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norma nº 436/2019

Tipo Decreto
Número / Ano 436 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaAPROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - COMDICA.
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DECRETO Nº 436, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente — COMDICA.
HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a
todos que por este ato
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA de Pinto Bandeira/RS na forma
constante do Anexo Único, que a este se integra.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO
BANDEIRA/RS, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.
o ta
“HADAIR FERRARI
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
7,
í :
Josana Lorenzatti Durante
Procuradora-Geral do Município
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - COMDICA
criado pela Lei Municipal nº 68, de 19 de setembro de 2013, órgão consultivo,
deliberativo, normativo e controlador das Políticas de atendimento à Criança e ao
Adolescente, exercendo suas atividades em perfeito entrosamento com a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e
Habitação.
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
Do Funcionamento
Art. 2º A Diretoria do Conselho será composta de um Presidente, um Vice-
Presidente e do Secretário e seu suplente, eleito entre seus membros, com eleição e
posse por um ano, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 3º O Conselho reunir-se-á a cada dois meses, ordinariamente, ou em caráter
extraordinário quando convocado pelo Presidente, ficando os meses de janeiro e
fevereiro considerado como recesso.
$ 1º As reuniões ordinárias do Conselho somente realizar-se-ão com a presença
de 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares ou representantes.
8 2º A ausência injustificada por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro)
intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática da entidade.
8 3º As reuniões extraordinárias do Conselho realizar-se-ão sempre que houver
manifestação de algum de seus membros, dirigida ao Presidente e a critério deste,
observando-se o quorum de, no mínimo, dois terços dos conselheiros.
8 4º As proposições dos membros do Conselho serão sempre submetidas à
votação, sendo aprovadas as que obtiverem o voto da maioria presente.
8 5º As proposições do Conselho serão repassadas por seu Presidente ao
Prefeito Municipal. N
Art. 5º O Presidente do Conselho poderá conceder licença a qualquer membro,
até o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º O membro do Conselho, impedido por mais de 90 (noventa) dias, será
substituído, interinamente, por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7º O Conselho poderá contar com a colaboração de servidores, destacados
pelo Poder Executivo, para o desempenho de suas funções, dependendo, porém, da
existência de disponibilidade de recursos humanos para tal.
Art. 8º O Conselho funcionará em local determinado pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO
Da Competência do Conselho
Art. 9º O Conselho tem por finalidades:
| — promover, incentivar, orientar e fiscalizar as atividades no Município;
ll — estudar, planejar e definir programas prioritários que deverão ser
apresentados ao Poder Executivo, com subsídio à execução das Políticas de
Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município;
Ill — manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais e
intemacionais, no sentido de receber e fornecer informações que visem o
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades de defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV — opinar nos auxílios e subvenções a serem concedidos pelo Poder Público,
fiscalizando sua aplicação;
V — o Conselho poderá sugerir ao Prefeito a realização de convênios com
entidades públicas federais, estaduais, municipais e internacionais, que visem a
integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município.
CAPÍTULO II
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 10. Compete aos membros do Conselho:
| - comparecer às reuniões do Conselho, justificando, previamente, a ausência,
N
Vos
nos casos de impedimento forçado;
Il - aceitar os encargos e as comissões para os quais forem designados;
H!l — propor ao Conselho estudos, ideias, programas e planos de trabalho:
IV — participar das votações.
SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 11. Ao Presidente do Conselho compete:
| - marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
H — dirigir a Entidade e representá-la perante o Executivo Municipal e seus
órgãos;
Ill — propor planos de trabalho;
IV — participar das votações e aprovar resoluções;
V — resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular
funcionamento do Conselho;
VI — levar ao conhecimento do Prefeito Municipal as proposições aprovadas pelo
Conselho;
VII — decidir, com o voto de qualidade, os casos de empate nas votações.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições aos
membros do Conselho, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da
entidade, observadas as limitações legais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 12. Ao Vice-Presidente compete:
| — substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
Il — propor planos de trabalho;
HI — participar das votações;
IV — assessorar o Presidente.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 13. Ao Secretário compete:
| — redigir as atas das reuniões e distribuí-las, mediante aprovação do Presidente,
num prazo de 10 (dez) dias após cada reunião;
H — redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e similares: do
Conselho, mediante aprovação do Presidente;
HI — manter os serviços administrativos e de arquivo da secretaria atualizados e
em ordem;
IV — propor planos de trabalho;
V — prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho,
sobre assuntos administrativos;
VI — receber informações de outros órgãos, de interesse do Conselho e transmiti-
las ao Presidente;
Vil — fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do
Presidente;
Vil — participar das votações.
CAPÍTULO |V
Das Disposições Gerais
Art. 14º As entidades, membros do Conselho, cooperativamente, prestarão sua
colaboração, no sentido de suprir o Conselho dos meios disponíveis para a execução
das metas propostas.
Art. 15º Toda e qualquer situação omissa ou alteração proposta neste regimento,
será resolvida pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, de acordo com a
Legislação pertinente.
Art. 16º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Pinto Bandeira, 25 de outubro de 2018.

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