| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2019 |
| Date | 2019-02-04 |
| Ementa | Institui o concurso para escolha da Rainha e Princesas do Município de Pinto Bandeira/RS |
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>. LEI N°. 362, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019 Institui o concurso para escolha da Rainha e Princesas do Município de Pinto Bandeira/RS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É instituído o concurso para a escolha da Rainha e das 1a e 2a Princesas do Município de Pinto Bandeira/RS, organizado pela Secretaria de Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação. Art. 2° Poderão participar do concurso, mulheres que preencham os seguintes requisitos: I - Ser brasileira, do sexo feminino; II - Ter, até a data do concurso, idade entre 18 e 30 anos, comprovada através de documento público, cuja cópia deverá ser anexada à inscrição; 111- Ter pai ou mãe nascidos no Município de Pinto Bandeira; IV - Ser natural ou residir no Município de Pinto Bandeira há, no mínimo, 2 (dois) anos; V - Não estar grávida; VI - Ter disponibilidade para participar dos eventos e treinamentos alusivos à Festa do Pêssego; VII - Não ter, a qualquer tempo, posado nua ou divulgado fotos eróticas e/ou sensuais em mídias e redes sociais, ou ainda de qualquer forma que prejudique a divulgação da Festa do Pêssego; \. ~, .~~~, \'-, \. ,~ -.· VIII - Ter boa conduta, apresentar padrões de comportamento e relacionamento condizentes ao título almejado; IX - Não estar respondendo por nenhum processo de ordem criminal; X - Gozar de boa saúde; XI - Não possuir nenhum vínculo ou compromisso com qualquer agência ou empresa que, de alguma maneira, venha a prejudicar ou impedir o cumprimento dos compromissos durante o concurso e o reinado da vencedora; XII - Estar ciente da exposição e doação resultante desta participação; XIII- Estar cursando no mínimo o Ensino Médio. Art. 3° O julgamento do concurso será feito por uma comissão especial nomeada pelo Prefeito. Art. 4° O órgão organizar publicará Edital contendo os requisitos, o local, a data e o horário para inscrição, bem como a data da realização do concurso. Art. 5° As despesas com hospedagem, alimentação, vestuário, maquiagem e cabeleireiro realizadas com as candidatas e posteriormente, com a Rainha, 1a e 2a Princesas, quando, expressamente, autorizadas pelo Prefeito, representarem oficialmente o Município em eventos, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas no Orçamento do Município para o exercício de 2019. Parágrafo Único. Serão previstos nos orçamentos futuros, dotação orçamentária suficiente para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINT0 BANQEIRA, fevereiro de 2019. ;--;'" ..' / / I j 'x' / ( ' ; f I \ . ,....-; i_. "r;,l \/ ~:_:_-~ HAOArfR FERriARI PrefJito Municipal aos quatro dias do mês de REGISTRADO E PUBLICADO EM: (Jh I 0'1 I À-~~ ,L'\...J I.V ! Josan~ lorenzat\i Durante Procuradora-Geral do Município