| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2013 |
| Date | 2013-11-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 75 |
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LEI MUNICIPAL N°. 75/2013 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, o Fundo Municipal de Desenvolvimento .Agropecuário e dá outras providências. Lóris Franceschini, Prefeito Municipal em Exercício de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - COMAGRO - de Pinto Bandeira, Órgão Deliberativo e de Assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I - Participar na definição das políticas para desenvolvimento agropecuário, e o abastecimento familiar; 11- Promover a conjunção de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; 111- Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor agropecuário de Pinto Bandeira; IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para conhecimento da realidade do meio rural; Art. 2° - O COMAGRO será constituído por representantes do Poder Público, Instituições Privadas, e representantes dos produtores rurais na seguinte proporção: I - um (01) representante da Secretaria da Agricultura; 11- um (01) representante da Cooperativa Vinícola; 111- um (01) representante de Associação de Produtores; IV - um (01) representante do escritório da EMATER; V - quatro (04) representantes dos produtores rurais; Art. 3° - A composição do COMAGRO deverá respeitar sempre o rrururno de 50% de seus representantes constituídos por produtores e trabalhadores rurais. Art. 4° - O mandato dos integrantes do COMAGRO será de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos consecutivos. Art. 5° - Para cada vaga corresponde uma vaga de suplente, e todos serão nomeados por Decreto do Executivo que regulamentará as atividades do Conselho. Art. 6° - A função dos conselheiros do COMAGRO passa a ser considerada de interesse público relevante, e não será remunerada, não gerando nenhum tipo de vínculo com o município. Art. 7° - O Conselho terá uma Diretoria constituída por um presidente, um vice-presidente, e um secretário eleitos pelos conselheiros. Art. 8° - O Conselho se reunirá no prazo de 30 dias a contar da promulgação da presente lei para eleger sua Diretoria e elaborar o Regimento Interno. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário - FUNDAGRO - vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais. Art. 10 - Constituem recursos financeiros do FUNDAGRO: I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e recursos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício; 11- Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; 111- Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal, Estadual, e Federal; IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo município; V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei. " Parágrafo único - os saldos financeiros do FUNDAGRO, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 11 - O FUNDAGRO será administrado por um Conselho de Administração e Execução com função normativa, deliberativa, e executiva, assim constituído: 1-pelo(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura; 11- pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; 111- um (01) Representante do escritório da EMATER; IV - um (01) Representante de Associação ou Cooperativa de produtores rurais. § 1° • A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário(a) Municipal de Agricultura e, em seu impedimento, ao Secretário(a) Municipal da Administração, Planejamento e Finanças. § 2° • Os membros titulares do Conselho indicarão seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos. Art. 12 - A despesa decorrente da aplicação desta lei, para o exercício de 2014, bem como o valor da contribuição ao FUNDAGRO, correrá a conta do Crédito Especial autorizado em lei específica vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 13 - Os recursos do FUNDAGRO serão depositados em conta especial de estabelecimento financeiro oficial. Art. 14 - É vedado a utilização dos recursos financeiros do FUNDAGRO em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título. Art. 15 - Decreto do Executivo regulamentará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FUNDAGRO. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Em Ã/ 11 /2013 Pinto Bandeira 21 ovembide 2013. ";;,~cm~ -- 7-aris Franceschini PrefeitciMtlnícipal em Exercício