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norma nº 68/2013

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°. 68/2013
Dispõe sobre a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Criança e do
Adolescente, cria o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar, o
Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TíTULO I - DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 1°. A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do
Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Art. 2°. O atendimento à Criança e ao Adolescente visará
especificamente a:
a) proteção à vida e à saúde;
b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais;
c) criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em
família substituta.
§ 1°. O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
§2°. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
111 - crença e culto religiosos;
IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V - brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI - participar da vida política, na forma da Lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 3°. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.
§ 4°. O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o
adolescente criados e educados no seio de sua família, ou, excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em
ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas
alcoólicas ou entorpecentes.
TíTULO 11- DO ATENDIMENTO
CAPíTULO I
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 3°. É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nO.8.069, de
13 de julho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Pinto Bandeira - COMDICA. - como órgão deliberativo,
controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a
Administração Pública na orientação, deliberação e controle de matéria de sua
competência.
Parágrafo Único. O COMDICA. ficará diretamente vinculado ao
Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus
congêneres municipais.
Art. 4°. O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e busca da
solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no
que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio￾educativos a eles destinados e em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
11 - apoio sócio-educativo em meio aberto;
111 - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 1°. O COMDICA manterá registro da inscrição e alterações dos
programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus
regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária competente.
§ 2°. As entidades governamentais e não governamentais somente
poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade,
desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
a) ofereçam instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta
lei;
c) estejam regularmente constituídas;
d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.
SEÇÃO 11
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Pinto Bandeira
Art. 5°. Compete ao COMDICA propor:
a) política social básica municipal;
b) política e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
profissional às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
d) serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis de
crianças e adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e adolescentes.
f) Realizar o processo para escolha dos membros do Conselho
Tutelar, conforme artigo 139 da lei 8069/90.
Parágrafo Único. O COMDICA executará o controle das atividades
referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-Ias com as
atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região.
SEÇÃO 111
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Pinto Bandeira
Art. 6°. O COMDICA compor-se-á de 03 (três) membros designados
pelo Prefeito, através da edição de Portaria, sendo:
I - 03 (três) representantes de órgãos governamentais titulares e 03
(três) suplentes a saber:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Administração,
Planejamento e Finanças;
f) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social,
Habitação e Trabalho.
11- 03 (três) representantes de órgãos não governamentais titulares
e 3 (três) suplentes, vinculados a entidades da sociedade civil.
§ 1°. Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos
seus respectivos órgãos ou entidades de acordo com a sua organização ou de
seus fóruns próprios e independentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente,
e suas nomeações serão efetuadas para um período de 03 (três) anos,
admitida a recondução.
§ 2°. O COMDICA constituirá uma Mesa Diretora composta de
Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, eleita e empossada em Reunião
Plenária, anualmente, dentre os membros que o compõem.
Art. 7°. O desempenho da função de membro do COMDICA será
gratuito e considerado de relevância para o Município.
Parágrafo Único. A ausência não justificada por 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na
exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de
titular.
Art. 8°. O COMDICA funcionará baseado em seu Regimento Interno,
devendo a pauta das reuniões plenárias ser encaminhada aos conselheiros
com antecedência.
Parágrafo único. As reuniões plenárias são abertas ao público.
Art. 9°. As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao
COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas
finalidades e execução de suas atribuições.
Art. 10. O COMDICA elaborará seu Regimento Interno a ser
oficializado por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As decisões do COMDICA serão tomadas
mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 11. O Pleno do COMDICA manifestar-se-á por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 12. O Prefeito determinará o local onde funcionará o COMDICA.
Art. 13. A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá à
conta de dotações próprias do orçamento vigente e por dotações específicas
nos orçamentos vindouros, os membros do COMDICA, tem o direito a
capacitação permanente de seus membros, sendo coberto todas as despesas
decorrentes de estar representando o conselho ou se capacitando no exercício
da função de membro representante do COM DICA usando recursos do
orçamento decorrente desta lei.
CAPíTULO 11
SEÇÃO I
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 14. É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do
Município de Pinto Bandeira, destinado a suportar as despesas dos programas
de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico e escolar, entre outros,
das crianças e adolescentes, estabelecidos segundo deliberação do
COMDICA.
SEÇÃO 11
Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 15. Constituem recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente:
a) os aprovados em lei Municipal, constantes dos orçamentos;
b) os recebidos de entidades ou empresas privadas, em doação;
c) os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos
públicos;
d) as multas previstas no artigo 214 da lei Federal nO8.069, de 13
de julho de 1990;
e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais
ou privadas;
f) os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades e dos demais bens;
g) as doações de pessoas físicas e jurídicas, deduzidas do Imposto
de Renda, nos termos do art. 260, da lei nO8069/1990.
SECÃO 111
Da Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será administrado pelo Poder Executivo, através do seu ordenador de despesa,
segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Pinto Bandeira.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Administração,
Planejamento e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de
movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, obedecido o previsto na lei Federal nO4.320/64, e fará a tomada
de contas dos recursos aplicados.
CAPíTULO 111
SECÃO I
Da Criação do Órgão Conselho Tutelar e do Processo de Escolha de seus
membros Integrantes.
Art. 17. É criado o Conselho Tutelar do Município, encarregado de
executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes, conforme definido na nos artigos 98, 105 e 136 da lei Federal nO
8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Pinto Bandeira - COMDICA.
Art. 18. O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não
jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade
local, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução
conforme artigo 132, da Lei Federal 8069/90.
Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez,
consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato
subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada
qualquer outra forma de recondução.
Art. 19. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto,
secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Pinto Bandeira.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos,
inscritos como eleitores no Município.
Art. 20. O processo de eleição dos Conselheiros Tutelares será de
responsabilidade do COMOICA, e se realizará mediante fiscalização do
Ministério Público conforme artigo 139 da Lei Federal 8069/90.
Art. 21. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária
para a realização das eleições.
Art. 22. O COMOICA, no prazo de 06 (seis) meses que antecede as
eleições, constituirá uma comissão eleitoral, que deverá baixar as resoluções
necessárias para a sua regulamentação.
Parágrafo Único. A comissão eleitoral escolherá um coordenador
entre seus pares, que assinará suas resoluções.
Art. 23. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar
acontecera em data unificada em todo território Nacional a cada 04 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
Parágrafo único: a posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 (dez)
de janeiro no ano subsequente ao processo de escolha conforme artigo 139 da
Lei Federal 8069/90.
SEÇÃO 11
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 24. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual,
apartidária e será deferida aos candidatos que preencham concomitantemente
os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
11- idade superior a 21 anos;
111- comprovar residência no Município de Pinto Bandeira por mais
de 02 (dois) anos, até o dia da inscrição, bem como efetiva experiência no trato
com crianças e adolescentes;
IV- estar regular perante a Justiça Eleitoral;
V - apresentar certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha
corrida judicial da(s) Comarcas onde tenha residido nos últimos 05 (cinco)
anos;
VI - possuir ensino médio completo;
VII - Não ter nenhum processo de violações previstos no estatuto da
criança e do adolescente (ECA).
VIII - não ter perdido o mandato nas 02 (duas) eleições anteriores,
por infração disciplinar ou de ato inconveniente ao exercício da função;
IX - aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e legislação correlata, elaborada por empresa
especializada elou instituição de ensino superior previamente selecionada,
escolhida pelo COMDICA na qual obtenha, pelo menos, 60% (sessenta por
cento) de acerto.
X- O COMDICA organizara uma capacitação sobre o conhecimento
desta lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) três dias antes da
prova, sendo obrigatório a presença dos candidatos, se algum candidato não
se fazer presente ficara fora do processo de escolha.
XI - O Conselheiro Tutelar deverá cumprir 40 (quarenta) horas
semanais incluído os plantões, e não poderá trabalhar em empresa ou serviço
público, que traga prejuízo a suas funções no Conselho Tutelar, salvo aquelas
que não influenciem ou prejudiquem a função de Conselheiro Tutelar.
§ 1°. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar farão inscrição
no COMDICA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que
comprovem os requisitos exigidos por esta Lei.
§ 2°. O COMDICA poderá impugnar os documentos apresentados,
assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos.
§ 3°. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá
entrar com pedido de impugnação de candidaturas junto ao COMDICA, desde
que fundamentado.
§ 4°. O COMDICA, em decisão final e irrecorrível da maioria
absoluta de seus membros, poderá negar inscrição a candidato que não
preencha qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 25. A nominata definitiva dos candidatos aptos a participarem do
processo eleitoral, bem como a data e local de votação, estará disponível no
mural localizado no átrio da Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira e será
publicada na imprensa, por edital com ampla divulgação local.
Art. 26.As inscrições ficarão abertas por um período de um mês,
após cumpridos todos os requisitos para inscrição dos candidatos, restarem
aptos à mesma um mínimo de 10 (dez) candidatos; caso contrário, abrir-se-á
novo edital para inscrições, e assim sucessivamente, até que esse número
mínimo de inscritos aptos seja alcançado, a fim de que sejam eleitos 05 (cinco)
membros titulares do Conselho Tutelar e 05 (cinco) suplentes. E que não tenha
prejuízo a unificação da eleição, se mesmo assim na data unificada da eleição
não obtiver o número de 10 (dez) candidatos a eleição ocorrera normalmente,
abrindo um processo suplementar um mês depois da posse dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao da eleição.
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral, por meio da realização
de debates, entrevistas e publicidade, previamente aprovada pela comissão
eleitoral.
1.No processo de escolha dos membros do conselho tutelar e
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza inclusive brindes de pequeno valor.
(Artigo 139, § 3° da Lei 8069/90 - alterado pela Lei 12.696/2012 de
25.07.2012).
SESSÃO 111
Da Proclamação e Posse dos Conselheiros
Art. 28. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do COMDICA
proclamará o resultado da eleição e mandará publicar através de edital, pela
ordem decrescente de votação, o nome do candidato e o número de votos
recebidos.
§ 1°. Os 05 (cinco) primeiros mais votados de uma lista única serão
titulares, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que tiver mais experiência na área comprovando através de
certificados de capacitação sobre criança e adolescente, e, persistindo o
empate, será desempatado escolhendo o candidato com mais idade.
§ 3°. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados por Portaria
do Prefeito Municipal e exonerados ao final de seus mandatos ou,
excepcionalmente, a pedido, cabe o prefeito municipal dar posse aos
conselheiros eleitos, na câmara municipal de vereadores com ampla
divulgação e cerimonial de posse as 10 (dez) horas do dia dez de Janeiro de
2016.
Art. 29. A suplência dos Conselheiros Tutelares será exercida por
ordem de classificação dos candidatos, sendo estes convocados:
I - quando das férias ou licenças a que fazem jus os titulares, e
desde que excederem a 15 (quinze) dias corridos;
11- por ocasião da morte do titular;
111- no caso de renúncia do mandato;
IV - pela cassação ou perda do mandato do Conselheiro Tutelar
titular por sentença irrecorrível;
V - afastamento injustificado após 30 (trinta) dias consecutivos, ou
por licença de interesse particular, sendo comunicado com um mês de
antecedência, e ao retomar o conselheiro deverá comunicar por escrito a data
do retomo.
VI - nos demais casos de vacância do cargo, desde que declarada
pelo COMDICA o qual comunicara o poder público municipal, que
imediatamente deve chamar o suplente.
§ 1°. O primeiro suplente, devidamente convocado, deverá tomar
posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação, se o
mesmo não puder assumir deverá comunicar por escrito e se não comparecer
no prazo e não pedir demissão, será chamado o próximo suplente, sendo que o
candidato que não compareceu não perde a suplência sendo convocado
novamente na próxima vacância pois foi eleito por quatro anos, e somente
perdera se renunciar seu mandato, sendo assim será nomeado segundo
suplente e assim consecutivamente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2°. Caso o primeiro suplente não tomar posse no prazo
estabelecido, será convocado o segundo suplente, e, assim, sucessivamente.
SEÇÃO IV
Das Vedações
Art. 30. Ao Conselheiro Tutelar, individualmente, é vedado:
I - usar da sua função em beneficio próprio ou receber, a qualquer
título, honorários pelo exercício de sua função no Conselho Tutelar, exceto os
estipêndios legais;
" - exercer outro cargo público ou privado incompatível com o
exercício do cargo de Conselheiro Tutelar sem se exonerar da função de
Conselheiro ou candidatar-se a cargo político-partidário sem se afastar do
Conselho Tutelar, nos prazos estabelecidos em Lei;
111- divulgar, por qualquer meio, fato que possa identificar criança ou
adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nO
8.069/90;
IV - exercer advocacia na Justiça da Infância e da Juventude elou
família;
V - descumprir seus deveres ou agir com displicência no exercício
da função, recusando ou negligenciando o devido atendimento quando em
expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
VI - exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que
lhe foi conferida;
V" - não cumprir a jornada de trabalho estabelecida, incluindo a
escala de plantões, ou não cumprir, injustificadamente, nos prazos
estabelecidos, as tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho;
V"I - ausentar-se, injustificadamente, a 02 (duas) reuniões do
colegiado consecutivas ou a 03 (três) alternadas, por ano;
IX - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
X - desrespeitar os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e
do Adolescente.
§ 1°. No caso de afastamento do Conselheiro para concorrer a cargo
político-partidário, devera se licenciar no prazo previsto em lei três meses antes
das eleições com direito a remuneração, permitido seu retorno à função, após o
termino da licença.
§ 2°. Considerar-se-á falta funcional grave o descumprimento de
qualquer vedação prevista neste artigo, podendo gerar cassação do mandato
do Conselheiro.
§ 3°. As situações de afastamento ou cassação de mandato de
Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância elou processo
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4°. As conclusões da sindicância administrativa devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
§ 5°. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir
ilícito penal, caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato
ao Ministério Público para a tomada das providências legais cabíveis.
Art. 31. São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar:
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
(Artigo 140 - Lei 8069/90).
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do membro do
Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local (Parágrafo
Único do Artigo 140 da Lei 8069/90).
SEÇÃO V
Das Atribuições e Competências
Art. 32. A competência do Conselho Tutelar é a prevista no art. 147
do Estatuto da criança e do Adolescente.
Art. 33. Além das atribuições previstas no art. 136 da Lei nO.
8.069/90, cabem ao Conselho Tutelar:
I - ao Plenário:
a) elaborar e, se for o caso, alterar seu Regimento Interno, no prazo
de 60 (sessenta) dias após a posse, tudo de acordo com essa lei enviando uma
cópia para o COMDICA e ao Executivo Municipal, para conhecimento.
b) manter planilha com dados estatísticos dos atendimentos
realizados em cada mês e acumulados a cada ano, enviando cópia ao
COMDICA no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada período;
c) comunicar o Ministério Público sobre o descumprimento das
requisições de serviços públicos no Município;
d) comunicar o Ministério Público nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
11- a cada Conselheiro, individualmente:
a) exercer, diligentemente, suas atribuições;
b) prestar atendimento ao público, na esfera de suas atribuições,
cumprindo os horários e plantões estabelecidos;
c) comparecer com regularidade às reuniões Colegiadas do
Conselho Tutelar;
d) manter conduta compatível com o cargo que ocupa;
e) receber de qualquer cidadão petições, reclamações ou queixa
sobre violação e desrespeito dos direitos assegurados à criança e adolescente,
inclusive por telefone, garantido o anonimato e o devido encaminhamento;
f) comprovar o cumprimento de carga horária mensal através de
registro.
g) registrar todos os fatos de violações de direitos no sipia web.
Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
(Artigo 137 da lei 8069/90).
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas
por maioria absoluta de seus membros.
Art. 35. O Poder Executivo designará local para funcionamento do
Conselho Tutelar, sendo este local adequado a legislação estadual com
condições de atendimento humanizado a clientela, sendo priorizado local
separado de outros órgãos no qual consiga manter sigilo dos casos atendidos e
condições adequadas ao tipo de atendimento oferecido com salas de recepção
e onde possa ser ouvido separadamente os casos sem prejuízo do sigilo.
Art. 36. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas. Sendo no
horário de expediente na sala do conselho tutelar, e após horário de expediente
atendimento por telefone através de um numero de plantão (celular) para
atender atendimentos onde seja solicitada através da comunidade, e que seja
de atribuição do conselho tutelar.
§ 1°. Para o funcionamento 24 horas, os conselheiros poderão
estabelecer regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em
02 (dois) turnos e em horário comercial, sem prejuízo aos atendimentos com
plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme o Regimento Interno.
§ 2° A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação
de massa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos
membros do Conselho Tutelar e entregue, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, à Delegacia de Polícia, Brigada Militar, Posto de Saúde, Hospital e
outros locais de acesso ao público.
Art. 37. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição
do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e
de secretaria, e este tem que seguir orientações e sigilo conforme decisão
colegiada, sendo que se descumprir as decisões colegiadas deverá ser revista
sua atuação no Conselho Tutelar.
Art. 38. O Conselho Tutelar será coordenado por um membro
escolhido pelos seus pares para um período de 9 meses e 18 dias (duzentos e
noventa e um dias), para que durante o mandato todos exerçam essa função
sendo rotativo e decidido em colegiado e registrado em ata e comunicado ao
executivo e COMDICA.
Parágrafo único - Será permitido a recondução na coordenação,
desde que haja acordo entre o colegiado.
Art. 39. A os membros do Conselho Tutelar estão garantida
remuneração, com todos os direitos do regime estatutário do município com
salário compatível com a função e exigências do segundo grau como critério de
inscrição adequando o salário ao nível de segundo grau, reajustável na mesma
data e nos mesmos índices deste, e serão filiados ao Regime Geral de
Previdência Social, na condição de contribuintes individuais.
§ 1°. O valor mensal fixado não gera relação estável de emprego
entre o Conselheiro Tutelar e a Municipalidade.
§ 2°. Será substituído o Conselheiro Tutelar pelo suplente
legalmente constituído, no período de férias elou licenças regularmente
concedidas, para evitar a descontinuidade dos atendimentos e o princípio de
votação das medidas votadas na reunião colegiada.
§ 3°. As férias dos Conselheiros Tutelares devem ser gozadas em
regime de escala, em até dois de cada vez, conforme desejo e decisão
colegiada de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer
tempo.
§ 4°. No caso de o suplente assumir, fará jus à remuneração
proporcional ao tempo de exercício.
§ 5°. Nos casos de impedimentos será convocado suplente, cabendo
ao colegiado adotar as medidas que mantenham o Conselho Tutelar em
funcionamento normal.
§ 6°. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes
direitos:
a) cobertura previdenciária;
b) gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço
sobre a gratificação mensal;
c) Licença maternidade;
d) licença paternidade;
e) Gratificação natalina;
f) licença nojo.
g) vale refeição.
h) 20% de insalubridade ou risco de vida.
Art. 40. Sendo o Conselheiro eleito funcionário público, fica-lhe
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos, respeitadas as disposições constitucionais.
Art. 41. O Conselheiro, sendo funcionário público, deverá ser
licenciado da função pelo tempo que durar o exercício de seu mandato, sem
que resulte da licença qualquer prejuízo, contando o tempo de mandato como
efetivo exercício da função, para todos os efeitos.
Art. 42. O Conselheiro Tutelar no exercício de suas Funções tem o
direito de participar das associações e conferencias Regionais Estaduais e
Nacionais representando o conselho de seu município.
Art. 43. O suplente que assumir por período inferior a 02(dois) anos
e um (um) e um mês, de forma contínua ou não, poderá concorrer a uma nova
eleição e reeleição.
Art. 44. O conselho tutelar é um órgão integrante da administração
pública municipal, e estabelecerá presunção de idoneidade moral durante o
mandato. (Artigo 132 da Lei 8069/90 - alterado pela Lei 12.696/2012 de
25.07.2012), tendo seus direitos previstos no art. 134, parágrafo único da Lei
8069/90.
Parágrafo Único - Todas as despesas do Conselho Tutelar devem
ser pagas e previstas no orçamento, com direito a diárias idênticas ao dos
servidores do mesmo nível.
TíTULO 111
Disposições Finais e Transitórias
Art. 45. Fica criada a Comissão de Ética vinculada ao COMOICA,
com a finalidade de julgar denúncias e/ou faltas graves cometidas pelos
Conselheiros Tutelares, e será composta de 02 (dois) conselheiros de direitos,
sendo 01 (um) governamental e 01 (um) não governamental, mais o
Conselheiro coordenador do Conselho Tutelar.
§ 1°. Caso o denunciado seja o coordenador do Conselho Tutelar, o
mesmo será substituído pelo Conselheiro secretário na Comissão de Ética.
§ 2°. A Comissão de Ética deverá instaurar o processo de
julgamento, informando as partes envolvidas, estabelecendo o prazo de 05
(cinco) dias para a defesa.
§ 3°. A defesa deve ser formalmente encaminhada, com a devida
justificativa e provas anexas.
Art. 46. A Comissão de Ética será permitido arrolar as pessoas
ligadas ao fato que deu causa à sindicância, exceto incapazes, para ouvi-Ias
sobre o ocorrido.
§ 1°. Em caso de não comparecimento injustificado, cabe à
Comissão de Ética a análise da necessidade da oitiva. Em sendo
imprescindível, marcar-se-á nova data para a audição.
§ 2°. Persistindo a ausência sem justificativa, será dado seguimento
aos demais atos da sindicância.
§ 3°. Depois de ouvidas as partes, a Oomissão de Ética deverá
elaborar seu parecer com os procedimentos a serem adotados para a
apreciação no plenário do COMDICA que aprovará ou não o parecer da
Comissão de Ética, dando, em seguida, ciência à instância administrativa para
a tomada das devidas providências.
Art. 47. Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar,
após análise do parecer da Comissão de Ética, o COMDICA aplicará, conforme
o caso:
1- advertência oral;
II - advertência escrita;
111- suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses;
IV - perda da função.
Art. 48. As despesas com a execução dos programas de
atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal
para a Criança e Adolescente, criado por esta Lei.
Art. 49. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgaos e entidades a
que se refere o artigo 6°, que se reunirão para elaborar o Regimento Interno do
COMDICA, ocasião em que será eleito o Presidente.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 19 de setembro de 2013.
rÇ~~~ !J João Feliciano Menezes Pizzio '
Prefeito Municipal
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ecretária Adm, Planejamentoe
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