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norma nº 5/2013

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI ORDINÁRIA N°.<205 /2013
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias...:.LDO - do Município
de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
'" Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
-_
Art. 1°. As diretrizes para a lei orçamentária de 2013 do Município de
Pinto Bandeira obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2° da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Pinto
Bandeira para o exercício de 2013, compreendendo:
1- as prioridades e metas da administração municipal;
11 - a estrutura e organização dos orçamentos;
111 - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais; .
V - as disposições gerais.
Art. 3°. Em consonância com o artigo 165, §2° da Constituição Federal,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as
especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na
. alocação de recursos na lei orçamentária. não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
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§1°. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os
novos projetos. .
§2°. A programação de novos projetos não poderá se dar a custa de
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
§3°. As despesas manterão o mesmo valor das receitas não cedendo
ser superior.
§4°. O pagamento de pessoal e encargos terão prioridade sobre as
ações de expansão.
§5°. O Município aplicará no mínimo 25% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento de ensino.
Art. 4°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
11- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
111-Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo.
Art. 5°. Os projetos de atividades constantes na lei orçamentária deverão
estar compatíveis com o plano plurianual e com esta lei.
Art. 6°. As receitas e despesas da Administração direta ou indireta serão
classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§1°. Deverá ser elaborado e publicado, até trinta dias após a publicação
do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso dos órgãos da administração direta incluindo o Poder
Legislativo.
Art. 7°. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do
Poder Legislativo, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal, serão de
no maxrrno 7% (sete por cento) incidentes sobre as receitas especificadas no
art. 29-A da Constituição Federal. .
Art. 8°. Para efeito do §3° do artigo 16 da lei Complementar Federal nO
101, de 04 de maio de 2000, considerar-se-á irrelevante a despesa que
enquadrar-se no art. 24 da lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 - lei de
Licitação.
Art. 90.O projeto de lei orçamentária constará as seguintes autorizações:
I - para a abertura de crédito suplementares até o limite de 35% (trinta e
cinco por cento) da receita anual;
" - para a realização de operações de créditos com destinação
específica e vinculada ao projeto, observando o que dispõe os artigos 32 a 37
''''\ da lei Complementar nO101, de 04 de maio de 2000.
111 - para a realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, observado os limites e prazos fixados no artigo 38 da lei
Complementar nO101, de 04 de maio de 2000;
IV- de até 10% (dez por cento) a título de reserva de contingência sobre
a receita corrente líquida municipal.
Art. 10. A despesa total de pessoal do Município não poderá, em cada
período de apuração, exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida municipal.
§1°. Considera-se, para efeitos deste artigo, receita corrente líquida o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também
correntes, deduzidos, quando houver, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no §9° do artigo 201 da
Constituição Federal.
§2°. Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funçOes ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
•adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência.
Art. 11. A repartição dos limites globais a que se refere o artigo anterior
não poderá exceder os seguintes percentuais:
1- 7% (sete por cento) para o Poder Legislativo;
11- 53% (cinqüenta e três por cento) para o Poder Executivo.
Art. 12. Fica o Município, se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes, autorizado a realizar os seguintes procedimentos:
I - prover os cargos, empregos e funções, nos termos. da legislação;
11- realizar contratações por excepcional interesse público de até 180
dias nos termos do art. 24, Inc. IV da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993
- Lei de Licitação.
Art. 13. São consideradas prioridades da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas visando a:
I - melhorar as condições de trabalho dos servidores em relação à
saúde e à segurança;
11- capacitar os servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
111-racionalização dos recursos materiais e humanos visando a diminuir
os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais.
IV - a instituição da fiscalização do Município pelo sistema de controle
interno da administração pública municipal, com o objetivo de demonstrar o
custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado;
Art. 14. Os recursos para investimentos no Município, respeitadas suas
especialidades, observarão a redução, a promoção de desenvolvimento da
infra estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no
fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade
da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados
para o fortalecimento do Município e a geração de empregos.
Art. 15. A receita de capital derivada da alienação de bens imóveis ou
móveis e de direitos que integram o patrimônio pÚblico municipal não poderá
ser usada para o financiàmento de despesa corrente, salvo de destinada por lei
específica aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores.
Art. 16. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outros entes
federados para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, turismo e
saneamento, sem ônus ou contrapartida para o Município, constituindo em
projetos de investimentos específicos após o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de anvidades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social- CNAS;
11 - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistência;
111 - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal bem
como na Lei nO8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§1°. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária anual em
seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas
municipais do ensino fundamental;
11- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
as pessoas pelos hospitais;
111 - consórcios intermunicipais de saúde constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública, e que participem da execução de programas de
saúde; .
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Parágrafo único -:- Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária anual e
sua execução, dependerão, ainda de: .
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
11- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 10 de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira,__ ,janeiro de 2013.
João Feliciano Menezes Plzzlo
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Anexo I - Diretrizes Orçamentárias
0113 - Câmara Municipal:
Aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo.
Objetivo: Adquirir equipamentos de informática, sistema de som, e móveis de
escritório.
0213 - Gabinete do Prefeito:
Organização do Gabinete para manutenção de suas atividades
Objetivo: Aquisição de móveis para escritório, equipamentos de informática,
veículos, equipamentos de comunicação, eletroeletrônicos, que vise alcançar
os reais objetivos e necessidades da Secretaria.
0313 - Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças:
Organização para o desenvolvimento da estrutura administrativa da Secretaria.
Objetivo: Adquirir material permanente tais como: móveis para escritório,
equipamentos de comunicação, equipamentos de informática, veículos,
eletrodomésticos, eletroeletrônicos, máquina fotocopiadora, contratação
emergencial de servidores, e demais ferramentas necessárias que vise
alcançar os reais objetivos e necessidades da Administração Pública.
0413 - Secretaria da Agricultura:
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urgamzação para a manutenção das atividades da Secretaria.
Objetivo: ..Aquisiçãc qe equipamentos de informática, aquisição móveis para
escritório, veículos e máquinas agrícolas e de transformação de solo, incentivo
à produção primária, viabilizar a entrega de pedra britada para o escoamento
da safra do Município, disponibilizar máquinas necessárias aos cultivos locais.
0513 - Secretaria de Educação, Esporte e Lazer:
Organização para o desenvolvimento da estrutura administrativa da Secretaria.
Objetivo: Adquirir material permanente tais como: móveis para escritório,
veículos, materiais e equipamentos esportivos e de lazer para aplicação nos
trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, equipamentos de informática, móveis
e utensílios que vise alcançar os reais objetivos e necessidades da Secretaria.
0613 - Secretaria de Obras, Saneamento e Mobilidade:
Organização para a manutenção das atividades da Secretaria.
1 - Expansão das atividades da Secretaria
Objetivo: Aquisição de equipamentos de informática, móveis para escritório,
máquinas e equipamentos, reforma daqueles já existentes, veículos.
2 - Extensão da Rede de distribuição de água; implantação de rede de
captação e tratamento de esgoto.
Objetivos: Ampliar e conservar a rede de distribuição de água, em benefício
daqueles que ainda não contam com tal serviço, construção de rede e
tratamento de esgoto para melhorar as condições de vida da população,
3 - Construção reforma e manutenção de praças, ruas, estradas e jardins.
Objetivos: Conservar o que já temos nos itens acima, e construir novos em
locais a serem determinados pela Administração de acordo com as
necessidades da População.
. 0713 - Secretaria de Saúde e Meio Ambiente:
" .
urganização para o desenvoivimento da estrutura administrativa e operacionai
da Secretaria. .
Oojenvos: Aquisição de móveis de escmono, equipamentos de intormanca,
eouipamentos médicos e odontológicos. suprimentos para a manutenção dos
serviços de saúde, veículos específicos para os traslados necessários em
conformidade com as normas de saúde, efetuar os procedimentos de meio
ambiente de competência municipal, licenciar e fiscalizar os empreendimentos
conforme legislação vigente.
0813 • Secretaria Assistência Social. Habitação e Trabalho:
Organização para o desenvolvimento da estrutura administrativa da Secretaria.
Objetivos: Aquisição de equipamentos de informática, móveis para escritório,
equipamentos de comunicação, veículos para o bom funcionamento da
secretaria.
0913 - Secretaria Desenvolvimento Econômico, Urbanismo; Indústria e
Comércio; Cultura e Turismo:
Organização para o desenvolvimento da estrutura administrativa da Secretaria,
Objetivo: adquirir materiais permanentes como móveis para escritório,
equipamentos de informática, construção de um parque industrial,
investimentos necessários na organização da indústria e comércio, realizar
atividades culturais abertas ao público, divulgação do Município em nível
nacional e internacional como forma de tomar o Município como destino
turístico de referência, utensílios e demais equipamentos que vise alcançar os
reais objetivos e necessidades da Secretaria.
Pinto Bandeira•.e.!t, de janeiro de 2013.

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