ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
Define situação de excepcional interesse
público e autoriza a contratação temporá-
ria de Servente.
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e au-
toriza o Poder Executivo a contratar, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por
igual período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidor para
exercer a seguinte função: ea
| - 04 (quatro) Serventes, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237
da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os
que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003 e Lei Municipal
Nº 3.438, de 16 de outubro de 2024.
Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual ou
Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra-
tantes; “a
Ill - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período
do contrato.
8 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co-
municada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da re-
muneração correspondente ao período.
$ 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do
interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração
dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio-
nal.
$ 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de
infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar,
hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata
o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente,
caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi-
ficação de processo seletivo simplificado
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
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Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 07
DE ABRIL DE 2025.
LILIAN FONTOURA DEPIERE a
Prefeita Municipal
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MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº 30/2025, com a
finalidade de definir a situação de excepcional interesse público e autorizar a contra-
tação temporária de Servente.
A contratação temporária de serventes é imprescindível para atender à
demanda da Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN), essa medida garantirá a
continuidade do fornecimento de alimentação escolar adequada e nutricionalmente
balanceada, o que contribui diretamente para a saúde e o desempenho dos alunos -
da rede municipal de ensino. A referida contratação se deve a vacância, bem como a
atual estrutura de pessoal da UAN não é suficiente para garantir a continuidade das
atividades de forma eficiente e regular.
Diante do exposto, contamos com a apreciação, votação e aprovação
do projeto em tela.
Sem mais e certos de sua colaboração, enviamos nossos mais altos
votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE F INANÇAS - CONTADORIA
IMPACTO IRRELEVANTE Nº 1/2025
Santo Augusto, 26 de março de 2025: -
PARA: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO: Declaração de despesa irrelevante para fins de contratação temporária.
Prezado(a) Diretor,
Atendendo pedido de solicitação de estudo de impacto orçamentário-
financeiro ou declaração de irrelevância, para fins de contratação temporária de
servidor visando suptir necessidade de quatro serventes DECLARO como
IRRELEVANTE as despesas com pessoal e respectivos encargos, decorrentes da
futura contratação temporária para fins de substituição da servidora, por não exceder
no período de contratação, o montante previsto no 8 2º, do Art. 15,LEI MUNICIPAL Nº
3.444, DE 25/11/2024, transcrito a seguir:
“Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, |
e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 2º No caso de despesas cóm pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 215
vezes o menor padrão de vencimentos (1.475,77).
Atenciosamente,
—
Jaúia MusA Daoud
Contadora
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