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norma nº 505/2020

Tipo Decreto
Número / Ano 505 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaREGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
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DECRETO Nº 505, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta os procedimentos
necessários à aplicação dos recursos
recebidos pelo Município de Pinto
Bandeira, para a execução das ações
emergenciais destinadas ao setor
cultural previstas na Lei Federal nº
14.017, de 29 de junho de 2020
regulamentada pelo Decreto Federal nº
10.464, de 17 de agosto de 2020.
HADAIR FERRARI, Prefeito do Município de Pinto Bandeira/RS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a
todos que por este ato
DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 4º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à
aplicação dos recursos recebidos para a execução das ações emergenciais destinadas
ao setor cultural, de competência do Município, conforme incisos II e III do art. 2º da Lei
Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em observância ao disposto no 8 4º do art.
2º do Decreto Federa nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 2º Fica instituído o comitê municipal de implementação das
ações emergenciais destinadas ao setor cultural, composto pelos seguintes membros:
| - um membro representante da Secretaria de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação;
|| —- um membro representante da Secretaria de Administração,
desenvolvimento Econômico e Finanças;
III — dois membros representantes da sociedade civil.
S 1º Caberá aos titulares das áreas indicadas neste artigo a
indicação de um servidor titular e de um servidor suplente para a sua representação,
devendo fazê-lo diretamente ao Prefeito Municipal, que os designará por portaria.
Art. 3º Compete ao comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017/2020:
| — deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos
financeiros federais, especialmente considerando a vocação cultural local e os atores de
produção de cultura presentes do Município;
|| — estabelecer as metas a serem alcançadas e as respectivas
ações a serem desenvolvidas para tanto, no âmbito de cada ação emergencial ao setor
cultural de competência do Município;
III — providenciar o cadastramento na Plataforma +Brasil, inclusive
com o preenchimento do Plano de Ação, bem como gerenciamento das ações
necessárias para aplicação dos recursos, gerenciamento da conta bancária, eventuais
reversões;
IV — definir contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos
beneficiários do subsídio mensal de que trata o inciso Il do art. 2º da Lei Federal nº
14.017/2020, que serão formalizadas no ato do recebimento do benefício e prestadas
após o reinício de suas atividades, com prioridade para que sejam realizadas em prol
dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma
gratuita e em intervalos regulares;
V — definir, em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação
emergencial relativa ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 será realizada,
envidando esforços conjuntos para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos
mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de
trabalhadores da cultura ou de instituições culturais;
VI — providenciar a ampla publicidade das iniciativas apoiadas pelos
recursos federais destinados às ações emergenciais ao setor cultural, inclusive por meio
do sítio oficial do Município na internet, envidado especiais esforços para que as ações
relativas ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, sejam transmitidas pela
internet e disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais,
VII — realizar a avaliação de resultados das ações emergenciais,
por meio de análise objetiva e sistemática do seu desenvolvimento junto aos
beneficiários, julgando o mérito da execução considerando a relevância, a eficiência, o
impacto e a sustentabilidade dos resultados;
vIII - elaborar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I
do Decreto Federal nº 10.464/2020, preenchendo-o na Plataforma +Brasil e publicando-
o no sítio eletrônico do Município; r
IX — realizar busca ativa dos trabalhadores da cultura que possam
ser beneficiários da renda emergencial mensal de que trata o inciso | do art. 2º da Lei
Federal nº 14.017/2020, esclarecendo acerca do direito e dos respectivos critérios de
elegibilidade, orientando-os quanto ao cadastramento junto à Secretaria Estadual de
Cultura do Estado;
X — outras, que vierem a ser determinadas pelo Prefeito Municipal,
de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e Decreto Federal nº
10.464/2020.
Ar. 4º O comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural realizará as reuniões necessárias para
estabelecer as condições técnicas de execução das suas competências,
preferencialmente de forma virtual, registrando, em ata, as deliberações.
Parágrafo único. Quando for necessária a realização de reunião
presencial, deverão ser adotadas todas as medidas sanitárias permanentes e
segmentadas, para segurança sanitária individual e coletivas, nos termos dos protocolos
do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10
de maio de 2020, e alterações posteriores.
Art. 5º Todos os órgãos da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal prestarão, quando necessário, apoio ao comitê municipal de
implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, providenciando os
meios administrativos e operacionais necessários para a execução das ações,
transferência dos recursos, publicações legais e articulação com o Estado do Rio
Grande do Sul e a sociedade civil.
CAPÍTULO Il
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 6º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei
Federal nº 14.017/2020, que terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido a espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:
|-— apresentação de documento que comprove:
a) a constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou
cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ
emitido pela Secretaria da Receita Federal; ou
b) declaração assinada pelos membros do coletivo, quando se
tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a
identificação pessoal de todos os seus membros e indicação do responsável pelo
espaço cultural;
| — portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do
espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações,
matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que
demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;
Il - comprovantes de faturamento do espaço cultural relativo ao
exercício fiscal de 2019;
V — comprovantes de despesas de manutenção do espaço cultural
no período do estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus,
declarada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional, iniciado em 20 de
março de 2020 e com previsão até 31 de dezembro de 2020, apresentando-se, em
especial:
a) custo de locação ou de financiamento do espaço artístico
cultural, se for o caso;
b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água,
internet e telefonia dos últimos 5 (cinco) meses, contados quando da apresentação do
requerimento;
c) número de inscrição imobiliária do espaço artístico e cultural no
Cadastro Imobiliário do Município e respectiva situação fiscal;
d) número e identificação dos funcionários contratados pelo espaço
cultural, natureza do vínculo laboral e apresentação da situação de recolhimento dos
encargos respectivos;
e) extrato da conta bancária do requerente, de preferência, com
evolução da situação financeira desde 20 de março de 2020, se houver;
V — compromisso formal de prestação de contrapartida(s) a ser(em)
prestada(s) após o reinício das atividades do espaço artístico e cultural, em bens e/ou
serviços economicamente mensuráveis, a ser(em) realizada(s) prioritariamente em prol
dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos da comunidade, de forma
gratuita e em intervalos regulares, com indicação da periodicidade pretendida para a sua
realização;
VI — indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio
mensal para manutenção do espaço artístico e cultural;
vil - no caso de pleito de grupo cultural que não possui
constituição jurídica e/ou CNPJ, indicação formalmente assinada por todos os membros
do coletivo, da pessoa responsável para recebimento do subsídio mensal e respectiva
prestação de contas ao Município;
VIII — demonstração da interrupção das atividades artísticas e
culturais do requerente, podendo ser apresentada por autodeclaração;
IX — apresentação de prova de inscrição e homologação em, no
mínimo, um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020;
X — requerimento formal do subsídio mensal para manutenção do
espaço artístico e cultura, com expressa previsão do valor solicitado, observado o limite
do caput deste artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso | deste artigo,
consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas,
organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais
comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem
fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como
aqueles referidos o art. 8º do Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 7º Compete ao comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural verificar o cumprimento dos requisitos
estabelecidos no art. 6º deste Decreto, definir o valor do subsídio mensal para
manutenção do espaço artístico e cultural, em ato fundamentado, no prazo de 30 (trinta)
contados da data de protocolo da solicitação.
Ar. 8º É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo
beneficiário, de dois ou mais subsídios mensais para manutenção, ainda que o
requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei
Federal nº 14.017/2020 ou seja responsável por mais de um espaço artístico e cultural.
Art. 9º O beneficiário do subsídio mensal para manutenção do
espaço artístico e cultural, antes do primeiro crédito do benefício, celebrará termo de
responsabilidade junto à Administração Pública, assumindo o compromisso de prestar
contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados
em gastos relativos à manutenção da atividade cultural.
$ 1º O prazo para prestação da parcela liberada será de 30 (trinta)
dias da data do crédito na conta bancária indicada no inciso VI do art. 6º deste Decreto,
e a sua apresentação será condição para a liberação do subsídio do mês subsequente.
8 2º A prestação de contas será composta por comprovantes de
pagamento de despesas de manutenção da atividade cultural do beneficiário.
83º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais
destinadas ao setor cultural poderá, em ato fundamentado, dispensar a prestação de
contas parcial de que trata o $ 1º deste artigo, exigindo apenas prestação de contas
final, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da última
parcela do subsídio mensal.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS
Art. 10. O comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural publicará editais para a seleção dos projetos a
serem financiados com recursos relativos à ação emergencial de que trata o inciso Ill do
art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, para os seguintes segmentos culturais:
|- Dança;
Il — Música;
Ill — Teatro.
8 1º Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, no
mínimo:
I-o objeto;
ll- os prazos;
Ill — o limite de financiamento;
IV -— o valor máximo por projeto;
Vas condições de participação;
VI — as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de
recursos e de execução;
VII — a forma e o prazo para prestação de contas;
VIII — os formulários de apresentação; e
IX — a relação de documentos exigidos.
S 2º Caberá ao comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural o julgamento das propostas apresentadas no
âmbito dos editais de que trata este artigo.
Art. 11. O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos
editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:
| — transferência para a conta bancária exclusiva do projeto,
mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e
jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;
Il — transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica
selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.
Parágrafo Único. No caso previsto no inciso | deste artigo, o
repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.
Ar. 12. O comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural fiscalizará e avaliará a execução dos projetos
contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações
apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou
colhidas em atos de fiscalização.
8 1º Afiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem,
no caso de serem contemplados mais de 05 (cinco) projetos.
8 2º O comitê municipal de implementação das ações emergenciais
destinadas ao setor cultural poderá obter demais informações sobre a execução dos
projetos com outros órgãos ou entidades.
Art. 13. A prestação de contas para os repasses efetuados por
termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em
conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os
resultados atingidos.
Parágrafo Único. No caso de repasses efetuados a título de
premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação
de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de
inscrição e avaliado pelo comitê municipal de implementação das ações emergenciais
destinadas ao setor cultural.
Art. 14. Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e
no prazo estabelecidos no edital e no termo de responsabilidade e compromisso, o
proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos,
devendo, o comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao
setor cultural comunicar, de imediato a Secretaria Municipal de Administração,
Desenvolvimento Econômico e Finanças, para suspensão de quaisquer valores do
orçamento público ao proponente.
Art. 15. A não apresentação tempestiva da prestação de contas fará
o proponente incidir nas seguintes penalidades:
| - caso a entrega ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo previsto,
multa de 10% (dez por cento) do valor financiado;
Il — caso a entrega ocorra até 03 (três) meses após o prazo
previsto, multa de 20% (vinte por cento) do valor financiado e:
a) arquivamento, em definitivo, de outros projetos que tenham
tramitação e que não tenham recebido financiamento;
b) encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos em
execução, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no prazo previsto
em regulamento;
Ill — permanecendo a inadimplência por mais de um ano, O
processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o
proponente o direito de entregar a prestação de contas:
a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida,
o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado;
b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado,
inclusive de forma corrigida, mais a respectiva multa, cadastro municipal de cultura do
proponente será regularizado.
Art. 16. Após a análise da prestação de contas, o processo será
concluído com uma das seguintes decisões:
| - homologação;
Il - homologação com ressalva;
Ill - homologação parcial; e
IV — rejeição.
8 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente
tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação, da qual não
resulte dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto,
cabendo, no caso, a sanção de advertência.
8 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente
ficará impedido de apresentar novos projetos e receber recursos públicos do orçamento
municipal, sendo também, aplicáveis as consequências previstas no inciso Il do art. 15
deste Decreto.
Art. 17. Constatada a execução do projeto em desacordo com o
aprovado, o proponente deverá proceder a devolução dos recursos indevidamente
aplicados, estando sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:
| — advertência;
| — multa correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor
financiado;
Ill - suspensão do direito de apresentar projetos.
$ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da
execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
S 2º A sanção de multa será aplicada quando verificadas
irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto que
demonstrem não atingimento parcial das metas ou resultados propostos no projeto
financiado.
S 3º A sanção de suspensão do direito de apresentar projetos será
aplicada quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos
concedidos ou inexecução do seu objeto.
5 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a
respectiva aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer
tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural providenciará a publicação da programação
de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, pelo Município, na conta
bancária específica, criada pela Plataforma +Brasil.
Art. 19. Compete ao comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural o remanejamento de recursos recebidos pelo
Município em decorrência da Lei Federal nº 14.017/2020, desde que a divisão indicada
entre as ações de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e
a publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos seja mantida.
Art. 20. Compete ao comitê municipal de implementação das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a reversão dos recursos não destinados, em
conformidade com o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO ; il ITO MUNICIPAL DE PINTO
BANDEIRAY/RS, ao primeiro dia do É embro do ano de dois mil e vinte.
Procuradora-Geral o Município

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