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norma nº 382/2017

Tipo Decreto
Número / Ano 382 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaAprova o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação - FME.
native_id873

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FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PINTO BANDEIRA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º — O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é uma entidade suprapartidária, sem
personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, organizações
governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e Superior,
assim como, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças,
adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de
discussão e atuação nas garantias do referido direito.
Art. 2º — O Fórum é instância consultiva, propositiva, indicadora, fomentadora e de
acompanhamento das ações na área de Educação Básica.
Art. 3º — O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da
legislação específica da Educação Básica no Município de Pinto Bandeira e de seus
instrumentos, assim como promover estudos e debates sobre esta política.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º — O Fórum norteará suas atividades tendo por base os seguintes princípios
fundamentais:
| — Declaração Universal dos Direitos Humanos, Constituição Federal e Lei Estadual e
Lei Orgânica Municipal;
Il — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/96 - (LDBEN);
Ill — Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8069/90 (ECA);
IV — Resoluções que firmam normas para a Educação Básica e Superior no âmbito do
sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º — O Fórum Municipal de Educação, doravante denominado FME, instituído pelo
Decreto Municipal Nº 351 de 28 de junho de 2017, tem as seguintes atribuições:
| — Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política
municipal de educação;
DECRETO Nº 382, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Aprova o Regimento Intemo do Fórum
Municipal de Educação — FME.
HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a
todos que por este ato
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Municipal de
Educação — FME, criado por meio do Decreto nº 351, de 28 de junho de 2017, anexo ao
presente Decreto, como se aqui estivesse transcrito.
Art. 2º O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação —
FME poderá ser alterado em reunião específica, desde que, ao tempo de sua
convocação, conste como item da pauta publicada com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, sendo que, para a modificação do Regimento Interno, é necessário o voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros designados para o FME.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO
BANDEIRAY/RS, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
HADAIRT Ea
Prefeito Municipal
+
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
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PAS
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Josana Lorenzatii Durante
Procuradora-Geral do Município
Art. 14 — São direitos 'e deveres dos membros do FME:
| — participar com direito a voz e a voto das reuniões do Fórum e deliberar sobre
quaisquer assuntos constantes da pauta;
|| — cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum;
III — sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FME, mediante o envio
à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos;
IV - deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento.
Art. 15 — Cabe ao Coordenador do FME:
| — Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates e
tomar os votos;
Il — Dar posse aos representantes;
Ill — Elaborar a pauta das reuniões;
IV — Emitir voto de qualidade nos casos de empate;
V — Baixar atos normativos visando ao cumprimento das decisões da Plenária;
VI -— Requisitar as informações de que o FME necessitar;
VII — Fazer cumprir este Regimento.
Art. 16 — Cabe à/ao Secretária/o do FME:
| — Expedir a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias para os membros e
para cada um dos órgãos, entidades e movimentos representados, com antecedência
mínima de quinze dias, encaminhando a pauta e documentos a ela correspondentes;
|l - Colaborar na elaboração da pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões
encaminhadas pelos seus membros;
| — Submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões;
IV — Tornar públicas as deliberações do FME;
V — Acompanhar e assessorar o recolhimento e o processamento de dados estratégicos
referentes às políticas públicas da educação.
Art. 17 — A Plenária é a instância máxima deliberativa do FME.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 — A participação no FME será considerada de relevante interesse público e não
será remunerada.
Art. 19 — Ao Fórum Municipal de Educação deverá ser disponibilizado, pela Secretaria
Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer, Assistência Social e
Habitação, um espaço com infraestrutura adequada para funcionamento permanente:
órgão, movimento social e/ ou outro segmento enviará ofício à coordenação do FME,
comunicando a mudança de sua representação.
Ar. 7º — O Fórum Municipal de Educação contará em sua estrutura com um
coordenador e um secretário.
Parágrafo Único - O FME será sempre presidido pelo Secretário de Municipal de
Educação ou membro indicado pelo mesmo.
Art. 8º — As reuniões do FME serão compostas por membros em exercício, convidados
especiais e observadores, sendo os dois últimos sem direito a voto.
Parágrafo Único - O quórum de funcionamento nas reuniões do FME será 50% da
representação dos membros.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º — A estrutura e os procedimentos operacionais do FME estão definidos neste
Regimento Interno e aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as
disposições do ato de sua criação.
Art. 140 — O fórum de educação no âmbito Municipal deverá organizar-se seguindo as
orientações e os procedimentos estabelecidos pelo Fórum Estadual e Nacional de
Educação.
Art. 11 — O FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada
seis meses ou extraordinariamente por prévia convocação da sua coordenação, ou
ainda, por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 12 — O FME e a Conferência Municipal de Educação estarão administrativamente
vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Turismo, Cultura, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação e receberão o suporte técnico e administrativo para
garantir seu funcionamento.
Art. 13 — As deliberações do FME buscarão a definição consensual dos temas
apreciados.
Parágrafo único — Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas ao
debate e à votação e serão aprovadas por maioria simples dos votos.
| - Acompanhar, junto a Câmara Municipal, a tramitação de projetos de leis referentes à
política municipal de educação, em especial a de projetos de leis dos planos decenais
de educação definidos no artigo 214 da Constituição Federal, com alterações da
Emenda à Constituição 59/2009;
|ll — Elaborar seu Regimento Interno e aprovar O Regimento Interno da conferência
municipal de educação;
IV -— Zelar para que o fórum e à conferência de educação do Município estejam
articulados à Conferência Nacional de Educação; :
V — Planejar e coordenar a realização da conferência municipal de educação, bem como
divulgar as suas deliberações;
VI - Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação, no acompanhamento de
sua implementação e na avaliação de seus processos € resultados; .
vil - Convocar, planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de
Educação e mobilizar escolas e sociedade civil no que couber, em relação à
Conferência Municipal de Educação;
VII — Oferecer suporte técnico para organização e realização da Conferência Municipal
de Educação; :
IX — Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de
monitoramento de indicadores disponíveis;
X - Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas de educação;
XI - Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à
educação por ocasião de reuniões do fórum, sessões especiais e outros eventos;
XII — Contribuir na organização da Conferência Municipal e na elaboração do Plano
Municipal de Educação;
XIll — Acompanhar e avaliar a implementação das deliberações da Conferência
Municipal de Educação;
XIV — Realizar outras ações pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º — O Fórum Municipal de Educação, composto por representantes de órgãos
públicos, autarquias, entidades e movimentos sociais, devem ter a indicação de seus
representantes, formalizada por meio de ato oficial.
8 1º Os mandatos dos membros do FME terão a duração de 04 (quatro) anos, permitida
apenas uma única recondução;
$ 2º O membro suplente substituirá o seu titular em suas ausências e impedimentos, e
quando da vacância assumirá a titularidade completando o mandato;
8 3º Nos casos de substituição do membro titular e/ou suplente, a instituição, entiiaçe
,
reunião do Colegiado; recebimento de temas e pesquisas; guarda de documentos e
contato/atendimento aos profissionais de educação e comunidade escolar.
Art. 20 — O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação poderá ser alterado em
reunião específica, desde que, ao tempo de sua convocação, conste como item da
pauta.
Parágrafo Único - Para a modificação do Regimento Interno é necessário o voto
favorável de 50% dos membros do Fórum Municipal de Educação. É
Art. 21 — Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pelo conselho
pleno do FME.
Art. 22 — Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo conselho
pleno do Fórum Municipal de Educação do Município de Pinto Bandeira e homologação
através de Decreto do Executivo Municipal.
Aprovado pelos Membros do Fórum Municipal de Educação, em 04 de dezembro de -
2017.

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