| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
| native_id | 76 |
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LEI MUNICIPAL N°. 76/2013 Dispõe sobre a regularização de posturas no Município de Pinto Bandeira. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 10 - Estalei define as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, constituindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes. Art. 2°_ Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. 1° PARTE DAS INFRAÇÕES E SEU PROCESSAMENTO Das Infrações edas Penas Art. 30 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos de origem do Poder Executivo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 40 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 50 - A pena. além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. Art. 6° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-Ia no prazo legal, constituindo em débito tributário. § 10 - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município de Pinto Bandeira, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. r - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-Ia ter-se-á . em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; li-as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 111- os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 8° - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro, cabendo a Autoridade Municipal o direito de cassar a concessão da licença. Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 9° - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 927 do Código Civil. Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser, depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo único- A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 90 (noventa) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 12 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código I - os incapazes na forma da lei; 11- os que forem coagidos a cometer infração. Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; 11- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; 111- sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Dos Autos de Infração Art. 14 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 15 - Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento da Autoridade, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 16 - É competente para lavrar o auto de infração o fiscal de obras e posturas do município, o fiscal da vigilância sanitária, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 17 - É competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o titular da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente nas autuações referente a higiene, saúde animal, e alimentação. Nas autuações referente a limpeza urbana, comércio, e habitação, a competência é do titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Indústria e Comércio, Cultura e Turismo. Art. 18 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês ano, hora e lugar em que foi lavrado; 11- o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; . . _ . ~ '. 111- o nome do infrator, documento de Identlficaçao e restdência: IV - a disposição infringida; . V - a assinatura de quem o lavrou, do Infrator, e, no caso de negativa do infrator em assinar, o de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 19- Recusando-se O infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. Da defesa e seu recurso Art. 20 -O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-Ia em requerimento dirigido ao Prefeito, indicando expressamente um endereço em que deseje receber a resposta, devendoo requerimento ser protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura. § 1° - recebido a defesa, esta será encaminhada à uma das Autoridades referidas no art. 17 que terá o prazo de sete dias para julgar a consistência ou inconsistência do Auto de Infração, remetendo o resultado, na forma do art. 21, para o endereço do cidadão, por carta, com Aviso de Recebimento. § 2° - o Aviso de Recebimento assinado por qualquer morador da residência indicada pelo cidadão, será considerado como recebido, salvo o cidadão comprove o seu não recebimento. Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto será imposta a multa ao infrator o qual será intimado a recolhê-Ia dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar Recurso em igual prazo. § 1° - o recurso será endereçado à Autoridade que julgou a Defesa, que no prazo de três dias analisará os requisitos e encaminhará o recurso para o Prefeito. § 2° - o recurso será julgado no prazo de cinco dias sendo remetido o resultado fundamentado, na forma do art. 21, para o endereço do cidadão, por carta, com Aviso de Recebimento. § 3° - o Aviso de Recebimento assinado por qualquer morador da residência indicada pelo cidadão, será considerado como recebido, salvo o cidadão comprove o seu não recebimento. 2° PARTE DA HIGIENE Da Higiene Pública Art. 22 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do PoderMunicipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. Da Higiene das Vias Públicas Art. 24 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão, respeitando o devido processo licitatório. Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. § 10 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 20 - E absolutamente proibido, em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 26- É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, assim como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Parágrafo único - Os condutores de águas pluviais deverão ser canalizados até o meio fio e ali desaguando, ficando expressamente proibido desaguar sobre o passeio. Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 11- consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; 111- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer produtos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V -aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a área urbana ou rural do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas sem a devida comunicação para a Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente. Art. 29 - Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 30 - Na infração aos artigos 24 à 29, será imposta a multa mínima de R$ 77,00 e máxima de R$ 154,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. Da Higiene das Habitações Art. 31 - Os proprietários ou inquilinos de imóveis habitados ou não, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo único - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo e proliferação de insetos dentro dos limites da cidade. Art. 32 -Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na área urbana ou rural do município. Parágrafo único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 33 - O lixo das habitações será recolhido em containers apropriados, providos de tampas, ou em sacos específicos de coleta de lixo, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 34 - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotadas de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 35 - Nenhum prédio situado em via pública e dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. § 10 Não será permitida, nos prédios da cidade, tanto área urbana como rural, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisterna ou poços artesianos para o fim de consumo humano. Art. 36 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que posam expelir não incomodem os vizinhos. Art. 37 - Na infração aos artigos 31 à 36, será imposta a multa rrumrna de R$ 154,00 e máxima de R$ 231,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. Da Higiene da Alimentação Art. 38 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,excetuados os medicamentos. Art. 39 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. § 10 - A mutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, ou o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que posam sofrer em virtude da infração, seja na esfera criminal, cível ou administrativa. § 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 40 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes posturas: I - o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de Superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; 11- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; 111- as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único - fica proibido utilizar-se, para outro fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 41 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda: I - animais doentes; II - frutas não sazonadas sem comprovação de inspeção e origem de exportação; III-Iegumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 42 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 43 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; 11- as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. Art. 44 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, sumos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização. Art. 45 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, devendo requerer previamente autorização da Vigilância Sanitária. Art. 46 - Na infração aos artigos 38 à 45, será imposta a multa rmruma de R$ 154,00 e máxima de R$ 231,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 47 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água cor rente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 11 -a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; 111 - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, (com portas e ventilados) não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas. Art. 48 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e uniformizados. Art. 49 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo único - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, uniformes rigorosamente limpos. Art. 50 - Nas casas de saúde, asilos e creches, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório: I - a existência de depósito apropriado para roupa servida; 11- a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros. Art. 51 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte: I - possuir muros divisórios, com dois metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; ~'. \ \ • 111- possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado; V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro. Art. 52 - Na infração aos artigos 47 à 51, será imposta a multa rruruma de R$ 231,00 e máxima de R$ 385,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. 3a PARTE DA PAZ PÚBLICA Da Moralidade e do Sossego Público Art. 53 - É expressamente proibido as casas de comércio ou aos ambulantes e vídeo-locadoras, a exposição livre para venda ou locação, de gravuras, livros, fitas, CO e OVO, de revistas ou jornais com conteúdo pornográfico ou obsceno. Parágrafo 1° - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Parágrafo 2° - Para comercialização ou locação de produtos com conteúdo pornográfico ou obsceno, deverá o comerciante providenciar em compartimento isolado, impedindo o ingresso, acesso ou aquisição, de menores de idade, ou de incapazes, mesmo que acompanhados de adulto ou de responsável. Art. 54 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos. Art. 55 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único --- As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 56 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos após as 22 horas, tais como: 1- os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; 11-os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 111- a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI -os de apitos ou silvos de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII- os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II -os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 57 - A infração ao artigo 56, não exime a responsabilização oriunda do mesmo ato, e que também constitua infração à legislação de trânsito, ambiental, penal, ou cível. Art. 58- É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 59 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir no mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis. Art. 60 - Na infração aos artigos 53 à 59, será imposta a multa rrurnrna de R$ 231,00 e máxima de R$ 385,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. \ Dos Divertimentos Públicos Art. 61 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 62- Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Art. 63-A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais autorizados pela Prefeitura. § 10 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano. § 2 - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3. - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou 14 briga-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. § 40 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura devendo observar o disposto no art. 81 deste Código. Art. 64 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito no valor máximo de R$ 2.310,00 como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 65 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população. Art. 66 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, com mais de cem (100) pessoas, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. §10 - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. § 2° - no caso de eventos em que sejam servidos alimentos, é necessário prévia comunicação para a Vigilância Sanitária, com antecedência mínima de sete dias úteis. Art. 67 - Na infração aos artigos 61 à 66, será imposta a multa rmrurna de R$ 231,00 e máxima de R$ 770,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. Do Trânsito Público Art. 68 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 69 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Art. 70 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. Art. 71 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, e nas estradas rurais: 1-conduzir animais ou veículos em disparada; 11 - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 111 - conduzir carros de bois sem guieiros; Art. 72 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 73 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 74 - Na infração aos artigos 68 à 73, será imposta a multa rmrurna de R$ 77,00 e máxima de R$ 154,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. 4apARTE DOS ANIMAIS Das Medidas Referentes aos Animais Art. 75 - Os animais encontrados nos ruas, praças estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. Art. 76 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação. Art. 77 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Código para a remoção dos animais. Art. 78 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo único Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 51 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 79 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e na área rural serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1 - Os cães que não forem retirados por seu dono, dentro do prazo de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas, serão doados. § 2 - Os animais que possuam grave doença, e que apresentem quadro de sofrimento, sendo atestado por veterinário a impossibilidade de tratamento, serão sacrificados. § 3 - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 76 deste Código. Art. 80 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 81 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores, bem como as devidas licenças e autorizações dos órgãos ambientais. Art. 82 - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 11 - criar galinhas nos porões e no interior das habitações; 111 - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 83 - Na infração aos artigos 75 à 82, será imposta a multa rruruma de R$ 231,00 e máxima de R$ 385,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. sa PARTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Do Empachamento das Vias Públicas Art. 84 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio. Art. 85 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; 11 - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; 111 - Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 86 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes I - serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização; 11 - Não perturbarem o trânsito público; 111 - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único - uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender. Art. 87 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem autorização dos órgãos ambientais. Art. 88 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios. Art. 89 - As bancas para a venda de jornais e revistas pode rão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; 11- apresentarem um bom aspecto quanto à sua construção; 111- não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção. Art. 90. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros. Art. 91. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. § 1°_ Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos. Art. 92 - Na infração aos artigos 84 à 91, será imposta a multa rruruma de R$ 385,00 e máxima de R$ 616,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. Dos Inflamáveis e Explosivos Art. 93 - A Prefeitura fiscalizará no que couber, as áreas de fabricação, comércio, de transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 94 - São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; 11- a gasolina e demais derivados do petróleo; 111- os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de fulgor seja acima de 37,7°C e inferior a 70°C. Art. 95 - Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifício; II - a nitroglecerina e seus compostos e derivados; 111- a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 96 - É absolutamente proibido fabricar, transportar,ou manter em depósito explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura ou sem autorização dos órgãos competentes Federal e Estadual. Art. 97 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos; 11 - soltar balões em toda a extensão do Município; 111 - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; § único - A proibição de que tratam os itens I, 11 e 111poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura,em dias de regozijo público ou festividades religiosas. Art. 98 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeito à licença especial da Prefeitura. § 10 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança das edificações ou da população. § 20 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança dos munícipes. Art. 99 - Na infração aos artigos 93 à 98, será imposta a multa mínima de R$ 385,00 e máxima de R$ 770,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. Das Queimadas e dos Cortes de Arvores Art. 100 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 101 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos, nem em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, nem tampouco de sobras ou resíduos, nem lixo orgânico ou inorgânico. Art. 102 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 103 - Na infração aos artigos 100 à 102, será imposta a multa mínima de R$ 385,00 e máxima de R$ 770,00 que obedecerá a proporcionalidade da infração. Dos Anúncios e Cartazes Art. 104 - A exploração dos meios de publicidade nas vias logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. Parágrafo único - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo: I - todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 11- anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 111 - a propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto- falantes e propagandistas. Art. 105 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuí dos os cartazes ou anúncios; 11 - a natureza do material de confecção; 111 - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; Art. 106 - Na infração ao artigo 104, será imposta a multa de R$ 385,00 Art. 107 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. R erta Adami cretária Adm, Planejamento e inanças Em t1V / Aí!., /2013 Pinto Bandeira 10 de dezembro de 2013. ~. ~ D .~ !:~::=e~p;ZZir ~-' Prefeito Municipal