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norma nº 4/2013

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA DO EXERCÍCIO 2013 E AUTORIZA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDf:IRA
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LEI ORDINÁRIA N°. ()Q H /2013
Dispõe sobre a estimativa da receita
do exercício 2013 e autoriza a
despesa do .Município de Pinto
Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei estima a receita e autoriza a despesa do Município de
Pinto Bandeira para o exercício financeiro de 2013.
Art. 2°. As receitas correntes e 'de capital, previstas na legislação
vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas em R$ 8.500.000,00
(oito milhões e quinhentos mil reais)
Art. 3°. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Recetta
Orçamentária, é fixada em H$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil
reais) .
Art. 4°. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do orçamento do Município,
mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei,
nos termos do art. 43, §1° inciso 111, da Lei nO4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência; e
c) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente
. arrecadadas, desde que para alocação nas mesmas categorias de
,
UO
programação em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
.' ". ...
I - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos
oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa,
desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no
âmbito de cada Poder;
b)doações; e
c) saldo dos recursos legalmente vinculados a finalidade específica,
observando o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar nO
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo, para a execução do orçamento,
utilizar-se-á de aberturas de orçamentos receita e da despesa, sendo esta por
elemento, subelemento e por objeto de gasto, conforme a natureza e a
necessidade de contabilização, considerando a Resolução nO 15/2000 do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 10 de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira, f21i-, janeiro de 2013.
~.~~~ O João Feliciano Menezestpizzio D O
Prefeito Municipal
ANEXO
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Art. 156, Inc. IdaCF IPTU
Art. 156, Inc. 111 da CF ISSQN
Art. 158, Inc. IV da CF 25% ICMS do ERGS
Art. 158, Inc. 111 da CF 50% IPVAdo ERGS
Art. 159 e Art. 158, Inc. I Fundo de Participação
e 11da CF dos MunicÍQÍos
Art. 149-Ada CF CIP
Art. 156, Inc. 11 da CF ITSI
Lei 11.494/2007 FUNDES
Art. 153, Inc. VI da CF ITR

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