| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE PINTO BANDEIRA/RS. |
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DECRETO Nº 471, DE 08 DE ABRIL DE 2020. Aprova o Regimento Interno do Conselho Tutelar de Pinto Bandeira/RS. HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica io, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município de Pinto Bandeira/RS, criado por meio da Lei Municipal nº 376, de 04 de abril de 2019, anexo ao presente decreto, como se aqui estivesse transcrito. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA/RS, aos oito dias do mês de abjl do ano de dois mil e vinte. Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO EM: 0 pH 1 2020 Eb Durante Procuradora-Geral do Município REGIMENTO INTERNO CONSELHO TUTELAR DE PINTO BANDEIRA Capítulo | DO CONSELHO E SEU FUNCIONAMENTO Art 1º. O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Pinto Bandeira-RS, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, conforme prevê a Lei nº 376 de 04 de abril de 2019 Art. 40, preconizado pela Lei Federal nº 8.069 de 13 de junho de 1990, Art. 139. Art.2º. O Conselho Tutelar é composto por cinco (05) membros, escolhidos pelo voto direto dos cidadãos locais para o mandato de quatro (04) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal empossados na data de 10 de Janeiro de 2020, permitida a recondução por novos processos de escolha conforme alteração do Art. 132 da Lei 8.069/90, pela Lei 13.824/2019, que terá o seu expediente de funcionamento nos seguintes termos: |—Ordinariamente de segunda a sexta feira, das 7:30horas às 11:30 horas, e das 13:00 horas às 17:00 horas; II—Em regime de plantão noturno, de segunda a sexta feira nos dias úteis, das 17:01 horas às 7:29 horas do dia seguinte, e nos finais de semana, das 17:01 horas de sexta feira até as 7:29 horas de segunda feira, ininterruptamente; Ill— Na escala mensal de plantão dos Conselheiros, constará o respectivo telefone do plantão, celular de nº: (54) 984328717, que será fixado em lugar visível na sede do Conselho Tutelar, e será encaminhada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, junto às seguintes repartições: a) Delegacia de Polícia; b) Comando da Brigada Militar; c) Juiz Diretor do Foro da Comarca Local; d) Unidade Básica de Saúde; e) Prefeitura Municipal; f) Ministério Público; Paragrafo único. A organização dos plantões de que trata o inciso Il deste artigo será estabelecida na forma de escala, e será de total responsabilidade do colegiado. Art.3º O Conselho Tutelar reunir-se-á, em colegiado, duas vezes pqr mês, na sede do Conselho, em data e horário definido em comum acordo entre seus membros e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação de, no mínimo, 3(três) de seus membros. Capítulo Il DAS ATRIBUIÇÕES Art.4º O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069/90. Art.5º São atribuições dos Conselheiros: |—atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101. | a VII; Il—atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art.129 | a VII; Il—promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV—encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da criança e do adolescente; V—encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência Vl-—-providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional Vll—expedir notificações; Vill—requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessárias; IX—assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X—representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos nos arts. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal; Xl—representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural, XIll—promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de mays-tratos em crianças e adolescentes. Art. 6º O Conselho Tutelar poderá convidar pessoas físicas e/ou jurídicas para suas sessões conforme necessidade. Art. 7º. Os encaminhamentos necessários para o andamento das situações em que for necessário, serão efetuados pelo Conselheiro Referência que estiver fazendo o acompanhamento do caso em questão. Art. 8º, Todas as situações que chegarem ao Conselho Tutelar deverão ser registradas em Livro de Ocorrência, recebendo numeração sequencial; Art. 9º. Diante da possibilidade de prolongar-se o atendimento da criança ou do adolescente, o Conselheiro deverá registrar em fichas individuais o acompanhamento efetuado, inclusive nas situações de emergência verificadas no plantão. Capítulo III DA COORDENAÇÃO Art. 10º. No desenvolvimento de suas atividades e representação, o Conselho Tutelar terá uma Coordenação, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) vice- coordenador e 1 (um) secretário, escolhidos por votação ou aclamação, dentre seus membros titulares, logo na primeira sessão do Conselho, com mandato de 9 (nove) meses e 6 (seis) dias, admitida uma recondução. Art. 11º. Na hipótese de qualquer membro componente da Coordenação, perder ou renunciar ao mandato de Conselheiro, ou ainda, requerer o seu desligamento, deverá o colegiado realizar, no prazo de 5(cinco) dias úteis, uma nova escolha nos moldes do artigo anterior, visando à complementação do período faltante do mandato. Art. 12. Compete ao Coordenador: i-“Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Tutelar: Il—Representar o Conselho Tutelar nos eventos em que for convidado; ll—Assinar as correspondências do Conselho Tutelar com carimbo do Coordenador; M—Decidir com o voto de qualidade, sobre as situações de empate nas votações; V—Na hipótese de existir serviços de apoio ao trabalho do Conselho, coordenar as ações dos servidores colocados à disposição do Conselho Tutelar, de acbrdo com as orientações recebidas da Administração Municipal; Vi—Participar das sessões do COMDICA, quando convidado ou designar Conselheiro para representá-lo. Art.13. Compete ao Vice Coordenador: I—Substituir o Coordenador Titular em seus impedimentos; e ll—Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Coordenadora. Art.14. Compete a Secretária: I—Redigir em livro próprio todas as Atas de reunião do Conselho; Il—Redigir e manter atualizado o arquivo da correspondência recebida e expedida pelo Conselho. Capítulo IV DAS OCORRÊNCIAS E SEUS PROCEDIMENTOS Art.15. A ocorrência será encaminhada ao Conselho Tutelar através de comunicação: i—do ofendido, dos pais ou responsáveis ou de qualquer pessoa da comunidade; Il—de forma anônima; Ill—postal, telefônica ou similar; IV—do próprio Conselheiro ao plantonista; V—através do Disque 100 Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso |, as situações serão organizadas em agenda, por ordem cronológica para fins de atendimento, com prioridade aos casos de urgência e emergência. Art.16 A distribuição é o ato pelo qual se designa alternadamente, as ocorrências recebidas pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. É expressamente vedada a designação por escolha própria. Art.17 Recebida a ocorrência na forma do Art. 18, o atendimento será designado ao conselheiro disponível no momento. Art.18 A distribuição poderá se dar por dependência quando o Conselheiro já houver: I—atendido o mesmo caso anteriormente; Il—atendido situações envolvendo pessoas da mesma família. Art. 19. Nos plantões que ocorrem nos intervalos entre jornadas, noturnas e de fim de semana, as ocorrências serão recebidas e registradas pelo Conselheiro de plantão, que, após adotar as providências cabíveis, encaminhara os procedimentos ao Conselheiro que eventualmente já esteja acompanhando o mesmo. Art.20. Em razão de fato que impeça um Conselheiro de assumir a ocorrência ou que obrigue o seu afastamento, será realizada a redistribuição do caso entre os demais Conselheiros, observado o Art.19. 8 1º Consideram-se fatos que impõem a redistribuição, para os efeitos deste artigo, deverá o conselheiro declarar-se impedido de atuar nos casos em que: I— for o Conselheiro conjugue ou parente consanguíneo ou afim, em linha colateral até o segundo grau, de alguma das pessoas envolvidas; ll—poderá o conselheiro declarar-se impedido de atuar, quando, de alguma forma se enquadrar nos seguintes itens; a) amigo íntimo ou inimigo declarado; b) herdeiro, legatário, antigo empregado ou empregador; c) interessado em favor de um deles. Ill—Suspeição por motivo íntimo, declarado pelo próprio Conselho; IV—Assunção do Conselho Tutelar, na hipótese do caso estar sob a responsabilidade do suplente; V—Acúmulo de casos sob a responsabilidade de um mesmo Conselheiro; Vi—Cassação ou renúncia, nos termos da legislação em vigor; Vil-cassação ou renúncia, se ficar provado que de alguma forma gravou conversa em defesa própria; 8 2º Os casos assumidos por suplentes, quando no exercício do mandato, não retornarão a este na hipótese de nova convocação. Art. 21. O acompanhamento dos casos deverá ser, preferencialmente, assumido pelo mesmo Conselheiro. Capítulo V DO EXPEDIENTE Art. 22. Caberá ao Conselheiro Referência pelo caso, quando considerar necessário, realizará a abertura do expediente, que conterá o histórico do gaso e todas as medidas nele adotadas. 8 1º Os expedientes terão caráter reservado e somente poderão ser examinados pelos Conselheiros. $ 2º Constarão nos expedientes: I—identificação da criança ou adolescente com cópia da documentação; Il—o registro inicial da situação; Ill—o registro da violação e as medidas adotadas; IV—cópia das notificações expedidas; V—o resultado de votação do colegiado; VI—outros documentos relacionados com o caso. Art. 23. O relatório do expediente será elaborado pelo Conselheiro Referência pelo caso, contendo: I—a descrição do fato; Il—o tipo de ocorrência; Ill—os procedimentos e as medidas adotadas; IV—as provas coletadas; V—a opinião conclusiva do colegiado; VI—o encerramento do caso. Capítulo VI DA VERIFICAÇÃO Art. 24. A verificação é o ato pelo qual o Conselheiro promove o estudo e o registro dos fatos. Parágrafo único. A verificação poderá abranger: I—a solicitação de parecer técnico; li—a constatação pessoal; ll—a entrevista dos envolvidos, individualmente; IV—o reconhecimento de pessoas, coisas e oitiva. Art. 25. Na hipótese do resultado da verificação do fato, implicar na adoção de medida protetiva, esta poderá se dar, independentemente da realização de sessão do colegiado. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os casos omissos ou alheios a este Regimento Interno serão resolvidos em reunião com a maioria absoluta dos Conselheiros Tutelares. Art. 27. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, por proposição da maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar. Art. 28. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação Das licenças e férias Art. 29. As licenças serão concedidas conforme o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Pinto Bandeira. Da perda do mandato Art. 30. Perderá o mandato, o conselheiro que incorrer em falta no que dispõe a Seção V, Art. 57, incisos | ao XIII e Art. 58; incisos | ao XII da Lei Municipal 376/2019, após correr todo o processo administrativo dando o direito a ampla defesa do conselheiro investigado. Pinto Bandeira, 22 de janeiro de 2020. Fátima Virlei de Oliveira Pereira Mariângela Leopoldina Conselheira Tutelar Conselheira Tutelar Marli Pozzatti Ferrari Rosimeri Tumelero De Toni Conselheira Tutelar Conselheira Tutelar Vice Coordenadora Secretária Ivone Maria Cosme Ferrari Conselheira Tutelar Coordenadora