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norma nº 469/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 469 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaALTERA O DECRETO Nº 465, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS.
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DECRETO Nº 469, DE 08 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto n º 465, de 20 de março
de 2020, que dispõe sobre Medidas
Temporárias de Prevenção ao Contágio à
COVID-19 (Coronavírus) no Âmbito do
Município de Pinto Bandeira/RS.
HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que
por este ato
DECRETA:
Art, 1º Ficam alterados o inciso V e os 88 1º e 5º, bem como ficam inseridos
os 88 6º, 7º,8º e 9º no art. 13 do Decreto 465, de 20 de março de 2020, os quais passam
a vigorar com a seguinte redação:
V - a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos
comerciais situados no âmbito do Município de Pinto Bandeira, até 15 de
abril de 2020, compreendidos como tal todo e qualquer empreendimento
mercantil dedicado ao comércio, tais como lojas, bares, casa de festas,
clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos,
varejos e demais estabelecimentos com viés turístico, entre outros, que
impliquem atendimento ao público.
$ 1º Fica permitido o funcionamento de farmácias, supermercados,
restaurantes, padarias, lotéricas, distribuidoras de gás, postos de
combustível, estabelecimentos industriais (inclusive da construção civil),
estabelecimentos comerciais que fornegam insumos às atividades em que
permitido o funcionamento, estabelecimentos de prestação de serviços e
aqueles definidos como essenciais pelo art. 17 do Decreto Estadual nº
55.154, de 01 de abril de 2020, sendo obrigatória a observância das
medidas de prevenção à transmissão da COVID-19 previstas no art. 4º do
Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, vedada, em qualquer
caso, a aglomeração de pessoas;
$ 5º Para os restaurantes e padarias, além da observância do disposto no &
hi
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oito dias do mês de abril de dois mil e vintê
1º (no que couber), não poderá ser oferecido serviço de buffet, rodízio e
self-service, sugerindo adotar o sistema à la carte, deverá ser diminuído o
número de mesas ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a
separação entre elas, diminuindo ainda, o atendimento simultâneo em 50%
da sua capacidade local e garantir o distanciamento interpessoal de, no
mínimo, dois metros;
$ 6º Para os hotéis, pousadas, locações/reservas via aplicativo (airbnb,
booking e similares) e demais correlatos, além da observância do disposto
no $ 1º (no que couber), não poderá ser oferecido serviço de buffet, rodízio
e self-service, sugerindo adotar o sistema à la carte, sendo que nos
restaurantes localizados em tais estabelecimentos, deverá ser observado o
disposto no $ 5º. .
$ 7º Para os demais estabelecimentos de prestação de serviços, tais como
petshops, salões de beleza, lavagem de veículos, além da observância do
disposto no 8 1º (no que couber), o atendimento deverá ser realizado
mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, e desde que
os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da
esterilização dos equipamentos para cada atendimento, sendo proibida a
manutenção de sala de espera. |
$8º Para os profissionais autônomos e liberais, além da observância do
disposto no 8 1º (no que couber), é obrigatória a adoção de medidas de
proteção individual em seus equipamentos e ambientes, sendo proibida a
manutenção de sala de espera.
$ 9º Fica permitida a abertura de estabelecimentos comerciais para O
desempenho de atividades de “take-away”, assim consideradas aquelas de
retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos
previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o
ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a
formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor às 00:01 do dia 09 de abril de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRAIRS, aos
j tal hd REGISTRADO E PUBLICA:-
HADAIR FERRARI
Prefeito Municipal 9% LOM [IO
Josaná Lorenzatti Durante
Proeuradara-Geratdo Municínio

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