da edificação.
TITULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4° A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção é
compartilhada pelos seguintes agentes:
I - Município;
II - Autor dos projetos;
III - Executante e responsável técnico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
IV - Proprietário e/ou usuário.
Art. 5° As obras de construção, ampliação, reforma ou demolição
somente podem ser executadas após exame, aprovação do projeto e
concessão de licença pela Secretaria a de Desenvolvimento Econômico,
Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e Turismo - SMUDE- do Poder
Executivo Municipal e mediante a assunção de responsabilidade por
profissional legalmente habilitado.
§10 Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão
federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física
ou como responsável por pessoa jurídica respeitada as atribuições e limitações
consignadas por aquele organismo.
§ 20 Excetuam-se dessa exigência as obras que, pela sua natureza
e simplicidade, dispensarem a intervenção de profissional qualificado.
§ 30 O Município comunicará ao órgão de fiscalização profissional
competente a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada
imperícia, má-fé ou direção de obra não licenciada.
Art. 6° É da responsabilidade do Município:
I - aprovar projetos e licenciar obras, se em conformidade com a
legislação pertinente;
II - controlar e fiscalizar as obras;
III - fornecer a carta de Habite-se;
IV - exigir a manutenção permanente e preventiva das edificações
em geral;
V - responsabilizar o proprietário do imóvel e/ou do profissional
técnico pelo descumprimento da legislação pertinente.
Parágrafo único. O Município não assume qualquer responsabilidade
técnica pelos projetos e obras que aprovar.
Art. 7° É da responsabilidade do autor do projeto:
I - elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal e
as normas técnicas;
II - acompanhar, junto à Prefeitura, todas as fases da aprovação do
projeto;
III - responder pelo que é previsto no inciso II do artigo 8° desta Lei,
naquilo que lhe for imputável.
Art. 8° É da responsabilidade do executante e do responsável
técnico da obra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
I - edificar de acordo com o projeto previamente aprovado pela
Administração;
II - responder por todas as consequências, diretas ou indiretas,
advindas das modificações efetuadas no meio ambiente na zona de influência
da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão
ou outras alterações danosas;
III - obter a concessão da carta de Habite-se;
Art. 9° É da responsabilidade do proprietário ou do usuário:
I - responder, na falta de responsável técnico, por todas as
consequências diretas ou indiretas resultantes das alterações no meio
ambiente natural na zona de influência da obra, como cortes, aterros, erosão e
rebaixamento do lençol freático, ou outras modificações danosas;
II - manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal,
devendo promover consulta prévia a profissional legalmente qualificado para
qualquer alteração construtiva na edificação;
III - manter permanentemente em bom estado de conservação as
áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua
responsabilidade, tais como passeios, arborização etc.;
V - promover a manutenção preventiva da edificação e de seus
equipamentos, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 6° desta Lei.
TíTULO IV
NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPíTULO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO DA OBRA E
DA VALIDADE E DA REVALIDAÇÃO DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 10. Os elementos que deverão integrar os processos de
Aprovação de Projeto de edificação estão definidos no anexo I, parte integrante
desta Lei.
§ 1° - O papel empregado no desenho do projeto e nas
especificações deverá obedecer aos formatos da dobragem indicados na
ABNT.
§ 2° - Não serão admitidas rasuras nas pranchas.
Art. 11. De acordo com a espécie da obra, os respectivos
requerimentos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas
nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
M. 12 Serão seFflpre apreseAtados três jogos eOFflpletos de
PraAehas assiAados pelo proprietário, pelo "Autor do Estudo", "Autor do
Projeto", "Autor do Cáleulo", "RespoAsável pela E>Eeeuçãoda Obra", eOAfoFFfleo
easo, dos quais, após visados e aprovados, UFflserá eAtregue ao RequereAte,
jUAtOeOFfla "LieeAça para COAstruir"e eOAservadoAa obra, a ser apreseAtado
quaAdo solieitado por Fiseal de Obras, ou autoridades eOFflpeteAtes da
Prefeitura, e o outro arquivado Aa SMUDE.
Art. 12 Serão sempre apresentados duas cópias completas do
projeto arquitetônico, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto, dos
quais, depois de analisados e aprovados, um será entregue ao requerente,
junto com a "LICENÇA PARA CONSTRUIR", para ser conservado na obra, a
ser apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades
competentes da prefeitura, e o outro arquivado na SMUDE. (Redação dada
pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
§ 1° Os projetos deverão ser aeoFflpaAhadosda ART (AAotação de
RespoAsabilidade TéeAiea) fomeeida pelo CREA COAselho RegioAal de
EAgeAharia e AgroAoFflia; ou RRT (Registro de RespoAsabilidade TéeAiea)
fomeeida pelo CAU COAselho de Arquitetura e UrbaAisFflo,eOFflprovadoseu
reeolhiFfleAto.
§ 1°- Os projetos deverão ser acompanhados da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) fornecida pelo CREA - Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia; ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica)
fornecida pelo CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com seu
recolhimento comprovado e com as atribuições de responsabilidade de projeto
e execução da referida obra. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores).
§20 _ Poderá ser requerida a aprovação do projeto, independente da
licença de construção, hipótese em que as Pranchas serão assinadas somente
pelo proprietário e pelo "Autor do Projeto".
§ 30 Deverá ser anexado ao projeto o laudo técnico referente às
condições construtivas das partes da obra já executadas, acompanhado da
RRTou ART.
Art. 13. O título de Propriedade do terreno ou equivalente deverá ser
anexado ao requerimento.
Art. 14. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou
manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como
estabelecimentos Hospitalares e congêneres, deverá ser ouvido o órgão da
Saúde do Estado ou Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
AR. 16. A aprovação do projeto terá validade por 2 (dois) anos,
contado a partir do despacho que o defere, e após a retirada dos mesmos pelo
interessado, desde que esta ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do ato administrativo que os deferiu.
Art.15. A aprovação do projeto terá validade de 3 (três) anos,
contados a partir do despacho que o defere, e após a retirada do mesmo pelo
interessado, desde que esta ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do ato administrativo que os deferiu. (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
§ 1° Se a retirada do projeto aprovado e da licença para a execução
da obra for realizada em prazo superior a 30 (trinta) dias contados do ato
administrativo que os deferiu, o período de validade de que trata o caput deste
artigo será contado da data do despacho que deferir a aprovação do projeto,
sendo que a licença para a execução da obra continuará com a validade de 1
(um) anos.
§ 20 Poderá ser solicitada a revalidação, sujeitando-se, porém, o
interessado, às determinações legais vigentes na época do pedido da
revalidação.
AR. 16. A licença para a execução da obra serão considerados
válidos pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 16. A licença para a execução da obra serão consideradas
válidas pelo prazo de 3 (três) anos. (Redação dada pela Emenda Modificativa
n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
Art. 17. Após a caducidade do primeiro licenciamento, o interessado
ou o responsável técnico poderá requerer a revalidação da aprovação do
projeto e da licença para execução, nos termos da lei vigente, devendo pagar
as taxas correspondentes.
Art. 18. Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída,
deverá ser requerida a prorrogação do prazo, observada a lei vigente, com o
respectivo pagamento da taxa de licenciamento correspondente a essa
prorrogação.
Art. 19. A construção objeto do projeto aprovado deverá ser
concluída no prazo fixado no art. 16.
§ 1° Findo o prazo de validade da aprovação do projeto e da licença
para a execução da obra sem que esta tenha sido iniciada, e não havendo
pedido de prorrogação descrito no art. 18, a licença perderá seu valor.
§20 Para os efeitos deste artigo, a conclusão da etapa de fundações
da obra caracteriza o seu início.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 20. O Município fixará anualmente as taxas a serem cobradas
pela aprovação ou revalidação da aprovação de projeto, licenciamento de
construção ou prorrogação de prazo para a execução de obras.
Art.21. Para os efeitos desta Lei, podem apresentar projeto
simplificado, para tramitação facilitada, as construções destinadas à habitação
unifamiliar, assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as
seguintes características:
I - área de construção igualou inferior a 50 m2 (cinquenta metros
quadrados) para a habitação unifamiliar;
II - não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a
área de 18 m2 (dezoito metros quadrados), no caso de reforma;
III - não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural;
IV - não transgridam as disposições desta Lei.
CAPíTULO II
DA ALTERAÇÃO DO PROJETO APROVADO
Art. 22. As alterações em projetas aprovados devem ser requeridas
previamente à respectiva execução, pelo interessado ao setor competente da
Prefeitura, em formulário padrão acompanhado de 3 (três) vias do projeto a ser
alterado.
§ Único - As alterações que não contrariem nenhum dispositivo
desta Lei, poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia,
devendo apenas serem comunicadas ao órgão executivo competente,
mediante apresentação de planta elucidativa, em 3 (três) vias, a fim de receber
o visto, devendo ainda, o interessado, antes do pedido de vistoria, apresentar o
projeto modificado, também em 3 (três) vias, para aprovação.
CAPíTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO DAS OBRAS DE
REFORMA E DEMOLIÇÃO
Art. 23. Nas obras de reformas, reconstrução ou ampliação devem
ser efetuados os mesmos procedimentos de aprovação de projetas novos,
indicando-se nas plantas as áreas a conservar, a demolir ou construir, de
acordo com as seguintes convenções de cores:
I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a
conservar;
II - cor amarela para as partes a serem demolidas;
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III - cor vermelha para as partes novas acrescidas.
§ Único - Considera-se reforma, reconstrução ou ampliação a
execução de obra que implique em modificações na estrutura, nas fachadas,
no número de andares, na cobertura ou na redução da área de
compartimentos, podendo ou não haver alteração da área total da edificação.
Art. 24. A demolição de qualquer edificação só poderá ser
executada mediante licença requerida ao setor competente, cujo pedido deverá
ser assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico.
CAPíTULO IV
DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Art. 25. Estão isentos da apresentação de projeto, devendo,
entretanto requerer a licença, os seguintes serviços e obras:
I _ construção de muros no alinhamento do logradouro e nas divisas
do lote, até a altura máxima de 2,00 metros;
11- rebaixamento do meio-fio;
III _ reparos que requeiram a execução de tapumes e andaimes no
alinhamento;
IV galpões, viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico de
até 26 mi!(vinte e cinco metros quadrados) de área coberta;
IV _ galpões, viveiros, telheiros de uso doméstico de até 25 m2 (vinte
e cinco metros quadrados) de área coberta; (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
V serviços de pintura;
V - Obras de reformas ou demolição sobre passeio público.
(Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
VI - conserto de pavimentação de passeios públicos;
VII - reparos no revestimento de edificações;
VIII- substituição de aberturas em geral;
IX - construções de madeira de até 100 m2 (cem metros quadrados),
situadas na zona rural, destinadas aos seus misteres, caso estejam localizadas
a mais de 50 m (cinquenta metros) de distância do alinhamento da estrada e
desde que não contrariem as exigências de higiene e habitabilidade previstas
nesta Lei
X - construções isentas de responsabilidade técnica pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Conselho de Arquitetura
e Urbanismo - CAU.
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Art. 26. Independem de licença 05 serviços de remendos e
substituições de revestimentos de muros, impermeabilização de terraços,
substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construções
de calçadas no interior dos terrenos edificados e muros de divisa de até 2 m
(dois metros) de altura, quando fora da faixa de recuo para jardim.
§ Único - Incluem-se neste artigo 05 galpões para obras, desde que
comprovada a existência de projeto aprovado para o local.
CAPíTULO V
DAS OBRAS PARALISADAS
M. 27. No caso de paralisação de UfRaobra por fRais de 6 (seis)
fReses, deverá ser desifRpedido o passeio público e construído um tapume no
alinl=lafRentodo terreno.
Art.27. O passeio público não poderá ficar obstruído por tempo
superior a 6 (seis) meses, quando da execução de obras. No caso da obra se
prolongar por mais de 6 (seis) meses, deverá ser desimpedido o passeio e
construído um tapume no alinhamento do terreno. (Redação dada pela
Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
CAPíTULO VI
DO HABITE-SE
Art.28. Concluídas as obras, o interessado deve requerer ao
Município a realização de vistoria para a expedição do Habite-se.
§ 1° Considera-se concluída a obra que estiver em fase de execução
de pintura.
§ 20 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
expedido o respectivo Habite-se.
§ 30 O fornecimento do Habite-se para condomínios por unidades
autônomas, disciplinadas pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano do
Município, fica condicionado à conclusão das obras de urbanização exigidas.
Art. 29. Ao requerer o Habite-se, o interessado deve encaminhar a
seguinte documentação:
I - Para habitação unifamiliar isolada: requerimento padrão da
Prefeitura Municipal.
II - Para edificações industriais:
a) Requerimento padrão da Prefeitura Municipal;
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b) PPCI (projeto de prevenção contra incêndio) em 3 (três) vias, com
a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) da execução e da manutenção;
c) Licença de Operação, expedida pelo órgão público de meio
ambiente competente para o licenciamento ambiental respectivo.
III - Para as demais edificações:
a) Requerimento padrão da Prefeitura Municipal;
b) Carta de entrega dos elevadores, se for caso;
c) PPCI (projeto de prevenção contra incêndio) em 3 (três) vias, com
a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) da execução e da manutenção, se for o caso;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) da central de gás, se for o caso;
Art. 30. Poderá ser concedido o Habite-se parcial quando a
edificação possuir partes que possam ser ocupadas e utilizadas
independentemente umas das outras, constituindo, cada uma delas, uma
unidade definida.
§ Único - Nos casos de Habite-se parcial, o acesso às unidades
deverá ser independente do acesso às obras.
Art. 31. Se, por ocasião da vistoria para o Habite-se, for constatado
que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, serão
tomadas as seguintes medidas:
I _ O proprietário será autuado conforme o que dispõe esta Lei;
II - O projeto deverá ser regularizado, caso as alterações possam
ser aprovadas;
III - Serão feitas a demolição e/ou as modificações necessárias à
regularização da obra, caso as alterações não possam ser aprovadas.
Art. 32. A concessão do Habite-se pelo Município é condição para
as ligações definitivas de água, energia elétrica e esgoto.
Art. 33. Será fornecido Habite se no prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis da realização da 'Vistoria pelo órgão competente da Administração
Municipal.
Art. 33. Estando a construção em conformidade com os projetos
aprovados e as leis vigentes, o habite-se será expedido no prazo máximo de 15
(quinze) dias após a realização da vistoria efetuada pelo órgão competente da
Administração Municipal. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores).
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CAPíTULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃOI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 34. O não cumprimento das disposições desta Lei, além das
penalidades previstas pela legislação específica, acarretam ao infrator as
seguintes penas:
1- Multa;
II - Embargo;
III - Interdição;
IV - Demolição.
§ Único - Considera-se infrator o proprietário do imóvel ou seus
sucessores hereditários.
Art.35. Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a
Administração notificará o infrator, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
para a regularização da ocorrência ou para apresentação de defesa prévia,
necessariamente escrita e instruída com as provas que entender cabíveis, a
SMUDE, contado da data de recebimento da notificação pelo seu destinatário.
Art. 36. Se não forem cumpridas as exigências constantes da
notificação de que trata o artigo 35 desta Lei, dentro do prazo concedido, será
lavrado o competente Auto de Infração, em 4 (quatro) vias de igual teor e
forma, ficando as 3 (três) primeiras em domínio da Administração, devendo, a
última, ser entregue ao infrator autuado.
Art. 37. O Auto de Infração deverá conter:
I - a data e o local da infração;
II - a razão da infração;
III - o nome, o endereço e a assinatura do infrator;
IV - o nome, a assinatura e a categoria funcional do servidor público
do autuante;
V - o nome, o endereço e a assinatura das testemunhas, se houver.
Art. 38. Se o infrator não for encontrado ou, em sendo encontrado,
negar-se a assinar o Auto de Infração, o ocorrido será reduzido a termo pelo
servidor público municipal responsável, que dará fé pública às informações
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relatadas, devendo, a intimação do infrator, ocorrer por meio de publicação na
imprensa oficial do Município.
§ 1° Ocorrendo a intimação do infrator por meio de publicação na
imprensa oficial do Município, o início da contagem do prazo previsto no artigo
35 desta Lei iniciará no dia imediatamente posterior, desde que seja dia útil.
§ 20 Caso o dia imediatamente posterior à publicação da intimação
na imprensa oficial do Município não recaia em dia útil, o início do prazo a que
se refere o artigo 34 desta Lei será prorrogado para o primeiro dia útil
imediatamente subsequente.
Art. 39. No caso de revelia ou se a defesa prévia apresentada pelo
infrator for julgada improcedente, ser-Ihe-ão aplicadas as penalidades cabíveis,
de acordo com o Auto de Infração e com o respectivo despacho da autoridade
municipal que indeferiu a defesa.
§ 10Em caso de pena multa, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias,
contados da sua intimação acerca do julgamento da defesa prévia
apresentada, para efetuar o pagamento ou recorrer.
§ 20 Nos casos de embargo e interdição, a pena deve ser
imediatamente acatada, até que sejam satisfeitas todas as exigências que a
determinaram. § 30 Nos casos de demolição, a autoridade competente estipulará o
prazo para o cumprimento da pena.
Art. 40. Caberá execução judicial sempre que, decorrido o prazo
estipulado e sem que haja a interposição de recursos, o infrator não cumprir a
penalidade imposta.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 41. Pela infração das disposições da presente Lei, sem prejuízo
de outras providências previstas, serão aplicáveis as seguintes multas:
I - se as obras forem iniciadas ou estiverem sendo executadas sem
a necessária licença, R$ 78,80;
II - se as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovado ou a licença concedida, R$ 118,20;
III se, e1ecorrielo30 (trinta) e1iasele conclusão elas obras, não for
requeriela a vistoria, R$ 39,40; (5% elosalário mínimo);
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III _ se, no período entre a solicitação e a expedição do habite-se,
houver a ocupação da edificação, R$ 39,40; (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
IV _ se houver a ocupação da edificação sem a expedição do
Habite-se, R$ 78,80;
V - se não for respeitado o embargo determinado, R$ 118,20;
VI - se os laudos técnicos exigidos por esta Lei não forem entregues
nos prazos estabelecidos, R$ 39,40;
VII - se não forem cumpridas as determinações dos laudos técnicos
exigidos nesta Lei, R$ 108,60.
§ 1° O não atendimento de uma notificação dentro do prazo
estabelecido, implicará no aumento de 100% (cem por cento) do valor da multa
correspondente.
§ 20 Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados
anualmente.
SEçAO III
DOS EMBARGOS
Art.42. Sem prejuízo de outras penalidades, as obras em
andamento serão embargadas pelo Poder Público quando:
I _ forem iniciadas ou estiverem sendo executadas sem a necessária
licença;
II _ estiverem sendo executadas em desacordo com o projeto
aprovado ou a licença concedida;
1111 _ for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus
elementos essenciais;
IV - não forem observadas as indicações de alinhamento ou
nivelamento, fornecidas pelo órgão público competente, quando da entrega das
Informações Urbanísticas;
V - estiverem sendo executadas as obras sem a responsabilidade
de profissional técnico habilitado perante o conselho respectivo;
VI - o profissional responsável pela obra sofrer suspensão ou
cassação do registro profissional pelo conselho respectivo;
VII - estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o
público ou para o pessoal que a execute.
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§ 1° O fiscal de obras do Município, quando da ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, notificará o infrator,
dando ciência do ocorrido à autoridade hierarquicamente superior.
§ 20 Verificada, pela autoridade superior competente, a procedência
da notificação, determinará o embargo em termo específico, que mandará
lavrar, no qual constarão as providências exigíveis para o prosseguimento da
obra, sem prejuízo da imposição de multa, de acordo com o previsto no artigo
40 desta Lei. § 30 O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o
assine. §40 Se o infrator não for encontrado ou, em sendo encontrado,
negar-se a assinar o Auto de Infração, o ocorrido será reduzido a termo pelo
servidor público municipal responsável, que dará fé pública às informações
relatadas, devendo, a intimação do infrator, ocorrer por meio de publicação na
imprensa oficial do Município, na forma do artigo 37 desta Lei.
Art. 43. O embargo só será levantado após o cumprimento integral
das exigências consignadas no respectivo termo.
§ Único - Não sendo cumpridas as exigências do termo de embargo,
pelo infrator, a Administração Pública dará seguimento ao processo
administrativo e, sempre que necessário, adotará as providências judiciais
necessárias para a paralisação da obra.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art.44. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando
oferecer iminente perigo de caráter público ou se não for respeitado o embargo
determinado pela Administração Pública Municipal, na forma do art. 42 e
seguinte desta Lei.
§ Único - A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a
aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei.
Art. 45. A interdição será imposta por meio de termo escrito, que
será fundamentado em vistoria prévia, realizada pelo órgão público
competente, da qual deverá, obrigatoriamente, constar a assinatura de
profissional técnico habilitado integrante do quadro de pessoal da
Administração Municipal.
§ 1° O termo de interdição será apresentado ao infrator para que o
assine.
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§ 20 Se o infrator não for encontrado ou, em sendo encontrado,
negar-se a assinar o Termo de Interdição, o ocorrido será reduzido a termo
pelo servidor público municipal responsável, que dará fé pública às
informações relatadas, devendo, a intimação do infrator, ocorrer por meio de
publicação na imprensa oficial do Município, na forma do artigo 38 desta Lei.
SEÇÃOV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 46. A Administração Pública Municipal determinará a demolição
total ou parcial de uma edificação nos casos em que:
I _ se tratar de obra clandestina, entendendo-se por tal a que for
executada sem licença ou projeto aprovado, que não seja passível de
regularização;
II - não houver o cumprimento integral das exigências constantes
em termo de embargo de obra, conforme estabelecido nos artigos 42 e 43
desta Lei;
III - for executada sem observância de alinhamento fornecido pela
Prefeitura Municipal por meio das Informações Urbanísticas;
IV - for executada em desacordo com as normas técnicas gerais e
específicas desta Lei;
V - apresentar risco iminente à segurança pública e o proprietário
não adotar as providências necessárias indicadas pela Administração Pública
Municipal para restabelecer a segurança.
§ Único - A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e III
deste artigo, desde que o proprietário do imóvel submeta ao órgão público
municipal competente o respectivo projeto da edificação, demonstrado que
preenche os requisitos regulamentares ou que, embora não os preenchendo,
sejam executadas as modificações que a tornem de acordo com a legislação
em vigor.
§ 20 _ As obras que estiverem com suas fundações concluídas até a
publicação da presente lei, serão objeto de regularização especial. (Inserido
pela Emenda Modificativa n." 07/2015 da Câmara de Vereadores).
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TíTULO V
OBRIGAÇOES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS
OBRAS
CAPíTULO I
ANDAIMES
Art. 47. Os andaimes devem satisfazer as seguintes condições:
I _ apresentar perfeitas condições de segurança e observar
distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as
normas brasileiras, devendo, se necessário, ser consultada a concessionária
de energia elétrica para eventual desligamento ou isolamento temporário da
rede;
II - ocupar, no máximo, a largura total do passeio público reduzida
de um 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e observar a passagem livre de
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura;
III - ser dotado de proteção em todas as faces livres para impedir a
queda de materiais;
IV - ser executado de forma a não prejudicar a arborização ou a
iluminação pública.
Art. 48. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando
formarem galerias, devem ser colocados a prumo e afastados, no mínimo, um
metro do meio fio.
§ Único - Os andaimes armados com cavalete ou escada devem
ainda:
I _ somente serem utilizados para serviços até a altura de até 5
(cinco) metros;
II - não impedir, por meio de travessas que os limitem, o trânsito
público sob as peças que os constituem.
CAPíTULO II
TAPUMES
Art. 49. Nas áreas com maior movimentação, nenhuma construção
ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou com recuo
inferior a 4 (quatro) metros, sem que haja, em toda a sua frente, um tapume
provisório acompermando o andamento da construção ou da demolição.
§ Unico - As edificações executadas em tempo inferior a 30 (trinta)
dias estão isentas da construção de tapumes. (Inserido pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
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Art. 50. Nas construções recuadas de 4 (quatro) metros a 7 (sete)
metros e 99 (noventa e nove) centímetros, é obrigatória a construção de
tapume com 2 (dois) metros de altura mínima no alinhamento.
§ Único - As construções recuadas de 8 (oito) metros ou mais estão
isentas de construção do tapume no alinhamento.
Art. 51. A colocação do tapume deve observar a existência de
vegetação no terreno ou passeio de forma a não prejudicá-los.
Art. 52. É permitida a ocupação máxima de 2/3 (dois terços) do
passeio, preservando uma passagem livre de, no mínimo, 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) para o trânsito de pedestres.
§ 10 As obras porventura existentes sobre o passeio devem ser
sinalizadas e isoladas.
§ 20 Quando for tecnicamente indispensável o uso de maior área do
passeio, sendo impossível a preservação da área mínima determinada no
caput deste artigo para o trânsito de pedestres, deverá ser feito um desvio pelo
leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura
mínima de um metro e inclinação máxima de 10% (dez por cento).
Art. 53. Nas áreas com maior movimentação, a parte inferior do
tapume deve ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do passeio, garantindo
passagem com largura mínima de um metro, logo que a obra tenha atingido o
segundo pavimento, construindo-se uma cobertura em forma de galeria, com
pé-direito mínimo de 2 (dois) metros e 50 (cinquenta) centímetros.
Art. 54. Após o término das obras, os tapumes devem ser retirados
no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPíTULO III
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS lOGRADOUROS E PROTEÇÃO ÀS
PROPRIEDADES
Art. 55. Durante a execução das obras, o profissional técnico
responsável deverá exercer todas as medidas necessárias para que os
logradouros, no trecho fronteiro à obra, sejam mantidos em estado permanente
de limpeza e conservação.
Art. 56. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público
senão o tempo estritamente necessário para sua descarga e remoção.
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Art. 57. No caso de se verificar a paralisação da obra por período
superior a 90 (noventa) dias, a construção deverá:
I _ ter todos os seus vãos fechados de maneira segura e
conveniente;
II _ter seus andaimes e tapumes removidos, se construídos sobre o
passeio.
TíTULO VI
CONDiÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
CAPíTULO I
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 58. Os terrenos não edificados serão mantidos limpos e
drenados pelos seus proprietários, podendo, para tanto, o Município determinar
as obras necessárias.
Art. 59. Os proprietários de terrenos situados em logradouros que
possuam meio-fio são obrigados a executar a pavimentação do passeio
fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município em
lei específica, e a mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 60. Na hipótese de desatendimento das normas previstas neste
Capítulo, nos prazos estabelecidos em notificação regulamentar expedida pelo
competente órgão municipal, poderá o Município, avocar para si a execução
dos serviços, cobrando do proprietário o respectivo custo, acrescido de juros e
correção, na forma da lei.
CAPíTULO II
TERRENOS EDIFICADOS
Art. 61. Os muros de divisas laterais, fora da faixa de recuo de
jardim obrigatório, e os muros das divisas de fundo, que delimitam a área livre
obrigatória, poderão ter, no máximo, 2 (dois) metros de altura em relação ao
nível natural de terreno.
§ 10 Se for necessária a construção de muro com altura superior à
definida no caput deste artigo, o pedido de licença será analisado pelo órgão
competente.
§ 20 Em logradouros com declive, as vedações construídas na
testada poderão ser escalonadas, observadas as alturas máximas de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
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§ 30 Nos locais onde, por axiqência da lei, não for permitida
construção na divisa, a altura máxima do muro será de 4 (quatro) metros.
Art. 62. É vedada a execução de quaisquer elementos construtivos
de caráter decorativo ou funcional, tais como pórticos, floreiras, degraus,
desníveis ou outros tipos de obstáculos, que impeçam o acesso das viaturas do
Corpo de Bombeiros.
CAPíTULO III
DA PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS
DA PROTEÇÃO E ESTABILIDADE DO SOLO
(Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
Art. 63. Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos à ação
erosiva e que, pela sua localização, possam ocasionar problemas à segurança
de edificações próximas bem como à limpeza e ao livre trânsito dos passeios e
logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando à necessária
proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Art. 64. Os desmontes de rocha a fogo, dentro do perímetro urbano,
devem oferecer completa segurança ao entorno, em especial às edificações
lindeiras.
Art. 65. Em caso de cortes ou aterros junto às divisas do lote, os
terrenos lindeiros devem ter reconstruídos seus perfis e vegetação originais,
devendo, para isso, serem executadas as obras necessárias, tais como muro
ou arrimo, drenagem, contenção de encostas, replantio, entre outros.
Art. 66. A licença para execução de escavações, cortes e aterros
com mais de 3 (três) metros de altura ou profundidade em relação ao perfil
natural do terreno, poderá ser precedida de estudo de viabilidade técnica, a
critério da Administração Pública Municipal, com vistas à verificação das
condições de segurança e de preservação ambiental.
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TíTULO VII
DAS CONDiÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
CAPíTULO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 67. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre
o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ Único. As fundações não podem invadir o leito da via pública,
devendo ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos,
bem como sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do
lote.
Art. 68. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação pode
ser construída sobre terreno úmido ou pantanoso, ou em terreno cujo solo
contenha proporção maior que 30% (trinta por cento) de substâncias orgânicas.
§ 10 O saneamento do solo deverá ficar sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado, que apresentará laudo circunstanciado ao
final da operação.
§ 20 É proibida a construção de quaisquer edificações em terreno
que tenha servido como depósito de lixo.
CAPíTULO II
DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DAS COBERTURAS
Art. 69. Em qualquer edificação, o terreno deverá ser preparado
para permitir o escoamento das águas pluviais e de infiltração dentro dos seus
limites.
Art. 70. As edificações construídas sobre as linhas divisórias ou no
alinhamento devem ter os dispositivos necessários para não lançarem água
sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
Art. 71. O escoamento das águas pluviais do terreno para as
sarjetas dos logradouros públicos deve ser feito através de condutores, a
serem instalados sob os passeios, de acordo com as normas técnicas
expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ Único - É proibida a ligação dos condutores de águas pluviais à
rede de esgoto sanitário.
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Art. 72. Nos casos em que o coletor pluvial passar por propriedade
lindeira, deverá ser juntada ao projeto uma declaração de autorização do
proprietário daquele imóvel, por instrumento particular e com firma reconhecida
em cartório, concedendo permissão à indispensável ligação àquele coletor.
CAPíTULO III
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 73. A espessura mínima das paredes executadas em alvenaria
de tijolo será de:
1_ 15 cm (quinze centímetros), para paredes externas e internas;
II - 20 cm (vinte centímetros), para paredes que constituírem
divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes;
III - 10 cm (dez centímetros), para paredes que constituírem
divisões internas.
Parágrafo único. As espessuras mínimas de paredes constantes
neste artigo podem ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza
diversa, desde que possuam, comprovada mente, no mínimo, os mesmos
índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico
exigíveis para a obra.
Art. 74. Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de
uso coletivo devem observar os índices técnicos de resistência,
impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo correspondente a
uma laje de concreto armado com espessura mínima de 8 cm (oito
centímetros ).
CAPíTULO IV
DA ILUMINAÇÃO E DA VENTilAÇÃO
Art. 75. Salvo os casos expressamente excepcionados, todo o
compartimento deve ter vãos para o exterior, satisfazendo as prescrições desta
Lei.
§ 10 Os vãos, quando dotados de esquadrias, deverão permitir a
renovação do ar, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área mínima
exigida.
§20 Em nenhum caso, a área das aberturas destinadas a ventilar
qualquer compartimento, poderá ser inferior a 30 cm" (trinta centímetros
quadrados), ressalvados os casos de ventilação por dutos.
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Art. 76. O total da área dos vãos para o exterior, em cada
compartimento, não poder ser inferior à fração estabelecida no Anexo II desta
Lei.
§ 1° Sempre que a ventilação e a iluminação dos compartimentos
efetivar-se por vãos localizados em reentrâncias cobertas, a profundidade
desta não poderá ser maior que a sua largura, nem superior à dimensão de seu
pé-direito, exceto nos casos de lojas ou sobrelojas, cujos vãos se localizarem
sob marquises ou galerias cobertas.
§ 20 Quando os vãos se localizarem sob qualquer tipo de cobertura,
a porção da área externa aos mesmos será somada à área dos
compartimentos que por eles ventilam, para fins de dimensionamento.
§ 30 Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo
menos, poderá distar do teto, no máximo, 1/6 (um sexto) do pé-direito deste
compartimento não ficando nunca à altura inferior a 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros), a contar do piso deste compartimento.
Art. 77. Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre
as divisas do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
delas.
§ Único - As aberturas para iluminação e ventilação dos
compartimentos principais confrontantes em economias diferentes e
localizadas no mesmo terreno não podem ter, entre elas, distância menor que 3
(três) metros, mesmo que estejam numa única edificação.
Art. 78. É permitida a abertura de vãos para prismas de ventilação e
iluminação (PVI) desde que observadas as seguintes condições:
I - se forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de
permanência prolongada, o PVI deve permitir a inscrição de um círculo de 3
(três) metros de diâmetro;
II - se forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de
permanência transitória, copas, cozinhas e áreas de serviço, o PVI deve
permitir a inscrição de um círculo de 2 (dois) metros de diâmetro;
III - se o PVI servir apenas a compartimentos sanitários, este deve
permitir a inscrição de um círculo de um metro de diâmetro e possuir área
mínima de 1,5Pm2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados).
§ Unico - Os prismas de ventilação e iluminação devem ser
revestidos internamente e visitáveis na base.
Art. 79. Os banheiros poderão ser ventilados natural ou
mecanicamente através de dutos.
Art. 80. Na ventilação natural por dutos verticais, o ar é extraído
através de uma grelha colocada em cada banheiro, ligada ao duto, e o ar novo
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é lançado ao banheiro através de grelhas colocadas nas portas ou paredes
internas.
Art. 81. O cálculo da área da seção transversal do duto vertical para
extração natural de ar obedecerá à fórmula definida no Anexo III desta Lei.
§ 10 Caso a seção transversal do duto não seja circular, a relação
entre uma dimensão e outra deverá ser, no máximo, de 1:3 (um para três).
§ 20 Nos banheiros coletivos, os chuveiros serão computados no
cálculo de n.
Art. 82. A extremidade superior do duto deverá ter uma cobertura.
Art. 83. O tamanho das grelhas abertas no duto e nas portas ou
paredes internas deverá ser igual à metade da área do duto ou A/2.
Art. 84. A grelha deverá ter dispositivo que permita o controle da
saída de ar.
CAPíTULO V
DOS PÉS-DIREITOS
Art. 85. Os pés-direitos têm as seguintes alturas mínimas:
I - para compartimentos destinados a residências, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) respeitadas as exceções previstas nesta Lei;
II - para compartimentos destinados a atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços:
a) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em escritórios e
salas individuais para prestação de serviços;
b) 3,00m (três metros) em compartimento até 100,00 m2 (cem
metros quadrados) de área;
c) 3,30m (três metros e trinta centímetros) em compartimentos com
área superior a 100,00m2 (cem metros quadrados) e até 300,00 m2 (trezentos
metros quadrados);
d) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em compartimentos
com área superior a 300,00m2 (trezentos metros quadrados).
Art. 86. É permitido um conjunto formado por loja e sobreloja,
mezanino ou jirau, de acordo com os seguintes parâmetros:
1- 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de pé-direito mínimo para
sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo
desta dimensão;
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II - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito mínimo
da loja, embaixo da sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento
estrutural abaixo desta dimensão;
III - projeção máxima da sobreloja, mezanino ou jirau nas seguintes
proporções:
a) 60% (sessenta por cento) para lojas com até 100m2 (cem metros
quadrados);
b) 40% (quarenta por cento) para lojas com mais de 100m2 (cem
metros quadrados).
Art. 87. Em compartimento com teto inclinado, o pé direito mínimo
no centro do compartimento não poderá ser menor do que aquele exigido em
cada caso.
Art. 87. Em compartimento com teto inclinado, o pé-direito mínimo
no ponto mais baixo do ambiente não poderá ser menor daquele exigido em
cada caso. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara
de Vereadores).
CAPíTULO VI
DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 88. São consideradas áreas de circulação os corredores,
escadas e rampas, os elevadores e escadas rolantes, os vestíbulos, portarias e
saídas e os vãos de passagem.
§ Único - Todas as áreas de circulação devem ser mantidas livres e
desimpedidas de qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas.
SEÇÃOI
DOS CORREDORES, DAS ESCADAS E DAS RAMPAS
Art. 89. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão
dimensionados segundo a seguinte classificação:
I - de uso privativo, se restritos à utilização de unidades autônomas,
sem acesso ao público em geral, tais como os pertencentes a residências,
apartamentos e interior de lojas.
II - de uso comum, se de utilização aberta à distribuição do fluxo de
circulação de unidades privativas, tais como os corredores de edifícios de
apartamentos, estabelecimentos de hospedagem e salas comerciais.
III - de uso coletivo, se de utilização prevista para aglomerações em
pique de fluxo tais como cinemas, teatros, estabelecimentos de culto, ginásio
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de esportes e similares, bem como estabelecimentos escolares e de saúde,
edifícios públicos e edificações afins.
§ 1° Se de uso privativo, os corredores, escadas e rampas deverão
ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros).
§ 20 Se de uso comum, os corredores, escadas e rampas deverão
ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para um
comprimento máximo de 10,00m (dez metros) e 5 cm (cinco centímetros) a
mais para cada metro de comprimento excedente ou fração.
§ 30 Se de uso coletivo, os corredores, escadas e rampas deverão
ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), devendo ser
dimensionados de acordo com os critérios do Anexo IV desta Lei.
Art. 90. Os corredores e galerias comercias deverão ter largura útil
correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, não podendo ser
inferior a:
1-2 (dois) metros, se a galeria ou corredor possuir compartimentos
em um de seus lados;
II - 3 (três) metros, se a galeria ou corredor possuir compartimentos
em ambos os lados.
§ Único - Se o cálculo da largura exceder a 4,50m (quatro metros e
cinquenta centímetros), os corredores ou galerias comerciais deverão ser
dotados de um hall a cada 60m (sessenta metros), onde possa ser inscrito um
círculo com diâmetro igualou superior a 7,50m (sete metros e cinquenta
centímetros ).
Art. 91. É permitido o uso de escadas circulares ou em caracol em
unidades residenciais ou de uso privativo no interior de lojas, sendo que a parte
mais larga do piso de cada degrau deve ter no mínimo 30 cm (trinta
centímetros) e a parte mais estreita, no mínimo 10 (dez centímetros).
§ Único - É permitido o uso de escadas circulares ou em caracol
somente para atender o mezanino e o primeiro piso, em edificação de uso
coletivo, desde que a parte mais estreita do degrau possua 10 cm (dez
centímetros), no mínimo, e a largura mínima da escada seja de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), estando dotados obrigatoriamente de corrimão.
Art. 92. As escadas e rampas para pedestres em geral devem
atender aos seguintes parâmetros:
I - escadas de uso privativo:
a) altura máxima do espelho do degrau: 0,185m (dezoito centímetros
e meio);
b) largura mínima do piso do degrau: 0,25m (vinte e cinco
centímetros).
11- escadas de uso comum ou coletivo:
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a) altura máxima do espelho do degrau: O,18m (dezoito centímetros);
b) largura mínima do piso do degrau: 0,27m (vinte e sete
centímetros).
III - inclinação máxima da rampa de uso privativo: 12% (doze por
cento).
Parágrafo único. As alturas dos espelhos das escadas a que se
refere esse artigo não podem ser inferiores a 15 cm (quinze centímetros).
Art. 93. Na construção de escadas e rampas em geral, deverão ser
obedecidas as seguintes disposições:
I - serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com
altura livre igualou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
II - os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões
inferior à largura da respectiva escada ou rampa;
III - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus ou sobre uma
rampa, sendo obrigatório o uso do patamar.
Art. 94. Além das exigências estabelecidas no artigo 98 desta Lei, a
construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá observar
ainda:
1_ ser construída em material incombustível e ter o piso revestido de
material antiderrapante;
II - ser dotada de corrimão, que deve estar situado á 90 cm (noventa
centímetros) acima do nível do piso, sendo, em escadas, esta medida tomada
verticalmente, e afastados 40 mm (quarenta milímetros), no mínimo, das
paredes ou guardas às quais forem fixados;
III - as escadas e rampas com largura superior a 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros) deverão ser dotadas de corrimão intermediário,
com as mesmas características do inciso II deste artigo;
IV - não poderá ser dotada de lixeiras ou qualquer outro tipo de
equipamento, bem como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou
fumaça;
V - o patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível
do piso da circulação;
VI - os lances serão preferencialmente retos, devendo existir
patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando a
escada precisar vencer altura superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros).
§ 10 Uma escada pode ter corrimões em diversas alturas, além do
corrimão principal na altura exigida no inciso II deste artigo, porém, em escolas,
jardins-de-infância e assemelhados, deverão ser instalados corrimões nas
alturas indicadas para os respectivos usuários, além do corrimão principal.
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§20 Escadas externas de caráter monumental podem,
excepcionalmente, ter apenas dois corrimões laterais, independentemente de
sua largura, quando não forem utilizadas por grandes multidões. •
SEÇÃO II
DAS ESCADAS ENCLAUSURADAS À PROVA DE FUMAÇA
AR. 96. Serão exigidas escadas enclausuradas à proovade fumaça
em todas as edificações residenciais com mais de 8 (oito) pavimentos e nas
não residenciais com mais de 5 (cinco) pavimentos.
Art. 95. Serão exigidas escadas enclausuradas à prova de fumaça
em todas as edificações residenciais com altura superior a 30m (trinta metros),
e nas não residenciais com altura maior de 12m (doze metros). (Redação dada
pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
Parágrafo único. A escada enclausurada à prova de fumaça tem a
sua caixa envolvida por paredes corta-fogo e é dotada de portas corta-fogo,
cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de
modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.
Art. 96. A escada enclausurada à prova de fumaça deve ser
constituída de material incombustível, servir a todos os pavimentos e atender
os seguintes requisitos:
I - ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes a 4
(quatro) horas de fogo;
II - ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões;
III - ser providas de portas estanques à fumaça e resistentes a 30
(trinta) minutos de fogo em sua comunicação com a antecâmara.
IV - ter lances retos, não se permitindo lanços mistos, isto é, as
chamadas escadas em leque, ou lanços curvos;
V - ser dotada de corrimão;
VI - ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais
resistentes à propagação superficial de chama e com antiderrapantes, e que
permaneçam antiderrapantes com o uso;
VII - quanto à largura:
a) ser proporcionais ao número de pessoas que por elas devam
transitar em caso de emergência;
b) ser medidas no ponto mais estreito da escada ou patamar,
excluindo os corrimões (mas não as guardas ou balaustradas), que se podem
projetar até 10 cm (dez centímetros) de cada lado, sem obrigatoriedade de
aumento na largura das escadas;
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c) ter, quando se desenvolver em lanços paralelos, espaço mínimo
de 10 cm (dez centímetros) entre lanços, para permitir localização de guarda
ou fixação do corrimão.
VIII - quanto aos degraus:
a) ter altura compreendida entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18
cm (dezoito centímetros), com tolerância de 5 mm (cinco milímetros);
b) ter largura dimensionada pela fórmula de Blondel: 63 cm s (2h +
b) s 64 cm;
c) ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, em lanços
sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas de degraus de,
no máximo, 5 mm (cinco milímetros);
IX - o lanço mínimo deve ser de três degraus e o lanço máximo,
entre dois patamares consecutivos, não deve ultrapassar 3,70 m (três metros e
setenta centímetros) de altura;
X - não admitir, nas caixas da escada, quaisquer bocas coletoras de
lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves
elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de
iluminação;
XI - não ter trânsito;
XII - apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída;
XIII dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria.
XIII - dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria.
(Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
Art. 97. As antecâmaras, para ingresso nas escadas enclausuradas,
à prova de fumaça ou protegidas, devem:
I - ter comprimento mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros);
II - ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros);
III - ser dotadas de porta corta-fogo na entrada, de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e de porta
estanque à fumaça na comunicação com a caixa da escada;
IV - ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar:
a) a abertura de entrada de ar do duto situada junto ao piso, ou, no
maxirno, a 15 cm (quinze centímetros) deste, terá área mínima de 0,84 m2
(oitenta e quatro centímetros quadrados) e, quando retangular, obedecendo à
proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;
b) a abertura de saída de ar do duto situada junto ao teto, ou, no
máximo, a 15 cm (quinze centímetros) deste, terá área mínima de 0,84 m2
(oitenta e quatro centímetros quadrados) e, quando retangular, obedecendo à
proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;
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c) ter, entre as aberturas de entrada e de saída de ar, a distância
vertical mínima de 2 m (dois metros), medida eixo a eixo;
d) ter a abertura de saída de ar situada, no máximo, a uma distância
horizontal de 3 m (três metros), medida em planta, da porta de entrada da
antecâmara, e a abertura de entrada de ar situada, no máximo, a uma distância
horizontal de 3 m (três metros), medida em planta, da porta de entrada da
escada.
SEÇÃO III
DOS ELEVADORES E DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 98. O projeto, a instalação e a manutenção de elevadores e
escadas rolantes são feitos de acordo com as normas da associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), e por técnico legalmente habilitado.
§ Único - A instalação de elevadores em uma edificação não
dispensa a construção de escada, conforme as exigências desta Lei.
Art. 99. É obrigatória a instalação de elevadores de emergência:
I - em todas as edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos,
excetuados os prédios de garagens automáticas, sem acesso ao público e sem
abastecimento, e em torres exclusivamente monumentais pertencentes a
igrejas, sinagogas, templos e auditórios em geral.
II - nas edificações destinadas a serviços de saúde e ocupacional,
tais como asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, reformatórios sem celas,
hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação,
ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e
puericultura, sempre que sua altura ultrapassar 12 m (doze metros).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o elevador de
emergência deve ter cabine com dimensões apropriadas para o transporte de
maca.
SEÇÃO IV
DOS VÃOS DE PASSAGEM E DAS PORTAS
Art. 100. Os vãos de passagem e portas devem atender as
seguintes larguras mínimas:
I - dependências em geral: 0,80m (oitenta centímetros);
II - sanitários: 0,60m (sessenta centímetros);
III - unidades de passagem válidas por duas unidades de
passagem: 1 m (um metro);
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IV - unidades de passagem em duas folhas válidas por três: 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros).
§ 1° As unidades de passagem cuja largura for igualou superior a
2,20 m (dois metros e vinte centímetros) deverão ter coluna central.
§20 As portas e vãos de passagem devem ter altura mínima de
2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art. 101. Se as portas dividem corredores que constituem rotas de
saída, deverão:
I ter condições de reter a fumaça e ser providas de visor
transparente de área mínima de 7 cm2-(sete centímetros quadrados)m com
altura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros);
I - ter condições de reter a fumaça e serem providas de visor
transparente de área mínima de 700 cm" (setecentos centímetros quadrados)
com altura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros); (Redação dada pela
Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
II - abrir no sentido do fluxo de saída;
III - abrir nos dois sentidos, caso o corredor possibilite saída nos
dois sentidos.
Art. 102. É vedado o uso de peças plásticas em fechaduras,
espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, em portas de:
I - rotas de saída;
II - entrada em unidades autônomas;
III - salas com capacidade acima de 50 pessoas.
CAPíTULO VII
DAS FACHADAS E DOS CORPOS EM BALANÇO
Art. 103. É livre a composição das fachadas, desde que não
contrarie as disposições desta Lei.
Art. 104. As fachadas e demais paredes externas das edificações,
inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento arquitetônico e ser
convenientemente conservadas considerando seu compromisso com a
paisagem urbana.
Art. 105. É permitida a construção ou a projeção de fachadas sobre
os afastamentos dos seguintes corpos em balanço:
I marquises e beirais;
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I - marquises e beirais, desde que sua projeção não avance sobre o
passeio público; (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da
Câmara de Vereadores).
II - varandas abertas e corpos avançados até 10% (dez por cento)
da largura do logradouro, limitando-se a 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
do alinhamento;
III - saliências, quebra-sóis e elementos decorativos.
Art. 106. É permitida a construção:
I - de rampas e escadas de acesso ao pavimento térreo da
edificação, desde que descobertas, sobre os afastamentos;
II - de guaritas, muros e grades no alinhamento ou divisas;
III - de pérgolas sobre os afastamentos.
Art.107. Qualquer saliêReia projetada sobre o passeio, para as
hipóteses previstas ROSartigos 105 e 106 desta Lei, deve obedeeer à eota
míRima de 2,80 (dois metros e oiteRta eeRtímetros).
Art. 107. Não será permitida qualquer saliência projetada sobre o
passeio público. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da
Câmara de Vereadores).
Art. 108. É permitida a eORstrução de marquises, Ras edifieações
eomereiais ou de serviços.
Art. 108. Não será permitida a construção de marquises nas
edificações comerciais ou de serviços, sobre o passeio público. (Redação dada
pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
Art. 109. A marquise eORstruídaRa testada de edifieação erguida RO
aliRhameRtoRão pode exeeder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.
§ 10As marquises devem ser eORstruídasde material iReombustível.
§ 20 As águas pluviais eoletadas sobre as marquises devem ser
euidadosameRte eORduzidas por ealhas e dutos ao sistema públieo de
dreRagem ou, se iRexiste este, às sarjetas.
§ 30A eORstruçãode marquises Rão pode prejudiear a arborização e
a ilumiRação públiea.
Art. 109. Não será permitido qualquer elemento construtivo ou
decorativo, a que título, na projeção do passeio público. (Redação dada pela
Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
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CAPíTULO VIII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEíCULOS
Art. 110. O número mínimo de vagas para veículos, de acordo com
a edificação, é o seguinte:
I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga;
II residência multifamiliar: 1 (urna) vaga para cada 3 (três)
unidades residenciais com área privativa até 50m2 (cinquenta metros
quadrados);
II - residência multifamiliar: 1 (uma) vaga para cada 3 (três)
unidades residenciais, com área privativa até 50m2 (cinquenta metros
quadrados); e 1 (uma) vaga para cada 80m2 (oitenta metros quadrados) de
área privativa, ou fração inteira, para unidades residenciais, com área privativa
superior a 50m2 (cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
III - supermercados com área superior a 400m2 (quatrocentos
metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 50m2 (cinquenta metros
quadrados) de área útil;
IV - restaurantes, churrascarias ou similares com área útil superior a
400m2 (quatrocentos metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 50m2
(cinquenta metros quadrados) de área útil;
V - hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois)
quartos;
VI - motéis: 1 (uma) vaga por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada
100m2 (cem metros quadrados) de área útil;
VIII - outras edificações comerciais não especificadas nos incisos
anteriores: 1 (uma) vaga para cada 150m2 (cento e cinquenta metros
quadrados) de área útil.
§ Único - É considerada área útil, para efeito dos cálculos referidos
neste artigo, a efetivamente utilizada pelo público, ficando excluídos os
depósitos, as cozinhas, a circulação de serviço e similares.
Art. 111. A área mínima por vaga é de 12m2 (onze metros
quadrados), com largura mínima de 2,40m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 111. A área mínima por vaga deve ser de 12m2 (doze metros
quadrados), com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
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centímetros). (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara
de Vereadores).
Art. 112. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou
de fundos.
Art. 112. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupem as áreas sobre os afastamentos laterais, frontais ou
fundos, desde que descobertas. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores).
Art. 113. Às garagens, com exceção daquelas situadas em
edificações residenciais unifamiliares, aplicam-se as seguintes exigências:
I - estrutura e paredes de vedação inteiramente incombustíveis,
caso haja outro pavimento na parte superior;
II - piso revestido de material resistente, impermeável e
antiderrapante.
Parágrafo único. As áreas de estacionamento descobertas em
edificações não residenciais deverão também ser arborizadas e ter piso com
material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado.
Art. 114. Os estacionamentos existentes anteriormente à viqência
desta Lei não podem ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações
sem que sejam obedecidas as exigências nela prevista.
Art. 115. Em todas as áreas de estacionamento de veículos,
localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com
dificuldade de locomoção.
§ Único - As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser
em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo,
uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de
desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 116. O cálculo do número de vagas para estacionamento
naquelas edificações não previstas por esta Lei será estabelecido por decreto,
observado, obrigatoriamente, o que determina o artigo 120 desta Lei.
Art. 116. O cálculo do número de vagas para estacionamento
naquelas edificações não previstas por esta Lei será estabelecido pelo corpo
técnico responsável pela aprovação de projetos, de acordo com a
condicionante especial do referido projeto. (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
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TíTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS E DAS INSTALAÇÕES
CAPíTULO I
DAS INSTALAÇÕES ElÉTRICAS
Art.117. Todas as instalações elétricas prediais devem ser
executadas por técnico habilitado, de acordo com o que estabelecem as
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o
regulamento das Instalações Consumidoras da empresa concessionária de
energia elétrica do Município.
§ Único - As disposições do caput aplicam-se igualmente a reformas
ou ampliações da rede elétrica de edificações.
CAPíTULO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
Art. 118. As instalações prediais de água devem atender o que
estabelecem as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da empresa
concessionária.
CAPíTULO III
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 119. As instalações prediais de esgoto devem atender, além do
que dispõe esta Lei, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto ou da
empresa concessionária.
Art. 120. As instalações prediais de esgoto sanitário devem ser
ligadas à rede de esgoto sanitário, se houver.
§ Único - É proibida a ligação dos condutores de esgoto sanitário à
rede de águas pluviais.
Art. 121. Nas edificações situadas em vias não servidas por esgoto
cloacal, deverão ser instalados fossa séptica, filtro e sumidouro, obedecendo
às seguintes especializações:
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I - quanto à fossa séptica e filtro:
a) deve ser dimensionada de acordo com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
b) deve ser localizada em área próxima à via pública, com tampa
visível e sem nenhuma obstrução que possa dificultar a sua limpeza, à 1,50m
de divisas.
II - quanto ao sumidouro:
a) deve ser dimensionado de acordo com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tendo capacidade nunca
inferior a 1,5m3 (um metro e cinquenta centímetros cúbicos);
b) deve localizar-se a, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas do terreno;
c) deve localizar-se a, no mínimo, 20m (vinte metros) de poços de
abastecimento de água potável.
§ Único - A Administração Pública Municipal, ao fornecer as
Informações Urbanísticas, especificará a destinação do efluente da fossa
séptica.
CAPíTULO IV
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 122. Os materiais e acessórios empregados nas instalações de
gás devem satisfazer ao que estabelecem as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 123. Os recipientes de gás com capacidade de até 13 Kg (treze
quilos) poderão ser instalados no interior das edificações, desde que tais
instalações atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
e os equipamentos utilizados para tanto sejam certificados pelo INMETRO.
Parágrafo único. Se a capacidade dos recipientes de gás ultrapassar
13 kg (treze quilos) será exigida a instalação de gás central, também de acordo
com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 124. Se instalados no interior das edificações, os recipientes de
gás devem ser localizados em armário de alvenaria situado na cozinha ou na
área de serviço, dotado de:
I - porta incombustível vedada e não voltada para o aparelho
consumidor;
II - ventilação para o exterior da edificação com, no mínimo duas
aberturas de 5cm (cinco centímetros) de diâmetro junto ao piso e uma terceira
de igual diâmetro na parte superior.
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§ 10 No interior dos armários de alvenaria situados na cozinha ou na
área de serviço para instalação dos recipientes de gás, não poderão ser
instalados ralos ou caixas de gordura.
§20 Para efeito de dimensionamento, deve ser previsto local para 2
(dois) recipientes de gás em cada economia, considerando-se, para cada
recipiente, um espaço de 0,40 x 0,40 x 0,65m (quarenta centímetros por
quarenta centímetros por sessenta e cinco centímetros).
CAPíTULO V
DAS INSTALAÇÕES DE TELEFONE
Art. 125. Nas habitações unifamiliares com área superior a 120m2
(cento e vinte metros quadrados) e nas edificações de uso multifamiliar, é
obrigatória a instalação de tubulação para serviços telefônicos em cada
economia.
Art. 126. A tubulação para serviços telefônicos em cada economia,
nas edificações de uso multifamiliar, comerciais, industriais e de prestação de
serviços deverá ser interligada em uma caixa principal do prédio, que termine e
una os cabos de rede telefônica externa e o(s) cabo(s) da rede telefônica
interna do prédio, destinada à instalação de dispositivos de supervisão e/ou
proteção da concessionária.
§ Único - Nas edificações descritas no caput deste artigo, poderão
ser instaladas caixas de distribuição geral secundária, desde que previstas no
respectivo projeto e trate-se de obra constituída por vários blocos.
CAPíTULO VI
DAS INSTALAÇÕES DE CONDICIONADORES DE AR
Art. 127. As instalações de sistemas de ar condicionado devem
obedecer ao que estabelecem as normas técnicas da da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), devendo, tanto no projeto quanto na execução da
obra, serem adotadas as precauções necessárias a fim de que a instalação de
ar-condicionado não cause influências prejudiciais à vizinhança, no que se
refere a ruído, temperatura, umidade e velocidade de funcionamento dos
respectivos aparelhos.
Art. 128. Todos os aparelhos de condicionador de ar instalados em
edificações sediadas no território do Município devem ser dotados de
instalações coletoras de água, que garantam a manutenção das condições
físicas da estrutura construída contra umidade, bem como os espaços de uso
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comum, nestes incluídos calçadas e passeios, contra vazamentos que
escorram de janelas, paredes ou marquises.
CAPíTULO VII
DAS CHAMINÉS
Art. 129. Os estabelecimentos cuja atividade obrigue à instalação de
chaminé devem solicitar autorização do órgão executivo municipal de meio
ambiente e obedecerem às disposições do Código de Posturas do Município e
da legislação pertinente.
Art. 129. Os estabelecimentos industriais ou comerciais cuja
atividade obrigue a instalação de chaminé, devem solicitar autorização do
órgão executivo municipal de meio ambiente e obedecerem às disposições do
Código de Posturas do Município e da legislação pertinente, excetuado as
unidades de uso residencial. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores).
CAPíTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 130. É obrigatória a instalação de sistema de proteção contra
descargas atmosféricas (para-raios) em toda edificação com mais de 3 (três)
pavimentos ou altura superior a 10m (dez metros).
§ Único - É também obrigatória a instalação de para-raios nas
edificações que, mesmo com altura inferior à mencionada no caput deste
artigo, por sua natureza , sejam suscetíveis a maior incidência de descargas
elétricas de origem atmosférica.
Art. 131. O sistema de proteção contra descargas atmosféricas
(para-raios) deve constar do projeto arquitetônico da edificação, para que seja
construído de forma integrada com os elementos condutores da própria
estrutura, de acordo com o que estabelece norma técnica específica da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 132. As exigências quanto às instalações de sistema de
proteção contra descargas atmosféricas (para-raios) aplicam-se integralmente
às reformas e às ampliações.
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CAPiTULO IX
DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art. 133. O projeto arquitetônico de edificação, para obter
licenciamento e aprovação pelo órgão público municipal, deverá contemplar o
projeto de proteção contra incêndios, conforme legislação vigente do Corpo de
Bombeiros.
CAPíTULO X
DAS ANTENAS
Art. 134. Nas edificações destinadas à habitação multifamiliar é
obrigatória a instalação de tubulações para antenas de televisão atendendo a
todas as unidades habitacionais.
TíTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 135. Conforme o uso a que se destinam, as edificações
classificam-se:
I - Residenciais, para habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II - Não-residenciais, que subdividem-se, por sua vez, em:
a) Comerciais, para a compra e venda de mercadorias;
b) de Serviços, para o fornecimento de determinada utilidade;
c) Industriais, para qualquer operação definida, pela legislação
federal, como de transformação de matéria-prima;
d) Institucionais, para as atividades de educação, cultura, saúde,
assistência social, religião, recreação, lazer e administração pública;
III - Mistas, as que reúnem em um mesmo bloco arquitetônico, duas
ou mais categorias de uso definidas nos incisos anteriores deste artigo.
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CAPíTULO I
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃOI
DAS CASAS DE MADEIRA •
Art. 136. As casas construídas em madeira ou outros materiais não
resistentes ao fogo devem constituir uma única economia e possuir, no
máximo, um pavimento, devendo observar os afastamentos mínimos de:
1- 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de qualquer divisa do
terreno;
II - 3 m (três metros) de outra economia de madeira ou material
similar, no mesmo lote;
III - 4 m (quatro metros) de qualquer alinhamento.
§ Único. O afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) não se aplica às divisas em que a parede externa for de alvenaria
ou material equivalente e sem vão de ventilação e/ou iluminação.
SEÇÃO II
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 137. Considera-se habitação de interesse social a edificação
residencial unifamiliar com área construída de até 60 m2 (cinquenta metros
quadrados).
Art. 138. O Município pode elaborar projetos de habitações de
interesse social e disponibilizá los a pessoas sem habitação própria e que os
requeiram com a finalidade de edificação de sua moradia.
§ Único Na hipótese descrita no eaput deste artigo, a realização da
obra será custeada com recursos próprios do requerente.
Art. 138. O Município poderá elaborar projetos de habitações para
reconstrução de casas quando da ocorrência de desastres de ordem natural ou
acidental, desde que demonstrada a real necessidade por parte do beneficiário.
(Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
§ Único - O repasse de recursos para beneficiário deverá ser
autorizada pela Câmara Municipal através de projeto de lei enviada pelo
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executivo, indicando o nome do beneficiário. (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
Art. 139. As edificações de habitações de interesse social devem
atender, além das disposições deste Código, as normas definidas, ou à serem
definidas, em lei específica da política municipal de habitação de interesse
social, no que forem pertinentes.
§ Único - Ficam integradas a este Código as Leis Municipais em
vigor ou que venham a ser instituídas, destinadas a incentivar a construção de
habitações de interesse social.
Art. 140. Cabe ao Poder Executivo Municipal a rápida tramitação do
pedido de licenciamento do projeto para fins de execução da obra de habitação
de interesse social.
§ Único - Ficarão isentos do pagamento das taxas decorrentes da
aplicação desta Lei os proprietários de imóveis destinados à edificação de
habitação de interesse social que, alternativamente:
I - cumprirem todos os requisitos previstos para inclusão de seus
dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que
trata o Decreto Federal n.?6.135, de 26 de junho de 2007, ou norma que vier a
substituí-lo, bem como os regulamentos expedidos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Combate à Fome (MOS) sobre a matéria; ou,
II - satisfizerem as exigências previstas em lei municipal específica,
que vier a ser editada para fins de dispor sobre o assunto.
SEÇÃO III
DOS EDIFíCIOS
Art. 141. Os edifícios residenciais devem ter:
I no mínimo, uma instalação sanitária de serviço, composta de
vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro, dimensionados de acordo com o
artigo 146 desta Lei;
I - no mínimo, uma instalação sanitária de serviço, composta de
vaso sanitário, lavatório e lavatório, dimensionados de acordo com o artigo 146
desta Lei; (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de
Vereadores).
II dependência de zelador, quando o prédio possuir mais de 16
(dezesseis) apartamentos;
II - salão de festas, espaço gourmet ou sala de convenções, quando
o prédio possuir mais de 48 (quarenta e oito) unidades; (Redação dada pela
Emenda Modificativa n." 07/2015 da Câmara de Vereadores).
III - no pavimento de acesso, caixa receptora de correspondência;
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IV - nos prédios mistos em que uma das atividades seja residencial:
a) acesso e circulação totalmente independentes para todas as
diferentes destinações da edificação;
b) atividades implantadas classificadas como não incômodas,
nocivas ou perigosas.
§ Único - As disposições deste artigo não afastam a aplicação das
demais normas previstas nesta Lei, no que aos edifícios forem pertinentes.
Art. 142. Cada unidade autônoma é constituída de, no mínimo, um
compartimento principal, uma cozinha, uma lavanderia e um sanitário, cujas
áreas úteis somadas determinarão a área útil mínima da unidade.
Art. 143. Nas unidades autônomas constituídas de, no máximo, 2
(dois) compartimentos principais, a lavanderia pode ser substituída por espaço
com tanque, na cozinha.
§ 10 Nas unidades autônomas de um compartimento principal, além
das disposições previstas no caput deste artigo, a cozinha pode constituir
ambiente único com o compartimento principal.
Art. 144. As unidades autônomas devem ter as seguintes áreas
mínimas úteis, de acordo com o número de seus compartimentos principais:
1_ um compartimento principal: 20,00m2 (vinte metros quadrados);
II - dois compartimentos principais: 25,00m2 (vinte e cinco metros
quadrados);
III - três compartimentos principais: 32,00m2 (trinta e dois metros
quadrados).
§ Único - Para os fins deste artigo, não se consideram as
dependências com área menor ou igual a 3 m2 (três metros quadrados).
Art. 145. Os compartimentos principais devem ter pé-direito mínimo
de 2,45 m (dois metros e quarenta e cinco centímetros).
Art. 146. Os sanitários devem ter, no mínimo, as seguintes
dimensões:
1_ pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - um vaso sanitário e um lavatório;
III - dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos,
garantindo uma circulação geral de acesso aos mesmos com, no mínimo,
largura de 60 cm (sessenta centímetros), afastamento de 15 cm (quinze
centímetros) entre si e 20 cm (vinte centímetros) das paredes, sendo
considerado, para o dimensionamento, as seguintes medidas mínimas:
a) lavatório: 55 cm X 40 cm (cinquenta e cinco centímetros por
quarenta centímetros);
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b) vaso e bidê: 40 cm X 60 cm (quarenta centímetros por sessenta
centímetros );
c) local para chuveiro: com área mínima de 60 cm" (sessenta e três
decímetros quadrados) e largura tal que permita a inscrição de um círculo com
diâmetro mínimo de 70 cm (setenta centímetros);
IV - paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e pisos, revestidos com material liso, lavável e impermeável e
resistente;
Parágrafo único. Os sanitários não podem ter comunicação direta
com cozinhas.
Art. 147. As cozinhas devem ter, no mínimo, as seguintes
dimensões:
1- pé-direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
II tampo com pia;
II - tampo com pia, quando a unidade for de interesse social;
(Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
III - área que permita a instalação de um refrigerador, um fogão e
um balcão para pia, garantindo uma circulação geral de acesso aos mesmos
de largura não inferior a 80 cm (oitenta centímetros), considerando as
seguintes medidas mínimas:
a) refrigerador: 70 cm X 70 cm (setenta centímetros por setenta
centímetros);
b) fogão: 60 cm X 60 cm (sessenta centímetros por sessenta
centímetros);
c) balcão para pia: 1,20 m X 60 cm (um metro e vinte centímetros
por sessenta centímetros);
IV - paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e
resistente, nas paredes molhadas.
Art. 148. As lavanderias devem ter, no mínimo, as seguintes
dimensões:
1- pé-direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
II tanque;
II - tampo com pia, quando a unidade for de interesse social;
(Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores ).
III dimensões tais que permitam a instalação do tanque, da
máquina de lavar roupas e espaço para 2 (dois) botijões de gás de 13 I(g (treze
quilos), garantindo uma circulação geral de acesso aos mesmos com largura
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mínima de 60 em (sessenta centímetros), considerando as seguintes medidas
mínimas:
III - dimensões mínimas que permitam a instalação do tanque e
máquina de lavar roupas, garantindo uma circulação geral de acesso aos
mesmos com largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros), considerando
as seguintes medidas mínimas:(Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores).
a) tanque: 70 em X 50 em (setenta centímetros por cinquenta
centímetros);
a) tanque: 70 cm X 50 cm (setenta por cinquenta centímetros);
(Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores) .
b) máquina de lavar: 60 em X 60 em (sessenta centímetros por
sessenta centímetros);
b) máquina de lavar: 60 cm X 60 cm (sessenta por sessenta
centímetros);(Redação dada pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara
de Vereadores).
e) botijões de gás: 40 em X 40 em (quarenta centímetros por
quarenta centímetros);
c) botijões de gás: atender o disposto no art. 124, § 2°;(Redação
dada pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
IV - paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e
resistente, nas áreas molhadas.
§ Único - Se o vão para ventilação da lavanderia for provido de
janela, esta deverá ser dotada de ventilação superior, através de bandeira
móvel ou venezianas para ventilação permanente.
CAPíTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 149. São edificações não residenciais aquelas destinadas à
instalação de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e
institucionais.
Art' 150. As edificações não residenciais devem ter:
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I - estrutura e entrepiso resistentes ao fogo, exceto prédios de uma
unidade autônoma, para atividades que não causem prejuízo ao entorno, a
critério da Administração Pública Municipal;
II - quando com mais de uma economia e acesso comum:
a) instalações sanitárias de serviço compostas de, no mínimo, vaso
sanitário, lavatório e chuveiro, dimensionados de acordo com o artigo 146
desta Lei; ....
a) no mínimo, uma instalação sanitária de serviço, composta de vaso
sanitário e lavatório, dimensionados de acordo com o artigo 146 desta Lei;
(Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
b) caixa receptora de correspondência, localizada no pavimento de
acesso.
§ Único - As disposições deste artigo não afastam a aplicação das
demais normas previstas nesta Lei, no que às edificações não residenciais
forem pertinentes.
Art. 151. As edificações destinadas a atividades consideradas
potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições desta
Lei, deverão atender a legislação do impacto ambiental, bem como ao Código
de Posturas do Município, sem prejuízo da demais legislação ambiental.
Art. 152. As edificações não residenciais devem, quando da
apresentação do projeto arquitetônico de construção, instalação e adaptação,
assim como da composição de mobiliário e espaços, atender às condições de
acessibilidade, de modo a proporcionar à maior quantidade possível de
pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou
percepção, a utilização de maneira autônoma e segura do ambiente.
§ Único - As disposições deste artigo aplicam-se a todos os
espaços, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos que vierem a ser
objeto de reformas e ampliações, para serem considerados acessíveis.
Art. 153. Refeitórios, cozinhas, copas, despensas e depósitos de
gêneros alimentícios, lavanderias, cozinhas e ambulatórios devem:
I - ser dimensionados conforme equipamento específico;
II - ter piso e paredes até a altura mínima de 2 m (dois metros),
revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente.
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SEÇÃO II
DOS EDIFíCIOS DE ESCRITÓRIOS
Art. 154. Os edifícios não residenciais que servirem à instalação de
escritórios devem ter:
I - portaria, quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas
ou conjuntos;
II - no mínimo, um compartimento principal com área de 9 m2 (nove
metros quadrados) por unidade autônoma;
III em cada pavimento, sanitário separado por sexo, sendo o
número total calculado na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e
mictório, quando masculino), para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração,
na razão de uma pessoa para cada 7,5 m2 (sete metros e cinquenta
centímetros quadrados) de área de sala.
III - em cada pavimento, sanitário separado por sexo, sendo o
número total calculado na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e
mictório, quando masculino, para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração,
em razão de uma pessoa para cada 7,5 m2 (sete metros e cinquenta
decímetros quadrados) de área de sala. (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
§ Único - É exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos
conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de 75 m2 (setenta e cinco
metros quadrados).
SEÇÃO III
DAS LOJAS
Art. 155. As lojas são edificações não residenciais destinadas,
basicamente, ao comércio e prestação de serviços, que devem ter:
I - instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um
conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino), calculados na razão
de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração, sendo o número de
pessoas calculado à razão de uma pessoa para cada 15 m2 (quinze metros
quadrados) de área de piso de salão;
II - instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas
lojas de médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório
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para cada 600 m2 (seiscentos metros quadrados) de área de piso de salão,
localizadas junto às circulações verticais ou em área de fácil acesso.
§ Único - É exigido apenas um sanitário nas lojas que não
ultrapassem 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados).
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS
Art. 156. As edificações destinadas a hotéis e congêneres devem
ter:
I - vestíbulo com local para instalação de portaria;
II - local para guarda de bagagens;
III - elevador, quando com mais de 3 (três) pavimentos;
IV - os compartimentos destinados a alojamento atendendo, quando
na forma de dormitórios isolados, área mínima de 9 m2 (nove metros
quadrados);
V - em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo
na proporção de um vaso sanitário, um local para chuveiro e um lavatório, no
mínimo, para cada grupo de 3 (três) dormitórios que não possuam sanitários
privativos;
VI - vestiários e instalações sanitárias de serviço, separadas por
sexo, compostas de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro;
VII - garantido o fácil acesso para portadores de deficiência física às
dependências de uso coletivo e previsão de 2% (dois por cento) dos
alojamentos e sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de 20 (vinte)
unidades.
§ Único - Os dormitórios que não dispuserem de instalações
sanitárias privativas deverão possuir, no mínimo, um lavatório.
Art. 157. As pensões e similares podem ter a área dos dormitórios
reduzida para 7 m2 (sete metros quadrados) e o número de sanitários,
separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto para cada 5
(cinco) dormitórios.
SEÇÃOV
DAS ESCOLAS
Art. 158. As edificações destinadas a escolas deverão ter:
I - instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções:
a) masculino:
1. um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos;
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2. um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
b) feminino:
1. um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas;
2. um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas;
c) funcionários: um conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para
chuveiro para cada grupo de 20 (vinte);
d) professores: um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada
grupo de 20 (vinte);
II - garantido o fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência
física às dependências de uso coletivo, administração e à 2% (dois por cento)
das salas de aula e sanitários.
§ Único - Pode ser única a instalação sanitária destinada a
professores e funcionários, desde que observadas as proporções respectivas.
Art. 159. Nas escolas de ensino infantil, fundamental, médio e
técnico, devem ser previstos locais de recreação com as seguintes
características:
I - local descoberto com área mínima igual a duas vezes a soma das
áreas das salas de aula, devendo o mesmo apresentar drenagem;
II - local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 (um
terço) da soma das áreas das salas de aula.
§ Único - Não se consideram como local de recreação coberto os
corredores e passagens da edificação.
Art. 160. Escolas de ensino infantil, fundamental, médio e técnico,
devem possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 (cento e cinquenta)
alunos.
Art. 161. As salas de aula devem satisfazer as seguintes condições:
1- pé-direito mínimo de 3 (três metros);
II - nas escolas de ensino infantil, fundamental, médio e técnico:
a) comprimento máximo de 8 m (oito metros);
b) largura não excedente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a
distância do piso a verga das janelas principais;
c) área calculada à razão de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros
quadrados) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15 m2 (quinze
metros quadrados).
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
SEÇÃOVI
DAS CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA
Art. 162. As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de
infância devem:
Art. 162. As edificações destinadas a escolas, creches, maternais e
jardins de infância devem: (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores).
I - possuir instalação sanitária infantil, para crianças de um a 6 (seis)
anos, com um conjunto de vaso/lavatório para cada 10 (dez) crianças e, um
local para chuveiro para cada 20 (vinte) crianças;
II - possuir instalação sanitária de serviço, com um conjunto de
vaso/lavatório e local para chuveiro para cada 20 (vinte) funcionários;
III possuir vestiário com área mínima de 1,50 mi! (um metro e
cinquenta eentímetros quadrados), sendo eonsiderado 30 cm2-ftffltta
centímetros quadrados) por funcionário.
III - possuir vestiário com área mínima de 1,50 m2 (um metro e
cinquenta decímetros quadrados), por grupo de 20 funcionários. (Redação
dada pela Emenda Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
•
SEÇÃO VII
DOS CINEMAS E ASSEMELHADOS
Art. 163. As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios e
similares devem garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica ao
público, devendo satisfazer aos seguintes requisitos, além das exigências
desta Lei e das demais disposições que lhes forem aplicáveis:
I ser de material incombustível, tolerando se o emprego de
madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas e nas
esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e
femr,
I - ser de material incombustível, tolerando o emprego de materiais
combustíveis apenas em elementos de desempenho acústico e mobiliário, ou
quando edificação for térrea. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores).
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II ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima, calculadas na
base de 1,60 m2-(um metro e sessenta centímetros quadrados) por pessoa:
II - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima, calculadas na
base de 1,60 m2 (um metro e sessenta decímetros quadrados): (Redação dada
pela Emenda Modificativa n.° 07/2015 da Câmara de Vereadores).
a) para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 300
(trezentos) lugares ou fração e um mictório para cada 150 (cento e cinquenta)
lugares ou fração;
a) para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 300
(trezentos) lugares ou fração e 1 mictório para cada 150 (cento e cinquenta
lugares ou fração); (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da
Câmara de Vereadores).
b) para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 300
(trezentos) lugares ou fração;
b) para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 300
(trezentos lugares ou fração); (Redação dada pela Emenda Modificativa n.?
07/2015 da Câmara de Vereadores).
III - ter instalação de energia elétrica de emergência;
IV - ter saídas de emergência, nos termos das normas vigentes;
V - ter dispositivos de combate a incêndio, nos termos das normas
vigentes;
VI ter instalação sanitária de serviço composta, no mínimo, de
vaso, lavatório e local para chuveiro, conforme dimensões do aFt. 152 desta
tet-t
VI - ter instalação sanitária de serviço composta, no mínimo, de
vaso, lavatório e local para chuveiro, conforme dimensões do art. 146 desta
Lei; (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
VII - corredores completamente independentes das demais
economias contíguas e superpostas;
VIII possuir sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de
espetáculos, com área mínima de 20 cm2 (vinte centímetros quadrados) por
pessoa, calculada sobre a capacidade total;
VIII - possuir sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de
espetáculos, com área mínima de 0,2m2 (20 decímetros quadrados) por
pessoa, calculada sob a capacidade total; (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
IX - ser equipados, no mínimo, com renovação mecânica de ar;
X - ter isolamento acústico;
XI - ter acessibilidade de 2% (dois por cento) das acomodações e
dos sanitários para portadores de deficiência física, em especial para pessoas
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com cadeiras de rodas e pessoas com mobilidade reduzida, nos termos das
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ Único - Em auditórios de estabelecimento de ensino, poderão ser
dispensadas as exigência dos incisos II, VI e VIII deste artigo, sendo que,
quanto aos sanitários, deverá haver a possibilidade de uso dos existentes em
outras dependências do prédio.
Art. 164. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e
assemelhados, as portas, circulações, corredores e escadas serão
dimensionadas em função da lotação máxima:
I - quanto às portas:
a) deverão ter a mesma largura dos corredores;
b) as saídas da edificação deverão ter largura total correspondente a
um centímetro, por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50 (um
metro e cinquenta centímetros) de vão livre, e deverão abrir de dentro para
fora;
II quanto aos corredores de acesso e escoamento do público,
deverão possuir largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
a qual terá um acréscimo de um milímetro por lugar excedente à lotação de
150 (cento e cinquenta) lugares; quando não houver lugares fixos, a lotação
será calculada na base de 1,SOm~(um metro e sessenta centímetros
quadrados) por pessoa;
II - quanto aos corredores de acesso e escoamento do público,
deverão possuir largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
a qual terá um acréscimo de um milímetro por lugar excedente à lotação de
150 (cento e cinquenta) lugares; quando não houver lugares fixos, a lotação
será calculada na base de 1,60m2 (um metro e sessenta decímetros
quadrados); (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara
de Vereadores).
III - quanto às circulações internas da sala de espetáculos:
a) os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de um
metro e os transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros);
b) as larguras mínimas terão um acréscimo de um milímetro por
lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de
escoamento da sala para as saídas.
IV - quanto às escadas:
a) as de saída deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares;
largura essa a ser aumentada à razão de um milímetro por lugar excedente;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,40 (dois metros e
quarenta centímetros), deverão ter patamares com profundidade mínima de
1,50 (um metro e cinquenta centímetros);
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
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d) quando substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação
menor ou igual a 10% (dez por cento) e ser revestidas de material
antiderrapante.
§ Único - As edificações de que trata o caput deste artigo deverão
ter dispositivos de combate a incêndio, nos termos das normas vigentes.
SEÇÃO VIII
DOS TEMPLOS
Art. 165. As edificações destinadas a templos, além das disposições
do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - instalações sanitárias para uso público, separada por sexo, com
fácil acesso, composta de vaso e lavatório.
II - instalação de energia elétrica de emergência;
111- saídas de emergência, nos termos das normas vigentes;
IV - dispositivos de combate a incêndio, nos termos das normas
vigentes.
§ 1°- Aplicam-se às edificações destinadas a templos as exigências
de acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida previstas na legislação
federal e nesta Lei.
§ 20 - Nas edificações destinadas a atividades religiosas onde
ocorra cantorias, execução de hinos, manifestações em grupos, músicas,
batuque, ou outras expressões de fé, deverá ser observado o isolamento
acústico quando referidas edificações estiverem localizadas em áreas
residenciais, visando garantir o direito ao silêncio e ao sossego.
§ 30 - O disposto no parágrafo antecedente se aplica quando as
edificações religiosas estiverem a uma distância inferior a 200 metros de
hospitais, creches, ou asilos.
§ 40 - Fica proibida a construção de templos a uma distância inferior
a 100 metros de postos de combustíveis.
SEÇÃO IX
DOS GINÁSIOS
Art. 166. Os ginásios, com ou sem arquibancadas, são edificações
destinadas à prática de esportes.
Art. 167. Os ginásios, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, devem:
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima:
..
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a) para o sexo masculino:
1. um vaso e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou
fração;
2. um mictório para cada 150 (cento e cinquenta) lugares ou fração;
b) para o sexo feminino: um vaso e um lavatório para cada 300
(trezentos) lugares ou fração;
II ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas,
separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
II - ter no mínimo 2 (dois) vestiários, para uso exclusivo dos atletas,
com no mínimo 4 (quatro) conjuntos de vaso, lavatório e chuveiro, para cada
vestiário: (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
a) para o sexo masculino:
1.5 (cinco) conjuntos de vaso, lavatório e mictório;
2. 10 (dez) chuveiros;
b) para o sexo feminino:
1. 10 (dez) vasos;
2.5 (cinco) lavatórios;
3. 1O(dez) chuveiros.
III ter ·t'estiáriosseparados por sexo;
III - prever a instalação de assentos; (Redação dada pela Emenda
Modificativa n.?07/2015 da Câmara de Vereadores).
IV - satisfazer as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) de acessibilidade, em especial quanto às portas, as
rotas de acesso destinadas à circulação de praticantes de esportes,
arquibancadas, vestiários, sanitários e áreas para prática de esporte, com
exceção de campos gramados, arenosos ou similares.
SEÇÃOX
DOS HOSPITAIS E CONGÊNERES
Art. 168. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares
e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, devem ter:
I - pé-direito mínimo de 3 m (três metros) exceto em corredores e
sanitários;
II - corredores com pavimentação de material liso resistente,
impermeável e lavável;
III - instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso,
lavatório (e mictório quando masculino) em cada pavimento, de acordo com o
artigo 146 desta Lei;
..
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IV - quando com mais de um pavimento, possuir elevador para
transporte de macas, não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego;
V - instalações de energia elétrica de emergência.
Art. 169. Todas as construções destinadas a estabelecimentos
hospitalares e congêneres devem obedecer a legislação federal e estadual
pertinente, em especial as normas expedidas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Art. 170. Nas construções hospitalares existentes e que não estejam
de acordo com as exigências desta Lei, serão permitidas obras que importem
no aumento do número de leitos, com a respectiva remodelação da construção
hospitalar, obedecendo-se, para tanto, aos procedimentos definidos neste
Código.
SEÇÃOXI
DOS PAVILHÕES
Art. 171. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, à
instalação de atividades de depósito, comércio atacadista, garagens e
indústrias.
Art. 172. Os pavilhões, além das disposições do presente Código
que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - instalação sanitária separada por sexo na proporção de um
conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino) e local para chuveiro
para cada 450 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) ou fração de
área construída;
II - vestiários separados por sexo;
III - caixa separadora de óleo e lama, se for o caso;
IV - janelas com peitoril mínimo igual a 2/3 (dois terços) do pé￾direito, nunca inferior a 2 m (dois metros), exceto no setor administrativo;
V - área livre mínima para previsão de tratamento de efluentes, se
for o caso.
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SEÇÃO XII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 173. São considerados postos de abastecimento, as edificações
construídas para atender o abastecimento de veículos automotores, associado
ou não a serviços de lavagem, lubrificação e reparos.
Art. 174. A instalação de postos de abastecimento, lavagem e
lubrificação de veículos, além de atender às normas federais que regulam a
atividade e as normas de proteção ao trabalho, deverão satisfazer as seguintes
exigências:
I - ter área suficiente à parada e manobra dos veículos, evitando a
estocagem dos mesmos na via pública, nas horas de maior movimento;
II - instalar as bombas e depósitos de inflamáveis de tal forma que
as áreas de periculosidade geradas situem-se dentro dos limites do próprio
terreno;
III - ter serviço de suprimento de ar;
IV - ser provida de instalação sanitária aberta ao público, separada
por sexo e com fácil acesso, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez)
empregados;
V - possuir vestiário com local para chuveiro, na proporção de um
conjunto para cada 10 (dez) empregados;
VI - ter muros de divisa com altura de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros);
VII - ter rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos
de veículos, com extensão não superior a 7 m (sete metros) em cada trecho
rebaixado, devendo, a posição e número de acessos, observar o estabelecido
por ocasião da aprovação do projeto.
VIII - não estar a uma distância inferior a 100m de igrejas, creches e
escolas.
§ Único - Os serviços de lavagem e lubrificação em recintos
fechados e cobertos só poderão ser realizados se houver, na edificação do
posto de abastecimento, caixa separadora de óleo e lama.
Art. 175. Os equipamentos para abastecimento devem atender as
seguintes condições:
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I - as colunas e válvulas dos reservatórios devem ficar recuadas, no
mínimo, 6 m (seis metros) dos alinhamentos e 7 m (sete metros) das divisas;
II - os reservatórios devem ser subterrâneos e hermeticamente
fechados, devendo ainda distar, no mínimo, 2 m (dois metros) de qualquer
edificação;
III - o local de estacionamento do caminhão tanque deve distar 7 m
(sete metros) das divisas e alinhamentos.
SEÇÃO XIII
DOS LOCAIS PARA REFEiÇÕES
Art. 176. Os locais para refeições, além das disposições do presente
Código, que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - além da cozinha, copa, despensa e depósito, obrigatoriamente
com paredes, até a altura do teto, e pisos revestidos com material liso,
resistente, lavável e impermeável;
II - instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, com
fácil acesso, calculados na razão de um sanitário para cada 300 m2 (trezentos
metros quadrados) de área útil;
III - instalação sanitária de serviço constituída, no mínimo, de um
conjunto de vaso, lavatório e local para chuveiro;
IV - central de gás, quando tiverem aparelhos consumidores de gás.
§ Único - Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres,
os sanitários deverão estar localizados de tal forma que facilitem sua utilização
pelo público.
SEÇÃOXIV
DOS CLUBES
Art. 177. Clubes são edificações destinadas à atividades recreativas,
desportivas, culturais e assemelhados, que além das disposições do presente
Código que lhes forem aplicáveis, devem:
I - ter instalações sanitárias separadas por sexo;
II - atender a legislação estadual de saúde;
III - atender a legislação ambiental;
IV - ter saídas de emergência;
V - se dotado de piscina, o piso no entorno não deve ter superfície
escorregadia ou excessivamente abrasiva, e as bordas e degraus de acesso à
água devem ter acabamento arredondado;
VI - se a edificação contiver sala de espetáculos, satisfazer as
exigências dos artigos 163 e 164 desta Lei;
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VII se a edificação contiver sala de danças, ser essa equipada com
instalação de renovação mecânica de ar.
VII- se a edificação contiver sala de danças, ser essa equipada com
instalação de renovação mecânica de ar, quando desprovida de ventilação
natural. (Redação dada pela Emenda Modificativa n.? 07/2015 da Câmara de
Vereadores).
SEÇÃOXV
DAS CONSTRUÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 178. As construções provisórias do tipo circo, parque de
diversões e assemelhados devem ter instalação elétrica e hidrossanitária de
acordo com as normas específicas do projeto arquitetônico, o qual deve ser
licenciado e aprovado pelo órgão público municipal competente, nos termos
desta Lei.
TíTULO X
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 179. A numeração das edificações será fornecida pela
Administração Pública Municipal.
§ 10 Nos prédios com mais de uma economia, a numeração destas
será feita utilizando-se números sequenciados de três algarismos, sendo que o
primeiro deles deve indicar o número do pavimento onde se localiza a
economia.
§ 2° A numeração das economias deve constar das plantas-baixas
do projeto e não poderá ser alterada sem autorização da Administração Pública
Municipal.
Art.180. Os padrões desejáveis de desempenho das edificações
poderão ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 181. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, 28 de dezembro de 2015.
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~o Feliciano Menezes PiZZír
Prefeito Municipal
CERTIFICOQUE O PRESENTE FOI PUBlJCAOO NO MUM&.
DA PREFEITURAEM:...a:i../ 01. !.:toJ;'
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ROBEftTA ADAM I
SECftETÁRJA OE AOM., PLAN., E FIHANCAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
ANEXO I
Os elementos que deverão integrar os projetos arquitetônicos serão:
1 - Memorial Descritivo sobre o uso a ser dado ao prédio ou obra, sobre os
materiais a serem empregados e equipamentos a serem instalados;
2 - Planta de Situação (escala 1:1000) contendo:
a) Orientação;
b) Denominação e largura do (s) logradouro (s);
c) Dimensões do lote;
d) Distância da esquina mais próxima.
3 - Planta de Localização (escala 1:250 ou 1:500) contendo:
a) Afastamento do prédio das divisas e recuo de frente;
b) Dimensões externas do prédio;
c) Orientação;
d) Localização das construções existentes.
4 - Planta (s) Baixa (s) de todos os pavimentos (escala 1:50 ou 1:100)
contendo:
a) Uso e área de cada compartimento;
b) Dimensões (cotas);
c) Cotas de nível;
d) Tipo de piso de cada compartimento;
e) Dimensões dos vãos;
f) Dimensões e tipos de paredes;
g) Dimensões e tipo de piso das área livres de ventilação e isolação;
h) Posições dos cortes.
5 - Elevações (fachadas) (escalas 1:50 ou 1: 100) com indicações dos
materiais.
6 - Cortes longitudinais e transversais em número suficiente ao perfeito
entendimento do projeto (escala 1:50 ou 1:100), contendo:
a) tipo de fundação;
b) medidas (cotas) de altura do pé-direito, vãos, esquadrias e peitoris;
c) Detalhes de esquadria;
d) Detalhes da estrutura da cobertura ou telhado;
e) Cotas de nível;
f) Numeração dos pisos.
7 - Planta de Cobertura (escala 1:50 ou 1:100), contendo:
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
a) Indicação dos caimentos;
b) Indicação das calhas e tubos de queda das águas pluviais (com indicação do
diâmetro)
§ 10 - Quando a situação e localização forem desenhadas numa mesma
prancha, deve ser observada a escala mínima bem como constar os itens
discriminados em 2 e3.
§ 20 - A planta de cobertura poderá ser dispensada desde que a planta de
localização preencha todos os requisitos.
Projetos Hidro-Sanitários serão:
1 - Memorial Descritivo das instalações e especificações dos materiais e
equipamentos a serem empregados.
2 - Projeto conforme ABNT e CORSAN.
Projetos Elétricos serão:
1 - Memorial Descritivo das instalações e especificações dos materiais e
equipamentos a serem empregados;
2 - Projeto conforme ABNT, CEEE e CRT.
OBS 1.: Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de residência e
estabilidade, assim como outros detalhes estruturais necessários a boa
compreensão da obra.
OBS 2.: Os interessados em projetos de caráter especial como cinemas,
hospitais, fábricas, etc., deverão pedir ao setor de Engenharia e Obras da
Prefeitura Municipal parecer técnico de viabilidade de implantação e situação.
Somente, após este parecer poderá ser encaminhado o projeto definitivo.
ROTINA DE EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO
1 - O interessado solicita uma Declaração Municipal Informativa das Condições
Urbanísticas de Ocupação do Solo (Declaração Municipal), encaminhando a
documentação exigida.
2 - A Prefeitura fornece a Declaração Municipal no prazo máximo de 15
(quinze dias).
- .
PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
3 - De posse da declaração Municipal, o interessado requer aprovação de
projeto e licenciamento de obra, conforme artigos 10°,11°,12°,13°,14° e 15°,
após, quando for o caso, aprovação da Secretária da Saúde e do Meio
Ambiente do Estado.
4 - O setor de cadastro verifica a existência de débito em nome do interessado
e cobra as taxas previstas no Código Tributário Municipal referente a
aprovação de projeto e licenciamento de obra.
5 - O técnico da Prefeitura examina o projeto e emite parecer.
6 - É emitido alvará de licença para construção.
7 - O Prefeito dá o despacho no processo assina o alvará de licença para
construção.
8 - Uma das cópias do projeto aprovado fica arquivada e as demais são
entregues ao interessado.
9 - Os fiscais iniciam a tarefa de fiscalizar as normas de edificação e posturas
municipais, tendo em vista o projeto aprovado e licenciado.
10 - O processo aguarda vistoria final para expedição do Habite-se.
11 - Após a conclusão das obras, o interessado requer vistoria para concessão
do Habite-se, conforme o artigo 20.
12 - A Prefeitura fornece o Habite-se no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
13 - O setor de cadastro verifica a existência de débito em nome do
interessado e cobra as taxas previstas no Código Tributário Municipal
referentes a concessão do Habite-se.
14 - Os fiscais executam a vistoria final e é emitido o Habite-se.
15 - O Prefeito Municipal assina e autoriza a concessão do Habite-se.
16 - É feita a lotação do imóvel no Cadastro Técnico Municipal.
17 - O Habite-se é entregue ao interessado e o processo é arquivado.
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ANEXO II
Padrões para vãos de ventilação e iluminação natural.
Uso Tipologia e ou Compartimento Ventilação e iluminação da
fração da área do piso
Residencial Compartimentos principais 1/7
Cozinha - lavanderias 1/8
Não Residencial Salas, escritórios, hotéis, 1/7
hospitais, clínicas, edifícios
administrativos, locais para
refeições, etc.
Lojas, pavilhões, galerias e 1/12
centros comerciais, auditórios e
outros locais de reunião de
público
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
ANEXO III
Cálculo da área da seção transversal do duto vertical para extração
natural de ar
•
(art. 81 desta Lei)
0,011x n
A= m2
0,116 raiz de (h x 10)
Onde:
A: área da seção transversal do duto
n: é o número de vasos e mictórios a serem ventilados pelo duto.
h: é a altura total do duto (m), devendo ultrapassar, no mínimo, em
60 cm (sessenta centímetros) a cobertura.
•
--------------
PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
ANEXO IV
Corredores, escadas e rampas de edificações (art. 89)
Fórmula abaixo em função do pavimento com maior população, o
qual determinar as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos
demais pavimento, considerando-se o sentido da saída:
N = PIC
Onde:
N = número de unidades de passagem, arredondado para número
inteiro;
P = população do pavimento de maior lotação;
C = capacidade de unidade de passagem, de acordo com a tabela
abaixo:
Padrões para dimensionamento de circulações. Cálculo da população.
Ocupação/uso Cálculo da população Capacidade
(N° de pessoas por unidade de (Corredores
passagem) Escadas)
Locais para refeições 1 pessoa/m" de área bruta 100 75
Serviços profissionais, 1 pessoa/m- de área bruta 100 60
pessoas e técnicos
Serviços de educação 1 aluno/m- de sala de aula 100 60
e cultura
Locais de reunião do 1 pessoa/rn" de área bruta 100 75
público 2 pessoas/m- de área bruta para
público
Serviços automotivos 1 pessoa/aürn- 100 60
1 pessoa/zum- de área bruta
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Serviços de saúde e 1 pessoa/ê.Oüm" de área bruta
institucionais 1 pessoa/3,00m2 de área de 100 60
alojamentos
1,5 pessoa/leito 30 22
Indústrias, comércio de 1 pessoa/zum" de área bruta 100 60
alto risco, atacadista e
depósitos
Depósitos de baixo 1 pessoa/Som" de área bruta 100 60

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