| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2019 |
| Date | 2019-03-18 |
| Ementa | APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - COMDICA. |
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DECRETO Nº 436, DE 18 DE MARÇO DE 2019. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — COMDICA. HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA de Pinto Bandeira/RS na forma constante do Anexo Único, que a este se integra. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA/RS, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove. o ta “HADAIR FERRARI Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO EM: 7, í : Josana Lorenzatti Durante Procuradora-Geral do Município ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA criado pela Lei Municipal nº 68, de 19 de setembro de 2013, órgão consultivo, deliberativo, normativo e controlador das Políticas de atendimento à Criança e ao Adolescente, exercendo suas atividades em perfeito entrosamento com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação. CAPÍTULO | SEÇÃO | Do Funcionamento Art. 2º A Diretoria do Conselho será composta de um Presidente, um Vice- Presidente e do Secretário e seu suplente, eleito entre seus membros, com eleição e posse por um ano, podendo ser reconduzido por igual período. Art. 3º O Conselho reunir-se-á a cada dois meses, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente, ficando os meses de janeiro e fevereiro considerado como recesso. $ 1º As reuniões ordinárias do Conselho somente realizar-se-ão com a presença de 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares ou representantes. 8 2º A ausência injustificada por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática da entidade. 8 3º As reuniões extraordinárias do Conselho realizar-se-ão sempre que houver manifestação de algum de seus membros, dirigida ao Presidente e a critério deste, observando-se o quorum de, no mínimo, dois terços dos conselheiros. 8 4º As proposições dos membros do Conselho serão sempre submetidas à votação, sendo aprovadas as que obtiverem o voto da maioria presente. 8 5º As proposições do Conselho serão repassadas por seu Presidente ao Prefeito Municipal. N Art. 5º O Presidente do Conselho poderá conceder licença a qualquer membro, até o prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º O membro do Conselho, impedido por mais de 90 (noventa) dias, será substituído, interinamente, por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 7º O Conselho poderá contar com a colaboração de servidores, destacados pelo Poder Executivo, para o desempenho de suas funções, dependendo, porém, da existência de disponibilidade de recursos humanos para tal. Art. 8º O Conselho funcionará em local determinado pelo Executivo Municipal. SEÇÃO Da Competência do Conselho Art. 9º O Conselho tem por finalidades: | — promover, incentivar, orientar e fiscalizar as atividades no Município; ll — estudar, planejar e definir programas prioritários que deverão ser apresentados ao Poder Executivo, com subsídio à execução das Políticas de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município; Ill — manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais e intemacionais, no sentido de receber e fornecer informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidos pelo Poder Público, fiscalizando sua aplicação; V — o Conselho poderá sugerir ao Prefeito a realização de convênios com entidades públicas federais, estaduais, municipais e internacionais, que visem a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município. CAPÍTULO II SEÇÃO | DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 10. Compete aos membros do Conselho: | - comparecer às reuniões do Conselho, justificando, previamente, a ausência, N Vos nos casos de impedimento forçado; Il - aceitar os encargos e as comissões para os quais forem designados; H!l — propor ao Conselho estudos, ideias, programas e planos de trabalho: IV — participar das votações. SEÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 11. Ao Presidente do Conselho compete: | - marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho; H — dirigir a Entidade e representá-la perante o Executivo Municipal e seus órgãos; Ill — propor planos de trabalho; IV — participar das votações e aprovar resoluções; V — resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Conselho; VI — levar ao conhecimento do Prefeito Municipal as proposições aprovadas pelo Conselho; VII — decidir, com o voto de qualidade, os casos de empate nas votações. Parágrafo Único. O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observadas as limitações legais. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 12. Ao Vice-Presidente compete: | — substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências; Il — propor planos de trabalho; HI — participar das votações; IV — assessorar o Presidente. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO Art. 13. Ao Secretário compete: | — redigir as atas das reuniões e distribuí-las, mediante aprovação do Presidente, num prazo de 10 (dez) dias após cada reunião; H — redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e similares: do Conselho, mediante aprovação do Presidente; HI — manter os serviços administrativos e de arquivo da secretaria atualizados e em ordem; IV — propor planos de trabalho; V — prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos administrativos; VI — receber informações de outros órgãos, de interesse do Conselho e transmiti- las ao Presidente; Vil — fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente; Vil — participar das votações. CAPÍTULO |V Das Disposições Gerais Art. 14º As entidades, membros do Conselho, cooperativamente, prestarão sua colaboração, no sentido de suprir o Conselho dos meios disponíveis para a execução das metas propostas. Art. 15º Toda e qualquer situação omissa ou alteração proposta neste regimento, será resolvida pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, de acordo com a Legislação pertinente. Art. 16º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Pinto Bandeira, 25 de outubro de 2018.