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norma nº 464/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 464 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS.
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DECRETO Nº 464, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe Sobre Medidas Temporárias de
Prevenção ao Contágio pelo vírus
COVID-19 (Coronavírus) no Âmbito do
Município de Pinto Bandeira/RS.
HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do vírus COVID-19
(Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde,
pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de
2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas
visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde
pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal
em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos
disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO o compromisso do Poder Público Municipal em
evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão
local da doença;
CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e
no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a
probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o
reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;
DECRETA:
Ar. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública
municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do
vírus COVID-19 (Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas, a partir do dia 19/03/2020 até 05/04/2020,
podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:
| - todas as atividades escolares da rede de ensino municipal.
Il - eventos realizados em locais fechados com aglomeração de
pessoas a serem realizados no âmbito territorial deste Município, os quais deverão ser
adiados, suspensos ou cancelados.
III — participação de servidores, exceto aqueles relacionados aos
serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
$ 1º Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão
ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
S$ 22 O Município revisará todos os alvarás expedidos para
execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais
responsáveis.
Art. 3º Os servidores públicos que estiverem afastados deverão,
antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou,
apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo Único. Os servidores públicos que tem contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia
imediata.
Art. 4º Aos servidores que tenham regressado, nos últimos
quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países
em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim
epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes
medidas:
| - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação
pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de
sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação
médica; e
Il — os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de
contaminação pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) deverão desempenhar, em domicílio,
em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno
ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições
do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a
realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Ar. 5.º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos
serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de
regime excepcional de teletrabalho.
Art. 6º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel
à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos
municipais.
Art. 7º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem
sobre os cuidados de prevenção sobre o vírus COVID-19 (Coronavírus).
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública deverão adotar, para
fins de prevenção da transmissão do vírus COVID-19 (Coronavírus), as seguintes
medidas:
| - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e
portas abertas, sempre que possível;
| — limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com
frequência;
lil — evitar aglomerações e a circulação desnecessária de
servidores.
Art. 9º Os servidores e o público em geral, apresentando um ou
mais dos seguintes sintomas de contaminação — apresentação de febre, tosse,
dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival,
dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de
cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia — devem se dirigir à
Unidade Básica de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer
ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.
Art. 10 Fica recomendado:
|- a restrição de visitas em casas de repouso ou instituições de
longa permanência, bem como seja adotado o controle de verificação do estado de
saúde dos prestadores de serviço, a fim de garantir a integridade de todos;
| - a suspensão das atividades em ambientes de grande fluxo de
pessoas, atrações, passeios, parques varejos e demais estabelecimentos com viés
turístico;
Ill — a suspensão das atividades das academias de ginástica e
correlatas;
IV - que as tradições fúnebres como cerimônia de despedida
(velórios e funerais), sejam realizadas em locais com grande ventilação, adotando as
medidas de assepsia, evitando-se grandes aglomerações;
V- a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais
acessíveis e visíveis ao público, em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como a adoção de medidas de higienização e assepsia,
fixando também mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o vírus COVID-19
(Coronavírus);
VI - aos moradores do Município, que ao regressarem de viagens
internacionais e interestaduais adotem o isolamento domiciliar pelo período
recomendando de 7 (sete) dias.
Art. 11 Em caso de recusa do cumprimento das determinações
contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com
objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo,
adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 12 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação
deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEIT MUNICIPAL DE PINTO
BANDEIRAYRS, aos dezessete dias do margo do ano de dois mil e vinte.
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
Procurador-Geral do Município

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