| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2013 |
| Date | 2013-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N°. 68/2013 Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TíTULO I - DISPOSiÇÕES GERAIS Art. 1°. A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei. Art. 2°. O atendimento à Criança e ao Adolescente visará especificamente a: a) proteção à vida e à saúde; b) liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; c) criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta. § 1°. O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. §2°. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; 111 - crença e culto religiosos; IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; V - brincar, praticar esportes e divertir-se; VI - participar da vida política, na forma da Lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. § 3°. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. § 4°. O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados e educados no seio de sua família, ou, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes. TíTULO 11- DO ATENDIMENTO CAPíTULO I SEÇÃO I Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 3°. É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nO.8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pinto Bandeira - COMDICA. - como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência. Parágrafo Único. O COMDICA. ficará diretamente vinculado ao Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais. Art. 4°. O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócioeducativos a eles destinados e em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; 11 - apoio sócio-educativo em meio aberto; 111 - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação. § 1°. O COMDICA manterá registro da inscrição e alterações dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente. § 2°. As entidades governamentais e não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta lei; c) estejam regularmente constituídas; d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas. SEÇÃO 11 Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pinto Bandeira Art. 5°. Compete ao COMDICA propor: a) política social básica municipal; b) política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) serviço de identificação e localização de pais ou responsáveis de crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e adolescentes. f) Realizar o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme artigo 139 da lei 8069/90. Parágrafo Único. O COMDICA executará o controle das atividades referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-Ias com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região. SEÇÃO 111 Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pinto Bandeira Art. 6°. O COMDICA compor-se-á de 03 (três) membros designados pelo Prefeito, através da edição de Portaria, sendo: I - 03 (três) representantes de órgãos governamentais titulares e 03 (três) suplentes a saber: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; d) 01 (um) representante da Secretaria da Administração, Planejamento e Finanças; f) 01 (um) representante da Secretaria da Assistência Social, Habitação e Trabalho. 11- 03 (três) representantes de órgãos não governamentais titulares e 3 (três) suplentes, vinculados a entidades da sociedade civil. § 1°. Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, e suas nomeações serão efetuadas para um período de 03 (três) anos, admitida a recondução. § 2°. O COMDICA constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, eleita e empossada em Reunião Plenária, anualmente, dentre os membros que o compõem. Art. 7°. O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Município. Parágrafo Único. A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular. Art. 8°. O COMDICA funcionará baseado em seu Regimento Interno, devendo a pauta das reuniões plenárias ser encaminhada aos conselheiros com antecedência. Parágrafo único. As reuniões plenárias são abertas ao público. Art. 9°. As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições. Art. 10. O COMDICA elaborará seu Regimento Interno a ser oficializado por ato do Poder Executivo. Parágrafo Único. As decisões do COMDICA serão tomadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes. Art. 11. O Pleno do COMDICA manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. Art. 12. O Prefeito determinará o local onde funcionará o COMDICA. Art. 13. A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá à conta de dotações próprias do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros, os membros do COMDICA, tem o direito a capacitação permanente de seus membros, sendo coberto todas as despesas decorrentes de estar representando o conselho ou se capacitando no exercício da função de membro representante do COM DICA usando recursos do orçamento decorrente desta lei. CAPíTULO 11 SEÇÃO I Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 14. É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Pinto Bandeira, destinado a suportar as despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico e escolar, entre outros, das crianças e adolescentes, estabelecidos segundo deliberação do COMDICA. SEÇÃO 11 Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 15. Constituem recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: a) os aprovados em lei Municipal, constantes dos orçamentos; b) os recebidos de entidades ou empresas privadas, em doação; c) os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; d) as multas previstas no artigo 214 da lei Federal nO8.069, de 13 de julho de 1990; e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas; f) os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; g) as doações de pessoas físicas e jurídicas, deduzidas do Imposto de Renda, nos termos do art. 260, da lei nO8069/1990. SECÃO 111 Da Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será administrado pelo Poder Executivo, através do seu ordenador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pinto Bandeira. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecido o previsto na lei Federal nO4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. CAPíTULO 111 SECÃO I Da Criação do Órgão Conselho Tutelar e do Processo de Escolha de seus membros Integrantes. Art. 17. É criado o Conselho Tutelar do Município, encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definido na nos artigos 98, 105 e 136 da lei Federal nO 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pinto Bandeira - COMDICA. Art. 18. O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução conforme artigo 132, da Lei Federal 8069/90. Parágrafo único. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 19. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município de Pinto Bandeira. Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município. Art. 20. O processo de eleição dos Conselheiros Tutelares será de responsabilidade do COMOICA, e se realizará mediante fiscalização do Ministério Público conforme artigo 139 da Lei Federal 8069/90. Art. 21. O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária para a realização das eleições. Art. 22. O COMOICA, no prazo de 06 (seis) meses que antecede as eleições, constituirá uma comissão eleitoral, que deverá baixar as resoluções necessárias para a sua regulamentação. Parágrafo Único. A comissão eleitoral escolherá um coordenador entre seus pares, que assinará suas resoluções. Art. 23. O processo de escolha dos membros do conselho tutelar acontecera em data unificada em todo território Nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Parágrafo único: a posse dos conselheiros tutelares ocorrera no dia 10 (dez) de janeiro no ano subsequente ao processo de escolha conforme artigo 139 da Lei Federal 8069/90. SEÇÃO 11 Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas Art. 24. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual, apartidária e será deferida aos candidatos que preencham concomitantemente os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; 11- idade superior a 21 anos; 111- comprovar residência no Município de Pinto Bandeira por mais de 02 (dois) anos, até o dia da inscrição, bem como efetiva experiência no trato com crianças e adolescentes; IV- estar regular perante a Justiça Eleitoral; V - apresentar certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da(s) Comarcas onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; VI - possuir ensino médio completo; VII - Não ter nenhum processo de violações previstos no estatuto da criança e do adolescente (ECA). VIII - não ter perdido o mandato nas 02 (duas) eleições anteriores, por infração disciplinar ou de ato inconveniente ao exercício da função; IX - aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata, elaborada por empresa especializada elou instituição de ensino superior previamente selecionada, escolhida pelo COMDICA na qual obtenha, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de acerto. X- O COMDICA organizara uma capacitação sobre o conhecimento desta lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) três dias antes da prova, sendo obrigatório a presença dos candidatos, se algum candidato não se fazer presente ficara fora do processo de escolha. XI - O Conselheiro Tutelar deverá cumprir 40 (quarenta) horas semanais incluído os plantões, e não poderá trabalhar em empresa ou serviço público, que traga prejuízo a suas funções no Conselho Tutelar, salvo aquelas que não influenciem ou prejudiquem a função de Conselheiro Tutelar. § 1°. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar farão inscrição no COMDICA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei. § 2°. O COMDICA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos. § 3°. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá entrar com pedido de impugnação de candidaturas junto ao COMDICA, desde que fundamentado. § 4°. O COMDICA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros, poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer dos requisitos exigidos por esta Lei. Art. 25. A nominata definitiva dos candidatos aptos a participarem do processo eleitoral, bem como a data e local de votação, estará disponível no mural localizado no átrio da Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira e será publicada na imprensa, por edital com ampla divulgação local. Art. 26.As inscrições ficarão abertas por um período de um mês, após cumpridos todos os requisitos para inscrição dos candidatos, restarem aptos à mesma um mínimo de 10 (dez) candidatos; caso contrário, abrir-se-á novo edital para inscrições, e assim sucessivamente, até que esse número mínimo de inscritos aptos seja alcançado, a fim de que sejam eleitos 05 (cinco) membros titulares do Conselho Tutelar e 05 (cinco) suplentes. E que não tenha prejuízo a unificação da eleição, se mesmo assim na data unificada da eleição não obtiver o número de 10 (dez) candidatos a eleição ocorrera normalmente, abrindo um processo suplementar um mês depois da posse dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral, por meio da realização de debates, entrevistas e publicidade, previamente aprovada pela comissão eleitoral. 1.No processo de escolha dos membros do conselho tutelar e vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza inclusive brindes de pequeno valor. (Artigo 139, § 3° da Lei 8069/90 - alterado pela Lei 12.696/2012 de 25.07.2012). SESSÃO 111 Da Proclamação e Posse dos Conselheiros Art. 28. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do COMDICA proclamará o resultado da eleição e mandará publicar através de edital, pela ordem decrescente de votação, o nome do candidato e o número de votos recebidos. § 1°. Os 05 (cinco) primeiros mais votados de uma lista única serão titulares, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver mais experiência na área comprovando através de certificados de capacitação sobre criança e adolescente, e, persistindo o empate, será desempatado escolhendo o candidato com mais idade. § 3°. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal e exonerados ao final de seus mandatos ou, excepcionalmente, a pedido, cabe o prefeito municipal dar posse aos conselheiros eleitos, na câmara municipal de vereadores com ampla divulgação e cerimonial de posse as 10 (dez) horas do dia dez de Janeiro de 2016. Art. 29. A suplência dos Conselheiros Tutelares será exercida por ordem de classificação dos candidatos, sendo estes convocados: I - quando das férias ou licenças a que fazem jus os titulares, e desde que excederem a 15 (quinze) dias corridos; 11- por ocasião da morte do titular; 111- no caso de renúncia do mandato; IV - pela cassação ou perda do mandato do Conselheiro Tutelar titular por sentença irrecorrível; V - afastamento injustificado após 30 (trinta) dias consecutivos, ou por licença de interesse particular, sendo comunicado com um mês de antecedência, e ao retomar o conselheiro deverá comunicar por escrito a data do retomo. VI - nos demais casos de vacância do cargo, desde que declarada pelo COMDICA o qual comunicara o poder público municipal, que imediatamente deve chamar o suplente. § 1°. O primeiro suplente, devidamente convocado, deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da convocação, se o mesmo não puder assumir deverá comunicar por escrito e se não comparecer no prazo e não pedir demissão, será chamado o próximo suplente, sendo que o candidato que não compareceu não perde a suplência sendo convocado novamente na próxima vacância pois foi eleito por quatro anos, e somente perdera se renunciar seu mandato, sendo assim será nomeado segundo suplente e assim consecutivamente no prazo de 10 (dez) dias. § 2°. Caso o primeiro suplente não tomar posse no prazo estabelecido, será convocado o segundo suplente, e, assim, sucessivamente. SEÇÃO IV Das Vedações Art. 30. Ao Conselheiro Tutelar, individualmente, é vedado: I - usar da sua função em beneficio próprio ou receber, a qualquer título, honorários pelo exercício de sua função no Conselho Tutelar, exceto os estipêndios legais; " - exercer outro cargo público ou privado incompatível com o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar sem se exonerar da função de Conselheiro ou candidatar-se a cargo político-partidário sem se afastar do Conselho Tutelar, nos prazos estabelecidos em Lei; 111- divulgar, por qualquer meio, fato que possa identificar criança ou adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nO 8.069/90; IV - exercer advocacia na Justiça da Infância e da Juventude elou família; V - descumprir seus deveres ou agir com displicência no exercício da função, recusando ou negligenciando o devido atendimento quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; VI - exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida; V" - não cumprir a jornada de trabalho estabelecida, incluindo a escala de plantões, ou não cumprir, injustificadamente, nos prazos estabelecidos, as tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho; V"I - ausentar-se, injustificadamente, a 02 (duas) reuniões do colegiado consecutivas ou a 03 (três) alternadas, por ano; IX - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa; X - desrespeitar os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1°. No caso de afastamento do Conselheiro para concorrer a cargo político-partidário, devera se licenciar no prazo previsto em lei três meses antes das eleições com direito a remuneração, permitido seu retorno à função, após o termino da licença. § 2°. Considerar-se-á falta funcional grave o descumprimento de qualquer vedação prevista neste artigo, podendo gerar cassação do mandato do Conselheiro. § 3°. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar devem ser precedidas de sindicância elou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 4°. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis. § 5°. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para a tomada das providências legais cabíveis. Art. 31. São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Artigo 140 - Lei 8069/90). Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local (Parágrafo Único do Artigo 140 da Lei 8069/90). SEÇÃO V Das Atribuições e Competências Art. 32. A competência do Conselho Tutelar é a prevista no art. 147 do Estatuto da criança e do Adolescente. Art. 33. Além das atribuições previstas no art. 136 da Lei nO. 8.069/90, cabem ao Conselho Tutelar: I - ao Plenário: a) elaborar e, se for o caso, alterar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse, tudo de acordo com essa lei enviando uma cópia para o COMDICA e ao Executivo Municipal, para conhecimento. b) manter planilha com dados estatísticos dos atendimentos realizados em cada mês e acumulados a cada ano, enviando cópia ao COMDICA no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada período; c) comunicar o Ministério Público sobre o descumprimento das requisições de serviços públicos no Município; d) comunicar o Ministério Público nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. 11- a cada Conselheiro, individualmente: a) exercer, diligentemente, suas atribuições; b) prestar atendimento ao público, na esfera de suas atribuições, cumprindo os horários e plantões estabelecidos; c) comparecer com regularidade às reuniões Colegiadas do Conselho Tutelar; d) manter conduta compatível com o cargo que ocupa; e) receber de qualquer cidadão petições, reclamações ou queixa sobre violação e desrespeito dos direitos assegurados à criança e adolescente, inclusive por telefone, garantido o anonimato e o devido encaminhamento; f) comprovar o cumprimento de carga horária mensal através de registro. g) registrar todos os fatos de violações de direitos no sipia web. Art. 34. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. (Artigo 137 da lei 8069/90). Parágrafo Único. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. Art. 35. O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar, sendo este local adequado a legislação estadual com condições de atendimento humanizado a clientela, sendo priorizado local separado de outros órgãos no qual consiga manter sigilo dos casos atendidos e condições adequadas ao tipo de atendimento oferecido com salas de recepção e onde possa ser ouvido separadamente os casos sem prejuízo do sigilo. Art. 36. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas. Sendo no horário de expediente na sala do conselho tutelar, e após horário de expediente atendimento por telefone através de um numero de plantão (celular) para atender atendimentos onde seja solicitada através da comunidade, e que seja de atribuição do conselho tutelar. § 1°. Para o funcionamento 24 horas, os conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em 02 (dois) turnos e em horário comercial, sem prejuízo aos atendimentos com plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme o Regimento Interno. § 2° A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos membros do Conselho Tutelar e entregue, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, à Delegacia de Polícia, Brigada Militar, Posto de Saúde, Hospital e outros locais de acesso ao público. Art. 37. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria, e este tem que seguir orientações e sigilo conforme decisão colegiada, sendo que se descumprir as decisões colegiadas deverá ser revista sua atuação no Conselho Tutelar. Art. 38. O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido pelos seus pares para um período de 9 meses e 18 dias (duzentos e noventa e um dias), para que durante o mandato todos exerçam essa função sendo rotativo e decidido em colegiado e registrado em ata e comunicado ao executivo e COMDICA. Parágrafo único - Será permitido a recondução na coordenação, desde que haja acordo entre o colegiado. Art. 39. A os membros do Conselho Tutelar estão garantida remuneração, com todos os direitos do regime estatutário do município com salário compatível com a função e exigências do segundo grau como critério de inscrição adequando o salário ao nível de segundo grau, reajustável na mesma data e nos mesmos índices deste, e serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuintes individuais. § 1°. O valor mensal fixado não gera relação estável de emprego entre o Conselheiro Tutelar e a Municipalidade. § 2°. Será substituído o Conselheiro Tutelar pelo suplente legalmente constituído, no período de férias elou licenças regularmente concedidas, para evitar a descontinuidade dos atendimentos e o princípio de votação das medidas votadas na reunião colegiada. § 3°. As férias dos Conselheiros Tutelares devem ser gozadas em regime de escala, em até dois de cada vez, conforme desejo e decisão colegiada de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo. § 4°. No caso de o suplente assumir, fará jus à remuneração proporcional ao tempo de exercício. § 5°. Nos casos de impedimentos será convocado suplente, cabendo ao colegiado adotar as medidas que mantenham o Conselho Tutelar em funcionamento normal. § 6°. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: a) cobertura previdenciária; b) gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a gratificação mensal; c) Licença maternidade; d) licença paternidade; e) Gratificação natalina; f) licença nojo. g) vale refeição. h) 20% de insalubridade ou risco de vida. Art. 40. Sendo o Conselheiro eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, respeitadas as disposições constitucionais. Art. 41. O Conselheiro, sendo funcionário público, deverá ser licenciado da função pelo tempo que durar o exercício de seu mandato, sem que resulte da licença qualquer prejuízo, contando o tempo de mandato como efetivo exercício da função, para todos os efeitos. Art. 42. O Conselheiro Tutelar no exercício de suas Funções tem o direito de participar das associações e conferencias Regionais Estaduais e Nacionais representando o conselho de seu município. Art. 43. O suplente que assumir por período inferior a 02(dois) anos e um (um) e um mês, de forma contínua ou não, poderá concorrer a uma nova eleição e reeleição. Art. 44. O conselho tutelar é um órgão integrante da administração pública municipal, e estabelecerá presunção de idoneidade moral durante o mandato. (Artigo 132 da Lei 8069/90 - alterado pela Lei 12.696/2012 de 25.07.2012), tendo seus direitos previstos no art. 134, parágrafo único da Lei 8069/90. Parágrafo Único - Todas as despesas do Conselho Tutelar devem ser pagas e previstas no orçamento, com direito a diárias idênticas ao dos servidores do mesmo nível. TíTULO 111 Disposições Finais e Transitórias Art. 45. Fica criada a Comissão de Ética vinculada ao COMOICA, com a finalidade de julgar denúncias e/ou faltas graves cometidas pelos Conselheiros Tutelares, e será composta de 02 (dois) conselheiros de direitos, sendo 01 (um) governamental e 01 (um) não governamental, mais o Conselheiro coordenador do Conselho Tutelar. § 1°. Caso o denunciado seja o coordenador do Conselho Tutelar, o mesmo será substituído pelo Conselheiro secretário na Comissão de Ética. § 2°. A Comissão de Ética deverá instaurar o processo de julgamento, informando as partes envolvidas, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa. § 3°. A defesa deve ser formalmente encaminhada, com a devida justificativa e provas anexas. Art. 46. A Comissão de Ética será permitido arrolar as pessoas ligadas ao fato que deu causa à sindicância, exceto incapazes, para ouvi-Ias sobre o ocorrido. § 1°. Em caso de não comparecimento injustificado, cabe à Comissão de Ética a análise da necessidade da oitiva. Em sendo imprescindível, marcar-se-á nova data para a audição. § 2°. Persistindo a ausência sem justificativa, será dado seguimento aos demais atos da sindicância. § 3°. Depois de ouvidas as partes, a Oomissão de Ética deverá elaborar seu parecer com os procedimentos a serem adotados para a apreciação no plenário do COMDICA que aprovará ou não o parecer da Comissão de Ética, dando, em seguida, ciência à instância administrativa para a tomada das devidas providências. Art. 47. Constatada a falta grave cometida pelo Conselheiro Tutelar, após análise do parecer da Comissão de Ética, o COMDICA aplicará, conforme o caso: 1- advertência oral; II - advertência escrita; 111- suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; IV - perda da função. Art. 48. As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e Adolescente, criado por esta Lei. Art. 49. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgaos e entidades a que se refere o artigo 6°, que se reunirão para elaborar o Regimento Interno do COMDICA, ocasião em que será eleito o Presidente. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 19 de setembro de 2013. rÇ~~~ !J João Feliciano Menezes Pizzio ' Prefeito Municipal , ,.r. ~se PC· lique-se no Mural .eltu , R'ato!~ éla I ecretária Adm, Planejamentoe inanças Em __l1_, ~ /2013