| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 2015 |
| Date | 2015-10-28 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS E SEUS CONVÊNIOS, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 |
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------------ ------ --- - --I· . DECRETO MUNICIPAL Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Regime Jurídico das Parcerias Voluntárias e seus Convênios, instituído pela Lei Federal nO13.019/2014. Decreto N°. 224/2015 João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e nos termos da Lei Federal n.? 13.019 de 01 de agosto de 2014, faz saber a todos que por este ato DECRETA: CAPiTULO I DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Normas Gerais Art. 10Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nO13.019, de 1°· de agosto de 2014, que instituiu normas gerais para as parcerias voluntárias, estabelecidas pelo Município de Pinto Bandeira com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Parágrafo único - a regra se aplica para eventuais autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias que venham a ser constituídas pelo Poder Público Municipal. Art. 20A aplicação das normas contidas na Lei Federal nO13.019/2014 e neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5° e 6° da referida Lei. Seção II Das Competências Art. 3° Compete ao Prefeito: I - designar, por portaria de nomeação específica, a Comissão de Seleção, Monitoramento e Avaliação (CSMA), e o gestor das parcerias voluntárias; . II - autorizar a abertura de editais de chamamentos públicos; III - homologar o resultado de chamamentos públicos; IV - celebrar termos de colaboração e de fomento; V - anular ou revogar editais de chamamento público; VI _ decidir sobre a aplicação de penalidades previstas em editais de chamamento público e em termos de colaboração e de fomento; VII _ autorizar alterações nos termos de colaboração e de fomento; VIII _ denunciar ou rescindir termos de colaboração e de fomento; IX - decidir sobre prestações de contas finais de parcerias voluntárias; X _ decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, sobre a viabilidade, conveniência e oportunidade de realização das propostas apresentadas, bem como sobre a instauração de chamamentos públicos dele decorrentes. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegàdas, vedada a subdelegação. Seção III Dos Instrumentos de Parceria Voluntária Art. 40 O Termo de Colaboração - TCP - é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta com organizações da sociedade civil para a consecução de políticas públicas, sejam ações em projetos ou de natureza continuada, propostas pela Administração Pública, com parâmetros, metas e formas de avaliação previamente determinados. Art. 5° O Termo de Fomento - TFP - é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal Oireta e Indireta com organizações da sociedade civil com o objetivo de incentivar e reconhecer iniciativas próprias desenvolvidas ou criadas pelas organizações da sociedade civil, que tenham finalidades de interesse público. CAPíTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais . Art. 6° A Administração Pública deverá planejar suas ações para garantir procedimentos internos prévios que visem a adequar as condições administrativas do órgão ou entidade responsável pela gestão da parceria, devendo: I _ providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar capacidade técnica e operacional da Administração para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução e apreciar as prestações de contas; II _ buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados; III _ prever a capacitação de agentes públicos, de representantes da sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e à gestão de parcerias voluntárias; IV _ elaborar os manuais específicos de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 63, da lei nO13.019/2014, para orientar as organizações da sociedade civil no que s~ refere à execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas de parcerias voluntárias; e, V _ realizar diagnóstico da realidade, por área de atuação, para elaboração dos planos de trabalho necessários à celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil. Seção II Do Chamamento Público Art. 7° A CSMA deverá publicar edital de chamamento público para seleção de organização da sociedade civil, na forma do art. 24 da Lei Federal nO13.019/2014, que especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; II - o tipo de parceria a ser celebrada, se de colaboração ou de fomento; III - o objeto da parceria, relacionado à área correspondente da política, plano, programa ou ação da Administração Pública Municipal Oireta ou Indireta; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; . V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - os requisitos de elegibilidade das organizações da sociedade civil previstos no inciso VII do § 1° do art. 24 da Lei nO13.019/2014, incluindo o limite mínimo de experiência no objeto requerido; VIII - a atuação em rede, se for o caso, com o respectivo limite de atuação mínima da celebrante na execução do plano de trabalho; IX - a minuta do termo; e X - o formulário do plano de trabalho. § 1°A padronização de que trata o parágrafo único do art. 23 da Lei nO 13.019/2014 não se aplica aos editais de chamamento público para celebração de Termos de Fomento. § 20 Não será exigível contrapartida financeira, devendo ser a contrapartida em bens e serviços, quando necessária, justificada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Oireta ou Indireta e prevista no edital de chamamento público. § 30 Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para a sua mensuração econômica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo de valores na conta bancária específica do termo de colaboração ou de fomento. §4° As Secretarias Municipais interessadas em realizar o chamamento público deverá encaminhar Processo Administrativo, devidamente instruído e detalhado para a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, contendo todas as informações necessárias à elaboração do edital de chamamento, indicando se poderá ser admitida a atuação em rede, acompanhada da designação do servidor que será o gestor da parceria. Art. 8° O chamamento público deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data aprazada para apresentação das propostas das organizações da sociedade civil. Art. 9° Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para impugnar edital de chamamento público para celebração de parceria voluntária por irregularidade na aplicação da Lei nO 13.019/2014 ou deste Decreto, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data final para apresentação das propostas, devendo a Administração Pública julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis antes da mesma data. § 1° Se a impugnação for provida pela Administração Pública, o edital de chamamento público deverá ser retificado na parte pertinente, republicado na forma do art. 8° deste Decreto, devolvendo integralmente o prazo previsto no referido artigo. §20 A impugnação feita tempestivamente por organização da sociedade civil não a impedirá de participar do chamamento público, caso a decisão da Administração Pública não tenha sido adotada no prazo previsto no caput deste artigo. § 30 A impugnação deve ser protocolada no Protocolo Central da Prefeitura e dirigida ao Sr. Prefeito. Art. 10. O chamamento público será processado e julgado pela CSMA, composta por três servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. § 1° Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas do.objeto do chamamento público na fase de seleção, e que serão incluídos temporáriamente na CSMA. .§ 2° Deverá se declarar impedido o membro da CSMA que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou termo de fomento. § 3° Para fins do § 2° deste artigo, são consideradas relações jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses: I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou ·IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado. Art. 11.O chamamento público será julgado a partir de critérios objetivos definidos no edital, os quais devem observar os princípios e normas estabelecidos na Lei nO13.019/2014 e neste Decreto. § 1° É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir os princípios da isonomia e da impessoalidade entre as organizações da sociedade civil proponentes. § 2° No caso de julgamento realizado após as diligências previstas no § 20 do art. 15 deste Decreto, que eventualmente não ocorra em sessão pública, todos os critérios utilizados pela CSMA deverão ser formalmente L_ ~ J documentados, com justificativa das notas ou pontos atribuídos aos quesitos de julgamento das propostas, devendo-se, posteriormente, realizar a divulgação deste ato em página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet e na sua imprensa oficial, disponibilizando-se toda a documentação para exame de quaisquer interessados. Art. 12. Concluída a seleção da proposta da organização da sociedade civil no chamamento público, nos termos do art. 28 da Lei nO13.019/2014, ou do ato de revogação ou anulação do procedimento, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, recurso, que terá efeito suspensivo. Parágrafo único. Da interposição de recurso, nos termos deste artigo, as demais organizações da sociedade civil serão intimadas a apresentarem suas contrarrazões, se assim quiserem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Seção III Do Chamamento Público Dispensável e Inexigível Art. 13. O chamamento público poderá ser dispensável ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nO13.019/2014, desde que prévia e devidamente justificado nos termos do art. 32 da referida Lei. Parágrafo único. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público previstas no caput deste artigo não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nO13.019/2014 e deste Decreto. Seção IV Do Processo de Seleção e Celebração da Parceria Voluntária Art. 14. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado pelas seguintes etapas: I _ realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nO 13.019/2014; II - avaliação das propostas; III _ verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração; IV - aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras e contratações; V - emissão de pareceres técnico e jurídico; e, VI - celebração do instrumento de parceria. § 1°As etapas previstas neste artigo devem ser realizadas sem prejuízo dos atos previstos no art. 35 da Lei Federal nO13.019/2014. §2° Os resultados de cada uma das etapas previstas neste artigo serão homologados e divulgados na página do sítio oficial do órgão ou entidade pública na internet. § 3° As organizações da sociedade civil desclassificadas dos processos de seleção poderão apresentar recursos nos prazos e condições estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 12 deste Decreto. Art. 16. Na etapa de avaliação das propostas, prevista no inciso II do art. 14 deste Decreto, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, com caráter eliminatório e classificatório, as quais deverão conter as seguintes informações: I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas; II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o Art. 15. A abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação das organizações da sociedade civil será realizada em sessão pública previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos presentes e pela CSMA. § 1° Todos os documentos serão rubricados pelos presentes e pela CSMA. § 20 É facultada à CSMA a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de chamamento público, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto; 111_prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas; IV - plano de aplicação de recursos implicado com o valor máximo de cada meta, dispensado o detalhamento do valor unitário ou total de cada elemento de despesa. Art. 17. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, prevista no inciso III do art. 14 deste Decreto, será realizada a análise dos requisitos previstos nos arts. 24, § 1°, VII, 33, e 39, da Lei Federal nO13.019/2014, com caráter eliminatório, por meio dos seguintes documentos: I - regularidade jurídica: a) cópia do estatuto social e das suas alterações devidamente registradas, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nO13.019/2014; b) cópia da última ata de eleição da diretoria, devidamente registrada, em que conste a relação de dirigentes atuais da organização da sociedade civil; c) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereços, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de Pessoa Física - CPF. II- regularidade fiscal e trabalhista: a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência e a efetiva atividade da organização da sociedade civil há, no mínimo, 3 (três) anos; b) cópia digitalizada de documento que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ; c) prova de regularidade com as Fazendas, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; d) prova de regularidade com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante a apresentacso da respectiva certidão; e) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e, f) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. III - cópia dos alvarás de funcionamento, alvará sanitário e alvará de ~ proteção e prevenção contra incêndio, quando for o caso; IV - documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil; V - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nO13.019/2014; VI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado; VII - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado; VIII - prova de que a entidade requerente não tem nenhuma pendência relativa a prestações de contas de recursos anteriormente recebidos no âmbito de parcerias voluntárias ou instrumentos congêneres; IX - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nO12.101/2009, se houver; X - no caso de organização da sociedade civil de utilidade pública ou de interesse público, comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente; XI - prova de inscrição junto ao conselho municipal referente a sua área de atuação, sempre que tal for condição de funcionamento da entidade prevista em lei; 'XII - outros, tais como documentos de regularidade técnica e econômica financeira, que poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, de acordo com a natureza da entidade beneficiária e a atividade que desenvolve. -------. - '. § 1° Os documentos de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria, nas hipóteses em que a aquisição do imóvel estiver condicionada à liberação dos recursos. § 20 Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil serão admitidos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: I _ instrumento de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil; II - relatório de atividades desenvolvidas; III - notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas; IV _ publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento; V - currículo de profissional ou equipe responsável; VI _ declarações de experiência prévia emitidas por organizações da sociedade civil, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e dirigentes de órgãos públicos ou universidades; VII - prêmios locais ou internacionais recebidos; VIII _ atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades; ou IX _ quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para cumprimento do objeto que será desenvolvido, submetidos à apreciação da CSMA. § 1 º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no inciso VII do § 1º do art. 24, da Lei n? 13.019/2014, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada. § 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 24, da Lei nO13.019/2014 e das demais condições previstas neste artigo. § 3º o procedimento dos §§ 1º e 2º será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital. Art. 18. Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil celebrante deverá cumprir, além dos requisitos do art. 17 deste Decreto, os seguintes: I - ter mais de 5 (cinco) anos de existência comprovada pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e, III - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros: a) carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes que participa ou participou; b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes que participa ou participou, quando houver; c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes que participa ou participou; e d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede. § 10 A organização celebrante deverá apresentar, no ato da celebração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. § 20 Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, sendo a relação das executantes e não celebrantes com a organização celebrante, devendo aquela demonstrar à celebrante a regularidade jurídica e fiscal. § 30 Pelo repasse de recursos de que trata o § 2° deste artigo, a organização da sociedade civil executante e não celebrante deverá apresentar à celebrante recibo no valor repassado, ficando dispensada de seguir as mesmas regras de gestão dos recursos, inclusive de contratação, voltadas para a celebrante. § 40 A organização da sociedade civil celebrante será responsável pela verificação da regularidade jurídica e fiscal das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. -, Art. 19. Na etapa de aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras e contratações, a Administração Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para apresentar o plano de trabalho e seu respectivo regulamento de compras e contratações a serem aprovados, ambos podendo ser consensualmente ajustados, observados os termos e condições constantes no edital e na proposta selecionada. § 10 O regulamento de compras e contratações da organização da sociedade civil será automaticamente aprovado pelo órgão ou entidade pública municipal, caso adote: I _ regulamento de compras e contratações próprio ou de outra orqanízaçãc da sociedade civil, já aprovado pela Administração Pública Municipal; ou II - modelo para adesão disponibilizado pela Administração Pública Federal, Estadual do domicílio da sua sede ou Municipal. §20 Nas parcerias com valores abaixo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o plano de trabalho poderá ser simplificado para atender ao disposto no § 30do art. 63 da Lei nO13.019/2014, e facilitar a prestação de contas, devendo o orçamento contido no plano de aplicação ser composto pelo valor máximo das metas, dispensada a indicação de cada elemento de despesa e seus valores individuais. § 30 Na impossibilidade de a Administração Pública Municipal definir previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração previstos no art. 22 da Lei nO13.019/2014, o órgão ou a entidade pública estabelecerá parâmetros no edital de chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil na apresentação do plano de trabalho. Art. 20. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria, a Administração Pública Municipal emitirá pareceres técnicos e jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos dos incisos V e VI do art. 35 da Lei nO13.019/2014, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para assinarem o respectivo instrumento de parceria. § 1° O termo de colaboração ou o termo de fomento celebrado com organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade pública municipal. § 20 As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera da federação, desde que não haja sobreposição de fonte de custeio para as parcelas do mesmo elemento de despesa. Art. 21. O termo de colaboração ou o termo de fomento deverá ter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nO13.019/2014. § 1° Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de colaboração ou o termo de fomento poderá: I - autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação, podendo a organização alienar os bens que considere inservíveis; II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou III _ manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil, após a consecução do objeto ou para execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens remanescentes estarem disponíveis para retirada pelaAdministração após a apresentação final das contas. § 20 Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade - civil da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a aprovação final do pedido de alteração. § 30 Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, • nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da lei nO9.610/1998, devendo ser publicitado o devido crédito ao autor. CAPíTULO IV EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Do Regulamento de Compras e Contratações Art. 22. No regulamento de compras e contratações da organização da sociedade civil deverão ser previstos procedimentos de forma a resguardar a adequação da utilização dos recursos da parceria, tais como: I _ realização de despesas de pequeno valor, a ser determinado pelo edital ou pelo termo de colaboração ou pelo termo de fomento, o que dispensa qualquer outro procedimento de cotação de preços; II _ cotação prévia de preços, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas, por meio de e-mail, sítios eletrônicos públicos ou privados, ou quaisquer outros meios; III - utilização de atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, ao Estado ou aos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados; IV - utilização de tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirvam de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza; V _ priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, especialmente nas hipóteses diretamente ligadas ao objeto da parceria; e VI _ contratação díreta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria, podendo prever, entre outras, as seguintes hipóteses: a) quando se tratar de profissional ou empresa que seja prestador regular de serviços para a organização, desde que previsto no plano de trabalho e que o valor do contrato seja compatível com os preços praticados pelo fornecedor em relação a outros demandantes e não excedam o valor de mercado da região onde atuam; b) quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou.de limitações do mercado local da execução do objeto; c) nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizada com base no preço do dia; e d) quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população. § 10 Exceto na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, para formalizar a compra de bens ou a contratação de serviços será celebrado contrato pela organização da sociedade civil com fornecedor de bens ou prestador de serviços, com a finalidade de atingir o objeto do termo de colaboração ou termo de fomento, no qual deverá conter cláusula específica que informe da possibilidade de pedido de livre acesso dos servidores ou empregados do órgão ou entidades pública municipal e dos órgãos de controle aos documentos e registros contábeis da empresa contratada. §20 Os fornecedores e prestadores de serviços deverão ser notificados com o pedido de livre acesso com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da realização da fiscalização que se trata o § 10 e deverão disponibilizar os documentos e registros contábeis relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços vinculados ao termo. Seção II Do Pagamento das Despesas Art. 23. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil serão feitas por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria. Art. 24. É vedada a realização de pagamentos antecipados em valor integral com recursos da parceria, sendo possível pagamentos em parcelas aos fomecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelas organizações da sociedade civil. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o plano de trabalho contenha previsão de sinal contratual, desde que justificado e apenas nos casos em que essa prática for usual no mercado, devendo o valor correspondente ser considerado no montante total aprovado. Art. 25. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços. .§ 1° O termo de colaboração ou termo de fomento poderá dispensar a exigência do caput conforme previsão no art. 54, inciso I, da Lei nO 13.019/2014, quando houver a. impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função de: I _ peculiaridades do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; 11_ ser necessária a disponibilização de valores em espécie para fornecedores ou prestadores de serviços, em razão da região de execução ou do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; ou III _ o fornecedor de bens ou prestador de serviço não possuir conta bancária própria, e o valor for igualou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 20 Nas hipóteses de que trata o §1°, o termo de colaboração ou o termo de fomento poderá autorizar também a substituição do saque à conta bancária específica do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do valor a ser sacado em conta bancária designada pela organização da sociedade civil, na forma do inciso V do art. 54 da Lei nO13.019/2014. § 30 Quando não for possível a inclusão no plano de trabalho das hipóteses de que trata o inciso 11do art. 54 da Lei nO13.019/2014 e o §1° deste artigo, o órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar a realização de saques ou o disposto no § 2° após solicitação fundamentada da organização da sociedade civil. Art. 26. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas despendidas após a publicação do termo de colaboração ou de fomento na imprensa oficial, bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas subsequentes, desde que devidamente comprovadas pela organização, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho. Art. 27. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública na liberação de recursos financeiros, hipótese em que haverá complementação de recursos para suprir o adimplemento não previsto. Parágrafo único. A vedação contida no caput não impede que a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações com terceiros por prazo superior a um ano. Seção III Do Remanejamento e das Alterações no Plano de Trabalho Art. 28. O órgão ou a entidade pública municipal poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento de recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de novos elementos de despesa, quando for o caso, observadas as seguintes condições: I - os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado; II - não seja alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo de fomento; e III - o remanejamento ocorra na mesma categoria econômica, corrente ou de capital. § 10 O órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não o remanejamento de recursos do plano de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido, que ficará suspenso quando forem solicitados esclarecimentos. § 20 O órgão ou entidade pública municipal poderá formalizar, no termo de colaboração ou de fomento, autorização prévia para o remanejamento de recursos do plano de trabalho, com a condição de que seja observado o caput deste artigo e que a organização da sociedade civil informe imediatamente cada remanejamento ao gestor da parceria voluntária. Art. 29. Além da hipótese prevista no art. 28 deste Decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, por motivo por ela identificado na execução ou pela Administração Pública durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes sttuaçõee: I _ quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e à melhor consecução do objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por simples apostilamento; ou II _ na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de aplicações financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor já repassado, mediante celebração de termo aditivo, na forma do parágrafo único do art. 57 da Lei nO13.109/2014. Parágrafo único. O órgão ou a entidade pública municipal deverá autorizar ou não a alteração do plano de trabalho no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do pedido, prazo este que ficará suspenso quando forem solicitados esclarecimentos. CAPíTULO V DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 30. O administrador público nomeará um gestor, para cada parceria, mediante portaria, previamente indicado pela Secretaria responsável, com as seguintes atribuições: I _acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II _ informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III _disponibiltzar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; .IV _ emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - CSMA Art. 31. A CSMA, nomeada por Portaria, é instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento, e seleção via Chamamento Público. § único _A CSMA poderá contar com o apoio externo de pareceria as para subsidiar seus trabalhos. Art. 32. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias voluntárias, devendo o termo de colaboração ou de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou entidade pública, que poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas in loco e pesquisa de satisfação. Parágrafo único. Será emitido Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 59 da Lei nO13.019/2014, por um dos integrantes da CSMA, o qual será submetido a esta Comissão para homologação e será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais. Art. 33. Para fins do disposto no inciso XV do art. 42 da Lei nO 13.019/2014, os servidores dos órgãos ou das entidades públicas municipais, do controle interno e do Tribunal de Contas, poderão realizar à sua conveniência, diretamente ou com apoio de terceiros, durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, pedido de acesso a documentos e informações ou aos locais de execução do objeto. § 1° O pedido de acesso de que trata o caput deverá conter a relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade civil, e informar o agendamento, se for o caso de acesso ao local de execução do objeto, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 20 Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será circunstanciado em análise que será enviada à organização da sociedade civil, para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 26 deste Decreto. Art. 34. Nas parcerias voluntárias com vigência superior a um ano, a pesquisa de satisfação de que tratam os §§ 20 e 30 do art. 58 da Lei nO 13.019/2014, poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública ou pela organizaçãOda sociedade civil, com apoio de terceiros ou por delegação de competência. § 10 Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação a organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários. § 20 Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 32 deste Decreto. CAPíTULO VI DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 35. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar, a partir de convocação realizada por edital, manifestação de interesse social, para a realização de parcerias voluntárias de interesse público, a partir de diagnóstico de realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver. § 10A manifestação de interesse social deverá ser apresentada por meio de formulário padrão disponibilizado pela Administração pública na página eletrônica oficial na internet dos órgãos ou entidades públicas municipais. § 20 A Secretaria Municipal com interesse na área verificará o cumprimento dos seguintes requisitos, como condição de aceitabilidade das propostas: I - identificação do seu subscritor; II - indicação do interesse público envolvido; III _ diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. § 30 Todas as propostas que preencham os requisitos de admissibilidade no Procedimento de Manifestação de Interesse Social serão divulgadas na página eletrônica da Prefeitura e ficarão disponíveis, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da sociedade e recebimento de contribuições dos interessados. § 40 A Secretaria com interesse na área, deverá tornar público, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social, em até 10 (dez) dias após o fim do prazo estabelecido no § 30• .§ 50 A Secretaria com interesse na área, se assim entender, poderá realizar audiência pública com a participação de órgãos públicos responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse social. § 60 Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento para execução das ações propostas. § 70A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente. CAPíTULO VII DATRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DASAÇÕES Art. 36. As Secretarias Municipais promoverão a transparência das informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo manter, nos termos previstos no art. 10 da lei nO13.019/2014, no sítio oficial da Prefeitura na internet, a relação dos termos de colaboração e termos de fomento celebrados. Parágrafo Único - As Secretarias também divulgarão, além do sítio oficial na internet, meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos. Art. 37. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças publicará, até o final do mês seguinte ao da sanção da lei Orçamentária Anual, no sítio oficial na internet, a relação dos programas e ações com os valores ~--------------------------------------------------------------------------~ aprovados na referida Lei cuja execução poderá ocorrer em parceria com as organizações da sociedade civil. Art. 38. As organizações da sociedade civil divulgarão em seu sítio na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, em até 5 (cinco) dias da celebração das parcerias, as informações de que trata o art. 11 da Lei nO 13.019/2014. CAPíTULO X DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 39. No âmbito do Município e de suas autarquias e fundações públicas, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa das dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada. à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei nO 13.019/2014, caberá a Procuradoria-Geral do Município (PGM). § 1° Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, a PGM deverá consultar a Unidade de Controle Interno quanto à existência de processo e apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria. § 20 O termo de conciliação e solução administrativa deverá ser assinado: I _ pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem tiver sido delegada tal competência; e .II _ e pelo representante legal da organização da sociedade civil. § 30 É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a conciliação e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes da execução da parceria, sendo vedada exigência de renúncia a quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Poder Judiciário, como condição para sua promoção. Pinto Bandeira, 28 de outubro de 2015 . Art. 40. Este Decreto entra em vigor juntamente com a entrada em vigor da Lei nO 13.019/2014. .-~~Brr ~o Feliciano Menezes !Y.zzio Prefeito Municipal