CÂMARA, MUNICIPAL DE VEREA
ANTO AUG us sT
ESTADO DO RIO GRANDE DO
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 128, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Define situação de excepcional interesse
público e autoriza contratação temporária
de Agente Visitador do PIM - Primeira In-
fância Melhor.
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e au-
toriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual
período, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para.
exercerem a seguinte função:
|— 01 (um) Agente Visitador do PIM - Primeira Infância Melhor, nível il,
padrão 02, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para atuar junto à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º desta Lei serão de nature-
za administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art.
237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os
que constam no edital do processo seletivo.
Art. 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
| - pelo término do prazo contratual ou
Il - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contra-
tantes;
Ill - quando houver mais de duas faltas injustificadas durante o período
do contrato.
8 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser co-
municada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da re-
muneração correspondente ao período.
8 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do
interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração
dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcio-
nal.
8 3º Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de
infração disciplinar punível com' demissão e decorrente de procedimento disciplinar,
hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 5º O critério de seleção para a contratação temporária de que trata
o art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso Público vigente,
caso haja vagas remanescentes, e, não havendo esta, obedecerá à ordem de classi-
ficação de processo seletivo simplificado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota-
ções do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, 08
DE DEZEMBRO DE 2025.
LILIAN FONTOURA DEPIERE a
Prefeita Municipal
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e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 —4368 — e-mail
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para análise e deliberação desta casa Legislativa, o Projeto
de Lei Nº 128, de 08 de dezembro de 2025, que “Define situação de excepcional in-
teresse público e autoriza a contratação temporária de Agente Visitador do Programa
Infância Melhor (PIM)”.
O Município de Santo Augusto é aderente ao Programa. Estadual Primeira In-
fância Melhor - PIM, nos termos das Leis Estaduais Nº 12.544/2006 e Nº
14.594/2014, bem como da Portaria SES Nº 635/2021, com suas respectivas altera-
ções. Trata-se de uma importante política pública voltada ao desenvolvimento inte-
gral da primeira infância, cujas ações são financiadas por repasses de recursos do
Estado.
O Programa tem como finalidade orientar e acompanhar as famílias, respei-
tando sua cultura e organização, com o objetivo de promover o desenvolvimento
pleno das capacidades e potencialidades das crianças. Entre as atividades desem-
penhadas no território estão o acompanhamento domiciliar, a elaboração de levan-
tamentos e relatórios socioeconômicos, a identificação de vulnerabilidades sociais, a
mediação do acesso a serviços públicos, a realização de avaliações e diagnósticos
psicossociais, o apoio às gestantes e nutrizes, bem como o trabalho integrado com
equipes multiprofissionais nas áreas da saúde, educação e assistência social. Tais
ações fortalecem as competências familiares, ampliam o acesso a direitos e assegu-
ram a proteção integral da criança desde o início da gestação.
Ocorre que, com o encerramento dos contratos temporários anteriormente
vigentes, o Município encontra-se momentaneamente sem Agentes Visitadores atu-
ando no território. Essa lacuna compromete o cumprimento das metas pactuadas
com o Estado e interrompe o atendimento às famílias beneficiadas, prejudicando a
continuidade das ações essenciais de cuidado, acompanhamento e promoção do
desenvolvimento infantil.
Diante desse cenário, evidencia-se situação de excepcional interesse públi-
co, uma vez que a ausência desses profissionais inviabiliza a execução regular do
Programa e coloca em risco direitos assegurados às crianças na primeira infância.
Assim, a contratação temporária ora proposta mostra-se imprescindível para restabe-
lecer, a operacionalidade do PIM e garantir a efetividade das políticas públicas vincu-
ladas ao desenvolvimento infantil.
Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos no-
bres Vereadores, certos de que esta Casa, sensível à relevância social e humana da
matéria, acolherá a-proposição com a celeridade necessária para assegurar a conti-
nuidade dos serviços prestados às famílias atendidas pelo Programa.
Renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
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