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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINACEIRO DE 2026.
native_id1301

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição aprovada — —
2025-11-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-17 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

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PSY do Re izad
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL po, ME
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 106, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias pa-
ra o exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8. »
2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Com-
plementar Nº 101/2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Muni-
cípio, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração municipal;
|l— a organização e estrutura do orçamento;
Ill — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas al-
terações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais,
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII — as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
|— Angxo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Com-
plementar Nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso Ill,
da Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ati-
vos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso
IV, da Lei Complementar Nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art
4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar Nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar Nº 101/2000, cujo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
|! — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação
dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 —4368 - email gabineteQsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590--000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 106, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias pa-
ra o exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO | +
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8”
2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Com-
plementar Nº 101/2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Muni-
cípio, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
|— as metas e as prioridades da administração municipal;
Il — a organização e estrutura do orçamento;
Il — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas al-
terações;
IV— as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIl — as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
|— Anexo |, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Com-
plementar Nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III,
da Lei Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ati-
vos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da Lei Complementar nº
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso
IV, da Lei Compleméntar Nº 101/2000;
9) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art.
4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar Nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar Nº 101/2000, cujo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
Il — Anexo Il, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação
dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contás
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
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“NÃO USE DROGAS, DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
vo: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER EXECUTIVO
HI — Anexo Ill, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planeja-
mento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicio-
nais.
a
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimô-
nio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 .
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
déficit primário consolidado de R$ 220.461,02 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e
sessenta e um reais e dois centavos), conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais constante do Anexo | a esta Lei.
8 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a
meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do pro-
jeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das vari-
áveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
8 2º Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata a alí-
nea “a” do inciso | da parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
8 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, Il, da Lei Complementar Nº
101/2000, em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida
para 2026, admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da
arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158,
159 e 212-A da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arre-
cadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arreca-
dados ao final de cada quadrimestre, em comparação com igual período do ano an-
terior.
8 5º Para efeitos da audiência pública prevista no art. 92, 84º da Lei
Complementar Nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será compa-
rada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao li-
mite de tolerância previsto no 83º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026, rela-
cionadas com a execução de programas e ações orçamentárias, estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 e suas alterações, especificadas
no Anexo III, integrante desta Lei.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respec-
tivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — email: gabineteOsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
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8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente
com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
— CAPÍTULO]
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e»
natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
8 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível
da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao dispos-
to no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME Nº 42/1999, e
em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos
na Lei Federal nº 4.320/64 e na Portaria Interministerial STF/SOF Nº 163/2001, e em
suas alterações.
8 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
see Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica
e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, iden-
tificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referi-
das no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classifi-
cado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à uni-
dade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previs-
tas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de em-
penho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Ór-
gãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Se-
guridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive funda-
ções instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se re-
fere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar Nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Po-
der Legislativo, conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal,
no art. 68 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal Nº 4.320/64.
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Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos or-
çamentos fiscal e da seguridade social;
| - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento
ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, .
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de
acordo-com o art. 5º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem
e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da segu-
ridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e
planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 28,8 2º,
|, da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos ss
1ºe 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos so-
ciais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instru-
ção Normativa Nº.05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
vIIl - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manu-
tenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, in-
clusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bási-
ca e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Fe-
deral nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financia-
dos com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar,
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no
82º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anu-
al conterá:
| — relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para O comprome-
timento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
|| — resumo da política econômica e social do Governo;
|Il - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fi-
xação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, 1,39 e
30 da Lei Federal nº 4.320/64 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV — demonstrativo.da dívida fundada, assim como da evolução do seu
estoque, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão pa-
ra o exercício de 2026;
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V — relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para
tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identi-
ficação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque
para os valores correspondentes às priorizações. +
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas
as dotações destinadas: :
|— às ações de alimentação escolar;
Il — às ações de transporte escolar;
Il — à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas fi-
sicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV — à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, con-
tribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V- à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrên-
cia de contrato de rateio;
VI— ao pagamento de sentenças judiciais;
VII — às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida públi-
ca;
IX — ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social;
X — aq gusteio, pelo Município, de despesas de competência de outros
entes da Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo Il desta Lei será constituída, exclusivamente, de re-
cursos não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 0,55%
(zero vírgula cinquenta e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.
8 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consi-
dera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de
créditos adicionais.
8 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Pró-
prio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previ-
são de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura
de créditos adicionais do próprio regime.
8 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de
Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorren-
tes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
*» Seção!
Das diretrizes gerais
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Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo en-
caminharão à Secretaria de Supervisão e Planejamento, até quinze de outubro de
2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Proje-
to de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal de-
vem efetuar, em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
|- ao Fundo Municipal de Saúde (FMS);
Il— ao Fundo Municipal de Assistência Social (FUMDAS);
Ill — ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
(FUMDICA);
IV — ao Fundo Municipal do Idoso;
V-— ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
V-ao Regime Próprio de Previdência Social (FPSM);
VI — ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);
VIl — ao Fundo Municipal de Meio ambiente (FAMMA);
VIll — ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FUNDER).
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do Orçamento obedece-
rão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada umádessas etapas.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investi-
mentos, que terão recursos consignados no orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para dis-
cussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprova-
ção.
S 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública
houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas
de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13; Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fis-
cais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
8 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive
da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Munici-
pal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a me-
todologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa Nº 05/2024 do Tribunal
de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a recei-
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ta arrecadada até mês de agosto, acrescida da tendência de arrecadação até o final
do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimen-
tos se: ”
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constan-"
tes do Anexo IV desta Lei;
- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou con-
tinuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências
voluntárias, de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de
alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamen-
tária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto or-
çamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, |
e Il, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseri-
dos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entendem, se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício
financeiro de 2025, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabe-
lecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso Il, da Lei Federal nº
14.133/2021.
8 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
exceda a 215 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, ex-
pansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como
de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
| - se for brigatódia de caráter continuado, atender ao disposto no art.
16 da Lei Complemêntar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compen-
sação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por
meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, amplia-
ção da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
Il - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação
de medida compensatória.
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81º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de
aumento permanente de despesas previstas no $ 1º do art. 24 da Lei Complementar
nº 101/2000.
82º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicâm-se, no que cou-
ber, as disposições do art. 65, 8 18, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Pú-
blico Municipal de deverão ser orientados para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
8 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações or-
çamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Seção Il - Das diretrizes específicas do orçamento da seguridade social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
| - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucio-
nais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Comple-
mentar Nº 141/2012;
Il - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Municipais;
Ill - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado
na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta
Lei.
t
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobra-
mento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação fi-
nanceira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas
as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equi-
líbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conte-
rá: '
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| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de pa-
râmetro para a avaliação de que trata o art. 92, 8 4º da Lei Complementar nº
101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao dis-
posto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à
evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
Ill - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e uni-
dade orçamentária. ,
8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precató-
rios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá,
como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o dis-
posto no 82º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no
âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação
financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos ori-
undos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de cré-
dito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veícu-
los, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das di-
versas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecada-
ção para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movi-
mentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Ba-
lanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Com-
plementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
- as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais
de pequeno valor;
ll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntá-
rias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o
disposto no art. 22 desta Lei.
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83º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo
e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
8 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base
na informação a que se refere o 8 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente
ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e .
movimentação financeira.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar Nº
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empe-
nho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no 8 2º do art. 29-A, da Constituição Fe-
deral e o cronograma referido no $& 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da
cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado
até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos or-
çamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão con-
tabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput este artigo.
8 2º Para fins do disposto no 8 2º do art. 168 da Constituição Federal,
até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existen-
tes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas inclu-
ídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
8 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado co-
mo antecipação de repasse do exercício financeiro subsequente.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais
previstos na Lei Orçamentária, bu em seus créditos adicionais, que dependam de
recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da Uni-
ão, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, res-
peitado ainda o montante ingressado ou garantido.
& 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assi-
natura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a
serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos,
que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos ins-
trumentos.
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8 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codifi-
cação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não.houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a re-
ferida disponibilidade. ,
. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária
de 2026 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei
Complementar Nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empe-
nho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato adminis-
trativo ou instrumento congênere.
$ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção
dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras defini-
das na Instrução Normativa Nº 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada qua-
drimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência
pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
& 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agen-
damento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
8 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública
houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas
de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que perrnitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das alterações da lei orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida
no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. .
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de
precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados
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para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorização legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arreca-
dação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as
com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em trami-
tação. ;
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à
conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relati-
vas a:
| - superávit financeiro do exercício anterior, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício corrente;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou
em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
8 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins
do 8 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados
a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos corres-
pondente.
8 6º OS'créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento cons-
tante no art. 4.º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suple-
mentares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos com-
pensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº
4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extra-
ordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetiva-
da por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura
dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Or-
çamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, rema-
nejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprova-
das na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura pro-
gramática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
| - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre pro-
gramas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
Il - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um
órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de
alterações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão
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de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração
indireta.
Ill - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes
para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orça-
mentária e do mesmo programa de governo.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão
resultar na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da
despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste
na classificação por funções e subfunções. A
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações
das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do
Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da des-
pesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à
classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finali-
dade da programação.
Seção V - Da execução provisória do projeto de lei orçamentária
Art. 31 “Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de de-
zembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei or-
çamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspon-
dente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um
treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constan-
tes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas cor-
rentes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relati-
vas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despe-
sas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos. é
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária
cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20%
(vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das disposições relativas às emendas ao projeto de lei de orçamento
Subseção | - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou
aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, priorida-
des e metas desta Lei.
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& 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das progra-
mações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por
esta Lei: Í
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gas-
tos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do .
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao paga-
mento de sentenças judiciais;
Ill - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) do
montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os
projetos arrolados no Anexo |V desta Lei.
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal,
serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subseção || - Do regime de aprovação e execução das emendas individuais e de
“4 bancada
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Or-
gânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e
de bancada ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada
aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o disposto nos
88 11 e 12 do art. 166 da Constituição.
$ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma iguali-
tária e impessoal às emendas aptesentadas, independentemente da autoria.
8 2º Ng caso das emendas que contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão
indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo,
os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do dis-
posto no 8 1º.
8 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para supera-
ção inviabilize o reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, en-
tende-se por:
| - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, in-
clusive a sua inscrição em restos a pagar; .
Il - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos
a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das pro-
gramações das emendas individuais e de bancada.
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8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos
e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária
das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma pro-
porção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, consta-
rão no Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência:
| - de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada no
exercício financeiro de 2024 ao encaminhamento do projeto, sendo 1% (um por cen-"
to) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e servi-
ços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovação das emendas individuais;
Il - de 1% (um por cento) da receita corrente líquida reestimada para o
exercício financeiro 2025, constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada
como fonte de recursos para a aprovação das emendas de bancada.
& 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida
nos incisos | e Il do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução
Normativa Nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for su-
perveniente.
8 2º Para apresentação das emendas de que trata estra seção, o Legis-
lativo observará o que segue:
| - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no inciso | do caput pelo número de Vere-
adores com assento da Câmara Municipal;
Il - para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a cada
uma será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso Il do caput
pelo número de Vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o
resultado obtido pelo número de representantes de cada bancada.
8 3º E vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre verea-
dores ou entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos | e Il do parágrafo an-
terior.
8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das
emendas individuais e de bancada que desatenderem aos critérios estabelecidos
nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contin-
gência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de cré-
ditos adicionais. '
Art. 36: Para fins do disposto no 813 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de
ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execu-
ção da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e
os princípios que regem a administração pública.
8 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que
venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses
de impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do benefi-
ciário e respectivo valor;
Il - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob
a forma de subvenções, auxílios ou contribuições:
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a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabele-
cidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finali-
dade institucional da entidade beneficiária;
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação
fora dos prazos previstos em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em pro-
posta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes |
fora dos prazos previstos.
III - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do pro-
grama ou da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou exe-
cução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução
do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável,
nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for neces-
sária;
d) não-gomprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela
emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do em-
preendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para insta-
lação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por
Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos
termos do art. 17, da Lei Complementar Nº 101/2000;
VII - a não indicação das Reservas de Contingência referidas nos inci-
sos le Il art. 35 desta Lei, como fonte de recursos para, respectivamente, atender as
emendas individuais e de bancada;
8 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação inde-
vida de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, caben-
do ao Poder Executivo realizar o$ ajustes necessários.
8 3º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição,
com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas indivi-
duais e de bancada, até 180 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata
esta subseção.
8 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do pa-
rágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das progra-
mações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. ,
8 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais ou de
bancada que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de no-
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vembro de 2025 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal Nº 4.320/1964.
S 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentá-
rias das emendas individuais e de bancada comporão o relatório de avaliação das
metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência
pública na forma do art. 25 desta Lei. +
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução or-
çamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata
esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de
execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão
detalhar, no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a
ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII - Da destinação de recursos públicos a pessoas físicas e jurídicas
Subseção | - Das subvenções econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos finan-
ceiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda fi-
nanceira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar Nº
101/2000.
S 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de
que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas,
sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de
capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Trans-
ferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 -
Subvenções Econômicas.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26
da Lei Complementar Nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de pro-
gramas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, despor-
to, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação especificá e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplica-
ções Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Físicas.
Subseção Il - Das subvenções sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal Nº 4.320/1964, atenderá às enti-
dades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção Ill - Das Contribuições Correntes e de Capital
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Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamen-
te a entidade beneficiária;
|| - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária, ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com à Administra-
ção Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para [o)
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucra-
tivos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei es-
pecial anterior de que trata O art. 12,8 6º, da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12,8 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional
especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto € gratuito ao público e voltadas para a educa-
ção básica ou educação especial,
Il - para O desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
WI -'voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
|V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de progra-
mas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar con-
formidade com os objetivos sociais da entidade;
v - qualificadas para O desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para à formação e capacitação de atletas;
VI - se destinam a atender, assegurar e à promover O exercício dos di-
reitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua ha-
bilitação, reabilitação e intégração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº
13.146/2015; *
vil - que desenvolvam atividades de coleta e processamento de materi-
al reciclável, e sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas inte-
gradas por pessoas em situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder
Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos,
III - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
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b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnera-
bilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso |, a transferência de recursos públi-
cos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de-expansão da oferta
pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
Subseção V - Das disposições gerais para destinação de recursos públicos para
pessoas físicas e jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal Nº 4.320/64, a entidade privada
sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferên-
cias a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
Il - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, compro-
vados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redu-
ção deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pes-
soa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública
nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de
decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quita-
dos os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no
art. 1º, inciso |, da Lei Complementar Nº 64/90
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível,
nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilita-
ção;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquan-
to durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei Nº
8.429/92.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demons-
trados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídi-
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co aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Adminis-
tração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pú-
blica acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a assessoria jurídica verificar e declarar a im-
plementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Internó eventuais irregula-
ridades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas
na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio
de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou
de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mu-
nicipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e
dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumpri-
mento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
81º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
|- nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contra-
to ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
82º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebra-
das com base nas disposições da Lei Federal Nº 13.019/2014, deverão ser observa-
das, no que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. A notas dé empenho das transferências de recursos de que
trata esta Seção deverá serão emitidas na data da assinatura do respectivo convê-
nio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, nos termos do art. 50, inciso Il, da Lei Complementar Nº
101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, con-
tribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência; .
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de servi-
ços.
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Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento
de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o con-
vênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a reali-
zação de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste
no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores. ”
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entre-
gues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela *
Lei Federal Nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal Nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº
101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físi-
cas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores ao custo de
captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico; Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
Il - formalização de contrato;
Ill - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais co-
missões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o ca-
so.
& 1º Nq caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritá-
rias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Ill - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exi-
gida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem
como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
t
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
divida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na com-
posição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito
já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites es-
tabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal e em Resolução do Se-
nado Federal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENGARGOS SOCIAIS
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Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art.
6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei
Complementar Nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base
de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, .
a despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2025, compatibilizada com
as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efei-
to financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ill, alíneas “a” e
“b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos po-
deres executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa
Nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no 8 1º do artigo 18 da
Lei Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados
pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elemen-
tos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do
órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo
plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha
de custos específica! integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere
ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado
com o objeto do ajuste.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentá-
ria ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da re-
muneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do dis-
posto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quais-
quer das medidas relacionadas no artigo 169, S 1º, da Constituição Federal, respei-
tados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras,
Ill - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efe-
tuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
8 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com
a política de pessoal da Administração Municipal:
| - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores munici-
pais, mediante a realização de programas de treinamento;
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Il - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
8 2º No caso dos incisos |, Il, Ill e IV do Caput, as exposições de moti-
vos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos cor-
respondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Com-
plementar Nº 101/2000, as seguintes informações: :
| | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por
grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com
pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida esti-
mada;
Il - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orça-
mentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, de-
vendo ser | indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação
da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
$ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de
10(dez) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal.
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislati-
vo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os
incisos |, Il, Ill e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso pratica-
dos sem o atendimento das disposições dos incisos | e Il do $ 2º deste artigo.
8 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às propo-
sições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de
cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros ante-
riores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
8 7º As disposições do 8 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos
de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter mera-
mente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no
art. 15, 8 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete dé-
cimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo
e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando desti-
nada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a popula-
ção, tais como:
| - as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordi-
nário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeita Municipal
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ar. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do |
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a da-
ta de apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de paga-
mento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse impos-
to;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limi-
tes da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qual-
quer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e
à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social,
cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
Il do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
t
Art. 60.;0 Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou be-
neficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão
e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela ante-
cipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe
renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa
da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro
e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
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se sé
sE Sé Ve ag
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a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de des-
pesas em valor equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento de feceita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da,
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geo-
grafia e Estatística - IBGE.
8 3º Não se sujeitam às regras do $ 1º:
| - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
Il - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 0,8% (oito
décimos) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025.
Hll - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, Ill, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal Nº
5.172/66 e o incisoqll, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os crédi-
tos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, medi-
ante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Com-
plementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes
e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado ou
de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de seguran-
ça pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar,
defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento eco-
nômico-social. Í
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das des-
pesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Execu-
tivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Or-
çamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da pro-
posta orçamentária. '
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-—mail: gabinete santoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590000 — Santo Augusto - RS
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Art. 64. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da Consti-
tuição Federal e da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem E
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária en-
quanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar, no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentá-
ria e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se ine-
xatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação
ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não im-
pliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, EM
15 DE OUTUBRO DE 2025.
Assinado de forma digital
LILIAN FONTOURA por LILIAN FONTOURA
DEPIERE:00673995 DEPIERE-00673995057
097 Dados: 2025.10.15
“A 10:
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 - e—mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br — CEP: 98.590000 — Santo Augusto — RS
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Seguindo determinação legal contida no Artigo 4º da Lei Complementar
Nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 e conforme o Inciso Il, do Artigo 67 da Lei Or-
gânica do Município, estamos encaminhando a essa Casa, para apreciação e vota-
ção, o Projeto de Lei Nº 106/2025 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
município de Santo Augusto, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras provi-
dências”. '
| Com fundamento no artigo 165 da Constituição Federal, a proposição
estabelece as metas e as prioridades da Administração Pública para o próximo ano
e, ainda, fixa as normas atinentes à elaboração da lei orçamentária anual, às propos-
tas para a alteração da legislação tributária, à administração da dívida e operações
de crédito.
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos pre-
ceitos da Lei Complementar Nº 101/00, destacando-se o estabelecimento de metas
fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, além da fixação de critérios
para a limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expan-
são das despesas obrigatórias de natureza continuada. Ao dar cumprimento às
prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei reafirma o compromisso com a
responsabilidade fiscal, buscando o reequilíbrio das contas públicas.
De acordo com a definição contida na Lei Complementar Nº 101/2000,
responsabilidade fiscal significa ação planejada e transparente, direcionada à pre-
venção de riscos e.çorreção de desvios que possam afetar o necessário equilíbrio
das contas públicas. Para instrumentalizar esse conceito, foram criados importantes
mecanismos para controle das despesas públicas, dentre os quais a fixação de me-
tas de resultados primário e nominal entre receita e despesa, a definição de condi-
ções para renúncia de receita, e a imposição de limites para realização de despesas
com pessoal e dívida pública. Vários desses mecanismos de controle fiscal são es-
tabelecidos a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, servindo como pa-
râmetro para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA. Dentre os mecanismos
de gestão fiscal que integram a LDO, um dos mais relevantes diz respeito às metas
de resultado fiscal que irão nortear o próximo exercício, além da sua estimativa para
os dois anos subsequentes.
A definição das metas fiscais tem como base o desempenho das recei-
tas e despesas nos anos recentes, suas estimativas para o ano em curso, e as ex-
pectativas de evolução no curto prazo a partir da conjuntura econômica vigente. Tais
estimativas são devidamente ponderadas pelas projeções da inflação, esta última
mensurada pela variação do Indice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA calculada
pelo IBGE.
A reserva de contingência contempla uma projeção de valor no montan-
te de R$ 2.900.000,00, para cumprimento ao estabelecido no Art. 166, da CF emen-
das impositivas, sendo R$ 1.580.620,10 - individual - e R$ 790.310,05 - bancada -,
além do valor de R$ 529.069,85 para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no Art. 5º, III, b, da Lei
Complementar Nº 101/00.
Em relação às despesas, temos nos mantido em estrita observância a
todos os parâmetros legais que controlam os gastos do poder executivo, quer seja
na relação entre despesas de pessoal, alertando o gestor municipal no sentido de
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realizar ações para redução de gastos e a receita corrente líquida, quer seja na alo-
cação de recursos obrigatoriamente destinados às áreas de educação e saúde. Te-
mos mantido também um permanente controle sobre as despesas de custeio, permi-
tindo que cada vez mais recursos sejam direcionados para investimentos, de forma a
suprir as demandas por infraestrutura e demais serviços demandados pela popula-
ção.
Também na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em que
pese às dificuldades financeiras atuais, a administração está projetando a revisão |
anual geral dos vencimentos dos servidores no índice de 7% (sete por cento), com
base na variação da inflação medida pelo IPCA no exercício de 2024, que nos últi-
mos 12 meses acumula o percentual de 4,24%.
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 4º da Lei Complementar Nº
101, de 2000, Os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial são, respec-
tivamente, nos anos de 2025, 2026 e 2027 a ser pautada de forma coerente com o
regime de metas para a inflação, tendo como objetivo a manutenção da estabilidade,
manutenção dos serviços colocados à disposição da população de forma equilibra-
da. A meta para a inflação firmada para os referidos anos é de 4,01%, 3,84% e
3,82%. O Produto Interno Bruto (PIB) ficou em 1,94% ,2,03% e 2,06%, com relação
aos anos supracitados.
O objetivo primordial da política fiscal é promover a gestão equilibrada
dos recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade financei-
ra, possibilitando aos munícipes maior viabilidade de recursos através de investimen-
tos nas áreas de saúde, educação e infraestrutura. Para isso, o município procura
criar as condições necessárias para o fortalecimento dos programas sociais. Nesse
sentido, anualmente, são estabelecidas metas de resultado primário no intento de
garantir as condições econômicas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal
e orçamentário.
Para atingir as metas fixadas, a administração, com transparência, rea-
lismo financeiro e responsabilidade fiscal, continuará a adotar medidas necessárias
ao enfrentamento da crise financeira e dos problemas estruturais.
No tocante ao incremento das receitas públicas, conta-se com os refle-
xos das ações governamentais voltadas à intensificação do combate à sonegação
fiscal, por meio da melhoria dos sistemas de fiscalização tributária, do aprimoramen-
to e aceleração da cobrança da dívida ativa nas esferas administrativa e judicial e à
continuação da revisão das diretrizes adotadas para concessão de incentivos fiscais,
visando a reduzir seu impacto sobre a receita atual e futura.
Relativamente às despesas públicas e à modernização administrativa,
o governo continuará atuando no controle rigoroso das despesas, na qualidade e
racionalização da estrutura e sistemas de gestão da Administração Direta e Indireta,
preservando a prestação dos serviços públicos essenciais na área da saúde, educa-
ção.
A situação das finanças do Município de Santo Augusto continua equili-
brada, com um trabalho sendo realizado de longa data, com intuito de garantir a es-
tabilidade das contas públicas e na medida do possível realizar políticas públicas pa-
ra promover desenvolvimento do município e para que as ações desenvolvidas pelo
governo passe a garantir direitos à população em diversas áreas, como saúde, edu-
cação e lazer.
A dívida pública atual é formada pela operação de crédito realizada no
ano de 2023 com a finalidade de adquirir o centro administrativo conforme segue:
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PODER EXECUTIVO
|SEXTERNO.CONFIDENCI
Data vencimento
14/10/2025
Contrato:
alicia
600.922-68
Documento Informativo de valores e data de vencimento do encargo mensal.
Parcela nrPrazo |FINISA
21/48
Amortização R$62.083,33
Juros: R$ 26.449,05 ”
Jr-C-Cob (juros a cobrar) R$ 0,00
Jt-M-Dev (Devolução de juros a regularizar): R$ 0,00
(estorno de crédito a regularizar) R$0,00
” Taxa Administração: R$0,00
Taxa Crédito: R$0,00
Tx-M. Dev (Devolução de taxa a regularizar): R$ 0,00
tal: R$ 88.532,38
[Saldo Devedor projetado para o último dia do mês: R$ 1.752.187,60
Ao longo do período, estão sendo pagas as parcelas rigorosamente.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO contempla os Anexos de Me-
tas e de Riscos Fiscais, exigidos pelos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Na expectativa que o Projeto seja apreciado e votado favoravelmente,
aproveitamos a oportunidade para renovar nossas distintas considerações.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
LILIAN FONTOURA (AN FONTOURA
DEPIERE:0067399 DEPIERE00673995097
5097 Dados: 2025.10.15 10:30:06
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 —4368 - email gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
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