ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 104, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Define situação de excepcional interesse
público e autoriza contratação temporária
de Médico Clínico Geral.
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e au-
toriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogáveis por igual
período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para,
exercer a seguinte função:
|— 01 (um) Médico Clínico Geral, com carga horária de 20 (vinte) fa
semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237
da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 20083.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os
que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra-
tantes;
HI - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período
do contrato. hê
$ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co-
municada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto da
remuneração correspondente ao período.
S 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do
interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração
dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio-
nal.
8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de
infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar,
hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata
o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente,
caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi-
ficação de processo seletivo simplificado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, 06 DE
OUTUBRO DE 2025.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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PODER EXECUTIVO
LILIAN Assinado deforma diga
FONTOURA Loreal
EPIERE 0067309505
DEPIERE:0067399 ocorsoisnãos 7
5097 16:25: 00"
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 - e-mail: gabinete (Osantoaugusto.rs. gov.br — CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa para análise e apreci-
ação, o Projeto de Lei Nº 104, de 06 de outubro de 2025, que “Define situação de
excepcional interesse público e autorização contratação temporária de Médico Clini-
co Geral”.
Trata-se de situação decorrente do aumento progressivo da demanda
por serviços de saúde. Atualmente, o aumento dos atendimentos, demanda espon-
tânea e casos agudos geraram uma sobrecarga das equipes e tem comprometido a .
continuidade e a qualidade do cuidado. Assim, por meio da presente contratação,
bem como a otimização de processos e ajustes na gestão se busca restabelecer o
funcionamento adequado dos serviços municipais de saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) possui vital importância no
município, atendendo questões relativas à saúde do munícipe, com ênfase na aten-
ção básica. Em face do crescente aumento das atribuições municipais, bem como o
interesse da gestão municipal em proporcionar bem-estar e qualidade de vida para
os cidadãos, uma série de programas e serviços são ofertados pela rede pública
municipal.
Em especial, destaca-se o acúmulo de atendimentos nas Unidades Bá-
sicas de Saúde (UBS), onde os médicos clínicos gerais são responsáveis pelo
acompanhamento longitudinal das famílias, priorizando ações de prevenção, promo-
ção da saúde e controle de doenças crônicas. A contratação proposta é medida ne-
cessária para garantir a continuidade e a qualidade do atendimento médico a popu-
lação assegurando o cumprimento as diretrizes do SUS e da atenção primária à sa-
úde, apoio as equipes da ESF em ações.
Diante do exposto, solicitamos a análise, deliberação e aprovação do
presente Projeto de Lei, certos de contarmos com o comprometimento desta Casa
Legislativa com as políticas públicas de saúde e com o interesse coletivo da popula-
ção de Santo Augusto.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
LILIAN FONTOURA or LILIAN FONTOURA
DEPIERE:00673995 DEPIERE:00673995097
097 Dados: 2025.10.06
16:25:45 -03'00'
LILÍAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 —4368 - e-mail: gabineteOsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
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ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 08/2025
Estudo de adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de diversos cargos de
provimento efetivo e contratação, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
cargos de provimento efetivo e contratação temporária, conforme solicitação das
Secretarias Municipais
Evento
Quadro 1
MO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS
SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
[0 xo | 2026 2027
36.666,96 158.401,27 158.401,27
[DO esa 4.400,04 4.400,04
[o 305558 13.200,11] 13.200,11
5.986,19 25.860,3
INSS - Patronal (15,07% 3 25.860,33
RPPS - Patronal (15,10% [O oo] od
RPPS - Aliq. Espec. Rec, Passivo (12,5% E
Total dos Acréscimos 201.861,73
Obs .: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em demonstrativo anexo.
*Os encargos serão empenhados no subelemento 33190040000000000 da mesma dotação de contrato.
Quadro 2
CTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
IMPAÍ
ACRÉSCIMO ESTIMADO NAS DESPESAS
(A) MUNICÍPIO( B )
201.861,73
201.861,73
no de 2025 foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da LDO.
Obs: os valores do orçamento para o ah
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201.861,73
0,19
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com 0 PPA e a LDO, segundo que dispõe o art. 16,8 1º,
inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando a mesma se conforme
com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições. LRF - Lc
nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,
I - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
8 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as|.
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
8 20 A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
8 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Nessa linha, a LEI MUNICIPAL Nº 3.117, DE 15/10/2021, que dispõe sobre o PPA do Município efetivamente
contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas
decorrentes das nomeações dos servidores abrangidos pelo presente estudo.
Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos, desde que seja demonstrado o seu
impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de for que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Assim, considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a
que refere a LRF, tem-se as seguintes posições:
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Quadro 3
VERIFICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE OR AMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Saldo
Despesa a empenhar
Despesas de pessoal 331
j ? 12.100.000,00] 12.150.653,29 50.653,29
spesas de pessoal terceirização 339334
pn ú [o om 45.000,00 ES soogo
Despesas de pessoal terceirização 339034
540.474,46 540.474,46
12.640.474,46 [273642175] 95.653,20)
Rubrica Diferença
Portanto, em razão dos aumento propostos nas despesas, as projeções indicam que terá saldo orçamentario
suficiente nas dotações destinadas ao custeio de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo para aplicação do
mês atual em diante. )
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo com base nas
â 026 e 2027:
Receita Corrente Liquida - RCL Gastos com Pessoal do Poder Executivo
e 46,31%,
2027 39.298.538,00 TEBAS 502%)
Observações:
Corrente Líquida para 2025 foram efetuadas com base nos valores da Lei
a) As projeções da Receita
s valores foram acrescidas da variação da inflação. DECLARO que a execução
Orçamentária. Para 2025 e 2026, o
do presente impacto ocasionará O aumento do Índice de pessoal, acima do limite de alerta estabelecido na LRF.
b) A despesa com pessoal estimada para 2025 foi obtida a partir dos seguintes dados:
* Orçamento do grupo de pessoal e terceirizados (331/ 339334/ 339034) utilizado consulta do ano de 2025 somente
da Prefeitura.
* Para despesas a empenhar terceirizadas, por se tratar do primeiro mês do ano foi utilizado o executado em janeiro
*Q indice de pessoal considera as despesas com horas médicos contratados via consórcio, psicólogos, If facilities.
+
* Cancelado impacto de 7 professores memorando 225/2025 SME.
Cálculo de Estudo de impacto de pessoal anexo;
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ESTUDO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Nº 08/2025
Lei Complementar nº 101, art. 16
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL CONTRATOS
Alíquota RPPS
Alíquota Suplementar RPPS
IRRF Mensal
Mês de início
2025
a
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
2025 2026 2027
(+) Remuneração total 36.666,96 158.401,27 158.401,27
(+) 1/3 de férias 1.018,53 4.400,04 4.400,04
(+) 13º salário 3.055,58 13.200,11 13.200,11
(+) Encargo INSS 5.986,19 25.860,33 25.860,33
(+) Encargo RPPS 0,00 0,00 0,00
(+) RPPS Suplementar 0,00 0,00 0,00
(-) Valor total compensado 0,00 0,00 0,00
(5) Impacto Orçamentário Total. CMGINTD 2MB6AT3 2088473
IMPACTO FINANCEIRO
2025 2026 2027
Impacto Orçamentário Total 46.727,25 201.861,73 201.861,73
(-) IRRF Total 0,00 0,00 0,00
=) Impacto financeiro 46.727,25 201.861,73 201.861,73
(+) Remuneração total 36.666,96 158.401,27 158.401,
(+) 13 de férias 1.018,53 4.400,04 4.400,04
(+) 13º salário 3.055,58 13.200,11 13.200,11
(+) Encargo INSS 5.986,19 25.860,33 25.860,33
(+) Encargo RPPS 0,00 0,00 0,00
(+) RPPS Suplementar 0,00 0,00 0,00
(-) Valor total compensado 0,00 0,00 0,00
acto Orçamentário Total 46.727,25 201.861,73 201.861,73