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norma nº 224/2015

Tipo Decreto
Número / Ano 224 / 2015
Date 2015-10-28
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS E SEUS CONVÊNIOS, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014
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DECRETO MUNICIPAL
Regulamenta, no âmbito da
Administração Pública Municipal, o
Regime Jurídico das Parcerias
Voluntárias e seus Convênios, instituído
pela Lei Federal nO13.019/2014.
Decreto N°. 224/2015
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, e nos termos da Lei Federal n.? 13.019 de 01 de agosto de 2014,
faz saber a todos que por este ato DECRETA:
CAPiTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 10Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nO13.019,
de 1°· de agosto de 2014, que instituiu normas gerais para as parcerias
voluntárias, estabelecidas pelo Município de Pinto Bandeira com organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público.
Parágrafo único - a regra se aplica para eventuais autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público, e suas subsidiárias que venham a ser constituídas pelo Poder
Público Municipal.
Art. 20A aplicação das normas contidas na Lei Federal nO13.019/2014
e neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na
aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas
diretrizes estabelecidos nos arts. 5° e 6° da referida Lei.
Seção II
Das Competências
Art. 3° Compete ao Prefeito:
I - designar, por portaria de nomeação específica, a Comissão de
Seleção, Monitoramento e Avaliação (CSMA), e o gestor das parcerias
voluntárias;
. II - autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos;
III - homologar o resultado de chamamentos públicos;
IV - celebrar termos de colaboração e de fomento;
V - anular ou revogar editais de chamamento público;
VI _ decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de
chamamento público e em termos de colaboração e de fomento;
VII _ autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento;
VIII _ denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento;
IX - decidir sobre prestações de contas finais de parcerias voluntárias;
X _ decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de
Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de
realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de
chamamentos públicos dele decorrentes.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser
delegàdas, vedada a subdelegação.
Seção III
Dos Instrumentos de Parceria Voluntária
Art. 40 O Termo de Colaboração - TCP - é o instrumento pelo qual
são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública
Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a
consecução de políticas públicas, sejam ações em projetos ou de natureza
continuada, propostas pela Administração Pública, com parâmetros, metas e
formas de avaliação previamente determinados.
Art. 5° O Termo de Fomento - TFP - é o instrumento pelo qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal
Oireta e Indireta com organizações da sociedade civil com o objetivo de
incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas
organizações da sociedade civil, que tenham finalidades de interesse público.
CAPíTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
. Art. 6° A Administração Pública deverá planejar suas ações para
garantir procedimentos internos prévios que visem a adequar as condições
administrativas do órgão ou entidade responsável pela gestão da parceria,
devendo:
I _ providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para
assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para instituir
processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução e apreciar as
prestações de contas;
II _ buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas,
custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;
III _ prever a capacitação de agentes públicos, de representantes da
sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em
relação ao objeto e à gestão de parcerias voluntárias;
IV _ elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1° e 2° do art.
63, da lei nO13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no
que s~ refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de
parcerias voluntárias; e,
V _ realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para
elaboração dos planos de trabalho necessários à celebração de parcerias com
as organizações da sociedade civil.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 7° A CSMA deverá publicar edital de chamamento público para
seleção de organização da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei Federal
nO13.019/2014, que especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a
celebração da parceria;
II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração ou de
fomento;
III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política,
plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal Oireta ou Indireta;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
. V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das
propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - os requisitos de elegibilidade das organizações da sociedade civil
previstos no inciso VII do § 1° do art. 24 da Lei nO13.019/2014, incluindo o
limite mínimo de experiência no objeto requerido;
VIII - a atuação em rede, se for o caso, com o respectivo limite de
atuação mínima da celebrante na execução do plano de trabalho;
IX - a minuta do termo; e
X - o formulário do plano de trabalho.
§ 1°A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nO
13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para celebração
de Termos de Fomento.
§ 20 Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a
contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal Oireta ou Indireta e prevista no
edital de chamamento público.
§ 30 Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a
contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os
parâmetros para a sua mensuração econômica apresentados pela organização
da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o
depósito respectivo de valores na conta bancária específica do termo de
colaboração ou de fomento.
§4° As Secretarias Municipais interessadas em realizar o chamamento
público deverá encaminhar Processo Administrativo, devidamente instruído e
detalhado para a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças,
contendo todas as informações necessárias à elaboração do edital de
chamamento, indicando se poderá ser admitida a atuação em rede,
acompanhada da designação do servidor que será o gestor da parceria.
Art. 8° O chamamento público deverá ser amplamente divulgado em
página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua
imprensa oficial em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data aprazada para
apresentação das propostas das organizações da sociedade civil.
Art. 9° Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para
impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria voluntária
por irregularidade na aplicação da Lei nO 13.019/2014 ou deste Decreto,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data final para
apresentação das propostas, devendo a Administração Pública julgar e
responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma data.
§ 1° Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital
de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, republicado
na forma do art. 8° deste Decreto, devolvendo integralmente o prazo previsto
no referido artigo.
§20 A impugnação feita tempestivamente por organização da sociedade
civil não a impedirá de participar do chamamento público, caso a decisão da
Administração Pública não tenha sido adotada no prazo previsto no caput deste
artigo.
§ 30 A impugnação deve ser protocolada no Protocolo Central da
Prefeitura e dirigida ao Sr. Prefeito.
Art. 10. O chamamento público será processado e julgado pela CSMA,
composta por três servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de
pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 1° Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de
servidores das áreas finalísticas do.objeto do chamamento público na fase de
seleção, e que serão incluídos temporáriamente na CSMA.
.§ 2° Deverá se declarar impedido o membro da CSMA que tenha
mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da
sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou termo de
fomento.
§ 3° Para fins do § 2° deste artigo, são consideradas relações jurídicas,
entre outras, as seguintes hipóteses:
I - participação como associado, dirigente ou empregado de
organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de
colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante
ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao
qual está vinculado;
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o
órgão ao qual está vinculado; ou
·IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou
executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual
está vinculado.
Art. 11.O chamamento público será julgado a partir de critérios objetivos
definidos no edital, os quais devem observar os princípios e normas
estabelecidos na Lei nO13.019/2014 e neste Decreto.
§ 1° É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator
sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente,
elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade entre as organizações da
sociedade civil proponentes.
§ 2° No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no §
20 do art. 15 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão pública,
todos os critérios utilizados pela CSMA deverão ser formalmente
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documentados, com justificativa das notas ou pontos atribuídos aos quesitos de
julgamento das propostas, devendo-se, posteriormente, realizar a divulgação
deste ato em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e
na sua imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para exame
de quaisquer interessados.
Art. 12. Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade
civil no chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei nO13.019/2014, ou
do ato de revogação ou anulação do procedimento, caberá, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso,
que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. Da interposição de recurso, nos termos deste artigo,
as demais organizações da sociedade civil serão intimadas a apresentarem
suas contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção III
Do Chamamento Público Dispensável e Inexigível
Art. 13. O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível nas
hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nO13.019/2014, desde que prévia e
devidamente justificado nos termos do art. 32 da referida Lei.
Parágrafo único. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público
previstas no caput deste artigo não afastam a aplicação dos demais
dispositivos da Lei Federal nO13.019/2014 e deste Decreto.
Seção IV
Do Processo de Seleção e Celebração da Parceria Voluntária
Art. 14. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas
organizações da sociedade civil será estruturado pelas seguintes etapas:
I _ realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nO
13.019/2014;
II - avaliação das propostas;
III _ verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração;
IV - aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras e
contratações;
V - emissão de pareceres técnico e jurídico; e,
VI - celebração do instrumento de parceria.
§ 1°As etapas previstas neste artigo devem ser realizadas sem prejuízo
dos atos previstos no art. 35 da Lei Federal nO13.019/2014.
§2° Os resultados de cada uma das etapas previstas neste artigo serão
homologados e divulgados na página do sítio oficial do órgão ou entidade
pública na internet.
§ 3° As organizações da sociedade civil desclassificadas dos processos
de seleção poderão apresentar recursos nos prazos e condições estabelecidos
no edital, observado o disposto no art. 12 deste Decreto.
Art. 16. Na etapa de avaliação das propostas, prevista no inciso II do
art. 14 deste Decreto, serão analisadas e classificadas as propostas
apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, com caráter
eliminatório e classificatório, as quais deverão conter as seguintes informações:
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou
metas a serem atingidas;
II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e
de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o
Art. 15. A abertura dos envelopes contendo as propostas e a
documentação das organizações da sociedade civil será realizada em sessão
pública previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada,
assinada pelos presentes e pela CSMA.
§ 1° Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela
CSMA.
§ 20 É facultada à CSMA a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo de chamamento
público, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados
para tanto;
111_prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
IV - plano de aplicação de recursos implicado com o valor máximo de
cada meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada
elemento de despesa.
Art. 17. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração, prevista no inciso III do art. 14 deste Decreto, será realizada a
análise dos requisitos previstos nos arts. 24, § 1°, VII, 33, e 39, da Lei Federal
nO13.019/2014, com caráter eliminatório, por meio dos seguintes documentos:
I - regularidade jurídica:
a) cópia do estatuto social e das suas alterações devidamente
registradas, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art.
33 da Lei nO13.019/2014;
b) cópia da última ata de eleição da diretoria, devidamente registrada,
em que conste a relação de dirigentes atuais da organização da sociedade
civil;
c) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da
sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereços,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no
cadastro de Pessoa Física - CPF.
II- regularidade fiscal e trabalhista:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida
do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência e
a efetiva atividade da organização da sociedade civil há, no mínimo, 3 (três)
anos;
b) cópia digitalizada de documento que comprove que a organização da
sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço
registrado no CNPJ;
c) prova de regularidade com as Fazendas, Estadual e Municipal,
mediante a apresentação das respectivas certidões;
d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a
apresentacso da respectiva certidão;
e) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço; e,
f) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, expedida pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
III - cópia dos alvarás de funcionamento, alvará sanitário e alvará de
~ proteção e prevenção contra incêndio, quando for o caso;
IV - documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil;
V - declaração do representante legal da organização da sociedade civil
informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das
vedações previstas no art. 39 da Lei nO13.019/2014;
VI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil
sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas
forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
VII - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura,
matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação
jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
VIII - prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência
relativa a prestações de contas de recursos anteriormente recebidos no âmbito
de parcerias voluntárias ou instrumentos congêneres;
IX - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos
termos da Lei Federal nO12.101/2009, se houver;
X - no caso de organização da sociedade civil de utilidade pública ou de
interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou
declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou
entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
XI - prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área
de atuação, sempre que tal for condição de funcionamento da entidade prevista
em lei;
'XII - outros, tais como documentos de regularidade técnica e econômica
financeira, que poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, de acordo com a
natureza da entidade beneficiária e a atividade que desenvolve.
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'.
§ 1° Os documentos de que tratam os incisos VI e VII do caput deste
artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria, nas hipóteses
em que a aquisição do imóvel estiver condicionada à liberação dos recursos.
§ 20 Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil serão admitidos
quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I _ instrumento de parceria firmados com órgãos e entidades da
administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras
organizações da sociedade civil;
II - relatório de atividades desenvolvidas;
III - notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre
atividades desenvolvidas;
IV _ publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção
de conhecimento;
V - currículo de profissional ou equipe responsável;
VI _ declarações de experiência prévia emitidas por organizações da
sociedade civil, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas
e dirigentes de órgãos públicos ou universidades;
VII - prêmios locais ou internacionais recebidos;
VIII _ atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações
da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas,
conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou
universidades; ou
IX _ quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para
cumprimento do objeto que será desenvolvido, submetidos à apreciação da
CSMA.
§ 1
º
Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não
atender aos requisitos exigidos no inciso VII do § 1º do art. 24, da Lei n?
13.019/2014, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a
aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela
concorrente desqualificada.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do §
1º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso
VII do § 1º do art. 24, da Lei nO13.019/2014 e das demais condições previstas
neste artigo.
§ 3º o procedimento dos §§ 1º e 2º será seguido sucessivamente até
que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 18. Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade
civil celebrante deverá cumprir, além dos requisitos do art. 17 deste Decreto, os
seguintes:
I - ter mais de 5 (cinco) anos de existência comprovada pela inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
II - mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede,
comprovada na forma prevista no edital; e,
III - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a
rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos,
sem prejuízo de outros:
a) carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da
rede ou redes que participa ou participou;
b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes
que participa ou participou, quando houver;
c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes que
participa ou participou; e
d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.
§ 10 A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração,
a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 20 Será celebrado um termo de atuação em rede entre as
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização
da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, sendo a relação das
executantes e não celebrantes com a organização celebrante, devendo aquela
demonstrar à celebrante a regularidade jurídica e fiscal.
§ 30 Pelo repasse de recursos de que trata o § 2° deste artigo, a
organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá apresentar
à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada de seguir as
mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de contratação, voltadas para
a celebrante.
§ 40 A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela
verificação da regularidade jurídica e fiscal das organizações da sociedade civil
executantes e não celebrantes.
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Art. 19. Na etapa de aprovação do plano de trabalho e do regulamento
de compras e contratações, a Administração Pública Municipal convocará as
organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de
trabalho e seu respectivo regulamento de compras e contratações a serem
aprovados, ambos podendo ser consensualmente ajustados, observados os
termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada.
§ 10 O regulamento de compras e contratações da organização da
sociedade civil será automaticamente aprovado pelo órgão ou entidade pública
municipal, caso adote:
I _ regulamento de compras e contratações próprio ou de outra
orqanízaçãc da sociedade civil, já aprovado pela Administração Pública
Municipal; ou
II - modelo para adesão disponibilizado pela Administração Pública
Federal, Estadual do domicílio da sua sede ou Municipal.
§20 Nas parcerias com valores abaixo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), o plano de trabalho poderá ser simplificado para atender ao disposto no
§ 30do art. 63 da Lei nO13.019/2014, e facilitar a prestação de contas, devendo
o orçamento contido no plano de aplicação ser composto pelo valor máximo
das metas, dispensada a indicação de cada elemento de despesa e seus
valores individuais.
§ 30 Na impossibilidade de a Administração Pública Municipal definir
previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de
colaboração previstos no art. 22 da Lei nO13.019/2014, o órgão ou a entidade
pública estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem
complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do
plano de trabalho.
Art. 20. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento
de parceria, a Administração Pública Municipal emitirá pareceres técnicos e
jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos
dos incisos V e VI do art. 35 da Lei nO13.019/2014, e convocará as
organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo
instrumento de parceria.
§ 1° O termo de colaboração ou o termo de fomento celebrado com
organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade pública municipal.
§ 20 As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma
parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da
esfera da federação, desde que não haja sobreposição de fonte de custeio
para as parcelas do mesmo elemento de despesa.
Art. 21. O termo de colaboração ou o termo de fomento deverá ter as
cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nO13.019/2014.
§ 1° Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de
colaboração ou o termo de fomento poderá:
I - autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da
sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse
público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a
custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da
efetiva doação, podendo a organização alienar os bens que considere
inservíveis;
II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres,
como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto,
desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil
parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob
responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou
III _ manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade
pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado
para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil, após
a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela Administração
Pública Municipal, devendo os bens remanescentes estarem disponíveis para
retirada pelaAdministração após a apresentação final das contas.
§ 20 Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela
organização da sociedade - civil da destinação dos bens remanescentes
previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de
conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob
responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de alteração.
§ 30 Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes
sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria
permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração
ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal,
•
nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante,
quando for o caso, respeitados os termos da lei nO9.610/1998, devendo ser
publicitado o devido crédito ao autor.
CAPíTULO IV
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Do Regulamento de Compras e Contratações
Art. 22. No regulamento de compras e contratações da organização da
sociedade civil deverão ser previstos procedimentos de forma a resguardar a
adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como:
I _ realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo
edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, o que dispensa
qualquer outro procedimento de cotação de preços;
II _ cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou
agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos
públicos ou privados, ou quaisquer outros meios;
III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por
órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da região
onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização, como
forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados;
IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais,
publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação
disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a
compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com
outras parcerias da mesma natureza;
V _ priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do
desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente
ligadas ao objeto da parceria; e
VI _ contratação díreta de bens e serviços compatíveis com as
especificidades do objeto da parceria, podendo prever, entre outras, as
seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador
regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de
trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados
pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não excedam o valor de
mercado da região onde atuam;
b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza
singular do objeto ou.de limitações do mercado local da execução do objeto;
c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro
de abastecimento ou similar, realizada com base no preço do dia; e
d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de
serviço essencial à população.
§ 10 Exceto na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, para
formalizar a compra de bens ou a contratação de serviços será celebrado
contrato pela organização da sociedade civil com fornecedor de bens ou
prestador de serviços, com a finalidade de atingir o objeto do termo de
colaboração ou termo de fomento, no qual deverá conter cláusula específica
que informe da possibilidade de pedido de livre acesso dos servidores ou
empregados do órgão ou entidades pública municipal e dos órgãos de controle
aos documentos e registros contábeis da empresa contratada.
§20 Os fornecedores e prestadores de serviços deverão ser notificados
com o pedido de livre acesso com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis
da realização da fiscalização que se trata o § 10 e deverão disponibilizar os
documentos e registros contábeis relativos ao fornecimento de bens ou à
prestação de serviços vinculados ao termo.
Seção II
Do Pagamento das Despesas
Art. 23. A comprovação das despesas realizadas com recursos da
parceria pelas organizações da sociedade civil serão feitas por meio de notas e
comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, nome e
CNPJ da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.
Art. 24. É vedada a realização de pagamentos antecipados em valor
integral com recursos da parceria, sendo possível pagamentos em parcelas
aos fomecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelas
organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o plano de
trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas
nos casos em que essa prática for usual no mercado, devendo o valor
correspondente ser considerado no montante total aprovado.
Art. 25. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na
conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de
serviços.
.§ 1° O termo de colaboração ou termo de fomento poderá dispensar a
exigência do caput conforme previsão no art. 54, inciso I, da Lei nO
13.019/2014, quando houver a. impossibilidade física de pagamento mediante
transferência eletrônica, em função de:
I _ peculiaridades do objeto do termo de colaboração ou do termo de
fomento;
11_ ser necessária a disponibilização de valores em espécie para
fornecedores ou prestadores de serviços, em razão da região de execução ou
do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; ou
III _ o fornecedor de bens ou prestador de serviço não possuir conta
bancária própria, e o valor for igualou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 20 Nas hipóteses de que trata o §1°, o termo de colaboração ou o
termo de fomento poderá autorizar também a substituição do saque à conta
bancária específica do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do
valor a ser sacado em conta bancária designada pela organização da
sociedade civil, na forma do inciso V do art. 54 da Lei nO13.019/2014.
§ 30 Quando não for possível a inclusão no plano de trabalho das
hipóteses de que trata o inciso 11do art. 54 da Lei nO13.019/2014 e o §1° deste
artigo, o órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar a realização de
saques ou o disposto no § 2° após solicitação fundamentada da organização
da sociedade civil.
Art. 26. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza o
reembolso das despesas despendidas após a publicação do termo de
colaboração ou de fomento na imprensa oficial, bem como das despesas
realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que
devidamente comprovadas pela organização, no cumprimento das obrigações
assumidas por meio do plano de trabalho.
Art. 27. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com
recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública
na liberação de recursos financeiros, hipótese em que haverá complementação
de recursos para suprir o adimplemento não previsto.
Parágrafo único. A vedação contida no caput não impede que a
organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de
despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em
contratações com terceiros por prazo superior a um ano.
Seção III
Do Remanejamento e das Alterações no Plano de Trabalho
Art. 28. O órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar, após
solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o
remanejamento de recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de
novos elementos de despesa, quando for o caso, observadas as seguintes
condições:
I - os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado;
II - não seja alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo
de fomento; e
III - o remanejamento ocorra na mesma categoria econômica, corrente
ou de capital.
§ 10 O órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não o
remanejamento de recursos do plano de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias
a contar do recebimento do pedido, que ficará suspenso quando forem
solicitados esclarecimentos.
§ 20 O órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no termo
de colaboração ou de fomento, autorização prévia para o remanejamento de
recursos do plano de trabalho, com a condição de que seja observado o caput
deste artigo e que a organização da sociedade civil informe imediatamente
cada remanejamento ao gestor da parceria voluntária.
Art. 29. Além da hipótese prevista no art. 28 deste Decreto, o plano de
trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação
formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, por motivo por
ela identificado na execução ou pela Administração Pública durante as ações
de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de
seu objeto principal, nas seguintes sttuaçõee:
I _ quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e à melhor
consecução do objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por
simples apostilamento; ou
II _ na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de
aplicações financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser
superior ao valor já repassado, mediante celebração de termo aditivo, na forma
do parágrafo único do art. 57 da Lei nO13.109/2014.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade pública municipal deverá
autorizar ou não a alteração do plano de trabalho no prazo de 10 (dez) dias a
contar do recebimento do pedido, prazo este que ficará suspenso quando
forem solicitados esclarecimentos.
CAPíTULO V
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 30. O administrador público nomeará um gestor, para cada parceria,
mediante portaria, previamente indicado pela Secretaria responsável, com as
seguintes atribuições:
I _acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II _ informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e
de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as
providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas
detectados;
III _disponibiltzar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação;
.IV _ emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de
contas parciais e prestação de contas final, com base no relatório técnico de
monitoramento e avaliação.
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - CSMA
Art. 31. A CSMA, nomeada por Portaria, é instância administrativa
colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas
por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições
serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de
objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do
controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de
monitoramento, e seleção via Chamamento Público.
§ único _A CSMA poderá contar com o apoio externo de pareceria as
para subsidiar seus trabalhos.
Art. 32. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo
e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias voluntárias,
devendo o termo de colaboração ou de fomento prever procedimentos de
monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo
órgão ou entidade pública, que poderão incluir, entre outros mecanismos,
visitas in loco e pesquisa de satisfação.
Parágrafo único. Será emitido Relatório Técnico de Monitoramento e
Avaliação, nos termos do art. 59 da Lei nO13.019/2014, por um dos integrantes
da CSMA, o qual será submetido a esta Comissão para homologação e será
enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos
e providências eventuais.
Art. 33. Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei nO
13.019/2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas municipais,
do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar à sua
conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros, durante a execução do
termo de colaboração ou de fomento, pedido de acesso a documentos e
informações ou aos locais de execução do objeto.
§ 1° O pedido de acesso de que trata o caput deverá conter a relação de
documentos e informações requeridos à organização da sociedade civil, e
informar o agendamento, se for o caso de acesso ao local de execução do
objeto, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 20 Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será
circunstanciado em análise que será enviada à organização da sociedade civil,
para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a
elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o
parágrafo único do art. 26 deste Decreto.
Art. 34. Nas parcerias voluntárias com vigência superior a um ano, a
pesquisa de satisfação de que tratam os §§ 20 e 30 do art. 58 da Lei nO
13.019/2014, poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou
pela organizaçãOda sociedade civil, com apoio de terceiros ou por delegação
de competência.
§ 10 Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação a organização
da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro deverão
conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem
informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários.
§ 20 Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização
deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de
Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 32 deste
Decreto.
CAPíTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 35. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os
cidadãos poderão apresentar, a partir de convocação realizada por edital,
manifestação de interesse social, para a realização de parcerias voluntárias de
interesse público, a partir de diagnóstico de realidade que se quer modificar,
aprimorar ou desenvolver.
§ 10A manifestação de interesse social deverá ser apresentada por meio
de formulário padrão disponibilizado pela Administração pública na página
eletrônica oficial na internet dos órgãos ou entidades públicas municipais.
§ 20 A Secretaria Municipal com interesse na área verificará o
cumprimento dos seguintes requisitos, como condição de aceitabilidade das
propostas:
I - identificação do seu subscritor;
II - indicação do interesse público envolvido;
III _ diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos
benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 30 Todas as propostas que preencham os requisitos de admissibilidade
no Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas na
página eletrônica da Prefeitura e ficarão disponíveis, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, para oitiva da sociedade e recebimento de contribuições dos
interessados.
§ 40 A Secretaria com interesse na área, deverá tornar público, a
sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de
manifestação de interesse social, em até 10 (dez) dias após o fim do prazo
estabelecido no § 30•
.§ 50 A Secretaria com interesse na área, se assim entender, poderá
realizar audiência pública com a participação de órgãos públicos responsáveis
pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e
movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o
proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social.
§ 60 Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com
conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas
desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade
orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de
organizações da sociedade civil com o intuito de celebração de termo de
colaboração ou de termo de fomento para execução das ações propostas.
§ 70A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de
interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar
proposta no eventual chamamento público subsequente.
CAPíTULO VII
DATRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DASAÇÕES
Art. 36. As Secretarias Municipais promoverão a transparência das
informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil,
inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo
manter, nos termos previstos no art. 10 da lei nO13.019/2014, no sítio oficial da
Prefeitura na internet, a relação dos termos de colaboração e termos de
fomento celebrados.
Parágrafo Único - As Secretarias também divulgarão, além do sítio
oficial na internet, meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação
irregular dos recursos transferidos.
Art. 37. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças
publicará, até o final do mês seguinte ao da sanção da lei Orçamentária Anual,
no sítio oficial na internet, a relação dos programas e ações com os valores
~--------------------------------------------------------------------------~
aprovados na referida Lei cuja execução poderá ocorrer em parceria com as
organizações da sociedade civil.
Art. 38. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na
internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações, em até 5 (cinco) dias da
celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei nO
13.019/2014.
CAPíTULO X
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 39. No âmbito do Município e de suas autarquias e fundações
públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa das dúvidas
de natureza eminentemente jurídica relacionada. à execução da parceria,
prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei nO 13.019/2014, caberá a
Procuradoria-Geral do Município (PGM).
§ 1° Antes de promover a tentativa de conciliação e solução
administrativa, a PGM deverá consultar a Unidade de Controle Interno quanto à
existência de processo e apuração de irregularidade concernente ao objeto da
parceria.
§ 20 O termo de conciliação e solução administrativa deverá ser
assinado:
I _ pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem
tiver sido delegada tal competência; e
.II _ e pelo representante legal da organização da sociedade civil.
§ 30 É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se
fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a conciliação
e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes da execução da
parceria, sendo vedada exigência de renúncia a quaisquer direitos, em especial
o de acesso ao Poder Judiciário, como condição para sua promoção.
Pinto Bandeira, 28 de outubro de 2015 .
Art. 40. Este Decreto entra em vigor juntamente com a entrada em vigor
da Lei nO 13.019/2014.
.-~~Brr
~o Feliciano Menezes !Y.zzio
Prefeito Municipal

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