| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | DECLARA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA ESTIAGEM E DA SECA E DEFINE MEDIDAS TENDENTES AO RACIONAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS. |
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DECRETO Nº 470, DE 08 DE ABRIL DE 2020 Declara situação de anormalidade, caracterizada como situação de emergência decorrente da estiagem e da seca e define medidas tendentes ao racionamento de água no Município de Pinto Bandeira/RS. HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a notória escassez de chuvas que assola a região, inclusive o Município de Pinto Bandeira/RS; CONSIDERANDO as deliberações entre Companhia Rio Grandense de Saneamento - CORSAN e o Executivo do Município, no qual retrata a preocupante situação das reservas de água e delineando as ações para a manutenção da continuidade do abastecimento de água para O Município; CONSIDERANDO que a água é bem essencial e indispensável ao atendimento de todas as necessidades básicas de vida, fundamental para a sobrevivência e saúde da população; CONSIDERANDO que a falta de água é, indiscutivelmente, situação que caracteriza desastre, representada por danos humanos, materiais ou ambientais e, consequentemente, prejuízos econômicos e sociais; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade e obrigatoriedade institucional do Poder Público adotar medidas tendentes ao racionamento de água, evitando a interrupção do abastecimento local, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1º Fica declarada a existência de situação de anormalidade provocada pela estiagem e seca no Município de Pinto Bandeira/RS, caracterizada como situação de emergência. Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todas as unidades administrativas municipais, que forem convocadas e que se fizerem necessárias, nas ações de resposta e reparação à anomalia decorrente da escassez de água referida no presente Decreto, em especial: | - campanha midiática de conscientização e racionamento; Il — confisco de água em eventual estoque pela população local, para atendimento da demanda nas áreas da saúde, especialmente, em razão da pandemia provocada pelo COVID-19. Art. 3º Fica determinado o imediato sobrestamento de atividades não essenciais, comerciais e industriais, que envolvam a utilização de grande volume de água da rede local de abastecimento da Corsan, apuradas pela fiscalização competente, mediante justificativa, como utilizadoras do recurso natural. Parágrafo único. Ficam excetuadas do sobrestamento previsto no capuí, as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Art. 4º Fica vedada a utilização de água da rede municipal atendida pela Corsan para tarefas de limpeza em larga escala (lavagem de telhados, veículos, calçadas, etc.) ou irrigação de plantas e jardins, bem como o abastecimento de piscinas ou congêneres, relacionados puramente a lazer. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRAIRS, aos oito dias do mês de abril de dois mil e vinte; REGISTRADO E PUBLICADO EM: O 14 (40X) Lorenzatti Durante Procuradora-Gera] do Município