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norma nº 406/2019

Tipo Lei
Número / Ano 406 / 2019
Date 2019-11-21
Ementa“Dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município”.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 50, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o recebimento de patrocfnio
pelo Poder Público a eventos realizados no
território do Município.
Art. 1° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber patrocínio para
realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades
que executar no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento
da arrecadação tributária elou promoção e divulgação de valores, cultura, história e
tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2° Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade
fiscal, mediante apresentação das seguintes certidões de regularidade:
I - negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
II - negativa de débitos com a Fazenda Federal, inclusive com as
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
III - negativa de débito com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, serão
aceitas certidões positivas com efeitos de negativa.
Art. 3° O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência financeira elou
fornecimento de produto ou prestação de serviço, de forma gratuita, em caráter definitivo,
ao Município de Pinto Bandeira, para a realização do objeto patrocinado pelo Poder
Executivo.
Art. 4° Para cada evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou
festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, deverá definir cotas
de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador, a qual se dará por meio de
Decreto.
§ 1° As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores elou
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
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produtos e/ou serviços a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a
contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de
tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de
divulgação do objeto patrocinado.
§ 2° A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva,
nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública,
considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação
dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer
por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
Art. 5° O Poder Executivo municipal deverá divulgar em sua página eletrônica
na internet, bem como na imprensa oficial, por edital de chamada pública de
patrocinadores, a data de abertura das inscrições para patrocínio, com as cotas que
poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e respectivas contrapartidas a que dão direito,
acompanhado da relação de documentos a serem apresentados com o pedido, nos termos
do art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. O edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser
divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do evento,
campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade.
Art. 6° O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoas
físicas ou jurídicas que:
I - tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa;
II - agredirem o meio-ambiente ou a saúde;
III - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de agente público;
IV - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos
da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
novembro de 2019.
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de lei visa a autorização legislativa para o recebimento
de patrocfnio pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município.
A importância do presente Projeto de lei se dá pela necessidade de
regulamentação de recebimentos de patrocínios pelo Município a fim de auxilio e
diminuição de õnus por parte do erário para a realização de eventos tradicionais e
importantes para a cultura da Municipalidade.
Assim, referida lei potencializará o desenvolvimento econõmico e social do
Municpio.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
novembro de 2019.
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