| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2020 |
| Date | 2020-04-03 |
| Ementa | ALTERA O DECRETO Nº 465, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS. |
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DECRETO Nº 468, DE 03 DE ABRIL DE 2020 Altera o Decreto n º 465, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) no Âmbito do Município de Pinto Bandeira/RS. HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º do Decreto 465, de 20 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art 2º Ficam suspensas, a partir do dia 19/03/2020 até 30/04/2020, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal. Art. 2º Fica alterada a redação do art. 6º do Decreto 465, de 20 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os servidores públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação na área da Saúde, gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, e, portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho, ficam dispensados dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de regime | h x excepcional de teletrabalho. Art. 3º Fica alterada a redação do caput art. 10 do Decreto 465, de 20 de março de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art 10 O atendimento presencial, em todos os órgãos da Administração Pública, se dará por meio do serviço de tele-agendamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas, ressalvados os casos urgentes e necessários, por meio dos telefones a seguir listados: Art, 4º Ficam revogados os 88 3º e 4º do art. 10 e o inciso VII do art. 13 do Decreto 465, de 20 de março de 2020. Art. 5º Ficam alterados o inciso V e os 88 1º,2º e 4º do art. 13 do Decreto 465, de 20 de março de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: V- o funcionamento de todos os serviços privados não essenciais, sendo permitido o funcionamento de farmácias, supermercados, distribuidoras de gás, postos de combustível, estabelecimentos industriais (inclusive da construção civil), estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades em que permitido o funcionamento, estabelecimentos de prestação de serviços (ainda que não essenciais) que não atendam ao público e aqueles definidos como essenciais pelo art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; $ 1º Para os estabelecimentos em que permitido o funcionamento é obrigatória a observância das medidas de prevenção à transmissão do vírus COVID-19 previstas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020. $ 2º Para os postos de combustível, é permitido o abastecimento dos veículos e o funcionamento das lojas de conveniência que poderá ocorrer apenas no horário compreendido entre às O7h e às 19h, vedada a abertura aos domingos, sendo proibida a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustível e suas lojas. 8 4º As agências bancárias poderão funcionar desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal N mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos |, Il, III, IV, V. IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual! ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA/RS, aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte. re REGISTRADO E PUBLICA: EM: 93 ou 120% Procuradora-Geral do Município