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norma nº 449/2020

Tipo Lei
Número / Ano 449 / 2020
Date 2020-10-09
EmentaDispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução da obra de pavimentação do prolongamento da Rua Duque de Caxias.
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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 449, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição
de Melhoria na execução da obra de
pavimentação do prolongamento da Rua
Duque de Caxias.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, das obras
de pavimentação asfáltica do prolongamento da Rua Duque de Caxias, será cobrada a
Contribuição de Melhoria, observados os seguintes critérios:
I - serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente
para as vias indicadas;
II - o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização
do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a
soma das valorizações, observado o percentual máximo de 250% (vinte e cinco por
cento) do custo final de obra.
Art. 2° Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicou edital
prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes,
os seguintes:
I - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários
de imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto para cada rua;
III - orçamento total ou parcial do custo de cada obra;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o
correspondente plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o
disposto no inciso II do art. 10•
Art. 30 Após, será publicado o demonstrativo do custo final de cada obr ,
seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não
especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na
Lei nO 71, de 31 de outubro de 2013, que instituiu a Contribuição de Melhoria no
Município de Pinto Bandeira/RS.
Art. 4° Os pagamentos da contribuição ora institufda, poderão ser realizados a
em até 06 (seis) parcelas, sem acréscimo de juros e correção monetária.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO L..J.e-~'"
outubro de 2020.
EIRA, aos nove dias do mês de

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