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norma nº 72/2013

Tipo Lei
Número / Ano 72 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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LEI MUNICIPAL N°. 72/2013
Dispõe sobre a cnaçao do Setor de
Vigilância Sanitária da Secretaria de
Saúde e Meio Ambiente no Município
de Pinto Bandeira.
Lóris Franceschini, Prefeito Municipal Em Exercício, de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado o Setor de Vigilância Sanitária no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, organizado e disciplinado na
forma desta Lei.
Art. 2° - O Setor de Vigilância Sanitária compreende ações capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
§ 1° As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde
do Estado de Rio Grande do Sul, Ministério da Saúde e Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200
da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nO8.080/90.
Art. 3° - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a
execução das ações do Setor de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
Art. 4° - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos
desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1° do art. 5°;
11- o responsável pelo Setor de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Para fins de processo administrativo sanitário, o
secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades
sanitárias.
Art. 5° - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários.
§ 1° - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados médiante portaria do prefeito.
§ 2° - Os profissionais competentes portarão credencial expedida
pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-Ia sempre que estiverem
no exercício de suas funções.
§ 3° - Os profissionais acima designados serão considerados, para
todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes
à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária,
lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo
sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão
cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades
sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras
atividades estabelecidas para esse fim.
§4° - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e
municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que
couber.
§ 5° - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e 11
do art. 4° desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso
em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia
e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários,
ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas.
Art. 6° - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária são as
constantes do Anexo I da presente lei, e as constantes no Código de Posturas
do Município de Pinto Bandeira, ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância
Sanitária pelo Setor de Vigilância Sanitária especificada no Anexo 11,que será
corrigida anualmente por Decreto do Executivo.
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador na data de 28 de
fevereiro do ano corrente, devendo ser recolhida a respectiva taxa em até cinco
dias úteis após o protocolo de solicitação.
§ 2° - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos
aos cofres públicos do Município de Pinto Bandeira, creditados ao Fundo
Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Setor de Vigilância
Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3° - Conferido o recolhimento da taxa, será emitido o Alvará
Sanitário com prazo de validade até 28 de fevereiro do ano subsequente.
§ 4° - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou
por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para
que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e
regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
§ 5° - Também estão isentos do recolhimento da taxa as
associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam
lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais.
§ 6° - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e
regulamentares
Art. 7° - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância
sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes exigências:
I - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
11- recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável da
equipe municipal de vigilância sanitária; e
IV - emissão da Licença Sanitária.
Art. 8° - Será utilizada de forma complementar, a Lei Federal 6.437
de 20 de agosto de 1977, em especial no que dispõe sobre infrações sanitárias
e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo
sanitário.
§ único - também serão aplicadas penalidades e multas previstas no
Código de Posturas do Município de Pinto Bandeira.
Art. 9° - As despesas com a execução desta lei correrão por
contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Decreto do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
a presente.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Pinto Bandeira 21 de novembro de 2013.
Ré
d~
fOberta Adami
'Secretária Adm, Planejamento e
Finanças
Em 2-4 / Jl /2013
ANEXO I
ATIVIDADES SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
1. ÁREA DE ALIMENTOS:
1.1 AÇOUGUE
1.2 ALIMENTOS P/ PRONTA ENTREGA
1.3 BARES
1.4 BENEFICIADORES E/OU EMBALADORES DE GRÃos E CEREAIS
1.5 COMÉRCIO AMBULANTE
1.6 COMÉRCIO ATACADISTA
1.7 COMÉRCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS
1.8 COMÉRCIO DE BALAS, CHOCOLATES, CARAMELOS E SIMILARES
1.9 COMÉRCIO DE FRUTAS E HORTALIÇAS
1.10 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA
1.11 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO (PADARIAS)
1.12 COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS
1.13 COMÉRCIO DE SORVETES E GELADOS
1.14 COZINHAS INDUSTRIAIS
1.15 DEPÓSITO DE ALIMENTOS NÃO PERECíVEIS
1.16 DEPÓSITO DE ALIMENTOS PERECíVEIS
1.17 DEPÓSITO DE BEBIDAS
1.18 DEPÓSITO DE SORVETES E GELADOS
1.19 IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
1.20 REFEITÓRIOS DE INDÚSTRIAS EM GERAL
1.21 LANCHERIAS
1.22 PEIXARIA
1.23 RESTAURANTES
1.24 SALÕES COMUNITÁRIOS
1.25 SUPERMERCADO
1.26 HOTEL E POUSADAS C/ REFEiÇÕES OU SEM REFEiÇÕES
1.27 MOTEL C/ REFEiÇÕES OU SEM REFEiÇÕES
1.28 TRANSPORTE DE ALIMENTOS - VEíCULOS
2. ÁREA DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:
2.1 AMBULATÓRIO DE ENFERMAGEM
2.2 POSTO DE SAÚDE/ AMBULATÓRIO
2.3 SERViÇO DE ULTRASSONOGRAFIA
2.4 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS)
2.5 ClÍNICA DE FISIATRIA
2.6 CLlNICA DE FISIOTERAPIA
2.7 ClÍNICA DE VACINAS
2.8 POSTO DE COLETA - EXAMES LABORATORIAIS
2.9 ClÍNICA MÉDICA SEM PROCEDIMENTOS
2.10 ClÍNICA E/OU CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA
2.11 COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
2.12 CONSULTÓRIO MÉDICO
2.13 CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA
2.14 CONSULTÓRIO DE NUTRiÇÃO
2.15 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO SEM RX
2.16 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO COM RAIO X
2.17 DROGARIAS (EXCETO TíTULO PRECÁRIO)
2.18 CONSULTÓRIO DE ENFERMAGEM
3. ÁREA DE COSMÉTICOS E SANEANTES:
3.1 EMPRESA DE TRANSPORTE
3.2 DESINSETIZADORA E DESRATIZADORA
3.3 DISTRIBUIDORA SEM FRACIONAMENTO
3.4 COMÉRCIO EM GERAL
4. ÁREA DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE:
4.1 ALBERGUES
4.2 BARBEARIA
4.3 CIRCO - ATIVIDADES DE DIVERTMENTO PÚBLICO
4.4 COMÉRCIO DE ANIMAIS E/OU CANIL
4.5 CLíNICA VETERINÁRIA
4.6 ESTÁDIOS/GINÁSIO DE FUTEBOL OU ESPORTES
4.7 GABINETE DE PODÓLOGO
4.8 INSTITUTO DE BELEZA
4.9 LAVANDERIA
4.10 NECROTÉRIO- CEMITÉRIO -CREMATÓRIO
4.11 INSTITUiÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
4.12 SAUNAS
4.13 SPAS
__ "
4.14 SERViÇO DE MASSOTERAPIA
4.15 ÓTICA
4.16 ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
4.17 ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
4.18 ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS
4.19 FIRMAS DE DESINFECÇÃO E LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS DE
ÁGUA
4.20 TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS, DROGAS E INSUMOS
FARMACÊUTICOS
4.21 TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE CORRELATOS
- ----------------------------------------------------------------
·.
ANEXO 11
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM R$
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
1. grande porte 185,60
2. médio porte 139,20
3. pequeno porte 92,80
Para efeito do disposto nos números "1", "2" e "3" do item I deste ANEXO,
em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas
instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao
exame e concessão do Alvará, considera-se:
1. De Grande Porte: O Estabelecimento cuja área útil ocupada na
atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igualou
superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados);
2. De Médio Porte: O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na
atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m2
(quinhentos metros quadrados) até 200m2 (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte: O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade
de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m2
(duzentos metros quadrados).
11- De pessoa física, ou profissional autônomo de qualquer
natureza (por profissional) 92,80
111 - De veículos de transporte de alimentos/bebidas/saneantes/medicamentos
e correlatos (por veículo) 92,80

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