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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaAprova o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo e da outras Providências.
native_id1202

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Proposição aprovada — —
2025-03-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-03-24 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-03-17 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 17 MARÇO DE 2025.
Aprova o Plano Municipal Decenal de Aten-
dimento Socioeducativo e dá outras provi-
dências.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal Decenal de.Atendimento Socioe-
ducativo do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), com vigência
de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo |, com vistas ao
cumprimento do disposto na Lei Federal Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 e na Lei
Municipal nº 2.623, de 28 de abril de 2015.
Art. 22 O Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo está
organizado em cinco eixos, objetivos, metas, distribuídas em três períodos:
| - 1º Período 2024-2025: dois anos, compreende as implantações sugeri-
das neste documento, bem como a primeira avaliação;
Il - 2º Período 2026-2029: quatro anos, em conformidade com os ciclos
orçamentários Federal, Distrital, Estadual e Municipal;
HI - 3º Período 2030-2033: quatro anos, em conformidade com os ciclos
orçamentários Federal, Distrital, Estadual e Municipal.
Art. 32 O Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo tem por
princípios:
| - os adolescentes são sujeitos de direitos, entre os quais a presunção da
inocência; “a
Il - ao adolescente que cumpre medida socioeducativa deve ser dada pro-
teção;
Ill - consonância com os marcos legais para o setor;
IV - o atendimento socioeducativo territorializado, regionalizado, com par-
ticipação social e gestão democrática, intersetorialidade e responsabilização, por meio
da integração operacional dos órgãos que compõem esse sistema.
Art. 4º O Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo tem as
seguintes diretrizes:
| - garantia da qualidade do atendimento socioeducativo de acordo com os
parâmetros do Sistema Nacional dg Atendimento Socioeducativo (SINASE);
Il - foco na socioeducação por meio da construção de novos projetos pac-
tuados com os adolestentes e famílias, consubstanciados em Planos Individuais de
Atendimento;
III - Incentivo ao protagonismo, participação e autonomia de adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa e de suas famílias;
IV - primazia das medidas socioeducativas em meio aberto;
V - criação de mecanismos que previnam e mediam situações de conflitos
e estabelecer práticas restaurativas;
VI - garantia de acesso do adolescente à justiça e o direito de ser ouvid
sempre que requerer; RR DE VERBIS
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 —- Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” q
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
VII - garantia da oferta e acesso à educação de qualidade, à profissionali-
zação, às atividades esportivas, de lazer e de cultura no centro de internação e na arti-
culação da rede, seja em meio aberto ou semiliberdade;
VIII - garantia do direito à educação para os adolescentes em cumprimen-
to de medidas socioeducativas e egressos, considerando sua condição singular como
estudantes e reconhecendo a escolarização como elemento estruturante do sistema
socioeducativo; +
IX - garantia do acesso a programas de saúde integral;
X - garantia ao adolescente do direito de reavaliação e progressão da me-
dida socioeducativa; É
XI - integração operacional dos órgãos que compõem o sistema, nos ter-
mos do art.-8º, da Lei Federal Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
XII - valorização dos profissionais da socioeducação e promoção de sua
formação continuada;
XIII - garantia da autonomia do Conselho Municipal dos Direitos da Crian-
ça e do Adolescente nas deliberações, controle social e fiscalização do Plano e do SI-
MASE.
Art. 5º Os Poderes do Município se empenharão na divulgação deste Pla-
no e da progressiva realização de seus objetivos e metas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 17
DE MARÇO DE 2025.*
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº 022/2025, que
“Aprova o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo e dá outras provi-
dências”. n
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) foi aprova-
do pela Resolução Nº 119 do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Ado-
lescentes e regulamentado pela Lei Federal Nº 12.594/12. o
' A Lei Federal Nº 12.594/12 instituiu como competência municipal a elabo-
ração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Pla-
no Nacional e o respectivo Plano Estadual (art. 5º, II).
Tendo em vista o esgotamento do prazo de vigência do último plano,
apresentado perante esta Câmara no ano de 2016, posteriormente aprovada e sancio-
nada, convertendo-se na Lei Municipal Nº 2.712, de 26 de abril de 2016.
Diante do exposto, contamos com a apreciação, votação e aprovação do
projeto em tela.
Sem mais e certos de sua colaboração, enviamos nossos mais altos votos
de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
“A = A)
aum
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
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“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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