| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS TEMPORÁRIAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DOS SERVIDORES, DOS ESTAGIARIOS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, PARA FINS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS). |
| native_id | 957 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3
DECRETO Nº 466, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Declara Estado de Calamidade Pública e Dispõe sobre Medidas Administrativas Temporárias, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos Servidores, dos Estagiários e dos Prestadores de Serviço, para fins de Prevenção ao Contágio pelo vírus COVID-19 (Coronavírus). HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO os avanços da pandemia do vírus COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Pinto Bandeira, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico do vírus COVID-19 (Coronavírus), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020. Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas previstas no Decreto nº 465, de 20 de março de 2020. Art. 3º Além das medidas previstas no Decreto nº 465, de 20 de março de 2020, no âmbito da Administração Pública Municipal, os Secretários Municipais adotarão as providências necessárias para fins de prevenção ao contágio pelo vírus COVID-19, em relação aos servidores, contratados emergencialmente, estagiários e prestadores de serviços, no âmbito de suas competências: | — organizar as escalas de seus servidores, contratados emergencialmente e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, devendo cada secretaria adotar a melhor forma, sempre registrado através de relatório das atividades de cada servidor, sendo que os servidores não presenciais poderão ser convocados a qualquer comento, abonar o ponto, tendo em vista que o ponto eletrônico ficará dispensado, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; Il — determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados; Ill — estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais. Art. 4º Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos, concessão de férias sem prévio aviso, mesmo nos casos em que não completado o período aquisitivo, bem como adoção de regime de compensação de horários. Art. 5º Os contratos de terceirização serão avaliados, a fim de verificar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos. Art. 6º Ficam suspensos todos os prazos, intimações e audiências dos processos administrativos. Art. 7º Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto e nos anteriores, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis (cassação de alvará, aplicação de multas e demais penalidades). Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal procuradora-Geral jo Município