| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2015 |
| Date | 2015-12-09 |
| Ementa | REGULAMENTA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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J, : '. DECRETO MUNICIPAL Decreto N°. 232/2015 Regulamenta o serviço municipal de táxi do Município de Pinto Bandeira. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e nos termos da Lei Municipal n.? 169 de 03 de dezembro de 2015, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 10 O serviço de transporte remunerado de passageiros em veículos de aluguel - táxi no Município de Pinto Bandeira obedecerá ao disposto neste decreto, além do disposto na Lei Municipal n.? 169, de 03 de dezembro de 2015, na Constituição Federal, nas Leis n.? 8.666, de 21 de junho de 1993 e n.?8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei n.?9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei n.? 12.468, de 26 de agosto de 2011, nos regulamentos nacionais de observância obrigatória e em novas disposições normativas ou regulamentares que porventura forem editados. Parágrafo único. Aos veículos de aluguel autorizatários ou permissionários de outros Municípios não se aplicam as disposições disciplinares deste decreto, ressalvando-se o exercício do poder fiscalizatório relativo ao serviço clandestino de táxi. CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO DO SERViÇO MUNICIPAL DE TÁXI Art. 2.° Para o fim do presente Decreto, considera-se: I _ Autorização de Tráfego (AT): documento emitido pelo Poder Público que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Pinto Bandeira; II _Cassaçãoda Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar; III _ Cassação do Registro de Condutor: cancelamento compulsório da autorização para operar o serviço por infração legal ou regulamentar; IV - CNH: Carteira Nacional de Habilitação; v _ Condutor: condutor auxiliar ou permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi; VI _ Condutor Auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao permissionário ou à empresa permissionária, inscrito no cadastro de condutores de táxi; VII - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas; VIII - Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota; IX _ INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; X _ Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados; XI - Operadores: condutores auxiliares, e permissionários. XII - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o Poder Público delega a terceiros a execução do serviço público de transporte por táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório, neste Regulamento ou em normas complementares; XIII _ Permissionário: o titular da delegação para a prestação dos serviços objeto da presente Lei; XIV - Permuta: troca de veículos cadastrados no sistema municipal de táxi, realizada entre permissionários. XV _ Poder Concedente: o Poder Público titular dos serviços municipais de táxi; XVI _Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro; XVII _ Registro de Condutor (RC): documento emitido pelo Poder Concedente que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi; XVIII _Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão; XIX - Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário ou pela empresa permissionária; XX _ Suspensão da Permissão: proibição da prestação do serviço por um período de tempo determinado; XXI _Suspensão do Condutor: proibição de conduzir o veículo em serviço por um período de tempo; XXII - Transferência: é o processo de cessão da permissão; XXIII - Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi; XXIV _Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de VeículoslTáxi do Poder Concedente. ! L- -------------------------------------------------------------------,J CAPíTULO II REQUISITOS DOS VEíCULOS DE TÁXI Art. 3.0 Os veículos disponibilizados para o serviço de táxi terão uma capacidade de, no máximo, 7 (sete) passageiros e idade máxima de 05 (cinco) anos, contados do ano de fabricação. Art. 4.0 Para a operação do serviço de táxi, o veículo deverá possuir, sem prejuízo de outras exigências dispostas em regulamento ou em edital, relacionadas ao cumprimento dos princípios aplicáveis aos serviços públicos: I - Modelo homologado pelo órgão municipal; II - quatro portas, duas de cada lado; III - cor AMARELO-OVO, código 0651, padrão RAl 1007; com uma faixa horizontal na cor VERDE BANDEIRA, com 12 cm de largura nas laterais, na linha inferior das janelas, seguindo toda a extensão lateral, contendo a inscrição "PINTO BANDEIRA" no volume dianteiro, e a inscrição "TÁXI" seguida do prefixo no volume traseiro, em ambos os lados, na cor BRANCA, conforme esboço noAnexo II do presente Decreto. IV - rodas pintadas na cor PRETA, quando o veículo não estiver equipado com calotas ou rodas de liga leve; V - Pára-choques pintados na cor PRETAou AMARELO-OVO; VI - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança, conforto e estética. VII - na parte traseira, deverá constar um retângulo medindo 14cm X 20cm na cor BRANCA contendo a seguinte inscrição: "COMO ESTOU DIRIGINDO?" na linha superior interna do retângulo, centralizada. Abaixo, na segunda linha, a inscrição "DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO", e abaixo, na terceira linha, o número de telefone da Diretoria de Trânsito seguido do DDD, todas as inscrições na cor BRANCA com fundo AMARELO-OVO, conforme esboço noAnexo II do presente Decreto. Art. 5.0 No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos: I - teto solar; II - conversível; III - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor; sendo vedado o uso do bagageiro em serviço; IV - defletor frontal, aerofólios, saias, espoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pelo órgão municipal; V _turbo-compressor, exceto original de fábrica e homologados pelo órgão municipal; padrão; XII- espaço livre no porta-malas inferior a 280 litros do volume total; XIII- kit de Gás Natural Veicular; XIV - dispositivo que corte o combustível ou cause pane no veículo em movimento; XV - adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100 cm2; XVI - estampas, frisos ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância da cor amarelo-ovo, conforme determinação do órgão municipal; XVII - quebra-mato, mesmo original de fábrica; r I VI - película escurecedora, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que dificulte a visão do interior do veículo; VII - potência menor de 100 c.v. (cem cavalos-vapor); VIII - aspiração de ar do motor diferente da convencional; IX - engate e suporte de reboque, em desacordo com a legislação pertinente; X - protetor de pára-choque, exceto original de fábrica e homologados pelo órgão municipal; XI - sem possibilidade de transporte seguro para cadeira de rodas § 1.° Todas as novas versões de modelos de veículos deverão ser submetidas à nova homologação. § 2° O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais será aceito, desde que aprovado pelo órgão estadual competente. § 3° Em cada lateral do veículo será admitido, no máximo, um friso, na cor preta ou cinza, com largura máxima de 100 mm, na posição horizontal, não sendo admitidos outros tipos de acabamentos e carenagens que não sejam na cor amarelo-ovo. § 4° Será permitida a instalação de proteção ou acabamento na soleira das portas na cor preta ou cinza, desde que não interfira na lateral do veículo, em nível acima da soleira, e que não tenha característica de aerofólio, spoiler ou similar. § 5° Em veículos na versão básica serão admitidos para-choques originais de fábrica na cor preta, se prévia e formalmente aprovado pelo órgão municipal. § 60 O veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pelo órgão municipal, será obrigatoriamente submetido a vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular. Art. 6.° Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente: I - Documentos: a) Autorização de Tráfego; b) Registro de Condutor, devidamente fixado conforme definido na alínea "e", inciso II, deste artigo, com o retrato do operador voltado para o interior do veículo, visível para todos os usuários; c) Selo de vistoria; d) Tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação do órgão municipal; e) Certificado de Aferição do Taxímetro; II - Equipamentos: a) taxímetro multi-informacional com impressora, aferido e lacrado pelo INMETRO-IPEM; b) eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, conforme especificação vigente do CONTRAN; c) dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do taxímetro) das condições de operação do veículo, com os seguintes dizeres: livre, bandeira 1, bandeira 2, ou em pagamento; d) fixador de Registro de Condutor, fixado no vidro dianteiro, abaixo do espelho retrovisor central. § 1°. O órgão municipal, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos ou documentos. § 2°. Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade. § 3°. Os equipamentos constantes do inciso II deste artigo deverão estar dispostos no veículo em posições determinadas pelo órgão municipal. Art. 7.° Os veículos automotores de aluguel de que trata este Decreto somente poderão operar quando providos de taxímetros devidamente aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas. § 1°. - A violação do taxímetro constitui infração de natureza gravíssima, sujeitando os infratores à perda da permissão. § 2°. - Quando o permissionário, por qualquer motivo, tiver que mudar ou aferir o taxímetro, deverá obter do setor competente da Prefeitura Municipal a necessária autorização. § 3°. - A critério do Poder Público, alguns pontos de estacionamento poderão contar com tabela de valores previamente elaborada pelo órgão técnico, com destino e valores fixos, hipótese em que o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro ou da tabela. Art. 8.° O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro; II - Laudo com aprovação da vistoria expedido pelo órgão municipal; III - Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETROIPEM; IV - Certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás natural veicular. l Art. 9.° Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitida pelo órgão municipal a Autorização de Tráfego e o Registro do Condutor. Art. 10. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente em que os mesmos completarem 05 (cinco) anos de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela fábrica. Parágrafo único. A permuta de veículos cadastrados no sistema será admitida mediante prévia autorização do órgão municipal. Art. 11. Os veículos serão submetidos a vistorias, em local e data fixados a critério do órgão municipal, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, neste Regulamento e em normas complementares. § 1.° O Poder Concedente regulamentará os critérios a serem contemplados nas vistorias e credenciar, como alternativa, estabelecimentos para a prestação dos serviços de vistoria. § 2° Por medida de segurança, a qualquer tempo, o órgão municipal poderá retirar o veículo de circulação, mediante baixa. § 3° Em qualquer tempo, o órgão municipal poderá programar vistorias eventuais além das previstas neste Regulamento. § 4.° Os veículos zero quilômetro serão submetidos a vistorias anuais nos dois primeiros anos após sua inclusão no Sistema de Táxi. Art. 13. Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos: I - comprovante de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão competente; II - devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutores; III - retirada do eletrovisor; Art. 12. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para prestação do serviço. - - - - ------------ I IV- retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro; V - devolução do selo de vistoria; VI - retirada das tabelas de tarifas; VII - retirada de qualquer adesivo, publicidade ou equipamento de uso determinado pelo órgão municipal; VIII - alteração do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo para a categoria particular; IX - apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo em caso de perda total; X - apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual para veículo adquirido com isenção tributária; XI - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o órgão municipal. Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através da Gerência da Diretoria de Trânsito. CAPíTULO III REQUISITOS DOS CONDUTORES DOS VEíCULOS DE TÁXI I : t Art. 14. A atividade profissional de taxista será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, promovido por entidade reconhecida; III - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão municipal; IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Parágrafo único. As demais exigências serão dispostas em edital de licitação. Art. 15. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos demais exigidos no presente Decreto: I - carteira de identidade e C.P.F; II - carteira nacional de habilitação categorias B, C , D ou E; III - quitação militar e eleitoral; IV - atestado médico de sanidade física e mental; v - comprovante de inscrição no INSS como autõnomo, na função de "motorista"; VI- Certidão Negativa do INSS; VII - prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a legislação vigente; VIII - certificado de aprovação em curso nos termos dispostos em regulamento municipal; IX - declaração de domicílio e residência de próprio punho ou comprovante de endereço; X - certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos: a) Justiça Federal; b) Justiça Estadual da Comarca de do Poder Concedente; c) Justiça Militar (Auditoria Militar); d) Justiça Eleitoral; e) Juizado Especial Criminal ou equivalente da comarca do Poder Concedente. § 1°. As certidões constantes no inciso X deste artigo deverão ser renovadas a cada 5 (cinco) anos. § 2°. O curso constante no inciso VIII deste artigo deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos. § 3°. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição, e renovado a cada 2 (dois) anos no caso dos condutores que tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais condutores. § 4°. Em caso de cadastramento de condutores, serão obrigatoriamente consideradas a pontuação e reincidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento. Art. 16. O permissionário poderá ter no máximo 02 (dois) auxiliares, que atuarão em regime de colaboração, emprego ou qualquer outra forma permitida ou que venha ser permitida pela legislação federal, desde que não vedada por este Decreto. § 1.° O certificado de permissão e a identificação do permissionário e de seus auxiliares, fornecidos pelo órgão competente, são de porte obrigatório e deverão ser mantidos em lugar visível. § 2.° Os auxiliares deverão submeter-se às mesmas exigências do condutor permissionário, dispostas neste Decreto e em regulamentos municipais. CAPiTULO IV DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 17. Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização, designação do número da ordem, bem como da quantidade de veículos que neles poderão estacionar. § 10. _ Os pontos serão preferencialmente fixos, determinados e privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos permissionários designados, com frequência obrigatória e terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente: I - placas sinalizadoras; II - telefone, quando ponto fixo; III - abrigo de espera para os usuários; IV - demarcação de solo. § 2°. - Todas as despesas com as instalações e manutenção dos pontos de estacionamento serão de exclusiva responsabilidade dos permissionários neles lotados. § 3°. - Havendo interesse público em construir o abrigo, poderá o Poder Público fazê-lo. § 4°. - Todo ponto poderá, a qualquer tempo, ser transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão ou limite de veículos, sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados. § 5°. - A permuta de ponto somente poderá ser autorizada em casos excepcionais, a critério do órgão competente municipal. § 6.° O acesso aos pontos de estacionamento será disposto em regulamento ou em edital. CAPiTULO V DA POLíTICATARIFÁRIA Art. 18. Os preços das tarifas para o Serviço de Transporte Individual de passageiros em veículos automotores de aluguel (Táxi) passam a vigorar a partir de 01 de abril de 2016 com os seguintes valores: I - Bandeira 1, compreendendo o horário das 07:00 as 21:00 horas de segunda à sábado: R$ 3,10 (três reais e dez centavos); II - Bandeira 2, compreendendo o horário das 21:01 as 06:59 horas de segunda à sábado, nos domingos e feriados: R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos); III - Hora Parada: R$ 35,00 (trinta e cinco reais). IV - Bandeirada: R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos). V - Taxa de retorno, aplicada quando a corrida é intermunicipal: R$ 1,00 (um real) por quilômetro de retorno sem passageiro. § 10 O taxímetro deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário, ocasião em que será cobrada a bandeirada. L...-- J § 2° As despesas de pedágio e estacionamento deverão ser suportadas pelos usuários, adicionalmente ao valor das tarifas municipais. § 3° A metodologia de cálculo da tarifa é a constante no Anexo I deste decreto, e a da Bandeirada é a constante noAnexo III. CAPíTULO VI DA FISCALIZAÇÃO DOS SERViÇOS Art. 19. Os atos de fiscalização serão implementados da seguinte forma: I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados; II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais; III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo; IV - em caráter permanente, com frequência mínima mensal. Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, o órgão titular dos serviços poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os seus atos administrativos. Art. 20. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Diretoria de Trânsito. Pinto Bandeira, 09 de dezembro de 2015. CAPíTULO VII DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. A Diretoria de Trânsito regulamentará por Instrução Normativa, no que couber, a aplicação do presente Decreto. Art. 22. Este Decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação. -~~~ ~ãO Feliciano Menezes PizBou T~PU6UCAOO NQ.,MUR,· Prefeito MuniQM1flCOa.UE_O PRE E. t.iL. !\.9_ O~PREFElrURl\ "\ . --,---- , f PLANILHA DE CUSTO OPERACIONAL DO TRANSPORTE POR TAXI ANEXO I BASE DE QUilOMETRAGEM PERCORRIDA: POR DIA: 80 Km POR MÊS: 2.000 Km POR ANO: 24.000 Km VEíCULO AVALIADO:60.000,00 J I ITEM DO CUSTO COMBUSTíVEIS lUBRIFICANTES RODAGEM PEÇAS/ACESSÓRIOS DEPRECIAÇÃO DESPESAS PESSOAL SEGUROS SUBTOTAl SUBTOTAl IMPOSTOS IMPOSTOS TAXAS/lPVA UNIDADE COEFICIENTE BASICO litros/Km 0,083333 litros/Km 0,000450 pneus/Km 0,000200 %veic/ano veic 0,000002 %veic/ano veic 0,000008 Remuneração 0,000840 ANO 0,000067 P/Km P/ANO ANO 0,060000 P/Km ANO PRECO UNITÁRIO 3,59 32,00 380,00 60.000,00 60.000,00 2.100,00 2.000,00 67.749,59 705,65 CUSTO P/Km 0,299167 0,0144 0,076 0,12 0,50 1,68 0,133333 2,82 67.749,59 4.064,98 0,17 0,029402 3,021676 CUSTO POR Km Cálculo dos combustíveis por Km: Preço do litro da gasolina X coeficiente 0,0833 = 0,299 Cálculo do lubrificante por Km: Preço do litro do lubrificante X coeficiente 0,00045 = 0,144 Cálculo de rodagem (pneus): Preço despesas com pneus X coeficiente 0,000200 = 0,076 Cálculo de peças e acessórios: valor do veículo X coeficiente 0,000002 = 0,120 Depreciação: valor do veículo X coeficiente 0,000008 = ..,... ... ... ... ... ... ... 0,500 Despesas de pessoal: total de remuneração no ano dividido pela Km por ano = 1,680 Despesas de impostos, taxas, IPVA, seguro: total despesas dividido pela Km por ano = 0,199 VALOR APURADO PARA CUSTO DO Km : ,.., ,., .." ,.... 3,021 \ A Comissão de estudos técnicos para definição das tarifas de táxi, considerando a planilha acima, determina que o preço da tarifa da Bandeira 1 será o preço do quilômetro rodado arredondamento para mais, chegando ao valor de R$ 3,10. A Bandeira 2, será o preço da Bandeira 1 com adicional de 30%. Para definição de hora parada o equivalente a 10 quilômetros rodados com arredondamento para baixo, chegando ao valor de R$ 30,00. Pinto Bandeira, 04 de dezembro de 2015 rJ~1 Vag er r chi Diretor de nsito /? Casiano Arcari Chefe Licitações ANEXO II Esboço base para características visuais ~ I I I I I I I ! J ~ I I I I ! I I i 1 ANEXO III METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA BANDEIRADA DEFINiÇÃO DE TAXA DE RETORNO A "Bandeirada" é o valor inicial do taxímetro. Para a definição deste valor, adotou-se a planilha de cálculo da tarifa, reduzindo-se a quilometragem para um mínimo possível, que seria de 50 Km diários conforme segue: BASE DE QUILOMETRAGEM PERCORRIDA: POR DIA: 50 Km POR M~S: 1.250 Km PORANO: 15.000 Km VEíCULO AVALIADO:60.000,00 ITEM DO CUSTO COMBUSTíVEIS LUBRIFICANTES RODAGEM PEÇAS/ACESSÓRIOS DEPRECIAÇÃO DESPESAS PESSOAL SEGUROS SUBTOTAL SUBTOTAL IMPOSTOS IMPOSTOS TAXAS/IPVA UNIDADE COEFICIENTE BASICO litros/Km 0,083333 litros/Km 0,000450 pneus/Km 0,000200 %veic/ano veic 0,000002 %veiclano veic 0,000013 Remuneração 0,001344 ANO 0,000067 P/Km P/ANO ANO 0,060000 P/Km ANO PRECO UNITÁRIO 3,59 32,00 380,00 60.000,00 60.000,00 2.100,00 2.000,00 CUSTO P/Km 0,299167 0,0144 0,076 0,12 0,80 1,68 0,133333 3,12 46.843,50 2.810,61 0,19 0,047043 3,357317 46.843,50 705,65 CUSTO POR Km Cálculo dos combustfveis por Km: Preço do litro da gasolina X coeficiente 0,0833 = 0,299 Cálculo do lubrificante por Km: Preço do litro do lubrificante X coeficiente 0,00045 = 0,144 Cálculo de rodagem (pneus): Preço despesas com pneus X coeficiente 0,000200 = 0,076 Cálculo de peças e acessórios: valor do veículo X coeficiente 0,000002 = 0,120 Depreciação: valor do veículo X coeficiente 0,000013 = 0,800 Despesas de pessoal: total de remuneração no ano dividido pela Km por ano = 1,680 Despesas de impostos, taxas, IPVA, seguro: total despesas dividido pela Km por ano = 0,237 VALOR APURADO PARA CUSTO DO Km : 3,357 A Comissão de estudos técnicos para definição da Bandeirada, considerando a planilha acima, determina que o preço da tarifa da Bandeirada será o preço do menor quilómetro rodado arredondamento para mais, chegando ao valor de R$ 3,40. Para taxa de retorno, considerou-se a cobrança da tarifa normal até o destino, e retornando o veiculo sem passageiros o valor de R$ 1,00 por quilómetro a título de indenização. r1.~n Chefe Licitações