ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - de
Espa às ÍlZLns
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoria o Poder Executivo Municipal a
abrir Crédito Adicional Suplementar na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,Crédito Adicional Su-
plementar na Lei Municipal Nº 3.566, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre
aLei Orçamentária Anual vigente, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
obedecendo à seguinte classificação orçamentária: »
Órgão: 02 — GABINETE DO PREFEITO E UNIDADES CENTRAIS
Unidade Orçamentária: 001 - GABINETE DO PREFEITO
Função: 0004 — Administração
Subfunção: 0061 — Ação Judiciária
Programa: 0010 — PROGRAMA DE GESTÃO, MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DA SECRE-
TARIA
Ação: 2258 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA
Elemento: 3.3.1.90.91.00.00.00.00 — Sentenças judiciais R$ 60.000,00
Vínculo: 25000001 - Recursos não Vinculados de Impostos LIVRE.
Total do Crédito R$ 60.000,00
Art. 2º4Servirá de cobertura para a abertura do crédito de que trata o
art. 1º:
| - superávit do recurso livre - 25000001 - Recursos não Vinculados de
Impostos LIVRE R$ 60.000,00
Total do Crédito R$ 60.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 12
DE FEVEREIRO DE 2026. /
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 — 4368 - e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei Nº 005, de 12 de fevereiro de 2026, que autoriza a
abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente.
A presente proposição tem por finalidade suplementar dotação orça-
mentária destinada ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais,
no âmbito da Procuradoria Municipal, assegurando o cumprimento das decisões ju-
diciais e a regular execução orçamentária.
A medida é de natureza técnica e administrativa, fundamentando-se na -
necessidade de adequação das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, a fim
de garantir o adimplemento das obrigações judiciais impostas ao Município, em ob-
servância aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da segurança
jurídica.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a análise e aprovação do
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
w
LILIAN FONTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
erre
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 - e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs.gov.br — CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESA MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
Gerenciamento do Sistema
Consulta do Superávit Financeiro
Entidade: Todos / Vínculo Igual 25000001
Pág 1/1
MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
dns dé pis
25000001 Recursos não Vinculados de
13.796.102,92 449.000 13.075.422,92
Impostos LIVRE
Total de Registros: 1
“*%
MEMORANDO INTERNO Nº 02/2026
Santo Augusto, 02 de fevereiro de 2026
4
Da: Procuradoria do Município
Para: Secretaria de Finanças
Prezada Secretária
Encaminho para pagamento, os RPVs (Requisição de
Pequeno Valor), em anexo, referente ao processo judicial trabalhista nº
0020413-78.2024.504.0641. O presente processo foi proposto por Pedro
Luz de Oliveira na do Município de Santo Augusto-RS. Quaisquer
dúvidas está a procuradoria a disposição.
Atenciosamente,
'
pm
Rafaela Meira Dutra
Procuradorávdo Município
OAB-RS 73849
t
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020413-78.2024.5.04.0641
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/04/2024
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes: VE
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUBIANE OLINHG SPENGLER KRUGER
ADVOGADO: FELIPE OSMAR KRUGER
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
ADVOGADO: GRACIELA PASQUALOTTI
PERITO: IVAN CARLOS DALLA NORA
Fis ia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4º REGIÃO
? VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS
ATOrd 0020413-78.2024.5.04.0641
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
+
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O Excelentíssimo Juiz da VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS requisita ao(à) ente
devedor / entidade devedora Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02 o valor
de R$ 800,00 (oltocentos reais), para pagamento ao (à) credor(a), como abaixo
discriminado:
DADOS E INFORMAÇÕES DA REQUISIÇÃO
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 10/04/2024
Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: 06/05/2025
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos:
27/11/2025
Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 10/12/2025
Data do trânsito em julgado que reconheceu parcela incontroversa:
Natureza do Crédito: Alimentar
Natureza da Obrigação (assunto tabela TUA CNJ): Honorários Periciais
Entidade Devedora: Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02
Ente Devedor: Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02
DADOS E INFORMAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Beneficiário originário do crédito: IVAN CARLOS DALLA NORA
CPF/CNPJ ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro): 422.418.200-91
Data de Nascimento: 31/10/1971
Superpreferência deferida pelo Juízo da Execução: Não
Órgão do empregado/servidor público (a que estiver vinculado, se Administração
Direta e a condição de ativo, inativo ou pensionista):
PJE pocumento assinado eletronicamente por CRISTIANO FRAGA, em 11/12/2025, às 11:02:33 - 283666
Exequente líquido: R$ 800,00
Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$ 0,00
Contribuições previdenciárias Executado: R$ 0,00
Imposto de Renda: R$ 0,00
Contribuição para o FGTS: R$ 0,00
Custas judiciais: R$ 0,00
Outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado: R$ 0,00
Valor total devido por beneficiário: R$ 800,00
Índice de Juros ou da taxa SELIC e o valor correspondente: 0,00
Número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da
base de cálculo(caso tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos
recebidos acumuladamente RRA): 01
TOTAL DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
Total devido aos Beneficiários: R$ 800,00
«“Qutros (Honorários periciais/advocatícios): R$ 0,00
Valor total da requisição: R$ 800,00
TRES PASSOS/RS, 11 de dezembro de 2025.
CRISTIANO FRAGA
Magistrado
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO FRAGA, em 11/12/2025, às 11:02:33 - 283666
https://pje-trta jus.br/pjekzivalidacao/25121015 1535370000001796250307instancia=1
Numero do processo: 0020413-78.2024.5.04.0641
Número do documento: 25121015153537000000179625030
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020413-78.2024.5.04.0641
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/04/2024
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes: SK
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUBIANE OLINHG SPENGLER KRUGER
ADVOGADO: FELIPE OSMAR KRUGER
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
ADVOGADO: GRACIELA PASQUALOTTI
PERITO: IVAN CARLOS DALLA NORA
Fis.:2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4º REGIÃO
* VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS
ATOrd 0020413-78.2024.5.04.0641
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
A
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O Excelentíssimo Juiz da VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS requisita ao(à) ente
devedor / entidade devedora Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02 o valor
de R$ 4.961,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reals), para pagamento ao (à)
credor(a), como abaixo discriminado:
DADOS E INFORMAÇÕES DA REQUISIÇÃO
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 10/04/2024
Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: 06/05/2025
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos:
27/11/2025 .
Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 10/12/2025
Data do trânsito em julgado que reconheceu parcela incontroversa:
Natureza do Crédito: Alimentar
Natureza da Obrigação (assunto tabela TUA CNJ): Contribuição Previdenciária Patronal
Entidade Devedora: Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02
Ente Devedor: Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02
t
DADOS E INFORMAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Beneficiário originário do crédito: União Federal (PGF)
CPF/CNP] ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro): 05.489.410/0001-61
Superpreferência deferida pelo Juízo da Execução: Não
Órgão do empregado/servidor público (a que estiver vinculado, se Administração
Direta e a condição de ativo, inativo ou pensionista):
Exequente líquido: R$ 0,00
PJ& Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO FRAGA, em 1 1/12/2025, às 11:02:33 - 4512b50
Fis: 3
Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$ 0,00
Contribuições previdenciárias Executado: R$ 4.961,00
Imposto de Renda: R$ 0,00
Contribuição para o FGTS: R$ 0,00
Custas Judiciais: R$ 0,00
Outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado: R$ 0,00
Valor total devido por beneficiário: R$ 4.961,00
Índice de Juros ou da taxa SELIC e o valor correspondente: O
Número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da
base de cálculo(caso tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos -
recebidos ácumuladamente RRA): não há
TOTAL DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
Total devido aos Beneficiários: R$ 4.961,00
Outros (Honorários periciais/advocatícios): R$ 0,00
Valor total da requisição: R$ 4.961,00
TRES PASSOS/RS, 11 de'dezembro de 2025.
CRISTIANO FRAGA
Magistrado
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO FRAGA, em 11/12/2025, às 11:02 33-45 12050
https://pje.trta jus.br/pjakz/validacao/251210151 715385000001796252497instancia=1
Número do processo: 0020413-78.2024.5.04.0641
Número do documento: 25121015171538500000179625249
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020413-78.2024.5.04.0641
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/04/2024
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes: “x
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUBIANE OLINHG SPENGLER KRUGER
ADVOGADO: FELIPE OSMAR KRUGER
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
ADVOGADO: GRACIELA PASQUALOTTI
PERITO: IVAN CARLOS DALLA NORA
Fis.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4º REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS
ATOrd 0020413-78.2024.5.04.0641
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
4
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)
O Excelentíssimo Juiz da VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS requisita ao(à) ente
devedor / entidade devedora Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02 o valor
de R$ 22.498,86 (vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oltenta e seis
centavos), para pagamento ao (à) credor(a), como abaixo discriminado:
DADOS E INFORMAÇÕES DA REQUISIÇÃO
Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 10/04/2024
Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento: 06/05/2025
Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos:
27/11/2025
Data-base utilizada na definição do valor do crédito: 10/12/2025
Data do trânsito em julgado que reconheceu parcela incontroversa:
Natureza do Crédito: Alimentar
Natureza da Obrigação (assunto tabela TUA CNJ): Adicional de Insalubridade
Entidade Devedora: Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02
Ente Devedor: Município de Santo Augusto - 87.613.105/0001-02
Número do Processo de Execução ou cumprimento de sentença(caso divirja do
número da ação originária): Não há *
Juízo de origem da requisição de pagamento: VT Três Passos
Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja da origem da requisição de
pagamento: o Mesmo
DADOS E INFORMAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Beneficiário originário do crédito: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
” CPF/CNPJ ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro): 420.822.690-00
PJ& Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO FRAGA, em 11/12/2025, às 11:02:33 - 7f378de
o Fis.: 3
Data de Nascimento: 10/10/1975
Superpreferência deferida pelo Juízo da Execução: Não
Órgão do empregado/servidor público (a que estiver vinculado, se Administração
Direta e a condição de ativo, inativo ou pensionista): Secretaria de Saúde - Agente de
Saúde
Nome e número do Banco: 104 - Caixa Econômica Federal
Nº da Agência: 695
Nº da Conta: 815636955
Titular: FELIPE OSMAR KRUGER
CPF/CNPJ: 021.042.070-70
Beneficiário, no caso de sucessão/cessão, se houver: não há
CPF/CNPJ ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro): não há
Data do nascimento: não há
Nome do Procurador: FELIPE OSMAR KRUGER
OAB: RS0093838
CPF/CNP) do Procurador: 021.042.070-70
“
Nome do Procurador: RUBIANE OLINHG SPENGLER KRUGER
OAB: RS0108068
CPF/CNP) do Procurador: 033.872.020-08
Exequente líquido: R$ 21.172,90
Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$ 1.325,96
Contribuições previdenciárias Executado: R$ 0,00
Imposto de Renda: R$ 0,00 '
Contribuição para o FGTS: R$ 0,00
Custas Judiciais: R$ 0,00
Outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado: R$ 0,00
Valor total devido por beneficiário: R$ 22.498,86
Índice de Juros ou da taxa SELIC e o valor correspondente: 7,46%
Número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da
base de cálculo(caso tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos
Pje Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO FRAGA, em 11/12/2025. as 11:02:33 - 71378de
Fis.: 4
recebidos acumuladamente RRA): 92
TOTAL DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
Total devido aos Beneficiários: R$ 22.498,86
Outros (Honorários periciais/advocatícios): R$ 0,00
Valor total da requisição: R$ 22.498,86)
Fá
TRES PASSOS/RS, 11 de dezembro de 2025.
CRISTIANO FRAGA
Magistrado
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO FRAGA, em [1/12/2025, às 11:02:33 - 7f378de
https://pje.trta jus.br/pjekz/vilidacao/2512 10151 15255400000179624421 ?instancia=1
Numero do processo: 002 3-78.2024.5.04 0641
Número do documento: 251210151 15255400000179624421
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região
4
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020413-78.2024.5.04.0641
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/04/2024
valor da causa: R$ 30.000,00
“q
Partes:
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUBIANE OLINHG SPENGLER KRUGER
ADVOGADO: FELIPE OSMAR KRUGER
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
ADVOGADO: GRACIELA PASQUALOTTI
PERITO: IVAN CARLOS DALLA NORA
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020413-78.2024.5.04.0641
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/04/2024
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes: A
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RUBIANE OLINHG SPENGLER KRUGER
ADVOGADO: FELIPE OSMAR KRUGER
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
ADVOGADO: GRACIELA PASQUALOTTI
PERITO: IVAN CARLOS DALLA NORA
Fis.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4º REGIÃO
É VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS
Ra” ATOrd 0020413-78.2024.5.04.0641
RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO
Vara do Trabalho de Três Passos - RS Í
Processo nº 0020413-78.2024.5.04.0641 es
Ação: Reclamatória Trabalhista
Autora: Pedro Luiz de Oliveira
Réu: Município de Santo Augusto
SENTENÇA
Vistos, etc.
PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA ajuíza em 10-04-2024 a presente ação
em face de MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO postulando, conforme fundamentação
expressa na petição de ID 21ddd70, diferenças de adicional de insalubridade em razão
da base de cálculo, com os reflexos correspondentes, além de honorários advocatícios,
juros e correção monetária. Atribui à causa o importe de R$ 30.000,00.
t
O reclamado apresenta contestação. Segundo assertivas de ID
571799b pugna, em síntese, pela negativa dos pedidos.
Juntam-se documentos. Sem outras provas é a instrução
antecipadamente encerrada. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas
conciliatórias.
É o relatório.
ISSO POSTO:
PJS assinado eletronicamente por: IVANILDO VIAN - juntado em: 26/09/2024 11:18:59 - 0d39d73
Figua:
MÉRITO:
1. Do Adicional de Insalubridade:
A autora pretende diferenças de adicional de insalubridade em
relação à base de cálculo, postulando a incidência da lei nº 13.342/2016,
especificamente pela observância do seu salário-base. “>
O reclamado alega, em suma, que as atividades realizadas pela
autora, como agente comunitária de saúde não são insalubres, já que não há exposição
permanente com agentes agressores. Advoga a improcedência do pedido.
A reclamante comprovou com os documentos juntados com a
petição inicial a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, conforme
recibo de salário de ID 2ddOb6d, fato sequer impugnado pela defesa. Assim, afigura-se
incontroverso que a reclamante efetivamente aufere o mencionado adicional.
A contar de 03-10-2016, quando a Lei nº 13.342/16 promoveu
alterações na Lei 11.350/06, acrescentando novas disposições sobre benefícios
trabalhistas e previdentiários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, não restam mais dúvidas acerca do direito dessa categoria
ao adicional de insalubridade.
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 13.342/16, o que
correu na data precitada, passou a haver expresso reconhecimento legislativo do
direito dos agentes comunitários de saúde à percepção do adicional de insalubridade
quando demonstrado que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo Federal, in verbis:
Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 17.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte 83º:
Art. GA ouso ae catarina nrcesenerlriececpurerrnvereeno
Pje Assinado eletronicamente por: IVANH.DO VIAN - juntado em: 26/09/2024 11:18:59 - 0d39d73
Fis.: 4
53º O exercício de trabalho de forma habitual e
permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura
aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade,
calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
| - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, quando submetidos a esse regime;
Hl - nos termos da legislação específica, quando .
submetidos a vínculos de outra natureza”.
Assim, o que poderia ensejar dúvida antes da mencionada
alteração legislativa deixou de ser nebuloso, ficando claro que os agentes comunitários
de saúde, cujas atribuições também são legalmente discriminadas, fazem jus
ao adicional de insalubridade, que entendo devido no grau médio. O trabalho realizado
pelo agente comunitário de saúde nas residências dos pacientes e familiares, fora do
ambiente hospitalar ou de outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde,
autoriza a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos
da Portaria 3.214/78, NR45, Anexo 14, do MTE.
No que tange à base de cálculo do mencionado adicional, tal
como claramente prevê o precitado comando legal, mormente o 8 3º do art. 9º-A da Lei
nº 11.350/06, deve ser observado o salário-base do emprego público correspondente.
Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria,
conforme revelam as ementas abaixo citadas, in verbis:
t
“RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. MUNICÍPIO
DE TEUTÔNIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Por aplicação do artigo 90-A, 8 30, da Lei no
11.350/2006, com as alterações efetuadas pela Lei no 13.342, de 03 de
outubro de 2016, o adicional de insalubridade assegurado aos agentes
comunitários de saúde deve ser calculado com base no seu vencimento ou
salário-base. Portanto, na hipótese, deve o adicional de insalubridade ser
calculado sobre o salário-base a partir de outubro de 2016, como
determinado na origem. Recurso não provido.” (TRT da 4º Região, 5º Turma,
0020005-31.2019.5.04.0781 ROT, em 11/03/2020, Desembargadora Angela
Pje Assinado eletronicamente por: IVANILDO VIAN - Juntado em: 26/09/2024 11:18:59 - 0d39d73
Fls: 5
Rosi Almeida Chapper - Relatora. Participaram do julgamento:
Desembargador Manuel Cid Jardon, Desembargador Cláudio Antônio Cassou
Barbosa)
“AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É cabível a adoção do salário mínimo
como base do cálculo do adicional de insalubridade somente em período
anterior à vigência do art. 9-4, 830, da Lei 1 1.350/2006, com as alterações da
Lei 13.342, de 03 de outubro de 2016. Após, nos termos da referida Lei, a
base de cálculo deve ser o vencimento ou salário-base do agente
comunitário de saúde.” (TRT da 4º Região, 3º Turma, 0020210 .
55.2022.5.04.0102 ROT, em 09/09/2022, Desembargador Gilberto Souza dos
Santos)
Destarte, defiro à autora diferenças do adicional de
insalubridade que lhe é pago, pela incidência sobre o vencimento básico do emprego
público correspondente, com efeitos vencidos desde 03-10-2016 e vincendos e com
reflexos, em razão da habitualidade e da natureza salarial da parcela em questão, nas
verbas de férias com 1/3(art. 142, 5 5º, CLT), natalinas (art. 1º, 5 1º, da Lei 4.090/62) e
FGTS (Lei nº 8.036/90, bem como Súmula nº 63 do E. TST). Indefiro, ainda, os postulados
reflexos em repousos remunerados(semanal e feriados), porque o adicional de
insalubridade é pago em valor único e mensal, já abarcando todos os dias do
mencionado período.
2. Da Gratuidade da Justiça:
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porquanto
declarada carência econômica, tal como expressamente exige o art. 790, 8 3º, da CLT,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17. Entendo desnecessárias outras
comprovações da condição econômica da parte obreira no caso presente, em razão
da função e do salário auferido, ou seja, em importe inferior ao limite previsto
no precitado dispositivo legal.
3. Dos Juros e Correção Monetária:
PJ& assinado elerranicamente por: IVANILDO VIAN - juntado em: 26/09/2024 11:18:59 - 0d39d73
Fis. 6
Por imperativo legal, defiro juros e correção monetária sobre os
créditos ora reconhecidos, segundo valores e critérios que serão definidos em
liquidação, época própria para enfrentamento da questão, de forma que naquela
oportunidade as partes poderão invocar parâmetros que entendem pertinentes.
4. Dos Descontos Fiscais e Previdenciários: ,
Forte na disposição contida no artigo 46 da Lei 8.541/92 que
determina que os descontos fiscais incidirão sobre os rendimentos pagos em
cumprimento a decisão judicial e que deverão ser retidos na fonte pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o
rendimento se torne possível ao beneficiário, determino as retenções devidas a título
de imposto de renda, conforme restar apurado em liquidação.
Por necessária observância do art. 43 da Lei 8.212/91, bem
como do art. 114, Mill, da Constituição Federal, determino a incidência de
contribuição previdenciária sobre as parcelas salariais deferidas, cotas do empregado e
do empregador, excetuada a incidência sobre rubricas de férias com 1/3 indenizadas
(reflexos) e FGTS (reflexos), já que possuem natureza indenizatória.
“Gada parte arcará com as verbas previdenciárias nos
percentuais previstos em lei, sendo autorizado o abatimento, por ocasião do
pagamento, do percentual devido pelo autor, cujo recolhimento fica a reclamada
obrigada a fazer, sob pena de execução correspondente.
5. Dos Honorários Advocatícios:
O presente feito foi ajuizado já na vigência da nova redação do
t
art. 791-A, que passou a prever a aplicação do princípio da sucumbência também no
Processo do Trabalho. *
A adoção da sucumbência recíproca somente tem lugar para os
processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, por necessária
observância do princípio da causalidade e, ainda, para evitar nítida surpresa às partes.
Assim, em relação as regras envolvendo honorários advocatícios sucumbenciais, o
presente caso deve ser orientado pela legislação vigente à época do ajuizamento da
ação, não daquelas em vigor na data do contrato de trabalho, o que decido.
Pje? assinado eletronicamente por IVANILDO VIAN - juntado em: 26/09/2024 11:18:59 - 0939073
Fis.. 7
Dessa forma, tendo em vista a sucumbência exclusiva do
reclamado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%
(quinze por cento) sobre o valor bruto ao final apurado à autora, importe que deverá
reverter ao(s) procurador(es) da parte demandante.
6. Dos Critérios de Cálculos: *
Os valores resultantes deste julgado serão definidos em
liquidação de sentença. Assim, critérios distintos dos aqui já traçados com base nos
contornos da lide deverão ser abordados no momento oportuno, isto é, na descrita
fase de liquidação.
Considerando o rito processual ordinário adotado e o caráter
apenas estimativo correspondente, avalio que não há limitação prévia sobre
os importes atribuídos a cada pleito na peça de ingresso.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente reclamação, movida nesta Vara do Trabalho de Três
Passos, RS, por Pedro “Luiz de Oliveira em face do Município de Santo Augusto, a fim de
condenar o réu a pagar ao autora, com valores que serão apurados em liquidação de
sentença, as seguintes vantagens:
1. - diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos (item 1, da
fundamentação);
2. - juros e correção monetária (item 3, da fundamentação).
Os valores resultantes deste julgado serão definidos em
liquidação de sentença. Assim, critérios distintos dos aqui já traçados, com base nos
contornos da lide, deverão ser abordados no momento oportuno, isto é, na descrita
fase de liquidação. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo
autorizados os descontos correspondentes à parte devida pelo reclamante. Autorizo,
nos termos da fundamentação, a incidência de descontos a título de imposto de renda,
na forma da Lei. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto ao final apurado aos
substituídos, importe que deverá reverter ao(s) procurador(es) do autor. Defiro ao
reclamante a gratuidade da Justiça. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas
sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo réu e
Pje Assinado eletronicamente por: IVANILDO VIAN - juntado em: 26/09/2024 11:18:59 - 0d39d73
Fia.: 8
dispensadas, nos termos do art. 790-A, |, da CLT. Decisão sem reexame necessário, já
que o montante da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, 5 3º, HI, do
NCPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
TRES PASSOS/RS, 26 de setembro de 2024,
IVANILDO VIAN +
Juiz do Trabalho Titular
Assinado eletronicamente por: IVANILDO VIAN - Juntado em: 26/09/2024 11:18:59 - 0d39d73
htcps://pje.trta jus.br/pjekr/validaçao/240924103450620000001544537 1 77instancia=1
Número de processo: 0020413-78.2024.5.04.0641
Número do documento: 24092410345062000000154453717