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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO(REFIS) DO MUNICIPIO DE ANTO AUGUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1282

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição aprovada — —
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CW 00 es
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 092, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Recuperação Es-
pecial de Crédito (Refis) do Município de
Santo Augusto e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído programa de Recuperação Especial de Créditos
Fiscais (Refis) do Município de Santo Augusto, com o objetivo de promover a regula-
rização e a recuperação de créditos tributários e não tributários do Município, medi-
ante a remissão de multa e juros de mora, nos termos estabelecidos por esta Lei.
8 1º O Refis se aplica aos créditos tributários e não tributários constituí-
dos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados ad-
ministrativamente ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado, abrangendo débitos cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, bem como aqueles lança-
dos ou declarados até essa data.
8 2º Os valores referentes ao principal, à correção monetária e às mul-
tas por ação fiscalizatória, tributária ou não tributária, não sofrerão qualquer redução
ou desconto, do principal e correção.
Art. 22 O programa terá início em 10 de outubro de 2025 e encerramen-
to em 22 de dezembro de 2025, sendo que as datas poderão ser alteradas por De-
creto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 32XAs obrigações tributárias e não tributárias referidas no art. 1º
desta Lei poderão ser liquidadas da seguinte forma:
| - para pagamento em parcela única, será concedida remissão de
100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória para pagamento à
vista até 22 de dezembro de 2025.
Il - para pagamento parcelado, os pedidos deverão ser formalizados até
22 de dezembro de 2025, com remissão de juros de mora e multa moratória, na or-
dem de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) sobre os juros de mora e da multa
moratória para parcelamentos em no máximo 6 (seis) parcelas mensais e sucessi-
vas, com vencimento da primeira parcela já no ato da assinatura do termo do REFIS;
b) 50% (cinquenta, por cento) sobre juros de mora e da multa moratória
para o contribuinte que optar por parcelar em no máximo 15 (quinze) parcelas men-
sais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela já no ato da assinatura do
termo do REFIS.
Parágrafo único. O ingresso no programa de que trata esta Lei fica
condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação.
Art. 4º Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, em
quaisquer condições previstas no inciso Il, do art. 3º desta Lei, deverão observar as
seguintes regras:
| - pagamento da primeira parcela na data da assinatura do parcela-
mento, correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor da dívida parcela-
da; Ê
Il - o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 13
(treze) URM (Unidade de Referência Municipal);
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III - o vencimento das parcelas será mensal e sucessivo, com acrésci-
mo de juros simples de 1% (um por cento) ao mês;
) IV - as parcelas serão corrigidas monetariamente pela variação acumu-
lada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em janeiro de cada
ano, referente ao período de 12 (doze) meses encerrado em novembro do ano ime-
diatamente anterior.
Parágrafo único. Os saldos devedores remanescentes de parcelamen-
tos vigentes poderão, mediante requerimento do contribuinte, ser incluídos no REFIS
2025, aplicando-se os mesmos descontos do art. 3º desta Lei e nestes casos, estan-
do em situação de adimplência, ficam dispensados do pagamento mínimo de 10%
referente a primeira parcela, previsto no inciso |, deste artigo.
Art. 5º Para as dívidas em cobrança judicial, os valores referentes a cor-
reção monetária, consectários e obrigações legais constantes no Código de Proces-
so Civil não sofrerão redução.
Parágrafo único. Nos processos judiciais que não houveram, por ora,
sido fixados pelo Juízo, as partes poderão acordar no valor mínimo estabelecido no
Código de Processo Civil, observado o disposto no caput.
Art. 6º A concessão da remissão dos encargos moratórios aos créditos
tributários e não tributários do Município previstos nesta Lei, nos processos judiciais
fica condicionado:
a) ao contribuinte deverá quitar em parcela única ou parcelar todos os
débitos constantes em um mesmo processo judicial;
b) aô pagamento das despesas processuais antecipadas pelo Munici-
pio e honorários advocatícios conforme disposto no art. 5º desta Lei;
c) a desistência de eventuais ações, impugnações ou recursos nos
processos judiciais;
d) manutenção de garantias existentes, em caso de parcelamento.
Art. 7º A opção pelo ingresso no Refis constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida e impõe ao sujeito passivo a aceitação plena de todas as condi-
ções estabelecidas nesta Lei.
$ 12 A confissão de que trata o caput abrange os débitos incluídos no
programa, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspon-
dente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do Código
Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
8 2º À fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à
formalização de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, com renúncia ex-
pressa a qualquer defesa ou recurso na esfera administrativa e judicial relativamente
aos débitos incluídos.
Art. 8º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, a qual-
quer momento, dentro do prazo de vigência da presente Lei, mediante requerimento
expresso a ser formalizado em formulário próprio, instituído pela Secretaria de Fi-
nanças Municipal, e prévio recadastramento junto ao departamento Fiscal do Muni-
cípio.
8 1º. Requerida a adesão, o setor de tributação providenciará o termo
próprio, calculando o débito existente e registrado em nome do contribuinte.
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8 2º. Na hipótese de sucessão empresarial, a sucessora responderá
pelos tributos da sucedida e deverá requerer a convalidação da adesão ao REFIS,
quando existente, em até 30 (trinta) dias da averbação do ato, sob pena de rescisão
do acordo.
8 3º. A convalidação transfere direitos e obrigações do acordo para a
sucessora, mantidas as condições originais, realizando-se substituição processual
quando cabível (art. 3º, 8 3º), mediante apresentação do ato societário e atualização
cadastral.
Art. 9º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado mediante reque--
rimento do sujeito passivo e ser instruído com os seguintes documentos:
|-no caso de Pessoa Física:
a) cópia da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do sujeito passivo e do procurador, quando for o caso;
b) Procuração pública ou particular podendo ser assinatura digital cer-
tificada, com poderes específicos para reconhecer os créditos tribu-
tários e efetuar o parcelamento, quando do impedimento do sujeito
passivo;
c) Cópia atualizada da matrícula do imóvel e ou prova de responsabili-
dade de terceiro sobre imóvel, nos casos de cadastros desatualiza-
dos que se refiram ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
d) Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou inter-
net).
Il - em caso de Pessoa Jurídica:
a) Cópia da Cédula de Identidade - RG e Cadastro de Pessoa Física -
CPF do representante legal da empresa e/ou entidade;
b) Cópia da Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Ca-
dastral - CNPJ;
c) Cópia do contrato social e suas alterações que comprovem a condi-
ção de representante legal;
d) Cópia do estatuto social e a última ata de posse da diretoria quando
se tratar de entidade sem fins lucrativos;
e) Procuração pública ou particular podendo ser assinatura digital cer-
tificada, com poderes específicos para reconhecer os créditos tribu-
tários e efetuar o parcelamento, quando do impedimento do sujeito
passivo; ;
f) Cópia atualizada da matrícula do imóvel e ou prova de responsabili-
dade de terceiro sobre imóvel (contrato de compra e venda, partilha,
doação...), nos casos de cadastros desatualizados, no caso de débi-
tos referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
9) Comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz ou inter-
net).
Art. 10. Para fins de pagamento dos débitos do contribuinte que usufruir
dos termos da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do setor de Tribu-
tação da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária
em nome dos contribuintes. '
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h à pó PODER EXECUTIVO
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redu-
ção e/ou adequação dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação dos
benefícios concedidos pela presente Lei.
Parágrafo único. A dívida será cobrada integralmente, com todos os
acréscimos legais previstos na Legislação Tributária Municipal, nos casos em que os
contribuintes não optarem pelos benefícios propostos na presente Lei até a data es-
tabelecida no Art. 2º. »
Art. 12. A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, im-
plicará o cancelamento do acordo e a renúncia do contribuinte aos benefícios desta”
Lei.
Parágrafo único. A rescisão do acordo acarretará o vencimento anteci-
pado do saldo devedor, sobre o qual serão recompostos integralmente os encargos
de juros e multas remidos, prosseguindo a cobrança do débito na forma da legisla-
ção tributária vigente.
Art. 13. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer
direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 14. Os débitos relativos aos tributos municipais apurados no regime
do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser regulariza-
dos com os mesmos benefícios e condições de parcelamento previstos no art. 3º
desta Lei, observadas as seguintes disposições:
| - a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, não poderá:
a) implicar redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total
dos créditos a serem transacionados, para os contribuintes em geral, nos termos do
art. 141-E, 8 3º, Il, da Resolução CGSN Nº 140/2018;
b) implicar redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total
dos créditos a serem transacionados, para os débitos cujo montante atualizado não
supere 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 141-G, 8 2º, |, da Resolu-
ção CGSN Nº 140/2018.
Il - na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será acresci-
do de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da formalização do acordo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em, que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 15: A execução dos benefícios previstos nesta Lei fica condiciona-
da ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar Nº 101/2000 e do art. 113 do
ADCT, com a apresentação, no processo legislativo, da estimativa de impacto orça-
mentário-financeiro e da demonstração de compatibilidade com a LDO e a LOA, ou
da adoção de medidas de compensação de receita, conforme o caso.
Art. 16. Observado o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá re-
gulamentá-la, por Decreto Executivo Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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E MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
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“|
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOYRS, 1º
DE SETEMBRO DE 2025.
LILIAN PONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal a
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº
092/2025, que Institui o Programa de Recuperação Especial de Crédito (Refis) do
Município de Santo Augusto e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade acelerar a conversão de cré-
ditos já constituídos em ingresso efetivo de caixa, combinando regularização de pas-
sivos com incremento de arrecadação corrente.
Os dados do Município evidenciam a urgência e a oportunidade: o es-
toque de dívida ativa caiu de R$ 8.568.092,33 (2023) para R$ 6.965.495,60
(31/12/2024), mas a recuperação financeira arrefeceu de R$ 1.045.263,35 em 2023
(taxa de 12,19%, ano em que houve programa de regularização) para R$ 606.745,86
em 2024 (8,71%).
Levantamento atualizado para junho de 2025 indica saldo de R$
6.114.010,22, dos quais R$ 4.662.621,29 estão judicializados (cerca de 76%), situa-
ção que consome recursos administrativos e judiciais, alonga prazos de recebimento
e reduz a eficiência arrecadatória.
O Refis ora proposto corrige esse quadro ao oferecer condições objeti-
vas e temporárias de redução de encargos moratórios mediante confissão de dívida,
entrada mínima e parcelamento com regras claras, exigindo renúncia a litígios e re-
gularidade dos tributos vincendos.
Trata-se de instrumento típico de gestão fiscal responsável: não perdoa
principal, premia o pagamento tempestivo do aderente, reduz litigiosidade, encurta o
ciclo de recebimento e melhora a previsibilidade de fluxo de caixa, sem afastar as
salvaguardas da Lei de Responsabilidade Fiscal previstas no projeto.
A experiência local demonstra que programas dessa natureza elevam a
capacidade de recuperação: se o Município retomar patamar de desempenho seme-
lhante ao de 2023, a taxa de êxito aplicada ao estoque hoje mapeado projeta, de
forma conservadora, ingresso adicional na casa de centenas de milhares de reais já
no curto prazo, com impacto positivo direto sobre a disponibilidade financeira para
manutenção de serviços essenciais.
Ao promover a formalização e o pagamento de créditos hoje em atraso,
o Município não apenas reforça seu caixa imediato como também qualifica seus indi-
cadores de esforço fiscal e conformidade, o que tende a produzir reflexos positivos
na repartição futura de receitas do IBS, no contexto da reforma tributária: maior arre-
cadação própria e maior evidência de atividade econômica declarada e tributada no
território contribuem para consolidar históricos e métricas que serão consideradas na
transição e na partilha de receitas entre entes, fortalecendo estruturalmente a posi-
ção do Município.
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Assim, O projeto apresenta conveniência, oportunidade e fundamento
técnico, combinando regularização e incremento arrecadatório com responsabilidade
fiscal, melhoria do ambiente de negócios local e redução do contencioso, com bene-
fícios que ultrapassam o horizonte imediato e se estendem à arquitetura federativa
do novo sistema tributário.
Diante do exposto, solicitamos a análise, deliberação e aprovação des-
te Projeto de Lei por esta Casa Legislativa, certos do comprometimento de Vossas
Excelências com as políticas públicas em prol dos munícipes.
Atenciosamente,
LILIAN AONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
www] em
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ANEXO
Impacto Orçamentário e Financeiro para Concessão de
Benefício Fiscal de Natureza Tributária. --
Objetiva o Poder Executivo Municipal, reduzir os percentuais e prazo estabelecidos na lei do
Refis no que correspondem nos valor das penalidades moratórias - multas e juros - inciden-
tes em razão do atraso no pagamento, pelos contribuintes, crédito tributários e não tributá-
rios, conforme débitos inscritos em dívida ativa, objeto, ou não, de demandas executivas
fiscais.
A média aritmética de arrecadação destas penalidades de multa e juros, observada nos três
últimos Exercícios completos (2022, 2023 e 2024), é igual a R$ 231.643,27.
Assim é possível afirmar que a anistia prevista na Lei - tomando-se para fins de cálculo, e
por cautela, o percentual máximo previsto, de 100% dos juros e das multas - implica, para os
meses que restam para o final do exercício, em uma renúncia estimada em R$ 77.214,42,
conforme o seguinte detalhamento:
Média anual de Valor correspon- Média mensal Estimativa para o
arrecadação de dente a 100% da período de Setem-
multas e juros dos | arrecadação média bro a Dezembro de
3 últimos exercícios 2025
R$ 231.643,27 R$ 231.643,27 R$ 19.303,61 R$ 77.214,42
E
No que tange às metas de arrecadação para o ano de 2025, conforme os dados do orça-
mento e do balancete da receita do período de janeiro a agosto, o comportamento da arre-
cadação das multas e juros de natureza tributária foi o seguinte:
Receita Prevista | Valor arrecada- Diferença Valor a arreca- Total da
de Multas e do até agosto dar no período | Arrecadação
Juros da Dívida de outubro a Projetada
Ativa dos Tribu- dezembro, com | para 2025
tos a redução de
l 100%
R$331.358,19 | R$ 111.940,28 | R$219.417,91 - R$
4 111.940,28
Ante o exposto, a Lei se mostra em condições de adequação à legislação orçamentária, não
prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, e preenche as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Cabe explanar que considerando o período detalhado no quadro acima, ocorrerá uma arre-
cadação abaixo do orçado para juros e multas de créditos tributários e não tributários, porém
também considerando o artigo 60, 8 3º, da lei de diretrizes orçamentária, nº 3.444 de
25/11/2024 - 11 - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tribu-
tária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,8% (oito décimos) da
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025.
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