| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | ALTERA O DECRETO Nº 465, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS. |
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DECRETO Nº 469, DE 08 DE ABRIL DE 2020 Altera o Decreto n º 465, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio à COVID-19 (Coronavírus) no Âmbito do Município de Pinto Bandeira/RS. HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art, 1º Ficam alterados o inciso V e os 88 1º e 5º, bem como ficam inseridos os 88 6º, 7º,8º e 9º no art. 13 do Decreto 465, de 20 de março de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: V - a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Pinto Bandeira, até 15 de abril de 2020, compreendidos como tal todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio, tais como lojas, bares, casa de festas, clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico, entre outros, que impliquem atendimento ao público. $ 1º Fica permitido o funcionamento de farmácias, supermercados, restaurantes, padarias, lotéricas, distribuidoras de gás, postos de combustível, estabelecimentos industriais (inclusive da construção civil), estabelecimentos comerciais que fornegam insumos às atividades em que permitido o funcionamento, estabelecimentos de prestação de serviços e aqueles definidos como essenciais pelo art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, sendo obrigatória a observância das medidas de prevenção à transmissão da COVID-19 previstas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; $ 5º Para os restaurantes e padarias, além da observância do disposto no & hi W- Ne oito dias do mês de abril de dois mil e vintê 1º (no que couber), não poderá ser oferecido serviço de buffet, rodízio e self-service, sugerindo adotar o sistema à la carte, deverá ser diminuído o número de mesas ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo ainda, o atendimento simultâneo em 50% da sua capacidade local e garantir o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; $ 6º Para os hotéis, pousadas, locações/reservas via aplicativo (airbnb, booking e similares) e demais correlatos, além da observância do disposto no $ 1º (no que couber), não poderá ser oferecido serviço de buffet, rodízio e self-service, sugerindo adotar o sistema à la carte, sendo que nos restaurantes localizados em tais estabelecimentos, deverá ser observado o disposto no $ 5º. . $ 7º Para os demais estabelecimentos de prestação de serviços, tais como petshops, salões de beleza, lavagem de veículos, além da observância do disposto no 8 1º (no que couber), o atendimento deverá ser realizado mediante agendamento, com redução de 50% do atendimento, e desde que os profissionais adotem o uso de máscara e luvas descartáveis, além da esterilização dos equipamentos para cada atendimento, sendo proibida a manutenção de sala de espera. | $8º Para os profissionais autônomos e liberais, além da observância do disposto no 8 1º (no que couber), é obrigatória a adoção de medidas de proteção individual em seus equipamentos e ambientes, sendo proibida a manutenção de sala de espera. $ 9º Fica permitida a abertura de estabelecimentos comerciais para O desempenho de atividades de “take-away”, assim consideradas aquelas de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas. Art. 6º Este Decreto entra em vigor às 00:01 do dia 09 de abril de 2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRAIRS, aos j tal hd REGISTRADO E PUBLICA:- HADAIR FERRARI Prefeito Municipal 9% LOM [IO Josaná Lorenzatti Durante Proeuradara-Geratdo Municínio