| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2013 |
| Date | 2013-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
| native_id | 72 |
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LEI MUNICIPAL N°. 72/2013 Dispõe sobre a cnaçao do Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente no Município de Pinto Bandeira. Lóris Franceschini, Prefeito Municipal Em Exercício, de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Setor de Vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, organizado e disciplinado na forma desta Lei. Art. 2° - O Setor de Vigilância Sanitária compreende ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. § 1° As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da Saúde do Estado de Rio Grande do Sul, Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nO8.080/90. Art. 3° - O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução das ações do Setor de Vigilância Sanitária previstas nesta lei. Art. 4° - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora, na forma do § 1° do art. 5°; 11- o responsável pelo Setor de Vigilância Sanitária. Parágrafo único - Para fins de processo administrativo sanitário, o secretário municipal de saúde e o prefeito serão considerados autoridades sanitárias. Art. 5° - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários. § 1° - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados médiante portaria do prefeito. § 2° - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-Ia sempre que estiverem no exercício de suas funções. § 3° - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim. §4° - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber. § 5° - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e 11 do art. 4° desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. 6° - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária são as constantes do Anexo I da presente lei, e as constantes no Código de Posturas do Município de Pinto Bandeira, ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Setor de Vigilância Sanitária especificada no Anexo 11,que será corrigida anualmente por Decreto do Executivo. § 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador na data de 28 de fevereiro do ano corrente, devendo ser recolhida a respectiva taxa em até cinco dias úteis após o protocolo de solicitação. § 2° - Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Pinto Bandeira, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Setor de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. § 3° - Conferido o recolhimento da taxa, será emitido o Alvará Sanitário com prazo de validade até 28 de fevereiro do ano subsequente. § 4° - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas. § 5° - Também estão isentos do recolhimento da taxa as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. § 6° - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares Art. 7° - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas cumulativamente as seguintes exigências: I - apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser desenvolvida, para fins de cadastramento; 11- recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária; III - realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe municipal de vigilância sanitária; e IV - emissão da Licença Sanitária. Art. 8° - Será utilizada de forma complementar, a Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, em especial no que dispõe sobre infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido processo administrativo sanitário. § único - também serão aplicadas penalidades e multas previstas no Código de Posturas do Município de Pinto Bandeira. Art. 9° - As despesas com a execução desta lei correrão por contadas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Decreto do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pinto Bandeira 21 de novembro de 2013. Ré d~ fOberta Adami 'Secretária Adm, Planejamento e Finanças Em 2-4 / Jl /2013 ANEXO I ATIVIDADES SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA: 1. ÁREA DE ALIMENTOS: 1.1 AÇOUGUE 1.2 ALIMENTOS P/ PRONTA ENTREGA 1.3 BARES 1.4 BENEFICIADORES E/OU EMBALADORES DE GRÃos E CEREAIS 1.5 COMÉRCIO AMBULANTE 1.6 COMÉRCIO ATACADISTA 1.7 COMÉRCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS 1.8 COMÉRCIO DE BALAS, CHOCOLATES, CARAMELOS E SIMILARES 1.9 COMÉRCIO DE FRUTAS E HORTALIÇAS 1.10 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA 1.11 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO (PADARIAS) 1.12 COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS 1.13 COMÉRCIO DE SORVETES E GELADOS 1.14 COZINHAS INDUSTRIAIS 1.15 DEPÓSITO DE ALIMENTOS NÃO PERECíVEIS 1.16 DEPÓSITO DE ALIMENTOS PERECíVEIS 1.17 DEPÓSITO DE BEBIDAS 1.18 DEPÓSITO DE SORVETES E GELADOS 1.19 IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS 1.20 REFEITÓRIOS DE INDÚSTRIAS EM GERAL 1.21 LANCHERIAS 1.22 PEIXARIA 1.23 RESTAURANTES 1.24 SALÕES COMUNITÁRIOS 1.25 SUPERMERCADO 1.26 HOTEL E POUSADAS C/ REFEiÇÕES OU SEM REFEiÇÕES 1.27 MOTEL C/ REFEiÇÕES OU SEM REFEiÇÕES 1.28 TRANSPORTE DE ALIMENTOS - VEíCULOS 2. ÁREA DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE: 2.1 AMBULATÓRIO DE ENFERMAGEM 2.2 POSTO DE SAÚDE/ AMBULATÓRIO 2.3 SERViÇO DE ULTRASSONOGRAFIA 2.4 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) 2.5 ClÍNICA DE FISIATRIA 2.6 CLlNICA DE FISIOTERAPIA 2.7 ClÍNICA DE VACINAS 2.8 POSTO DE COLETA - EXAMES LABORATORIAIS 2.9 ClÍNICA MÉDICA SEM PROCEDIMENTOS 2.10 ClÍNICA E/OU CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA 2.11 COMUNIDADES TERAPÊUTICAS 2.12 CONSULTÓRIO MÉDICO 2.13 CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA 2.14 CONSULTÓRIO DE NUTRiÇÃO 2.15 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO SEM RX 2.16 CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO COM RAIO X 2.17 DROGARIAS (EXCETO TíTULO PRECÁRIO) 2.18 CONSULTÓRIO DE ENFERMAGEM 3. ÁREA DE COSMÉTICOS E SANEANTES: 3.1 EMPRESA DE TRANSPORTE 3.2 DESINSETIZADORA E DESRATIZADORA 3.3 DISTRIBUIDORA SEM FRACIONAMENTO 3.4 COMÉRCIO EM GERAL 4. ÁREA DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE: 4.1 ALBERGUES 4.2 BARBEARIA 4.3 CIRCO - ATIVIDADES DE DIVERTMENTO PÚBLICO 4.4 COMÉRCIO DE ANIMAIS E/OU CANIL 4.5 CLíNICA VETERINÁRIA 4.6 ESTÁDIOS/GINÁSIO DE FUTEBOL OU ESPORTES 4.7 GABINETE DE PODÓLOGO 4.8 INSTITUTO DE BELEZA 4.9 LAVANDERIA 4.10 NECROTÉRIO- CEMITÉRIO -CREMATÓRIO 4.11 INSTITUiÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS 4.12 SAUNAS 4.13 SPAS __ " 4.14 SERViÇO DE MASSOTERAPIA 4.15 ÓTICA 4.16 ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL 4.17 ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO 4.18 ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS 4.19 FIRMAS DE DESINFECÇÃO E LIMPEZA DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA 4.20 TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS, DROGAS E INSUMOS FARMACÊUTICOS 4.21 TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE CORRELATOS - ---------------------------------------------------------------- ·. ANEXO 11 TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM R$ I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza: 1. grande porte 185,60 2. médio porte 139,20 3. pequeno porte 92,80 Para efeito do disposto nos números "1", "2" e "3" do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame e concessão do Alvará, considera-se: 1. De Grande Porte: O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igualou superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados); 2. De Médio Porte: O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) até 200m2 (duzentos metros quadrados); 3. De Pequeno Porte: O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m2 (duzentos metros quadrados). 11- De pessoa física, ou profissional autônomo de qualquer natureza (por profissional) 92,80 111 - De veículos de transporte de alimentos/bebidas/saneantes/medicamentos e correlatos (por veículo) 92,80