br-locleg corpus explorer

← Santo Augusto (RS)

materia nº 104/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaInstitui o Programa de Escola Cívico-Militares no Município de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
native_id1165

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-14 Proposição aprovada — Aprovada, 7 favoráveis, e 1 contra.
2024-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-10-07 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2024-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-07 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
EXPEDIENTE RECEBIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a “q TF, 10 ÃO
; PROT.Nº LS de DF IO dOJY
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO Ds pu às Lens fá
PROJETO DE LEI Nº 104, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Escolas Cívico-
Militares no Município de Santo Augusto,
Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Escolas Cívico-Militares (PECIM)
no Município de Santo Augusto/RS, destinado à Educação Básica, no âmbito das
escolas municipais.
81º O programa é complementar às políticas de melhoria da educação
em âmbito municipal, não implicando na substituição de outros programas educacio-
nais.
82º As instituições de ensino participantes do PECiM funcinarão em re-
gime de cooperação, por meio de Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria
Municipal de Educação e as escolas selecionadas, na forma do Anexo |.
— CAPÍTULOII
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2ºAlém dos princípios e fins comuns a todas as instituições de en-
sino da Rede Pública Municipal de Santo Augusto, são princípios do PECIM:
| - atendimento prioritário às instituições que atendam crianças e ado-
lescentes em situação de vulnerabilidade social;
Il - promoção de um ambiente escolar adequado, que favoreça os pro-
cessos de ensino e aprendizagem;
Ill - promoção dos direitos humanos e cívicos;
IV - respeito à liberdade e à tolerância, como garantia do exercício da
cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais;
V - promoção do patriotismo, momentos cívicos, instrução de postura e
organização;
Art. 3º São objetivos do PECIM de Santo Augusto:
| - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Pla-
no Municipal de Educação;
Il - desenvolver ações que assegurem a melhoria da qualidade da edu-
cação pública no município, com foco na aprendizagem e na equidade;
Il - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no
ambiente escolar;
IV - estimular a integração da comunidade escolar;
V- colaborar para a formação humana e cívica dos estudantes;
VI - auxiliar na redução dos índices de repetência e abandono escolar.
*
» CAPÍTULO III
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto — Ri
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| - conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da imple-
mentação das Escolas Cívico-Militares;
Il - selecionar as instituições de ensino que participarão do PECIM, res-
peitada a vontade da comunidade escolar; ”
III - editar atos normativos para a operacionalização e gestão do pro-
grama;
IV - oferecer apoio técnico e financeiro, considerando a disponibilidade -
de recursos, às escolas participantes e
V - fornecer formação continuada aos profissionais da educação que
atuam nas escolas cívico-militares.
CAPÍTULO IV
DO MODELO E COMPOSIÇÃO
Art. 52 O modelo de gestão das Escolas Cívico-Militares no município
de Santo Augusto é definido em regimento do programa, observando os critérios es-
tabelecidos pela legislação federal e estadual vigente, na forma do Anexo II.
. CAPÍTULO V .
DA SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E AVALIAÇÃO
Art. 6º.A seleção das instituições de ensino será baseada nos seguintes
critérios:
| - atendimento às crianças e adolescentes em situação de vulnerabili-
dade;
Il - baixos índices de rendimento e frequência escolar e
Ill - aprovação da comunidade escolar, por meio de consultas às enti-
dades representantes do Conselho Escolar e/ou Círculo de Pais e Mestres.
Art. 72 O PECIM será avaliado anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação para garantir a melhoria e o atingimento das metas propostas.
CAPÍTULO VI ,
DO CARGO DE MÓNITOR DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR
Art. 8º Fica instituída a função temporária, atrelada à execução do PE-
CiM, de Monitor de Escola Cívico-Militar, a ser exercido por militares aposentados
das Forças Armadas, Polícia Militar, Polícia Rodoviária ou Corpo de Bombeiros Mili-
tar, que atuarão nas escolas participantes no município de Santo Augusto/RS.
Art. 9º São atribuições do Monitor de Escola Cívico-Militar:
| - apoiar as atividades pedagógicas e extraclasse, conforme planeja-
mento conjunto com a direção da escola;
Il - coordenar as atividades cívicas e cerimoniais, promovendo o respei-
to aos símbolos nacionais e incentivando o civismo entre os estudantes;
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
Ill - monitorar a disciplina dos alunos, orientando-os quanto ao compor-
tamento adequado no ambiente escolar;
IV - desenvolver ações educativas que promovam a ética, cidadania e
os valores cívicos, colaborando para a formação integral dos estudantes;
V - mediar conflitos entre alunos e contribuir para a manutenção da or-
dem e segurança no ambiente escolar;
VI - colaborar com a direção e corpo docente na implementação de pro-
jetos que envolvam a comunidade escolar e
Art. 10. A remuneração dos Monitores de Escola Cívico-Militar será de-
finida em edital específico de seleção para o cargo e/ou processo seletivo, com base
na disponibilidade orçamentária do município e as atribuições inerentes à função.
Art. 11. A seleção dos Monitores de Escola Cívico-Militar será realizada
por meio de processo seletivo simplificado, coordenado pela Secretaria Municipal de
Educação.
81º Serão considerados como critérios a experiência profissional, apti-
dão física e psicológica, e a capacidade de atuar no ambiente escolar.
82º Os Monitores da Escola Cívico-Militar não são considerados profis-
sionais da educação básica para efeitos legais e sua atuação será limitada às atri-
buições descritas nesta Lei e demais normas regulamentares.
83º O prazo de duração da monitoria será estabelecido no Edital de
processo seletivo e se adequará às normas vigentes.
84º Não serão admitidos profissionais afastados de suas atribuições
profissionais ou incorporados ao quadro de reserva por questões psicológicas e/ou
punições administrativas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A implantação do PECIM ocorrerá conforme disponibilidade or-
çamentária e financeira do município.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação
estratégica do PECIM em Santo Augusto/RS.
Art. 14. Para a execução do PECIM, podem ser firmados convênios e
acordos com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEI O UNICIPAL DE SANTO AUGUSTOYRS, 07
DE OUTUBRO DE 2024.
N
Vand
Vice-Prefeito no exer argo de Prefeito Municipal
[eee eee
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Nº.
104, de 07 de outubro de 2024, que “Institui o Programa de Escolas Cívico-Militares
no Município de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providên-
cias.”.
Trata-se de Projeto de Lei que propõe a instituição do Programa de Es-
colas Cívico-Militares (PECIM) no município de Santo Augusto/RS, com o objetivo de
aprimorar a qualidade da educação básica nas escolas públicas municipais, com
especial atenção às instituições localizadas em contextos de vulnerabilidade social.
O Programa de Escolas Civico-Militares tem como fundamentos legais:
a Constituição Federal que estabelece que, entre outros, a Educação é um direito
social assegurado a todos; a Lei Municipal Nº 1.839, de 23 de junho de 2006, que
cria o Sistema Municipal de Ensino; a Lei Municipal Nº 2.644, de 2 de julho de 2015,
que aprova o Plano Municipal de Educação de Santo Augusto/RS; a Resolução Nº
n.º 4/2019 - CME/SA, de 27 de novembro de 2019, que "estabelece condições para a
oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Sistema Municipal de Ensi-
no de Santo Augusto-RS"; a Resolução Nº 11/2023 - CME/SA, de 06 de junho de
2023, que “Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Mu-
nicipal de Ensino de Santo Augusto, RS” e a Lei nº 16.128, de 14 de maio de 2024,
que "Autoriza ao Poder Executivo instituir o Programa das Escolas Cívico-Militares
do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências".
A proposta de criação do PECIM visa criar um ambiente escolar mais
seguro, disciplinado e favorável ao desenvolvimento integral dos estudantes, com
foco na educação cívica e na formação de valores éticos e morais.
A instituição do PECIM permitirá ao município contratar monitor militar,
cuja presença é crucial para o sucesso do programa. Este profissional desempenha-
rá funções essenciais, tais como: apoiar atividades pedagógicas e recreativas; coor-
denar cerimônias cívicas e eventos institucionais; promover a disciplina e mediar
conflitos; e, colaborar para a formação cívica e ética dos educandos.
A contratação do monitor militar será realizada com militares da reserva
ou reformados, conforme estipulado na minuta do Projeto de Lei. Este profissional
será fundamental para assegurar a conformidade das escolas com os princípios do
PECIiM e garantir que os educandos recebam uma educação de qualidade, que valo-
rize tanto o conhecimento acadêmico quanto a cidadania.
A função de monitor militar será desempenhada por militares da reser-
va ou reformados, que serão selecionados por meio de um processo seletivo público
simplificado, baseado em edital específico.
Ademais, a contratação de monitor militar se torna obrigatória caso o
município de Santo Augusto seja integrado à Lei Estadual das Escolas Cívico-
Militares, de modo que a antecipação dessa necessidade permitirá ao município
ajustar-se às exigências estaduais, evitando interrupções no programa e asseguran-
do a continuidade da participação de Santo Augusto na iniciativa.
A proposta está alinhada com o Projeto de Lei Estadual” Nº
16.128/2024, que estabelece diretrizes para a implementação de Escolas Cívico-
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
Militares no Rio Grande do Sul. Dessa forma, o município de Santo Augusto se posi-
ciona para conformar-se com as políticas educacionais estaduais e federais, bus-
cando oferecer um ambiente educacional mais estruturado e seguro, com ênfase no
desenvolvimento cívico e moral dos estudantes.
Portanto, a criação do PECIM e a função de monitor militar representam
um avanço significativo para a educação em Santo Augusto, promovendo uma for-
mação integral que une conhecimento acadêmico, ética e cidadania.
Cabe aqui destacar que alunos, pais/familiares, professores, demais
servidores e equipe diretiva da Escola Municipal Cívico-Militar de Ensino Fundamen-
tal São João, instituição que em junho de 2022 implantou este modelo de escolá,
manifestam-se favoráveis a sua manutenção, ampliação e fortalecimento conside-
rando os avanços já conquistados no que se referem ao desenvolvimento do senso
de pertencimento à instituição, aumento de autoestima, melhoria no comportamen-
to/disciplina e na aprendizagem dos estudantes, melhorando a imagem da escola
junto à comunidade local e municipal.
A aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível para a continuidade
e expansão deste importante programa educacional, beneficiando diretamente a
formação de crianças e adolescentes desta comunidade.
Os recursos para a manutenção do Programa correrão por conta dos
recursos da Secretaria Municipal de Educação previstas na Lei de Orçamentária
Anual.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, que visa a melhoria substancial da educação no nosso munici-
pio e o fortalecimento dos valores cívicos entre nossas crianças e jovens.
Diante do exposto, contamos com a apreciação, votação e aprovação
do projeto em tela.
Sem mais e certos ua colaboração, enviamos nossos mais altos
votos de estima e elevada conidaçã.
Atenciosamente. ;
Van
Vice-Prefeito no exerci cargo de Prefeito Municipal
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
ANEXO |
MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DO PROGRAMA PECIM
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº XXXX/20XX
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Educação de Santo Augusto e a NOME DA ESCOLA para a execução do Programa
de Escolas Cívico-Militares de Santo Augusto/RS (PECIM).
Aos [dia] dias do mês de [mês] de [ano], a Secretaria Municipal de Educação de”
Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada SME, repre-
sentada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, [Nome do(a) Secretário(a)],
e a [Nome da Escola], representada por seu(a) Diretor(a), [Nome do(a) Diretor(a)],
resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, com base no disposto
na Lei Municipal nº [XXXX]/2024, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto a execução do Programa
de Escolas Cívico-Militares (PECIM) na [NOME DA ESCOLA], com o objetivo de
promover a melhoria da qualidade da educação básica, fortalecer a disciplina, o ci-
vismo e a formação integral dos estudantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SME
=
A SME se compromete a:
| — Disponibilizar os Monitores de Escola Cívico-Militar conforme estabelecido na Lei
Municipal nº [XXXX]/2024;
Il — Garantir os recursos financeiros necessários para a implementação e manuten-
ção do PECIM na escola, conforme a disponibilidade orçamentária;
Ill — Oferecer suporte pedagógico e administrativo à escola para a execução do pro-
grama;
IV — Realizar a supervisão e o acompanhamento contínuo das atividades desenvol-
vidas no âmbito do PECIM.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ESCOLA
A escola se compromete a:
| — Integrar os Monitores de Escola Cívico-Militar nas atividades escolares, de acor-
do com o planejamento pedagógico conjunto;
Il — Promover o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo PECIM, com foco na
disciplina, civismo e formação integral dos estudantes;
Ill — Colaborar com a SME no monitoramento e avaliação do PECIM, fornecendo
relatórios e informações necessárias;
IV — Zelar pela boa conduta dos alunos e pelo bom uso dos recursos destinados ao
PECIM.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
CLÁUSULA QUARTA - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
As partes concordam em realizar reuniões, quando necessário, para avaliar o anda-
mento do PECIM, podendo ajustar ou rever as estratégias de implementação, con-
forme necessário, sempre com o objetivo de aprimorar os resultados do programa.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica terá vigência de [número] anos, conta-
dos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado e renovado por novo
período, determinado em termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante notifica-
ção prévia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
E, por estarem assim ajustadas, assinam o presente Termo de Cooperação Técnica
em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Santo Augusto, [data].
[Nome do(a) Secretário(a) Municipal de Educação]
Secretário(a) Municipal de Educação
[Nome do(a) Diretor(a)]
Diretor(a) da [Nome da Escola]
Testemunhas:
t
[Nome] [Nome]
[CPF] [CPF]
4)
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
ANEXO Il
REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES (PE-
CIM) MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO, RS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as normas e diretrizes para a' or-
ganização e funcionamento do Programa de Escolas Cívico-Militares (PECIM) no
município de Santo Augusto, RS, conforme disposto na Lei Municipal nº
[Xxxx]/2024.
Art. 2º O PECIM tem como objetivo principal promover a melhoria da qualida-
de da educação básica nas escolas municipais por meio da implementação de valo-
res cívicos, disciplinares e éticos, integrando práticas pedagógicas e civis.
Art. 3º A gestão e coordenação do PECIM são de responsabilidade conjunta
da Secretaria Municipal de Educação, da direção das escolas participantes e dos
Monitores de Escola Cívico-Militar.
Art. 4º O PECIM será implementado nas escolas municipais previamente se-
lecionadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo às ne-
cessidades e derriândas locais.
CAPÍTULO II .
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| - Coordenar e supervisionar a execução do PECIM nas escolas municipais;
H — Selecionar as escolas que integrarão o programa, conforme critérios esta-
belecidos;
Il — Designar os monitores de Escola Cívico-Militar para atuação nas unida-
des escolares participantes; |
IV — Monitorar continuamente o desempenho das atividades desenvolvidas no
âmbito do PECIM, e avaliar nos períodos determinados;
V — Oferecer suporte técnico e pedagógico necessário à implementação do
programa.
Art. 6º Compete à direção das escolas participantes:
| — Integrar as diretrizes do PECIM ao planejamento escolar anual;
Il — Coordenar a execução das atividades do programa em conjunto com os
Monitores de Escola Cívico-Militar;
Ill — Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas por este regimento e
pela legislação vigente;
[eme
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
IV — Promover a integração da comunidade escolar no PECiIM, garantindo a
participação ativa de pais/responsáveis/tutores, alunos e professores;
V — Elaborar relatórios, quando solicitado, sobre o andamento do programa e
enviar à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Compete aos Monitores de Escola Cívico-Militar:
| — Conduzir atividades cívico-militares, orientando os alunos em questões de
disciplina, ética e cidadania;
Il - Colaborar com a equipe pedagógica na organização e execução de even-
tos cívicos e atividades extracurriculares;
Ill - Promover ações de mediação de conflitos, garantindo um ambiente esco-
lar seguro e disciplinado;
IV — Participar do planejamento e da execução das atividades educativas do
PECIM;
V — Acompanhar e orientar os alunos durante atividades físicas e extraclasse,
sempre observando as diretrizes do PECIM;
VI — Observar as competências e atribuições do cargo, descritas em edital de
seleção específico.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS
Art. 8º São direitos dos alunos participantes do PECIM:
| - Receber úma educação de qualidade que integre valores cívicos, éticos e
disciplinares;
Il — Participar de atividades cívico-militares que visem ao seu desenvolvimen-
to integral;
Ill — Ser orientado por profissionais qualificados, que respeitem seus direitos e
promovam um ambiente de aprendizagem seguro;
IV — Receber uniforme, conforme disponibilidade orçamentária, em períodos a
serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º São deveres dos alunos participantes do PECIM:
| —- Respeitar as nenmas disciplinares estabelecidas pelo PECIM e pelo regi-
mento escolar;
Il — Participar ativamente das atividades cívico-militares, respeitando a hierar-
quia e as orientações dos monitores;
HI — Contribuir para a manutenção da ordem e do bom convívio no ambiente
escolar;
IV — Demonstrar respeito aos símbolos nacionais, valores éticos e disciplina-
res promovidos pelo PECIM;
V — Zelar pelo uniforme recebido.
CAPÍTULO IV a
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
Art. 10º A avaliação do PECIM é realizada periodicamente pela Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto com a direção das escolas participantes, a o
Círculo de Pais e Mestres, o Conselho Escolar e os Monitores de Escola Cívico-
Militar.
Art. 11º São utilizados indicadores de desempenho educacional, disciplina e
convivência escolar para a avaliação dos resultados do PECIM,.
Art. 12º As escolas participantes devem enviar relatórios quando solicitados à
Secretaria Municipal de Educação, contendo informações sobre o desenvolvimento”
das atividades do PECiM, desafios enfrentados e resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Este Regimento Interno pode ser alterado, mediante proposta da Se-
cretaria Municipal de Educação, desde que as alterações estejam de acordo com a
Lei nº [xxxx]/2024.
Art. 14º Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação, em conjunto com a direção das escolas participantes do
PECIiM.
Art. 15º Estê Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Augusto, [data].
[Nome do(a) Secretário(a) Municipal de Educação]
Secretário(a) Municipal de Educação
[Nome do(a) Diretor(a)]
Diretor(a) da [Nome da Escola] +
o
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 - e -mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

open original →