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materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDEFINE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO R AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR I, PROFESSOR IV, PROFESSOR III DE MÚSICA INTÉRPRETE DE LIBRAS, MONITOR DE ESCOLAS, SECRETÁRIOS DE ESCOLAS E SERVENTES.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada
2025-12-15 Parecer favorável da comissão
2025-12-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-12-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VE READORES
SANTO AUGUSTO -
EXP TE DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rosa SP «OE, das A
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO E
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 126, DE 08 DE DEZMEBRO DE 2025.
Define situação de excepcional interesse
público e autoriza a contratação temporá-
ria de Professor |, Professor IV, Professor
Ill de Matemática, Professor Ill de Música,
Intérprete de LIBRAS, Monitor de Escola,
Secretário de Escola e Servente.
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e au- -
toriza o Poder Executivo a contratar, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por
igual período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores
para exercerem as seguintes funções:
| - 02 (dois) Professores |, com carga horária de 20 (vinte) horas sema-
nais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação — SME;
Il — 02 (dois) Professores IV - AEE, com carga horária de 20 (vinte) ho-
ras semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação — SME;
Il - 01 (um) Professor Ill de Matemática, com carga horária de 20 (vin-
te) horas semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação — SME;
IV - 01 (um) Professor Ill de Música, com carga horária de 20 (vinte) ho-
ras semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação — SME;
VI - 01 (um) intérprete de LIBRAS, com carga horária de 20 (vinte) ho-
ras semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação - SME;
VII - 30 (trinta) Monitores de Escola, com carga horária de 30 (trinta) ho-
ras semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação - SME;
VIII - 02 (dois) Secretários de Escola, com carga horária de 40 (quaren-
ta) horas semanais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação - SME;
IX - 06 (seis) Serventes, com carga horária de 40 (quarenta) horas se-
manais, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação de Educação - SME.
Art. 2º A contratação de que trata o art. 1º desta Lei será de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 237
da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os
que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual ou
Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra-
tantes;
Ill - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período
do contrato.
8 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co-
municada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da re-
muneração correspondente ao período.
8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do
interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração
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dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio-
nal.
$ 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de
infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar,
hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata
o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente,
caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi-
ficação de processo seletivo simplificado -
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOYRS, 08
DE DEZEMBRO DE 2025.
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº 126/2025,
com a finalidade de definir a situação de excepcional interesse público e autorizar a
contratação temporária de Professor |, Professor IV, Professor Ill de Matemática,
Professor Ill de Música, Intérprete de LIBRAS, Monitor de Escoja, Secretário de Es-
cola e Servente.
Justificamos a contratação dos servidores para atender a demanda da
Secretaria Municipal de Educação (SME), bem como substituições, conforme as si- -
tuações abaixo discriminadas:
Professor | (dois professores) - em substituição das professoras:
- Marcia Eliza Cavalini, cedida para atuar na direção do Centro Educa-
cional Padre Anchieta (CEPAN);
- Marilei Andrighetto, cedida para atuar na Sociedade Hospitalar Bom
Pastor (SHBP) em atendimento a Convênio (Lei Municipal Nº 2.786/17, que “autoriza
o poder executivo a firmar convênio com a Associação Hospitalar Bom Pastor e ce-
der um servidor público).
Professor IV - AEE (dois professores) - para atender demanda do Aten-
dimento Educacional Especializado (AEE) de alunos com deficiência, em escolas da
rede municipal de ensino, contribuindo com oportunidades mais inclusivas.
Para o ano letivo de 2026, a rede municipal tem a previsão de atender
em torno de 100 atunos que possuem laudo médico indicando a necessidade de
acompanhamento especializado (AEE), distribuídos nas oito escolas, número que
tem aumentado significativamente todos os anos.
A contratação de professores para o Atendimento Educacional Especiali-
zado (AEE) justifica-se pela necessidade de garantir o direito à educação inclusiva,
conforme o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Naci-
onal de Educação Especial Inclusiva e define o AEE como atividade complementar
ou suplementar à escolarização, a ser realizada por profissionais habilitados.
Essa previsão está em consonância com o artigo 208 da Constituição Fe-
deral, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a
Lei Brasileira de Inclusão (Lei Nº 13.146/2015), que asseguram às pessoas com de-
ficiência acesso, permanência e aprendizagem em um sistema educacional inclusi-
vo. A legislação estabelece que os sistemas de ensino devem garantir recursos de
acessibilidade, tecnologia assistiva, elaboração de Planos de Atendimento Educaci-
onal Especializado (PAEE) e ajustes pedagógicos adequados às necessidades de
cada estudante, o que requer professores qualificados e em número suficiente.
O AEE é obrigatório em todas as etapas, níveis e modalidades do ensino,
devendo ser ofertado como serviço especializado que apoia o trabalho da sala de
aula regular e promove equidade educacional. Entre suas atribuições, o professor do
AEE deve identificar, elaborar e organizar serviços, recursos pedagógicos e de
acessibilidade, bem como estratégias compatíveis com as necessidades específicas
dos alunos. Essas ações favorecem a participação, o desenvolvimento e a autono-
mia dos estudantes público-alvo da educação especial, tornando indispensável a
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contratação desses profissionais para assegurar o cumprimento das normas legais e
a efetivação da educação inclusiva.
Professor Ill - Matemática (um profissional) - para atender demanda cri-
ada a partir da aposentadoria da Prof? Mariluce Lorenzão da Silva, no final do mês
de setembro deste ano. Como não houve candidatos interessados em assumir por
meio de nomeação, se faz necessário suprir a demanda por contratação temporária
de servidor.
Professor III (um profissional) - A presente proposição contempla a con-
tratação temporária do cargo descrito no Anexo Unico, visando suprir a demanda por”
profissional habilitado para ministrar aulas de Música.
A medida atende às exigências da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), que prevê o ensino de Arte em suas diferentes linguagens — entre elas a
música — como componente essencial da formação integral dos estudantes. Tal pre-
visão também encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei Nº 9.394/1996), que estabelece a obrigatoriedade do ensino de Arte na Educa-
ção Básica, valorizando a construção de conhecimentos que envolvam expressão,
sensibilidade e criatividade.
A contratação se faz necessária em razão de o cargo de Professor de
Música não integrar o quadro permanente de servidores previstos no Plano de Car-
reira do Magistério, inexistindo, portanto, possibilidade de provimento efetivo en-
quanto não houver a devida criação do cargo por legislação própria. Diante dessa
lacuna estrutural e considerando a natureza contínua do serviço educacional, a con-
tratação temporária configura-se como a alternativa juridicamente adequada para
atender a demanda pedagógica imediatamente.
A atuação de um professor habilitado em Música é especialmente rele-
vante na Educação Infantil e nos Anos Iniciais, fases em que a linguagem musical
contribui de forma decisiva para o desenvolvimento cognitivo, motor, sensorial, social
e cultural das crianças. Além disso, favorece o aprimoramento de habilidades indis-
pensáveis ao processo de aprendizagem, como atenção, concentração, memória,
ritmo e coordenação.
Assim, a contratação temporária ora proposta revela-se indispensável
para assegurar a continuidade das atividades pedagógicas de música, garantindo
que os estudantes tenham acesso a experiências formativas qualificadas, alinhadas
às diretrizes legais vigentes e fundamentais para o seu desenvolvimento integral.
t
Intérprete de LIBRAS (um profissional) - O Intérprete de LIBRAS é ne-
cessário para garantir o acesso do aluno surdo Ricardo Lima de Oliveira ao processo
educativo no 3º ano do ensino fundamental da Escola Municipal Sol Nascente, no
ano letivo de 2026. Esse profissional assegura a comunicação e a informação em
sala de aula, favorecendo a interação do estudante com colegas e professores, bem
como seu processo de alfabetização. Embora o cargo de intérprete de LIBRAS não
esteja previsto na Lei Municipal Nº 1.692/2003, sua contratação torna-se imprescin-
dível diante da demanda temporária gerada pelo atendimento a esse único aluno
surdo na rede municipal. Soma-se a isso o acompanhamento do Ministério Público,
que tem solicitado informações sobre o cumprimento desse direito, após a família do
estudante recorrer à Justiça para garantir o apoio. Para a contratação, exige-se for-
mação adequada, como Licenciatura Plena em Libras ou Letras (LIBRAS/Língua
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Portuguesa como segunda língua), ou outra licenciatura acompanhada de certificado
de proficiência em Libras emitido pelo MEC, instituições credenciadas pelas Secreta-
rias de Educação, pela FENEIS ou pelo CAS, ou ainda experiência comprovada na
função. Assim, a presença do intérprete é condição necessária para assegurar o di-
reito de Ricardo à educação acessível e inclusiva.
a
Monitor de Escola (trinta profissionais) - Atendimento de demanda. A
contratação temporária de trinta (30) Monitores de Escola é necessária para atender
à crescente demanda das escolas municipais, especialmente no que diz respeito ao -
suporte educacional, inclusivo e pedagógico, fundamental para a qualidade do ensi-
no. Esses profissionais desempenham papel essencial no acompanhamento indivi-
dualizado de estudantes com necessidades educacionais especiais, favorecendo
sua participação nas atividades escolares, o desenvolvimento de habilidades e a vi-
vência de um ambiente realmente inclusivo e respeitoso à diversidade. Além disso,
os monitores contribuem para a organização da rotina escolar, atuando na supervi-
são de alunos durante intervalos e atividades extracurriculares, garantindo seguran-
ça, bem-estar e ordem no cotidiano das instituições. Dessa forma, sua presença é
indispensável para o pleno funcionamento das escolas e para assegurar que todos
os alunos tenham acesso a um processo educativo acolhedor e de qualidade.
Secretário de Escola (dois profissionais) - Demanda e substituição. A
função de Secretário Escolar é fundamental para o adequado funcionamento admi-
nistrativo e documental da unidade de ensino, responsável pela organização de pro-
cessos acadêmicos; financeiros e administrativos que sustentam a rotina escolar. A
vacância desse cargo compromete a continuidade das atividades, afetando direta-
mente o registro e acompanhamento da vida escolar dos alunos, o cumprimento de
prazos e exigências legais, como os lançamentos do Censo Escolar, além de outras
atribuições essenciais ao bom andamento dos serviços.
A contratação temporária se faz necessária para assegurar a continui-
dade dos trabalhos na EMEF Antonio Liberato e em outra escola municipal, diante
da possibilidade de nomeação, em 2026, da atual ocupante do cargo para a função
de Professor, bem como da inexistência de banca no concurso público para provi-
mento imediato da vaga. A medida evita prejuízos à gestão administrativa e pedagó-
gica das unidades, garantindo que os serviços essenciais sejam mantidos enquanto
a situação funcional não é regularizada. Assim, assegura-se a qualidade do atendi-
mento à comunidade escolar, a fluidez dos processos internos e o cumprimento das
responsabilidades legais.
Servente (seis profissionais)
A contratação temporária de serventes é indispensável para garantir o
adequado funcionamento das escolas municipais, assegurando ambientes limpos,
seguros e organizados. Esses profissionais desempenham papel fundamental na
higiene e conservação das instalações, contribuindo diretamente para o bem-estar
de alunos e professores e permitindo que as atividades escolares ocorram de forma
eficiente, contínua e sem prejuízos à rotina pedagógica.
Ressalta-se que a contratação não acarretará aumento de despesas,
pois os recursos já estão previstos.no orçamento da Secretaria Municipal de Educa-
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ção, não gerando impactos adicionais ou compromissos extraordinários ao munici-
pio.
Atenciosamente,
E
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
CARGO: Professor de Música
SALÁRIO: 2.816,92 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e dois centa-
vos)
a
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso através de concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo
Professor | correspondente à educação infantil, Professor Il aos anos iniciais do ensino funda-
mental e Professor Ill aos anos finais do ensino fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, ad-
mitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência
na educação infantil acrescida de curso de qualificação profissional específica para educação
infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental.
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação corres-
pondente a áreas de conhecimento especificas do currículo, com complementação pedagógica
nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental.
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-
graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de for-
ma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à do-
cência.
ATRIBUIÇÕES
1. DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, incluindo, entre outras,
as seguintes atribuições.
1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola.
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalhe segundo a proposta pedagógica da escola.
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos.
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimen-
to.
1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas.
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desen-
volvimento profissional.
1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.
1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
escola e do processo de ensino-aprendizagem.
2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO IN-
FANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, voltadas para a administração, planejamento, inspeção,
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supervisão e orientação educacional, assessoramento e supervisão na área educacional, inclu-
indo, entre outras, as seguintes atribuições:
2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola e do regimento es-
colar.
2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista a
concretização de seus objetivos pedagógicos.
2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula estabelecidas-e do currículo escolar.
2.4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes.
2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.
2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola.
2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvi-
mento pessoal/profissional.2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos es-
tudantes, em colaboração com os docentes e as famílias, construindo alternativas e soluções
para os problemas.
2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvol-
vimento do sistema ou rede de ensino ou da escola.
2.141. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para
o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagó-
gicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.
2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino, considerando os prin-
cípios da coletividade, da intérdisciplinaridade e da transdisciplinaridade.
2.13. Acompanhar e avaliar as práticas pedagógicas e os estágios curriculares de professores
estagiários.
2.14. Representar a escola e a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto na comu-
nidade.
2.15. Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no
Plano de Metas da Administração Pública Municipal.
2.16. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto e à co-
munidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria
da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria.
2.17. Participar do planejamento, esnaa e avaliação do processo de educação continuada e
permanente dos professores.
2.18. Participar de reuniões técnico- administrativo- -pedagógicas relacionadas a Secretaria Muni-
cipal da Educação, Cultura e' Desporto
2.19. Integrar grupos de trabalhos, comissões e conselhos municipais.
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