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norma nº 470/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 470 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaDECLARA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA ESTIAGEM E DA SECA E DEFINE MEDIDAS TENDENTES AO RACIONAMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS.
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DECRETO Nº 470, DE 08 DE ABRIL DE 2020
Declara situação de anormalidade,
caracterizada como situação de
emergência decorrente da estiagem e da
seca e define medidas tendentes ao
racionamento de água no Município de
Pinto Bandeira/RS.
HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a notória escassez de chuvas que assola a região,
inclusive o Município de Pinto Bandeira/RS;
CONSIDERANDO as deliberações entre Companhia Rio Grandense de
Saneamento - CORSAN e o Executivo do Município, no qual retrata a preocupante
situação das reservas de água e delineando as ações para a manutenção da
continuidade do abastecimento de água para O Município;
CONSIDERANDO que a água é bem essencial e indispensável ao
atendimento de todas as necessidades básicas de vida, fundamental para a
sobrevivência e saúde da população;
CONSIDERANDO que a falta de água é, indiscutivelmente, situação que
caracteriza desastre, representada por danos humanos, materiais ou ambientais e,
consequentemente, prejuízos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade e obrigatoriedade institucional
do Poder Público adotar medidas tendentes ao racionamento de água, evitando a
interrupção do abastecimento local, faz saber a todos que por este ato
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação de anormalidade provocada
pela estiagem e seca no Município de Pinto Bandeira/RS, caracterizada como situação
de emergência.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todas as unidades administrativas
municipais, que forem convocadas e que se fizerem necessárias, nas ações de resposta
e reparação à anomalia decorrente da escassez de água referida no presente Decreto,
em especial:
| - campanha midiática de conscientização e racionamento;
Il — confisco de água em eventual estoque pela população local, para
atendimento da demanda nas áreas da saúde, especialmente, em razão da pandemia
provocada pelo COVID-19.
Art. 3º Fica determinado o imediato sobrestamento de atividades não
essenciais, comerciais e industriais, que envolvam a utilização de grande volume de
água da rede local de abastecimento da Corsan, apuradas pela fiscalização competente,
mediante justificativa, como utilizadoras do recurso natural.
Parágrafo único. Ficam excetuadas do sobrestamento previsto no capuí,
as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a
cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das
atividades essenciais.
Art. 4º Fica vedada a utilização de água da rede municipal atendida pela
Corsan para tarefas de limpeza em larga escala (lavagem de telhados, veículos,
calçadas, etc.) ou irrigação de plantas e jardins, bem como o abastecimento de piscinas
ou congêneres, relacionados puramente a lazer.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRAIRS, aos
oito dias do mês de abril de dois mil e vinte;
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
O 14 (40X)
Lorenzatti Durante
Procuradora-Gera] do Município

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