| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação - FME. |
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FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PINTO BANDEIRA REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO | DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º — O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é uma entidade suprapartidária, sem personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e Superior, assim como, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e atuação nas garantias do referido direito. Art. 2º — O Fórum é instância consultiva, propositiva, indicadora, fomentadora e de acompanhamento das ações na área de Educação Básica. Art. 3º — O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município de Pinto Bandeira e de seus instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS Art. 4º — O Fórum norteará suas atividades tendo por base os seguintes princípios fundamentais: | — Declaração Universal dos Direitos Humanos, Constituição Federal e Lei Estadual e Lei Orgânica Municipal; Il — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/96 - (LDBEN); Ill — Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8069/90 (ECA); IV — Resoluções que firmam normas para a Educação Básica e Superior no âmbito do sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Ensino. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º — O Fórum Municipal de Educação, doravante denominado FME, instituído pelo Decreto Municipal Nº 351 de 28 de junho de 2017, tem as seguintes atribuições: | — Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação; DECRETO Nº 382, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. Aprova o Regimento Intemo do Fórum Municipal de Educação — FME. HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação — FME, criado por meio do Decreto nº 351, de 28 de junho de 2017, anexo ao presente Decreto, como se aqui estivesse transcrito. Art. 2º O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação — FME poderá ser alterado em reunião específica, desde que, ao tempo de sua convocação, conste como item da pauta publicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo que, para a modificação do Regimento Interno, é necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros designados para o FME. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRAY/RS, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete. HADAIRT Ea Prefeito Municipal + REGISTRADO E PUBLICADO EM: io JJ f ( 6, PAS a Durante Josana Lorenzatii Durante Procuradora-Geral do Município Art. 14 — São direitos 'e deveres dos membros do FME: | — participar com direito a voz e a voto das reuniões do Fórum e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta; || — cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum; III — sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FME, mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos; IV - deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento. Art. 15 — Cabe ao Coordenador do FME: | — Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates e tomar os votos; Il — Dar posse aos representantes; Ill — Elaborar a pauta das reuniões; IV — Emitir voto de qualidade nos casos de empate; V — Baixar atos normativos visando ao cumprimento das decisões da Plenária; VI -— Requisitar as informações de que o FME necessitar; VII — Fazer cumprir este Regimento. Art. 16 — Cabe à/ao Secretária/o do FME: | — Expedir a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias para os membros e para cada um dos órgãos, entidades e movimentos representados, com antecedência mínima de quinze dias, encaminhando a pauta e documentos a ela correspondentes; |l - Colaborar na elaboração da pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos seus membros; | — Submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões; IV — Tornar públicas as deliberações do FME; V — Acompanhar e assessorar o recolhimento e o processamento de dados estratégicos referentes às políticas públicas da educação. Art. 17 — A Plenária é a instância máxima deliberativa do FME. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 — A participação no FME será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 19 — Ao Fórum Municipal de Educação deverá ser disponibilizado, pela Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação, um espaço com infraestrutura adequada para funcionamento permanente: órgão, movimento social e/ ou outro segmento enviará ofício à coordenação do FME, comunicando a mudança de sua representação. Ar. 7º — O Fórum Municipal de Educação contará em sua estrutura com um coordenador e um secretário. Parágrafo Único - O FME será sempre presidido pelo Secretário de Municipal de Educação ou membro indicado pelo mesmo. Art. 8º — As reuniões do FME serão compostas por membros em exercício, convidados especiais e observadores, sendo os dois últimos sem direito a voto. Parágrafo Único - O quórum de funcionamento nas reuniões do FME será 50% da representação dos membros. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 9º — A estrutura e os procedimentos operacionais do FME estão definidos neste Regimento Interno e aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições do ato de sua criação. Art. 140 — O fórum de educação no âmbito Municipal deverá organizar-se seguindo as orientações e os procedimentos estabelecidos pelo Fórum Estadual e Nacional de Educação. Art. 11 — O FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou extraordinariamente por prévia convocação da sua coordenação, ou ainda, por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 12 — O FME e a Conferência Municipal de Educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento. Art. 13 — As deliberações do FME buscarão a definição consensual dos temas apreciados. Parágrafo único — Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas ao debate e à votação e serão aprovadas por maioria simples dos votos. | - Acompanhar, junto a Câmara Municipal, a tramitação de projetos de leis referentes à política municipal de educação, em especial a de projetos de leis dos planos decenais de educação definidos no artigo 214 da Constituição Federal, com alterações da Emenda à Constituição 59/2009; |ll — Elaborar seu Regimento Interno e aprovar O Regimento Interno da conferência municipal de educação; IV -— Zelar para que o fórum e à conferência de educação do Município estejam articulados à Conferência Nacional de Educação; : V — Planejar e coordenar a realização da conferência municipal de educação, bem como divulgar as suas deliberações; VI - Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação, no acompanhamento de sua implementação e na avaliação de seus processos € resultados; . vil - Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação e mobilizar escolas e sociedade civil no que couber, em relação à Conferência Municipal de Educação; VII — Oferecer suporte técnico para organização e realização da Conferência Municipal de Educação; : IX — Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis; X - Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas de educação; XI - Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões do fórum, sessões especiais e outros eventos; XII — Contribuir na organização da Conferência Municipal e na elaboração do Plano Municipal de Educação; XIll — Acompanhar e avaliar a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Educação; XIV — Realizar outras ações pertinentes. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 6º — O Fórum Municipal de Educação, composto por representantes de órgãos públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais, devem ter a indicação de seus representantes, formalizada por meio de ato oficial. 8 1º Os mandatos dos membros do FME terão a duração de 04 (quatro) anos, permitida apenas uma única recondução; $ 2º O membro suplente substituirá o seu titular em suas ausências e impedimentos, e quando da vacância assumirá a titularidade completando o mandato; 8 3º Nos casos de substituição do membro titular e/ou suplente, a instituição, entiiaçe , reunião do Colegiado; recebimento de temas e pesquisas; guarda de documentos e contato/atendimento aos profissionais de educação e comunidade escolar. Art. 20 — O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação poderá ser alterado em reunião específica, desde que, ao tempo de sua convocação, conste como item da pauta. Parágrafo Único - Para a modificação do Regimento Interno é necessário o voto favorável de 50% dos membros do Fórum Municipal de Educação. É Art. 21 — Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pelo conselho pleno do FME. Art. 22 — Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo conselho pleno do Fórum Municipal de Educação do Município de Pinto Bandeira e homologação através de Decreto do Executivo Municipal. Aprovado pelos Membros do Fórum Municipal de Educação, em 04 de dezembro de - 2017.