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norma nº 183/2015

Tipo Decreto
Número / Ano 183 / 2015
Date 2015-05-31
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS N 8.730 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993 E Nº 8.429 DE 02 DE JUNHO DE 1992, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA.
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DECRETO MUNICIPAL
Decreto nO.183/2015
Regulamenta a aplicação das Leis
Federais nOB.730de 10 de novembro
de 1993 e nOB.429de 02 de junho de
1992, no âmbito da Administração
Municipal de Pinto Bandeira.
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João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pinto Bandeira, e nos termos do
art. 7° da Lei Federal n08.730de 10 de novembro de 1993, e do art. 13 da Lei
Federal n08.429 de 02 de junho de 1992, faz saber a todos que, por este ato,
DECRETA:
Art. 1° -Ao ingressar no serviço público, todo servidor, seja ele eleito,
comissionado, concursado, ou contratado por tempo determinado, deverá
entregar declaração de bens ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 2° - O servidor que estiver obrigado a entregar DeclaraçãoAnual
de Imposto de Renda, deverá fornecer uma cópia de sua declaração.
Art. 3° - O servidor que estiver desobrigado a entregar Declaração
Anual de Imposto de Renda, deverá entregar declaração padrão, elaborada
pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 4° - Prefeito e Vice-Prefeito, e os cargos comissionados de
primeiro escalão, deverão, além do disposto no art. 2° deste Decreto, entregar
declaração de bens com a sua origem de recurso, sempre que houver
alteração patrimonial durante o exercício do cargo.
§ 1° - É obrigatória a apresentação anual de declaração de bens e
rendas, devidamente assinada, com indicação das fontes que constituem o seu
patrimônio, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício
de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro,
no término de gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou
afastamento definitivo.
§ 2° - A declaração de bens com origem de recurso fica dispensada
no caso do servidor identificar, na própria Declaração de Imposto de Renda
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entregue para a Receita Federal, a origem do recurso que deu origem a
alteração patrimonial.
Art. 5° - Os servidores entregarão, anualmente, até o dia 30 do mês
de maio, no Protocolo, um envelope padrão, fornecido pela Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças, a declaração abrangendo
rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, joias, depósitos bancários, ações
e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de
depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras
que, no país ou no exterior, constituem, separadamente, o patrimônio do
declarante e de seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que
possam ser expressos em moeda.
§ 1°- o envelope contendo a declaração deverá ser entregue lacrado
pelo próprio servidor, e somente poderá ser aberto por auditor do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por órgão de qualquer Ministério
Público, ou por requisição do Poder Judiciário, ou da Câmara de Vereadores.
§ 2° - O Protocolo dará contra-recibo ao servidor, e encaminhará o
envelope lacrado para Setor de Recursos Humanos que o depositará na Pasta
Individual do servidor, mantendo controle dos servidores que entregaram, e dos
que não entregaram os envelopes no prazo descrito no caput deste artigo.
§ 3° - Os bens especificados no caput deste artigo e outros que
devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do
exigido pela Receita Federal, com menção de seu valor de aquisição ou de
mercado, devidamente atualizado até 31 de dezembro do ano anterior à data
da apresentação.
§4° - Na declaração de bens e rendas também serão consignados os
ônus reais e as obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes,
dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando￾se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais
de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no país e no exterior.
§ 5° - Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante
apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos
recursos que tenham proporcionado eventual acréscimo.
§ 6° - O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será
mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem
localizados.
§7° - Na declaração constará, ainda, a menção a cargos de direção e
de órgãos colegiados que o declarante exerça ou tenha exercido nos últimos
dois anos, tanto no setor público quanto no privado.
Art. 6° - Passado o prazo descrito no art. 5° deste Decreto, o Setor
de Recursos Humanos entregará ao titular da Secretaria de Administração,
Planejamento e Finanças, a relação descrita no § 2° do art. 5° até o dia 15 do
mês de junho, que notificará os servidores faltantes, instaurando o competente
ProcessoAdministrativo Disciplinar.
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Art. 7° - No caso de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do
Estado, o responsável pela guarda das Pastas exigirá que o auditor identifique
no envelope a data da abertura do mesmo, fazendo constar seu nome e
assinatura.
§ 10 - devolvido o envelope, o mesmo deverá ser novamente
lacrado na presença dos auditores e devolvido na Pasta Individual do servidor.
§ 2 - no caso de requisição por outros órgãos, o envelope deverá
ser remetido lacrado, fazendo-se constar no ofício de remessa.
Art. 8° - As declarações anteriores, já entregues pelos servidores,
deverão ser lacradas em um único envelope, identificando-se como
"DECLARAÇÕES DOS EXERCíCIOS DOSANOS DE 2013 e 2014".
Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
devendo a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças dar amplo
conhecimento do Decreto aos servidores, podendo editar Ato Normativo para
regular as atividades, visando a imediata aplicação da norma.
Pinto Bandeira, 31 de março de 2015.
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) João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal

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