| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 2020 |
| Date | 2020-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução da obra de pavimentação do prolongamento da Rua Duque de Caxias. |
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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 449, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução da obra de pavimentação do prolongamento da Rua Duque de Caxias. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, das obras de pavimentação asfáltica do prolongamento da Rua Duque de Caxias, será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os seguintes critérios: I - serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para as vias indicadas; II - o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma das valorizações, observado o percentual máximo de 250% (vinte e cinco por cento) do custo final de obra. Art. 2° Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicou edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes: I - delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto para cada rua; III - orçamento total ou parcial do custo de cada obra; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no inciso II do art. 10• Art. 30 Após, será publicado o demonstrativo do custo final de cada obr , seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na Lei nO 71, de 31 de outubro de 2013, que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município de Pinto Bandeira/RS. Art. 4° Os pagamentos da contribuição ora institufda, poderão ser realizados a em até 06 (seis) parcelas, sem acréscimo de juros e correção monetária. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO L..J.e-~'" outubro de 2020. EIRA, aos nove dias do mês de