| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2015 |
| Date | 2015-05-31 |
| Ementa | REGULAMENTA A APLICAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS N 8.730 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993 E Nº 8.429 DE 02 DE JUNHO DE 1992, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA. |
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r··'·-' DECRETO MUNICIPAL Decreto nO.183/2015 Regulamenta a aplicação das Leis Federais nOB.730de 10 de novembro de 1993 e nOB.429de 02 de junho de 1992, no âmbito da Administração Municipal de Pinto Bandeira. --- ~ João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pinto Bandeira, e nos termos do art. 7° da Lei Federal n08.730de 10 de novembro de 1993, e do art. 13 da Lei Federal n08.429 de 02 de junho de 1992, faz saber a todos que, por este ato, DECRETA: Art. 1° -Ao ingressar no serviço público, todo servidor, seja ele eleito, comissionado, concursado, ou contratado por tempo determinado, deverá entregar declaração de bens ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 2° - O servidor que estiver obrigado a entregar DeclaraçãoAnual de Imposto de Renda, deverá fornecer uma cópia de sua declaração. Art. 3° - O servidor que estiver desobrigado a entregar Declaração Anual de Imposto de Renda, deverá entregar declaração padrão, elaborada pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 4° - Prefeito e Vice-Prefeito, e os cargos comissionados de primeiro escalão, deverão, além do disposto no art. 2° deste Decreto, entregar declaração de bens com a sua origem de recurso, sempre que houver alteração patrimonial durante o exercício do cargo. § 1° - É obrigatória a apresentação anual de declaração de bens e rendas, devidamente assinada, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término de gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo. § 2° - A declaração de bens com origem de recurso fica dispensada no caso do servidor identificar, na própria Declaração de Imposto de Renda ~··'-i------------------------------------ I entregue para a Receita Federal, a origem do recurso que deu origem a alteração patrimonial. Art. 5° - Os servidores entregarão, anualmente, até o dia 30 do mês de maio, no Protocolo, um envelope padrão, fornecido pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, a declaração abrangendo rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, joias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no país ou no exterior, constituem, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda. § 1°- o envelope contendo a declaração deverá ser entregue lacrado pelo próprio servidor, e somente poderá ser aberto por auditor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por órgão de qualquer Ministério Público, ou por requisição do Poder Judiciário, ou da Câmara de Vereadores. § 2° - O Protocolo dará contra-recibo ao servidor, e encaminhará o envelope lacrado para Setor de Recursos Humanos que o depositará na Pasta Individual do servidor, mantendo controle dos servidores que entregaram, e dos que não entregaram os envelopes no prazo descrito no caput deste artigo. § 3° - Os bens especificados no caput deste artigo e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal, com menção de seu valor de aquisição ou de mercado, devidamente atualizado até 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação. §4° - Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e as obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminandose entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no país e no exterior. § 5° - Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que tenham proporcionado eventual acréscimo. § 6° - O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados. §7° - Na declaração constará, ainda, a menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou tenha exercido nos últimos dois anos, tanto no setor público quanto no privado. Art. 6° - Passado o prazo descrito no art. 5° deste Decreto, o Setor de Recursos Humanos entregará ao titular da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, a relação descrita no § 2° do art. 5° até o dia 15 do mês de junho, que notificará os servidores faltantes, instaurando o competente ProcessoAdministrativo Disciplinar. "._..;:-,:----------------------------------- Art. 7° - No caso de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, o responsável pela guarda das Pastas exigirá que o auditor identifique no envelope a data da abertura do mesmo, fazendo constar seu nome e assinatura. § 10 - devolvido o envelope, o mesmo deverá ser novamente lacrado na presença dos auditores e devolvido na Pasta Individual do servidor. § 2 - no caso de requisição por outros órgãos, o envelope deverá ser remetido lacrado, fazendo-se constar no ofício de remessa. Art. 8° - As declarações anteriores, já entregues pelos servidores, deverão ser lacradas em um único envelope, identificando-se como "DECLARAÇÕES DOS EXERCíCIOS DOSANOS DE 2013 e 2014". Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação devendo a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças dar amplo conhecimento do Decreto aos servidores, podendo editar Ato Normativo para regular as atividades, visando a imediata aplicação da norma. Pinto Bandeira, 31 de março de 2015. -:». ",,/i. /? "o/~~ f'2:..~ !~~~\~ ~ i,' ~' D~ ) João Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal