| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2020 |
| Date | 2020-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS. |
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DECRETO Nº 465, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) no Âmbito do Município de Pinto Bandeira/RS. HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO os avanços da pandemia do vírus COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hks após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta, bem como a população do Município de Pinto Bandeira, deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do vírus COVID-19 (Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto. Art. 2º Ficam suspensas, a partir do dia 19/03/2020 até 05/04/2020, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal. Art. 3º Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais. Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal. Art. 4º Os servidores públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país, estado ou locais que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem. Parágrafo único. Os servidores públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata. Art. 5º Aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19 (Coronavírus), conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas: |- os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; Il — os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo vírus COVID-19 (Coronavirus) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública. Art. 6º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de regime excepcional de teletrabalho. Art. 7º Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação — apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade: para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia — devem permanecer em seu domicílio e comunicar imediatamente a Secretaria de Saúde pelos telefones (54) 3468-0083 e (54) 984328716, ou, em caso de extrema urgência se dirigir à Unidade Básica de Saúde. Art. 8º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais. Art. 9º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o vírus COVID-19 (Coronavírus). Art. 10 Ficas suspensos, a partir do dia 23/03/2020 o atendimento presencial, em todos os órgãos da Administração Pública, sendo que o contato se dará por meio dos números de telefones ou e-mails abaixo listados: | - Secretaria Municipal de Administração Desenvolvimento Econômico e Finanças: (54) 3468-0210 e (51) 996500827 / administracaopintobandeira.rs.gov.br; Il — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação: (54) 3468-0063 e (54) 999350506 / educacao(Dpintobandeira.rs.gov.br; ll — Secretarias de Obras, Saneamento, Trânsito e de Agricultura, Pecuária, Comércio, Indústria e Meio Ambiente: (54) 3468-0210 e (51) 999665659 / administracaoDpintobandeira.rs.gov.br; IV — Procuradoria-Geral do Município: (54) 3468-0210 e (54) 996434830 / pymOpintobandeira.rs.gov.br; V — Conselho Tutelar: (54) 984328717 / conselhotutelarQpintobandeira.rs.gov.br. 8 1º Excetua-se das disposições constantes no caput o atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, com a manutenção dos atendimentos presenciais $ 2º Ficam suspensas todas as licitações em andamento, sendo jque as novas datas dos certames serão publicadas através dos meios de publicidade legais. 8 3º Ficam suspensos os prazos relativos as nomeações de novos servidores, incluindo posse e entrada em exercício, os quais voltarão a computar-se quando da revogação da suspensão, a exceção dos profissionais da área da saúde. & 4º Ficam suspensos os serviços previstos pela Lei Municipal nº 215, de 22 de março de 2017, os quais serão atendidos apenas no caso de extrema necessidade. 8 5º As Secretarias de Obras, Saneamento, Trânsito e de Agricultura, Pecuária, Comércio, Indústria e Meio Ambiente formará, excepcionalmente, equipe reduzida, por designação do Secretário, para manutenção de estradas em estado precário. 8 6º As atividades nos estabelecimentos que envolvam atividades alimentícias, de produtos perecíveis, hortifruticultura, de alimentação animal, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão de obra necessária, a fim de evitar-se aglomerações. Art. 11 Os atendimentos médicos da rede pública priorizarão os estritamente necessários, ficando temporariamente suspensos os atendimentos eletivos ou preventivos, a fim de evitar aglomeração de pessoas no posto de saúde. 8 1º Terão prioridade de atendimento os pacientes que apresentarem os sintomas de febre, tosse e dificuldade para respirar. 5 2º Os casos suspeitos do vírus Covid-19 (Coronavírus) deverão permanecer em seu domicílio e comunicar imediatamente a Secretaria de Saúde pelos telefones (54) 3468-0083 e (54) 984328716. Art. 12 Com base no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de atendimento e tratamento dos pacientes com suspeitas ou diagnosticados com o vírus COVID-19 (Coronavírus) e/ou demandas oriundas da proliferação do vírus. Art. 13 Fica proibido, com vistas a evitar a disseminação do vírus: | - a utilização de banheiros públicos (os quais permanecerão fechados), parques infantis e academias ao ar livre; Il — a frequência e permanência de aglomeração de pessoas em praças públicas, logradouros e locais públicos em geral; Ill — a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 10 (dez) pessoas; IV - o funcionamento de academias de ginástica, quadras de esportes e bares; j V- o funcionamento de todos os serviços privados não essenciais, sendo permitido apenas o funcionamento de farmácias, clínicas de atendimento na área de saúde em caráter de urgência, supermercados, distribuidoras de gás e postos de combustível; Vi - a visitação em casas de repousos ou instituições de longa permanência; VII - novas hospedagens em pousadas e similares, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem ate a data de seus checkout. 8 1º Para os estabelecimentos em que permitido o funcionamento é obrigatória a disponibilização de álcool gel à 70%, ou adotar outra medida de higienização e assepsia em locais acessíveis e visíveis ao público, realizar a higienização periódica do estabelecimento e sanitários disponibilizados aos clientes, bem como implantar medidas que evitem aglomeração de pessoas no ambiente interno. 8 2º Para os postos de combustível, é permitido apenas o abastecimento dos veículos, sendo proibida a permanência e aglomeração de pessoas no local. 8 3º Para as casas de repouso e instituições de longa permanência deve ser adotado o controle de verificação do estado de saúde dos prestadores de serviço, a fim de garantir a integridade de todos. 8 4º Os terminais de autoatendimento das agências bancárias poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local e que seja realizada a higienização periódica nos equipamentos, podendo, ainda, ser mantido o antedimento interno mediante teleagendamento prévio. 8 5º Os restaurantes, padarias, cafeterias e lanchonetes poderão apenas manter o funcionamento mediante serviço de tele-entrega, sendo proibido o consumo no local. Art. 14 As tradições fúnebres como cerimônia de despedida (velórios e funerais), devem ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando as medidas de higienização e assepsia, evitando-se grandes aglomerações. Art. 15 Os moradores de Pinto Bandeira que regressarem de viagens internacionais e interestaduais, que não apresentem os sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) deverão adotar o isolamento domiciliar pelo período recomendando de no mínimo de sete (07) dias. Art. 16 O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis, sendo vedada expedição de novos alvarás. Art. 17 Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis. Art. 18 Será encaminhada cópia do presente Decreto à Brigada Militar para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do Previsto na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020. Art. 19 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito. Art. 20 Este Decreto entra em vigor a partir de 00:01 do dia 21 de março de 2020 (sábado), ficando revogado o Decreto nº 464, de 17 de março de 2020. GABINETE DO PREF vinte dias do mês de março de dois Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO Josan Lorenzatti Durante Procurafiora-Geral do Município