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norma nº 232/2015

Tipo Decreto
Número / Ano 232 / 2015
Date 2015-12-09
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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DECRETO MUNICIPAL
Decreto N°. 232/2015
Regulamenta o serviço municipal de táxi
do Município de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, e nos termos da Lei Municipal n.? 169 de 03 de dezembro de 2015,
faz saber a todos que por este ato DECRETA:
Art. 10 O serviço de transporte remunerado de passageiros em
veículos de aluguel - táxi no Município de Pinto Bandeira obedecerá ao
disposto neste decreto, além do disposto na Lei Municipal n.? 169, de 03 de
dezembro de 2015, na Constituição Federal, nas Leis n.? 8.666, de 21 de
junho de 1993 e n.?8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei n.?9.503, de 23
de setembro de 1997, na Lei n.? 12.468, de 26 de agosto de 2011, nos
regulamentos nacionais de observância obrigatória e em novas disposições
normativas ou regulamentares que porventura forem editados.
Parágrafo único. Aos veículos de aluguel autorizatários ou
permissionários de outros Municípios não se aplicam as disposições
disciplinares deste decreto, ressalvando-se o exercício do poder fiscalizatório
relativo ao serviço clandestino de táxi.
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO DO SERViÇO MUNICIPAL DE TÁXI
Art. 2.° Para o fim do presente Decreto, considera-se:
I _ Autorização de Tráfego (AT): documento emitido pelo Poder
Público que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Público por
Táxi do Município de Pinto Bandeira;
II _Cassaçãoda Permissão: devolução compulsória da permissão
por infração legal ou regulamentar;
III _ Cassação do Registro de Condutor: cancelamento
compulsório da autorização para operar o serviço por infração legal ou
regulamentar;
IV - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
v _ Condutor: condutor auxiliar ou permissionário inscrito no
cadastro de condutores de táxi;
VI _ Condutor Auxiliar: motorista autônomo de atividade
profissional, vinculado ao permissionário ou à empresa permissionária, inscrito
no cadastro de condutores de táxi;
VII - Frota: número de veículos vinculados às permissões
delegadas;
VIII - Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de
táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;
IX _ INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial;
X _ Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo
INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;
XI - Operadores: condutores auxiliares, e permissionários.
XII - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo
qual o Poder Público delega a terceiros a execução do serviço público de
transporte por táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório, neste
Regulamento ou em normas complementares;
XIII _ Permissionário: o titular da delegação para a prestação dos
serviços objeto da presente Lei;
XIV - Permuta: troca de veículos cadastrados no sistema municipal
de táxi, realizada entre permissionários.
XV _ Poder Concedente: o Poder Público titular dos serviços
municipais de táxi;
XVI _Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo
táxi e aguardar passageiro;
XVII _ Registro de Condutor (RC): documento emitido pelo Poder
Concedente que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado
ao sistema de táxi;
XVIII _Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
XIX - Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação
do serviço requisitada pelo permissionário ou pela empresa permissionária;
XX _ Suspensão da Permissão: proibição da prestação do serviço
por um período de tempo determinado;
XXI _Suspensão do Condutor: proibição de conduzir o veículo em
serviço por um período de tempo;
XXII - Transferência: é o processo de cessão da permissão;
XXIII - Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;
XXIV _Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de VeículoslTáxi do
Poder Concedente.
!
L- -------------------------------------------------------------------,J
CAPíTULO II
REQUISITOS DOS VEíCULOS DE TÁXI
Art. 3.0 Os veículos disponibilizados para o serviço de táxi terão uma
capacidade de, no máximo, 7 (sete) passageiros e idade máxima de 05 (cinco)
anos, contados do ano de fabricação.
Art. 4.0 Para a operação do serviço de táxi, o veículo deverá possuir,
sem prejuízo de outras exigências dispostas em regulamento ou em edital,
relacionadas ao cumprimento dos princípios aplicáveis aos serviços públicos:
I - Modelo homologado pelo órgão municipal;
II - quatro portas, duas de cada lado;
III - cor AMARELO-OVO, código 0651, padrão RAl 1007; com uma
faixa horizontal na cor VERDE BANDEIRA, com 12 cm de largura nas laterais,
na linha inferior das janelas, seguindo toda a extensão lateral, contendo a
inscrição "PINTO BANDEIRA" no volume dianteiro, e a inscrição "TÁXI"
seguida do prefixo no volume traseiro, em ambos os lados, na cor BRANCA,
conforme esboço noAnexo II do presente Decreto.
IV - rodas pintadas na cor PRETA, quando o veículo não estiver
equipado com calotas ou rodas de liga leve;
V - Pára-choques pintados na cor PRETAou AMARELO-OVO;
VI - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do
Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e legislações pertinentes,
observando os aspectos de segurança, conforto e estética.
VII - na parte traseira, deverá constar um retângulo medindo 14cm X
20cm na cor BRANCA contendo a seguinte inscrição: "COMO ESTOU
DIRIGINDO?" na linha superior interna do retângulo, centralizada. Abaixo, na
segunda linha, a inscrição "DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO", e abaixo,
na terceira linha, o número de telefone da Diretoria de Trânsito seguido do
DDD, todas as inscrições na cor BRANCA com fundo AMARELO-OVO,
conforme esboço noAnexo II do presente Decreto.
Art. 5.0 No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será
admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:
I - teto solar;
II - conversível;
III - bagageiro externo, barras transversais, antenas ou qualquer
outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou
visibilidade do eletrovisor; sendo vedado o uso do bagageiro em serviço;
IV - defletor frontal, aerofólios, saias, espoilers ou similar nas
laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na
cor do veículo e homologados pelo órgão municipal;
V _turbo-compressor, exceto original de fábrica e homologados pelo
órgão municipal;
padrão;
XII- espaço livre no porta-malas inferior a 280 litros do volume total;
XIII- kit de Gás Natural Veicular;
XIV - dispositivo que corte o combustível ou cause pane no veículo
em movimento;
XV - adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de
fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100
cm2;
XVI - estampas, frisos ou qualquer tipo de revestimento externo,
mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou
interfira na predominância da cor amarelo-ovo, conforme determinação do
órgão municipal;
XVII - quebra-mato, mesmo original de fábrica;
r
I
VI - película escurecedora, bem como a utilização de cortinas, telas
ou qualquer outro material que dificulte a visão do interior do veículo;
VII - potência menor de 100 c.v. (cem cavalos-vapor);
VIII - aspiração de ar do motor diferente da convencional;
IX - engate e suporte de reboque, em desacordo com a legislação
pertinente;
X - protetor de pára-choque, exceto original de fábrica e
homologados pelo órgão municipal;
XI - sem possibilidade de transporte seguro para cadeira de rodas
§ 1.° Todas as novas versões de modelos de veículos deverão ser
submetidas à nova homologação.
§ 2° O veículo adaptado para portadores de necessidades especiais
será aceito, desde que aprovado pelo órgão estadual competente.
§ 3° Em cada lateral do veículo será admitido, no máximo, um friso,
na cor preta ou cinza, com largura máxima de 100 mm, na posição horizontal,
não sendo admitidos outros tipos de acabamentos e carenagens que não
sejam na cor amarelo-ovo.
§ 4° Será permitida a instalação de proteção ou acabamento na
soleira das portas na cor preta ou cinza, desde que não interfira na lateral do
veículo, em nível acima da soleira, e que não tenha característica de aerofólio,
spoiler ou similar.
§ 5° Em veículos na versão básica serão admitidos para-choques
originais de fábrica na cor preta, se prévia e formalmente aprovado pelo órgão
municipal.
§ 60 O veículo com alteração em suas características originais de
fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pelo órgão
municipal, será obrigatoriamente submetido a vistoria realizada por Instituição
Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo
Certificado de Segurança Veicular.
Art. 6.° Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes
documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I - Documentos:
a) Autorização de Tráfego;
b) Registro de Condutor, devidamente fixado conforme definido na
alínea "e", inciso II, deste artigo, com o retrato do operador voltado para o
interior do veículo, visível para todos os usuários;
c) Selo de vistoria;
d) Tabelas de tarifas em vigor afixadas conforme determinação do
órgão municipal;
e) Certificado de Aferição do Taxímetro;
II - Equipamentos:
a) taxímetro multi-informacional com impressora, aferido e lacrado
pelo INMETRO-IPEM;
b) eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto,
conforme especificação vigente do CONTRAN;
c) dispositivo de visualização (caixa de iluminação externa do
taxímetro) das condições de operação do veículo, com os seguintes dizeres:
livre, bandeira 1, bandeira 2, ou em pagamento;
d) fixador de Registro de Condutor, fixado no vidro dianteiro, abaixo
do espelho retrovisor central.
§ 1°. O órgão municipal, a qualquer tempo, poderá exigir outros
equipamentos ou documentos.
§ 2°. Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão
estar no prazo de sua validade.
§ 3°. Os equipamentos constantes do inciso II deste artigo deverão
estar dispostos no veículo em posições determinadas pelo órgão municipal.
Art. 7.° Os veículos automotores de aluguel de que trata este
Decreto somente poderão operar quando providos de taxímetros devidamente
aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 1°. - A violação do taxímetro constitui infração de natureza
gravíssima, sujeitando os infratores à perda da permissão.
§ 2°. - Quando o permissionário, por qualquer motivo, tiver que
mudar ou aferir o taxímetro, deverá obter do setor competente da Prefeitura
Municipal a necessária autorização.
§ 3°. - A critério do Poder Público, alguns pontos de estacionamento
poderão contar com tabela de valores previamente elaborada pelo órgão
técnico, com destino e valores fixos, hipótese em que o usuário poderá optar
pela utilização do taxímetro ou da tabela.
Art. 8.° O cadastramento de veículo será efetuado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo,
vigente ou nota fiscal em caso de veículos zero quilômetro;
II - Laudo com aprovação da vistoria expedido pelo órgão municipal;
III - Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO￾IPEM;
IV - Certificado de Segurança Veicular para veículos dotados de gás
natural veicular.
l
Art. 9.° Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria,
será emitida pelo órgão municipal a Autorização de Tráfego e o Registro do
Condutor.
Art. 10. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente em que os mesmos
completarem 05 (cinco) anos de fabricação ou da data de compra verificada na
nota fiscal emitida pela fábrica.
Parágrafo único. A permuta de veículos cadastrados no sistema será
admitida mediante prévia autorização do órgão municipal.
Art. 11. Os veículos serão submetidos a vistorias, em local e data
fixados a critério do órgão municipal, para verificação de segurança,
conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na
legislação federal, estadual, municipal, neste Regulamento e em normas
complementares.
§ 1.° O Poder Concedente regulamentará os critérios a serem
contemplados nas vistorias e credenciar, como alternativa, estabelecimentos
para a prestação dos serviços de vistoria.
§ 2° Por medida de segurança, a qualquer tempo, o órgão municipal
poderá retirar o veículo de circulação, mediante baixa.
§ 3° Em qualquer tempo, o órgão municipal poderá programar
vistorias eventuais além das previstas neste Regulamento.
§ 4.° Os veículos zero quilômetro serão submetidos a vistorias
anuais nos dois primeiros anos após sua inclusão no Sistema de Táxi.
Art. 13. Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:
I - comprovante de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão
competente;
II - devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de
Condutores;
III - retirada do eletrovisor;
Art. 12. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam
a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes
de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova
vistoria como condição imprescindível para prestação do serviço.
- - - - ------------
I
IV- retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;
V - devolução do selo de vistoria;
VI - retirada das tabelas de tarifas;
VII - retirada de qualquer adesivo, publicidade ou equipamento de
uso determinado pelo órgão municipal;
VIII - alteração do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo para a categoria particular;
IX - apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo em
caso de perda total;
X - apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal
e/ou Estadual para veículo adquirido com isenção tributária;
XI - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante o órgão
municipal.
Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados
neste artigo será efetuada através da Gerência da Diretoria de Trânsito.
CAPíTULO III
REQUISITOS DOS CONDUTORES DOS VEíCULOS DE TÁXI
I :
t
Art. 14. A atividade profissional de taxista será exercida por
profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo
estabelecidos:
I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da lei n° 9.503, de 23 de
setembro de 1997
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, promovido por entidade reconhecida;
III - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo
órgão municipal;
IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo,
taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o
profissional taxista empregado.
Parágrafo único. As demais exigências serão dispostas em edital de
licitação.
Art. 15. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a
apresentação dos seguintes documentos, além dos demais exigidos no
presente Decreto:
I - carteira de identidade e C.P.F;
II - carteira nacional de habilitação categorias B, C , D ou E;
III - quitação militar e eleitoral;
IV - atestado médico de sanidade física e mental;
v - comprovante de inscrição no INSS como autõnomo, na função
de "motorista";
VI- Certidão Negativa do INSS;
VII - prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - certificado de aprovação em curso nos termos dispostos em
regulamento municipal;
IX - declaração de domicílio e residência de próprio punho ou
comprovante de endereço;
X - certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do
prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual da Comarca de do Poder Concedente;
c) Justiça Militar (Auditoria Militar);
d) Justiça Eleitoral;
e) Juizado Especial Criminal ou equivalente da comarca do Poder
Concedente.
§ 1°. As certidões constantes no inciso X deste artigo deverão ser
renovadas a cada 5 (cinco) anos.
§ 2°. O curso constante no inciso VIII deste artigo deverá ser
renovado a cada 5 (cinco) anos.
§ 3°. O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser
apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
expedição, e renovado a cada 2 (dois) anos no caso dos condutores que
tenham até 65 (sessenta e cinco) anos e anualmente para os demais
condutores.
§ 4°. Em caso de cadastramento de condutores, serão
obrigatoriamente consideradas a pontuação e reincidências constantes de seu
prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste
Regulamento.
Art. 16. O permissionário poderá ter no máximo 02 (dois) auxiliares,
que atuarão em regime de colaboração, emprego ou qualquer outra forma
permitida ou que venha ser permitida pela legislação federal, desde que não
vedada por este Decreto.
§ 1.° O certificado de permissão e a identificação do permissionário
e de seus auxiliares, fornecidos pelo órgão competente, são de porte
obrigatório e deverão ser mantidos em lugar visível.
§ 2.° Os auxiliares deverão submeter-se às mesmas exigências do
condutor permissionário, dispostas neste Decreto e em regulamentos
municipais.
CAPiTULO IV
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 17. Os pontos de estacionamento serão fixados, tendo em vista
o interesse público, com especificação da localização, designação do número
da ordem, bem como da quantidade de veículos que neles poderão estacionar.
§ 10. _ Os pontos serão preferencialmente fixos, determinados e
privativos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos
permissionários designados, com frequência obrigatória e terão suas
instalações padronizadas contendo obrigatoriamente:
I - placas sinalizadoras;
II - telefone, quando ponto fixo;
III - abrigo de espera para os usuários;
IV - demarcação de solo.
§ 2°. - Todas as despesas com as instalações e manutenção dos
pontos de estacionamento serão de exclusiva responsabilidade dos
permissionários neles lotados.
§ 3°. - Havendo interesse público em construir o abrigo, poderá o
Poder Público fazê-lo.
§ 4°. - Todo ponto poderá, a qualquer tempo, ser transferido,
aumentado ou diminuído na sua extensão ou limite de veículos, sem qualquer
tipo de indenização por equipamentos instalados.
§ 5°. - A permuta de ponto somente poderá ser autorizada em casos
excepcionais, a critério do órgão competente municipal.
§ 6.° O acesso aos pontos de estacionamento será disposto em
regulamento ou em edital.
CAPiTULO V
DA POLíTICATARIFÁRIA
Art. 18. Os preços das tarifas para o Serviço de Transporte Individual de
passageiros em veículos automotores de aluguel (Táxi) passam a vigorar a
partir de 01 de abril de 2016 com os seguintes valores:
I - Bandeira 1, compreendendo o horário das 07:00 as 21:00 horas
de segunda à sábado: R$ 3,10 (três reais e dez centavos);
II - Bandeira 2, compreendendo o horário das 21:01 as 06:59 horas
de segunda à sábado, nos domingos e feriados: R$ 4,29 (quatro reais e vinte e
nove centavos);
III - Hora Parada: R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
IV - Bandeirada: R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos).
V - Taxa de retorno, aplicada quando a corrida é intermunicipal: R$
1,00 (um real) por quilômetro de retorno sem passageiro.
§ 10 O taxímetro deverá ser acionado no início da corrida e na
presença do usuário, ocasião em que será cobrada a bandeirada.
L...-- J
§ 2° As despesas de pedágio e estacionamento deverão ser
suportadas pelos usuários, adicionalmente ao valor das tarifas municipais.
§ 3° A metodologia de cálculo da tarifa é a constante no Anexo I
deste decreto, e a da Bandeirada é a constante noAnexo III.
CAPíTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERViÇOS
Art. 19. Os atos de fiscalização serão implementados da seguinte
forma:
I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os
aspectos a serem fiscalizados;
II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão
único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos
serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene
e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e
condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e
previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse,
mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de
Governo;
IV - em caráter permanente, com frequência mínima mensal.
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente
quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e
outros serviços técnicos, o órgão titular dos serviços poderá requerer a
contratação de terceiros para assistir e subsidiar os seus atos administrativos.
Art. 20. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local
único, a ser determinado pela Diretoria de Trânsito.
Pinto Bandeira, 09 de dezembro de 2015.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A Diretoria de Trânsito regulamentará por Instrução
Normativa, no que couber, a aplicação do presente Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da
data de sua publicação.
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PLANILHA DE CUSTO OPERACIONAL DO TRANSPORTE POR TAXI
ANEXO I
BASE DE QUilOMETRAGEM PERCORRIDA:
POR DIA: 80 Km
POR MÊS: 2.000 Km
POR ANO: 24.000 Km
VEíCULO AVALIADO:60.000,00 J
I
ITEM DO CUSTO
COMBUSTíVEIS
lUBRIFICANTES
RODAGEM
PEÇAS/ACESSÓRIOS
DEPRECIAÇÃO
DESPESAS PESSOAL
SEGUROS
SUBTOTAl
SUBTOTAl
IMPOSTOS
IMPOSTOS
TAXAS/lPVA
UNIDADE COEFICIENTE
BASICO
litros/Km 0,083333
litros/Km 0,000450
pneus/Km 0,000200
%veic/ano veic 0,000002
%veic/ano veic 0,000008
Remuneração 0,000840
ANO 0,000067
P/Km
P/ANO
ANO 0,060000
P/Km
ANO
PRECO
UNITÁRIO
3,59
32,00
380,00
60.000,00
60.000,00
2.100,00
2.000,00
67.749,59
705,65
CUSTO
P/Km
0,299167
0,0144
0,076
0,12
0,50
1,68
0,133333
2,82
67.749,59
4.064,98
0,17
0,029402
3,021676
CUSTO POR Km
Cálculo dos combustíveis por Km: Preço do litro da gasolina X coeficiente 0,0833 = 0,299
Cálculo do lubrificante por Km: Preço do litro do lubrificante X coeficiente 0,00045 = 0,144
Cálculo de rodagem (pneus): Preço despesas com pneus X coeficiente 0,000200 = 0,076
Cálculo de peças e acessórios: valor do veículo X coeficiente 0,000002 = 0,120
Depreciação: valor do veículo X coeficiente 0,000008 = ..,... ... ... ... ... ... ... 0,500
Despesas de pessoal: total de remuneração no ano dividido pela Km por ano = 1,680
Despesas de impostos, taxas, IPVA, seguro: total despesas dividido pela Km por ano = 0,199
VALOR APURADO PARA CUSTO DO Km : ,.., ,., .." ,.... 3,021
\
A Comissão de estudos técnicos para definição das tarifas de táxi, considerando a planilha
acima, determina que o preço da tarifa da Bandeira 1 será o preço do quilômetro rodado
arredondamento para mais, chegando ao valor de R$ 3,10. A Bandeira 2, será o preço da
Bandeira 1 com adicional de 30%. Para definição de hora parada o equivalente a 10
quilômetros rodados com arredondamento para baixo, chegando ao valor de R$ 30,00.
Pinto Bandeira, 04 de dezembro de 2015
rJ~1 Vag er r chi
Diretor de nsito
/?
Casiano Arcari
Chefe Licitações
ANEXO II
Esboço base para características visuais
~
I
I
I
I
I
I
I
!
J
~
I
I
I
I
!
I
I
i
1
ANEXO III
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA BANDEIRADA
DEFINiÇÃO DE TAXA DE RETORNO
A "Bandeirada" é o valor inicial do taxímetro. Para a definição deste valor,
adotou-se a planilha de cálculo da tarifa, reduzindo-se a quilometragem para
um mínimo possível, que seria de 50 Km diários conforme segue:
BASE DE QUILOMETRAGEM PERCORRIDA:
POR DIA: 50 Km
POR M~S: 1.250 Km
PORANO: 15.000 Km
VEíCULO AVALIADO:60.000,00
ITEM DO CUSTO
COMBUSTíVEIS
LUBRIFICANTES
RODAGEM
PEÇAS/ACESSÓRIOS
DEPRECIAÇÃO
DESPESAS PESSOAL
SEGUROS
SUBTOTAL
SUBTOTAL
IMPOSTOS
IMPOSTOS
TAXAS/IPVA
UNIDADE COEFICIENTE
BASICO
litros/Km 0,083333
litros/Km 0,000450
pneus/Km 0,000200
%veic/ano veic 0,000002
%veiclano veic 0,000013
Remuneração 0,001344
ANO 0,000067
P/Km
P/ANO
ANO 0,060000
P/Km
ANO
PRECO
UNITÁRIO
3,59
32,00
380,00
60.000,00
60.000,00
2.100,00
2.000,00
CUSTO
P/Km
0,299167
0,0144
0,076
0,12
0,80
1,68
0,133333
3,12
46.843,50
2.810,61
0,19
0,047043
3,357317
46.843,50
705,65
CUSTO POR Km
Cálculo dos combustfveis por Km: Preço do litro da gasolina X coeficiente 0,0833 = 0,299
Cálculo do lubrificante por Km: Preço do litro do lubrificante X coeficiente 0,00045 = 0,144
Cálculo de rodagem (pneus): Preço despesas com pneus X coeficiente 0,000200 = 0,076
Cálculo de peças e acessórios: valor do veículo X coeficiente 0,000002 = 0,120
Depreciação: valor do veículo X coeficiente 0,000013 = 0,800
Despesas de pessoal: total de remuneração no ano dividido pela Km por ano = 1,680
Despesas de impostos, taxas, IPVA, seguro: total despesas dividido pela Km por ano = 0,237
VALOR APURADO PARA CUSTO DO Km : 3,357
A Comissão de estudos técnicos para definição da Bandeirada, considerando a planilha acima,
determina que o preço da tarifa da Bandeirada será o preço do menor quilómetro rodado
arredondamento para mais, chegando ao valor de R$ 3,40. Para taxa de retorno, considerou-se
a cobrança da tarifa normal até o destino, e retornando o veiculo sem passageiros o valor de
R$ 1,00 por quilómetro a título de indenização.
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Chefe Licitações

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