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norma nº 8/2013

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL, DOS SECRETÁRIOS E DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, RS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI ORDINÁRIA N°.043 12013
Dispõe sobre a concessão, o
pagamento e a prestação de contas
de diárias do Prefeito, Vice Prefeito,
do Procurador Geral, dos Secretários,
e dos SeNidores do Poder Executivo
do Municipio de Pinto Bandeira, RS.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPiTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1°. A concessão, pagamento e prestações de contas de diárias do
Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários e servidores do Poder
Executivo Municipal obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2°. Ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral e
servidores do Poder Executivo Municipal que recebam autorização para se
deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou de estudo de interesse da
administração do' Poder Executivo, serão concedidas indenizações destinadas
exclusivamente para indenizar despesas com alimentação, estadia e pernoite.
Parágrafo único. Entende-se por interesse da Administração, a
participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de
'. aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou função.
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CAPíTULO 11
, DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Da autorização
Art. 3°. A concessão das diárias para servidores deverão ser solicitadas
mediante requerimento do interessado ao Prefeito Municipal para a devida
~ autorização.
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Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a
concessão de diárias após a realização do evento em que- deu origem ao
pedido.
Seção 11
Do Direito a Diárias
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Art. 4°. Não gera direito a diárias:
I - o deslocamento que não originar qualquer das despesas
mencionadas no art. 2° e seu parágrafo primeiro.
11- quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não
se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores
serão devolvidos aos cofres do Municipio, estornando-se a despesa realizada
para fins orçamentários.
111- o deslocamento do Municipio não autorizado pelo Prefeito
Municipal.
Seção 111
Do Período da Concessão
Art. 5°. As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só
. vez, ou ainda, pagils através da próxima folha de pagamento.
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§ 1°. Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação a data
da saída do servidor, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 2°. A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da
prestação de contas.
CAPíTULO 111
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas
Art. 7°. Toda concessão de diárias, corresponderá a um prestação de
contas, em prazo fixado de até cinco dias úteis do retorno ao Município, pelo
beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar a apresentação de
um documento fiscal do local de destino, ou de documento emitido por órgão
público que certifique a presença do beneficiário em seu local de destino,
conforme a solicitação prévia da diária.
Seção 11
Das Penalidades pela não Prestação de Contas
Art. 8°. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo
anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10%
(dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das
indenizações concedidas.
Parágrafo. único. Os valores correspondentes às devoluções, de que
trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se
não for possivel este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado
administrativa ou judicialmente.
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Seção 111
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 9°. A não utilização dos valores requeridos para diárias, em caso de
concessão antecipada, e verificadas em processo de prestação de contas,
ensejará a sua devolução,
§ 1°. Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as
mesmas penalidades descritas no art. 8° e seu parágrafo único.
CAPíTULO IV
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 10. O valor da diária será fixado por decreto do Poder Executivo.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos retroagidos a 1° de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira,~ de janeiro de 2013.
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~o Feliciano Mene;e;-P~·· T
Prefeito Municipal
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