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norma nº 75/2013

Tipo Lei
Número / Ano 75 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°. 75/2013
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário, o
Fundo Municipal de Desenvolvimento
.Agropecuário e dá outras providências.
Lóris Franceschini, Prefeito Municipal em Exercício de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário - COMAGRO - de Pinto Bandeira, Órgão Deliberativo e de
Assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição das políticas para desenvolvimento
agropecuário, e o abastecimento familiar;
11- Promover a conjunção de esforços, a integração de ações e a
utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos
comuns;
111- Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor agropecuário
de Pinto Bandeira;
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para
conhecimento da realidade do meio rural;
Art. 2° - O COMAGRO será constituído por representantes do Poder
Público, Instituições Privadas, e representantes dos produtores rurais na
seguinte proporção:
I - um (01) representante da Secretaria da Agricultura;
11- um (01) representante da Cooperativa Vinícola;
111- um (01) representante de Associação de Produtores;
IV - um (01) representante do escritório da EMATER;
V - quatro (04) representantes dos produtores rurais;
Art. 3° - A composição do COMAGRO deverá respeitar sempre o
rrururno de 50% de seus representantes constituídos por produtores e
trabalhadores rurais.
Art. 4° - O mandato dos integrantes do COMAGRO será de dois
anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos consecutivos.
Art. 5° - Para cada vaga corresponde uma vaga de suplente, e todos
serão nomeados por Decreto do Executivo que regulamentará as atividades do
Conselho.
Art. 6° - A função dos conselheiros do COMAGRO passa a ser
considerada de interesse público relevante, e não será remunerada, não
gerando nenhum tipo de vínculo com o município.
Art. 7° - O Conselho terá uma Diretoria constituída por um
presidente, um vice-presidente, e um secretário eleitos pelos conselheiros.
Art. 8° - O Conselho se reunirá no prazo de 30 dias a contar da
promulgação da presente lei para eleger sua Diretoria e elaborar o Regimento
Interno.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
Art. 9° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário - FUNDAGRO - vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura,
cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos
estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e
produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais.
Art. 10 - Constituem recursos financeiros do FUNDAGRO:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e recursos
adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;
11- Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no
mercado financeiro;
111- Recursos captados através de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Governo Municipal, Estadual, e Federal;
IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos
concedidos e de serviços prestados pelo município;
V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos,
conforme o estabelecido em Lei.
"
Parágrafo único - os saldos financeiros do FUNDAGRO,
verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
Art. 11 - O FUNDAGRO será administrado por um Conselho de
Administração e Execução com função normativa, deliberativa, e executiva,
assim constituído:
1-pelo(a) Secretário(a) Municipal de Agricultura;
11- pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento
e Finanças;
111- um (01) Representante do escritório da EMATER;
IV - um (01) Representante de Associação ou Cooperativa de
produtores rurais.
§ 1° • A presidência do Conselho de Administração caberá ao
Secretário(a) Municipal de Agricultura e, em seu impedimento, ao Secretário(a)
Municipal da Administração, Planejamento e Finanças.
§ 2° • Os membros titulares do Conselho indicarão seus suplentes
que os substituirão em seus impedimentos.
Art. 12 - A despesa decorrente da aplicação desta lei, para o
exercício de 2014, bem como o valor da contribuição ao FUNDAGRO, correrá a
conta do Crédito Especial autorizado em lei específica vinculado a Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 13 - Os recursos do FUNDAGRO serão depositados em conta
especial de estabelecimento financeiro oficial.
Art. 14 - É vedado a utilização dos recursos financeiros do
FUNDAGRO em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 15 - Decreto do Executivo regulamentará a organização, a
administração e a forma de aplicação dos recursos do FUNDAGRO.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Em Ã/ 11 /2013
Pinto Bandeira 21 ovembide 2013.
";;,~cm~
-- 7-aris Franceschini
PrefeitciMtlnícipal em Exercício

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