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norma nº 473/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 473 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaALTERA O DECRETO Nº 465, DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA/RS.
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DECRETO Nº 473, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto n º 465, de 20 de março
de 2020, que dispõe sobre Medidas
Temporárias de Prevenção ao Contágio
pelo vírus COVID-19 (Coronavírus) no
Âmbito do Município de Pinto
Bandeira/RS.
HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos
que por este ato
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 13 do Decreto 465, de 20
de março de 2020.
Art. 2º Ficam alterados o inciso Ill e o $ 1º, bem como ficam acrescidos os
88 1º, 2º e 4º do art. 13 do Decreto 465, de 20 de março de 2020, os quais passam a
vigorar com a seguinte redação:
Ill — realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter
público ou privado, com mais de 30 (trinta) pessoas;
(...)
S 1º Fica permitido o funcionamento de farmácias, supermercados,
restaurantes, padarias, lotéricas, distribuidoras de gás, postos de
combustível, estabelecimentos industriais (inclusive da construção civil),
estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de prestação de serviços
e aqueles definidos como essenciais pelo art. 17 do Decreto Estadual nº
55.154, de 01 de abril de 2020, sendo obrigatória a observância das
medidas de prevenção à transmissão da COVID-19 previstas no art. 4º do
Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020, vedada, em qualquer
caso, a aglomeração de pessoas;
(...)
$ 10º Para as lojas, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico,
além da observância do disposto no $ 1º (no que couber), deverão
atender um cliente por funcionário, por vez.
8 11º As casas de festas e bares, além da observância do disposto no 8 1º
(no que couber), deverão operar com atendimento no local até as 22
horas, e com 50% da capacidade (pessoas sentadas) conforme APPCI.
$ 12º Os clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques
temáticos, além da observância do disposto no $ 1º (no que couber),
deverão adotar medidas de contingenciamento do público, não excedendo
a 30 (trinta) pessoas, obedecer um distanciamento interpessoal mínimo de
dois metros entre os participantes, garantir ventilação do ambiente, e
somente poderão operar até as 22 horas.
$ 13º Para as academias de ginástica e lutas, além da observância do
disposto no & 1º (no que couber), deverão restringir número de alunos por
horário, devendo ser atendidos 3 (três) alunos por instrutor ou educador
físico, por ambiente ou sala.
$ 14º Para os clubes de esportes, centros esportivos, e demais atividades
esportivas, além da observância do disposto no $ 1º (no que couber),
deverão adotar medidas de contingenciamento do público não excedendo
a 30 (trinta) pessoas, garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a
participação de crianças, idosos e demais pessoas considerados como
grupo de risco para o COVID-19.
$ 15º Para a realização de eventos, tais como bailes, festas comunitárias,
bingos e correlatos, além da observância do disposto no $ 1º (no que
couber), deverão ser adotadas as medidas de contingenciamento do
público não excedendo a 30 (trinta) pessoas, perdurar até as 22 horas,
garantir a ventilação do ambiente, ficando vedada a participação de
crianças, idosos e demais pessoas considerados como grupo de risco
para o COVID-19.
S 16º Fica estabelecido o uso de máscaras, como meio de reduzir a
transmissão e contágio comunitário do Coronavírus (COVID-19), para
todos os prestadores de serviços, comerciantes e funcionários dos
estabelecimentos em que atendam ao público.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA / DE PINTO BANDEIRAYIRS, aos
y
REGISTRADO E PUBLICADO
Procuradora-Geral do Município

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