ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Santo Augusto
Câmara de Vereadores
PROJETO DE LEI Nº. 03, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Declara a Aviação Agrícola como de Re-
levante Interesse Social, Público e Eco-
nômico no Município de Santo Augusto.
Art. 1º Fica declarada a Aviação Agrícola como-atividade de re-
levante interesse social, público e econômico no Município de Santo Augus-
to.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se a aviação agrícola co-
mo tecnologia de apoio à produção agropecuária e à gestão ambiental, cuja
relevância se manifesta no apoio ao abastecimento alimentar, à segurança
alimentar e à sustentabilidade ambiental.
Art. 32 A presente declaração tem por finalidade reconhecer a
importância estratégica da aviação agrícola como instrumento de desenvol-
vimento do setor agropecuário local, respeitadas as competências legais dos
entes federativos e as normas técnicas e regulatórias federais e estaduais
aplicáveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá incentivar ações de
promoção e divulgação da importância da aviação agrícola no contexto do
desenvolvimento rural sustentável, bem como apoiar, dentro dos limites de
sua competência, estudos, eventos e campanhas educativas sobre o tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores, Santo Augusto/RS, 04 de agosto de 2025.
Ederson José Fucilini
Vereador da Bancada Progressistas
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Rua Rio Branco, nº. 970, Fone/Fax: 55 3781-3355 CEP 98590-000
www .santoaugusto.rs.leg.br
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Santo Augusto
Câmara de Vereadores
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade reconhecer, no âmbito do
Município de Santo Augusto, o relevante interesse público, social e econômi-
co da atividade de aviação agrícola, notadamente no apoio ao setor agrope-
cuário, com especial destaque para culturas de larga escala, como soja, mi-
lho e trigo, predominantes na região.
A aviação agrícola constitui instrumento estratégico de modernização
e aumento de eficiência da produção rural, proporcionando importantes be-
nefícios como o controle preciso e eficaz de pragas e doenças, a aplicação
racional e localizada de insumos, o combate ágil a incêndios em áreas ru-
rais, além de permitir a realização de ações ambientais, como o repovoa-
mento de corpos hídricos e a manutenção de áreas de preservação perma-
nente.
O reconhecimento municipal ora proposto encontra respaldo na Lei
Estadual nº 16.267/2025, que estabelece a relevância da aviação agrícola no
Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo sua contribuição significativa ao
desenvolvimento sustentável do agronegócio. Vale destacar que o Estado
ocupa posição de destaque nacional, detendo a segunda maior frota de ae-
ronaves agrícolas do país, incluindo, além das aeronaves tripuladas, a cres-
cente adoção de veículos aéreos não tripulados (drones) nas práticas agríco-
las.
Importa frisar que o presente projeto de lei observa os limites da com-
petência municipal, conforme disposto nos artigos 23 e 30 da Constituição
Federal, abstendo-se de legislar sobre matéria de competência privativa da
União ou do Estado. Ao reconhecer o interesse local da atividade, a proposta
viabiliza, no exercício da competência suplementar municipal, a adoção de
políticas públicas complementares, O estímulo à inovação tecnológica no
campo e a articulação com entes públicos e privados para o fortalecimento
do setor.
Assim, a iniciativa ora apresentada alinha-se ao princípio federativo,
respeita a repartição de competências e busca conferir segurança jurídica e
valorização institucional a uma atividade essencial para o desenvolvimento
econômico e sustentável do Município de Santo Augusto.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação do presente Projeto
de Lei.
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Ederson José Fucilini
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