| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2020 |
| Date | 2020-04-17 |
| Ementa | ALTERA O DECRETO Nº 465, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS. |
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DECRETO Nº 473, DE 17 DE ABRIL DE 2020 Altera o Decreto n º 465, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) no Âmbito do Município de Pinto Bandeira/RS. HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos que por este ato DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 13 do Decreto 465, de 20 de março de 2020. Art. 2º Ficam alterados o inciso Ill e o $ 1º, bem como ficam acrescidos os 88 1º, 2º e 4º do art. 13 do Decreto 465, de 20 de março de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Ill — realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 30 (trinta) pessoas; (...) S 1º Fica permitido o funcionamento de farmácias, supermercados, restaurantes, padarias, lotéricas, distribuidoras de gás, postos de combustível, estabelecimentos industriais (inclusive da construção civil), estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de prestação de serviços e aqueles definidos como essenciais pelo art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, sendo obrigatória a observância das medidas de prevenção à transmissão da COVID-19 previstas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; (...) $ 10º Para as lojas, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico, além da observância do disposto no $ 1º (no que couber), deverão atender um cliente por funcionário, por vez. 8 11º As casas de festas e bares, além da observância do disposto no 8 1º (no que couber), deverão operar com atendimento no local até as 22 horas, e com 50% da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI. $ 12º Os clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos, além da observância do disposto no $ 1º (no que couber), deverão adotar medidas de contingenciamento do público, não excedendo a 30 (trinta) pessoas, obedecer um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, garantir ventilação do ambiente, e somente poderão operar até as 22 horas. $ 13º Para as academias de ginástica e lutas, além da observância do disposto no & 1º (no que couber), deverão restringir número de alunos por horário, devendo ser atendidos 3 (três) alunos por instrutor ou educador físico, por ambiente ou sala. $ 14º Para os clubes de esportes, centros esportivos, e demais atividades esportivas, além da observância do disposto no $ 1º (no que couber), deverão adotar medidas de contingenciamento do público não excedendo a 30 (trinta) pessoas, garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a participação de crianças, idosos e demais pessoas considerados como grupo de risco para o COVID-19. $ 15º Para a realização de eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e correlatos, além da observância do disposto no $ 1º (no que couber), deverão ser adotadas as medidas de contingenciamento do público não excedendo a 30 (trinta) pessoas, perdurar até as 22 horas, garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a participação de crianças, idosos e demais pessoas considerados como grupo de risco para o COVID-19. S 16º Fica estabelecido o uso de máscaras, como meio de reduzir a transmissão e contágio comunitário do Coronavírus (COVID-19), para todos os prestadores de serviços, comerciantes e funcionários dos estabelecimentos em que atendam ao público. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA / DE PINTO BANDEIRAYIRS, aos y REGISTRADO E PUBLICADO Procuradora-Geral do Município