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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaAutoria o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar na Lei Orçamentária Anual (LOA).
native_id1333

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição aprovada — —
2026-02-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-18 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 43

CÂMARA MU INICIPAL DE
O AUGU
BIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 10. ERIENTE RE feio dr
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO o EN
PODER EXECUTIVO SB msn
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoria o Poder Executivo Municipal a
abrir Crédito Adicional Suplementar na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Su-
plementar na Lei Municipal Nº 3.566, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre
a Lei Orçamentária Anual vigente, no montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cin-
quenta mil reais), obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 02 — GABINETE DO PREFEITO E UNIDADES CENTRAIS
Unidade Orçamentária: 001 - GABINETE DO PREFEITO
Função: 0004 — Administração
Subfunção: 0061 — Ação Judiciária
Programa: 0010 — PROGRAMA DE GESTÃO, MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DA SECRE-
TARIA
Ação: 2258 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA
Elemento: 3.3.3.90.91.00.00.00.00 — Sentenças judiciais R$ 750.000,00
Vínculo: 25000001 - Recursos não Vinculados de Impostos LIVRE.
Total do Crédito. R$ 750.000,00
Art. 2º Servirá de cobertura para a abertura do crédito de que trata o
art. 1º:
| - superávit do recurso livre - 25000001 - Recursos não Vinculados de
Impostos LIVRE. es R$ 750.000,00
Total do Crédito... R$ 750.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/RS, 12
DE FEVEREIRO DE 2026.
u
LILIAN FÓNTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
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Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei Nº 006, de 12 de fevereiro de 2026, que autoriza a
abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente.
A presente proposição tem por finalidade suplementar dotação orça-
mentária destinada ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais,
no âmbito da Procuradoria Municipal, assegurando o cumprimento das decisões ju-
diciais e a regular execução orçamentária.
A medida é de natureza técnica e administrativa, fundamentando-se na -
necessidade de adequação das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, a fim
de garantir o adimplemento das obrigações judiciais impostas ao Município, em ob-
servância aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da segurança
jurídica.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a análise e aprovação do
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
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LILIAN FÓNTOURA DEPIERE
Prefeita Municipal
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Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 - Fone: (55) 3781 - 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto.rs.gov.br - CEP: 98.590-000 - Santo Augusto - RS
“NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESET MUNICIPIO DE SANTO AUGUSTO Pág 111
] Gerenciamento do Sistema
Consulta do Superávit Financeiro
Entidade: Todos / Vínculo Igual 25000001
25000001 Recursos não Vinculados de 13.796.102,92 449.000 13.075.422,92
Impostos LIVRE
MUNICIPIO D
Total de Registros: 1
=
MEMORANDO INTERNO Nº 03/2026.
Santo Augusto, 04 de fevereiro de 2026
Da: Procuradoria do Município
Para: Secretaria de Finanças c/c ao Gabinete da Prefeita
Prezada Secretária
Em anexo, encaminhamos os documentos emitidos
pelo TJRS referente aos precatórios a serem pagos no ano de 2026.
Precatório 01 - Referente ao processo cujos autores são Arcemildo
Bamberg e Alvaro Arcemildo Bamberg contra o Município de Santo
Augusto-RS. R$-268.106,57 (duzentos e sessenta e oito mil cento e
seis reais e cinquenta e sete centavos).
Precatório 02 - referente ao processo cujos autores são Arcemildo
Bamberg e Alvaro Arcemildo Bamberg contra o Município de Santo
Augusto-RS. (HONORÁRIOS). R$- 44.051,61 (quarente e quatro mil e
cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Precatório 03 - Referente ao processo cuja autora é TERESA MARIA
ROPA face ao Município de Santo Augusto-RS. R$-190.808,42 (cento e
noventa mil oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
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Déssa forma, requer seja realizada a inclusão dos
precatórios para o pagamento até dezembro de 2026. Segue documentos
referentes aos processos judiciais. Quaisquer dúvidas está a
Procuradoria a disposição.
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Rafaela Meira Dutra
Procuradora do Município
OAB-RS 73849
MEMORANDO INTERNO Nº 03/2026.
Santo Augusto, 04 de fevereiro de 2026
Da: Procuradoria do Município
Para: Secretaria de Finanças c/c ao Gabinete da Prefeita
Prezada Secretária
Em anexo, encaminhamos os documentos emitidos
pelo TJRS referente aos precatórios a serem pagos no ano de 2026.
Precatório 01 - Referente ao processo cujos autores são Arcemildo
Bamberg e Alvaro Arcemildo Bamberg contra o Município de Santo
Augusto-RS. R$-268.106,57 (duzentos e sessenta e oito mil cento e
seis reais e cinquenta e sete centavos).
Precatório 02 - «Jeferente ao processo cujos autores são Arcemildo
Bamberg e Alvaro Arcemildo Bamberg contra o Município de Santo
Augusto-RS. (HONORÁRIOS). R$- 44.051,61 (quarente e quatro mil e
cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Precatório 03 - Referente ao processo cuja autora é TERESA MARIA
ROPA face ao Município de Santo Augusto-RS. R$-190.808,42 (cento e
noventa mil oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
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Dessa forma, requer seja realizada a inclusão dos
precatórios para o pagamento até dezembro de 2026. Segue documentos
referentes aos processos judiciais. Quaisquer dúvidas está a
Procuradoria a disposição.
Atençiosamente,
Procurã o Município
OAB-RS 73849
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LS'S0 1 89T
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Á
Eq
COMARCA DE SANTO AUGUSTO
12 VARA JUDICIAL
Rua Moisés Viana, 421
Processo nº: 123/1.16.0000377-9 (CN]:.0000780-41.2016.8.21.0123)
Natureza: Indenizatória
Autor: - Arcemildo Bamberg e
Alvaro Arcemildo Bamberg
Réu: Município de Santo Augusto - RS
Juíz Prolator: Juíza de Direito - Dra, Paula Yoshino Valério
Data: 29/11/2018
Vistos.
|- RELATÓRIO
ARCEMILDO BAMBERG e ALVARO ARCEMILDO BAMBERG,
qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos morais e
materiais em face do MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO, igualmente qualificado nos
autos. Aduziram, éM suma, que são proprietários de um imóvel urbano, com área
de 7.850m?, matriculado sob nº 5.542 no Registro de Imóveis da Comarca de
Santo Augusto. Disseram que em 10 de janeiro de 2011 firmaram contrato de
comodato com o requerido, tendo como objeto o referido imóvel, para fins de
servir como depósito de pneus usados e outros bens. Narraram que O prazo de
vigência do empréstimo foi de 8 (oito) meses, período de 10/01/2011 a
09/09/2011, tendo o requerido se obrigado a zelar e manter a área limpa, sendo
estipulado que ao final do prazo de vigência do contrato o Município deveria
promover a demolição de prédios e entulhos do local, o nivelamento do terreno e
retirar os tocos de eucaliptos Sustentaram que após o vencimento do prazo
estipulado no contrato O requerido continuou utilizando O imóvel. Discorreram
que após diversos contatos com o ente público não obtiveram êxito em
solucionar o litígio, sendo que o demandado passou a utilizar o imóvel como
depósito de lixo, Mencionaram que em reunião realizada como Prefeito ajustaram
que o município faria o conserto das portas do armazém, faria limpeza imediata
do terreno e encaminharia ao legislativo municipal projeto para disponibilizar
verba para locação do imóvel pelos próximos oito ou dez meses. Arguiram que as
obrigações assumidas pelo requerido permaneceram sem solução. Relataram
que em diversas oportunidades contataram com O requerido concedendo novos
prazos para a solução dos entraves. Referiram que foram convidados pelo
COVO3TIGLZ320IBAVIGA
1.16.00003772-9 €CNj:.0000/80
ESTADO DO RIO GRANDE DO sUL
PODER JUDICIÁRIO
requerido para uma reunião, realizada em 11 de fevereiro de 2014, oportunidade
em que foram solicitadas imediatas providências no sentido de promover uma
limpeza geral do terreno, argumentando que a Secretaria do Meio Ambiente
recebeu “abaixo-assinado” denunciando o péssimo estado em que se encontrava
9 imóvel, Na ocasião os autores esclareceram a administração municipal que o
imóvel estava em posse do Município em virtude do Contrato de Comodato, cujas
chaves não foram devolvidas e as contraprestações estipuladas não foram
cumpridas. Relataram que em 05 de junho de 2014 foram informados de que o
Município não iria fazer a demolição, que as chaves do imóvel foram extraviadas,
que o imóvel estava à disposição dos autores. Afirmaram que ao vistoriarem o
local constataram que um dos transformadores de energia elétrica foi retirado e
posteriormente desmontado. Disseram que contrataram uma empresa para
demolição e limpeza do local, o que resultou em um custo de R$ 40.000,00.
Mencionaram que despenderam do valor de R$ 10.318,27 relativo à contribuição
previdenciária sobre a mão de obra. Arguiram que foi divulgada uma notícia em
um jornal local atribuindo ao ente público municipal a demolição e limpeza do
imóvel. Discorreram acerca dos danos materiais, sustentando que devem ser
ressarcidos dos prejuízos decorrentes da demolição e remoção dos entulhos (R$
40.000,00), da contribuição previdenciária sobre a mão de obra (R$ 10.318,27),
dos danos ao transformador de alta tensão (R$ 10.000,00), dos alugueis devidos
desde o vencimento do contrato de comodato (R$ 165.000,00). Aduziram terem
sofridos danos morais. No mérito, pugnaram a condenação do requerido ao
pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 225.318,27, e
pelos danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Efetuaram o
recolhimento das custas (fl. 08). Juntaram documentos (fls. 08/35).
Recebida a inicial (fl. 36).
Citado, o Município de Santo Augusto contestou o feito (fis.
40/48). Sustentou, que após prazorfinal do comodato, em 22 de março de 2012
fez a retirada dos equipamentos e a limpeza do local, bem como a retirada dos
tocos de eucaliptos, demolição do secador e da balança, restando apenas a
demolição do armazém. Refutou o pedido de indenização pelos valores atinentes
aos aluguéis. Impugnou o pedido de ressarcimento dos serviços realizados pela
Empresa Konzen, arguindo que a ordem de Serviço é insuficiente para
comprovação dos serviços. Discorreu acerca da ausência de provas quanto ao
pagamento relativo a contribuição previdenciária sobre a mão de obra. Se
ty
9123201847794
3 €CN$:.0000780-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
insurgiu contra o pedido de indenização por danos morais. Por fim, requereu o
julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor e,
alternativamente, a fixação de danos morais em quantum mínimo.
Sobreveio réplica (fls. 50/54).
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras
provas, os autores não se manifestaram e o Municipio nada requereu (fl. 59v).
O Ministério Público declinou da intervenção (fl. 60).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória em que o autor pretende
perceber danos morais e materiais alegando o descumprimento das cláusulas
previstas no contrato de comodato firmado entre as partes.
O Município requerido, por sua vez, alega ter cumprido com o
acordado.
Com efeito, o contrato de comodato veio suficientemente
demonstrado pelo dpcumento colacionado as folhas 09/10 dos autos, o qual se
encontra devidamente firmado pelas partes contratantes.
A controvérsia, portanto, reside no cumprimento cláusula quinta
prevista no contato e no pagamento de aluguéis no período em que o requerido
usufruiu o imóvel fora da vigência do empréstimo.
Nesse aspecto, importante analisar os aspectos do contrato de
comodato previstos no art. 579 e seguintes do Código Civil.
O comodato se caracteriza por ser empréstimo gratuito de
coisas infungíveis, em qual. o comodante não obtém contraprestação do
comodatário. j
O comodatário, por sua vez, fica obrigado a conservar a coisa
emprestada e utilizá-la de acordo com o contrato ou sua natureza. Caso o
contrato estabeleça prazo para devolução do objeto, o comodatário incide em
mora se não o devolver na data prevista, respondendo pela coisa emprestada e
devendo responder pelo pagamento dos aluguéis, até restituí-la, ficando a
critério do comodante arbitrar o valor atinente ao aluguel (art. 582, CC).
No caso dos autos, as partes firmaram contrato de comodato
Numero Venhcador LS0000 3792320184 LIDA
64-1-123/2018/47794 - 3 1.6.0000377-9 (CNI:.0000780
43.20]/6.8,21,0123)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
pelo período de oito meses, de 10.01.2011 a 09.09.2011, conforme a cláusula
terceira do contrato de comodato (fl. 09).
Os autores alegam que o imóvel somente foi desocupado pelo
requerido em 05.06.2014.
O ente público réu, por sua vez, aduz que éumpriu com os
termos do contrato no ano de 2011 e 2012 e-que eventual período que tenha
excedido o prazo fixado foi com a finalidade de cumprir com as demais cláusulas
contratuais, que estipulavam as condições em que o requerido deveria devolver
o imóvel!
O ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito é do
autor, cabendo a ele, portanto, produzir prova acerca da mora do Município.
A prova documental produzida pelos autores evidencia o
descumprimento do prazo estipulado pelo contrato.
A carta de notificação de fl. 15 enviado ao requerido pelos
autores, datada de 31 de outubro de 2012, evidencia o descumprimento do
contrato de comodato ao notificar o Município para cumprir com os termos
estipulados na cláusula quinta.
Ademais, do documento de fls. 17/18, consubstanciado em
notificação extrajudicial do Município ao autor Arcemildo e referente ao contrato
objeto da lide, firmado pela Assessora Jurídica do Município de Santo Augusto em
16 de janeiro de 2013 destaco o seguinte trecho:
“Conforme se pode perceber o contrato encontra-se vencido desde o
mês de setembro de 2011, sendo que mesmo assim o Município
continuou usando o terreno sem amparo algum, tornando assim o uso
ilegal e ilegítimo, bem como não cumpriu com as obrigações assumidas
com o notificado",
Na ocasião, o Município de Santo Augusto, através de sua
Assessora Jurídica, pugnou pela concessão de mais 180 dias para cumprimento
das obrigações assumidas pelo ente público do contrato.
Portanto, o documento comprova que, pelo menos, até o dia 16
de julho de 2013 o Município demandado incidiu em mora na devolução do
imóvel.
Corroborando o acima referido, os documentos da imobiliária
referentes as ocorrências relacionadas ao imóvel (fls. 14, 19/21) denotam que
diversas vezes os autores contataram com a administração municipal a fim de
tentar solucionar a questão pendente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Extrai-se de tal registro, que após diversos pedidos de
prorrogação do prazo ou justificativas para o descumprimento, em 05 de junho
de 2014, 0 Prefeito entrou em contato com a Imobiliária responsável dizendo que
não faria a demolição do prédio construído sobre o imóvel.
Tais documentos não foram impugnados ou contestados pelo
ente público municipal, que sequer se insurgki quanto a veracidade dos fatos
narrados pelos autores na inicial.
Assim, desincumbiu-se o autor de demonstrar o fato constitutivo
do seu direito, na forma do artigo 355, inciso |, do Código de Processo Civil, ao
passo que nada de prova fora produzido pelo demandado a sustentar fato
impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquele, motivo pelo qual a
pretensão ora em apreço não pode ser afastada.
Dos aluguéis
O Código Civil, em seu artigo 582, prevê a possibilidade do
pagamento de aluguel do objeto do comodato até a sua restituição.
Implementado o termo final previsto no contrato sem a
respectiva devolução do imóvel, restou configurada a mora do demandado, nos
termos do art. 397 dk Código Civil.
Portanto, cabível a estipulação de aluguel em favor dos autores
pelo uso do imóvel a contar do fim do prazo estabelecido no contrato de
comodato (09/09/2011) até a efetiva desocupação do imóvel.
Havendo controvérsia acerca da data da efetiva desocupação do
imóvel, sendo tal questão de difícil aferição em razão da forma de ocupação
realizada pelo Município (depósito de bens), entendo que para estabelecer a data
deve ser observada a prova documental existente nos autos.
E, nesse sentido, o documento das fls. 17/18 demonstra que no
dia 16 de janeiro de 2013 o Munitípio de Santo Augusto pediu novo prazo de 180
(cento e oitenta) dias para cumprimento das obrigações assumidas.
Portanto, resta evidenciado que o requerido ocupou o imóvel
por, no mínimo, seis meses após a notificação, de modo que entendo que para
fins de pagamento dos aluguéis deve ser considerada a data de 16 de julho de
2013 como o dia da desocupação do imóvel. .
O valor requerido pelos autores a título de aluguéis,
correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não encontra amparo em
Numero Venficador 13116000037792232018
64-1-123/2018/47794 2164.0000.
41.2016.8.21.0123)
719A
7-9 (CNJ:.0000780
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
nenhuma prova nos autos, sendo inviável seu acolhimento sem a prévia aferição
dos valores praticados à época, considerando-se o tamanho do imóvel, sua
utilidade e localização.
Dessa forma, a definição do quantum a ser pago a título de
aluguéis deverá ser apurada por liquidação de sentença, considerando a média
do mercado para a época, devidamente atualizado pelo IGP-M e acrescidos de
juros de mora de 1%, ambos a contar da data de cada vencimento (mês a mês).
. Fixados os aluguéis a fim de recompensar os autores pela
indevida utilização do imóvel no período acima estabelecido, passo a analisar os
pedidos de ressarcimento dos valores despendidos pelos autores com a
demolição do imóvel, inclusive o pagamento do FGTS aos funcionários que
executaram o serviço, e reparação do transformador de alta-tensão.
Das despesas com demolição das benfeitorias
Acerca do encargo previsto ao comodatário no contrato, é
assente na doutrina e na jurisprudência que configura a figura do comodato
modal, o qual revela-se como coexistência do empréstimo de uso e de encargo
imposto ao comodatário, desde que, naturalmente, o ônus não se transforme em
contraprestação. Ra]
Dessa forma, de acordo com as provas trazidas aos autos,
entendo que a relação estabelecida entre as partes configura-se como comodato
modal, onde, tendo o os autores emprestaram ao requerido um imóvel urbano,
estabelecendo as condições existentes na “Cláusula quinta”:
“Findo o prazo de vigência deste contrato, obriga-se o COMODATÁRIO:
a) Promover a demolição dos prédios e demais benfeitorias existentes
sobre o terreno, bem como a retirada do local dos entulhos
decorrentes; ficando o COMODANTE no direito de retirar as partes
“aproveitáveis” das aludidas benfeitorias;
b) Promover o nivelamento do terreno, colocando terra, se necessária,
inclusive da área anexa, objeto das matrículas nºs 08983, 08984,
08985, 08986, 08987, 08988, 08989, 08990, 08993, e 9574, que
totaliza área de 3.600m?;
c) Arrancar e promover a retirada dos “tocos” de eucaliptos
existentes”.
Portanto, não tendo o demandado se desincumbido ao ônus de
comprovar o cumprimento do encargo estabelecido no contrato, acarretando
prejuízos aos autores, entendo que é seu dever reparar os prejuízos financeiros
comprovados,
Da ordem de serviço nº 0150, acostada à fl. 30 dos autos,
1794 6
16.0000377-9 (CN]J:.0000780
“018/47 794 .
10123
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
* PODER JUDICIÁRIO
verifica-se que o autor Arcemildo Bamberg contratou com a empresa Kozen
Servise a prestação de “serviço de demolição, remoção de material e
terraplanagem”, realizado em 16 de julho de 2014, na cidade de Santo Augusto
pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A declaração de fl. 56 refere que o autor Arcemildo efetuou o
pagamento do referido valor por ocasião da realização do referido serviço.
Tais documentos não foram impugnados pelo requerido.
. Dessa forma, deverá o Município ressarcir os valores
despendidos com a demolição dos imóveis, ou seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir do pagamento
(16/07/2014) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Todavia, em relação ao pedido de ressarcimento dos valores
despendidos com o FGTS dos funcionários que teriam executado a mão de obra
do serviço de demolição, não há como acolher a pretensão sem a mínima de
comprovação de que os valores pagos pelos autores ao INSS, conforme recibo de
fl. 34, referem-se a realização do serviço de demolição.
Ademais, não há nenhum documento que demonstre que a
contratação dos serviços de demolição da empresa “Konzen Service” exclui a
mão de obra ou questgcumbia aos autores o pagamento do FGTS relativo a mão
de obra utilizada.
Desse modo, improcede o pedido de reembolso do valor de R$
10.318,27, diante da ausência de provas de que tais valores foram empregados
na demolição das benfeitorias existentes sobre o imóvel dos autores.
Dos danos causados ao transformador de energia elétrica
Por fim, os autores narraram na inicial que um transformador de
energia elétrica que estava instalado em dois postes localizados nos fundos do
armazém, foi retirado e saqueago, restando apenas o casco, sendo dever do
requerido indenizar o prejuízo sofrido, representado por valor não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, não há prova nos autos de que no termo inicial do
contrato o referido transformador de energia elétrica estava em perfeitas
condições de uso. y
Também não restou evidenciado que tenha sido efetivamente o
requerido que tirou o referido transformador do local, incorrendo em culpa pelo
Número Verificador 22311600003779123201847794
64-1-123/2018/47794 - 12 16.0000377-9 (CNJ:.0000780
41.2016.8.21.0123)
f
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
qárcoa
ED
seu sagueamento.
lnobstante, os autores não comprovaram ter dispendido
quaisquer valores para reparar os danos causados ao transformador de alta-
tensão, havendo ainda dúvidas quanto a propriedade do referido transformador,
já que tais equipamentos podem pertencer a empresa fornecedora de energia
elétrica. -
Portanto, não acolho a pretensão autoral nesse ponto, diante da
inexistência de comprovação de quaisquer prejuízos sofridos em função dos
danos causados ao transformador.
Dos danos morais
Sobre a indenização por danos morais, conforme definição dada
pelo Superior Tribunal de Justiça, “os danos morais surgem em decorrência de
uma conduta ilícita ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo em
qualquer pessoa de senso comum, com vexame, constrangimento, humilhação,
dor.” (REsp n, 628.854 - ES, Rel. Min. Castro Filho, 32 Turma). Ou, ainda, “o mero
dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente
aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições owangústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp n.
599.629-0 - MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 42 Turma).
Nesse pensamento, o reconhecimento de que houve o
descumprimento contratual por parte da Administração Pública Municipal não
implica necessariamente o reconhecimento de que houve a prática de um ato
ilícito pelo Poder Público a ponto de deflagrar abalo moral indenizável. Na
espécie, na esteira da jurisprudência novamente do ST), o descumprimento
contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa, que é aquele que decorre do
próprio fato:
t
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1, Nos termos da
jurisprudência do ST), o simples inadimplemento contratual, em regra,
não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas
capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade humana. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento”. (Agint no AREsp
1190774/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)
Pr
7 4-9
(CN]:.0000780
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
No caso, era indispensável que a parte autora demonstrasse
alguma situação concreta de constrangimento, abalo à sua honra,
comprometimento da sua imagem ou, ainda, dor insuperável capazes de
deflagrar outro prejuízo que não fosse o próprio dano financeiro/material sofrido
com o descumprimento contratual. +
E, neste aspecto, este será” devidamente reparado com a
condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e das despesas
comprovadas, independentemente de reparação adicional a título de danos
extrapatrimoniais.
HI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. |, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARCEMILDO BAMBERG
e ALVARO ARCEMILDO BAMBERG em face de MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO
para: ,
a) condenar a parte ré ao pagamento de locativos à parte
autora, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando
o valor de mercado! para a época, desde 09/09/2011 até a data em que
comprovada a irregular ocupação (16/06/2013), acrescidos de correção
monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada
vencimento (mês a mês);
b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor de R$ 40.000,00 corrigidos monetariamente pelo IGP-M a
partir do pagamento (16/07/2014) e juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento, cada uma, de metade das custas processuais.
Ressalta-se que, quanto ao ente público requerido, deverá ser
observado os termos do Ofício-Circular 60/2015 TJRS, considerando que foi
ajuizada na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14.
Condeno cada parte ao pagamento dos honorários ao patrono
da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
considerando a ausência de dilação probatória, atuação do profissional e
natureza da demanda (art. 85, 52º, do NCPC).
Numero Verificador: 1160000 37 79123201847794 DS)
64-1-123/2018/47794 - 123/1.16.0000377-9 (CNJ: 0000780-
41.2016.8.21.0123)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
rt
Ed
Publique-se,
Registre-se.
Intimem-se,
Interposto(o) o(s) recurso(s), restará ao Cartório, por meio de
ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e,
consequentemente, remeter os autos ao Egrégie Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem movimentação das partes,
certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquive-se.
Santo Augusto, 29 de novembro de 2018.
Paula Yoshino Valério,
Juíza de Direito
ado digitaimento por
| Signatário: PAULA YOSHINO VALERIO
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| Data e hora da assinatura: 29/11/2018 18:43:03
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8 cigite o seguinta número venicador: 12311600002779123201847794
TR
9VE3201BA 794 10
3.0000377-9 (CN):.0000780-
23116000037
9/47794 - 123/13
214
31
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Gab. Dr. Jose Pedro de Oliveira Eckert
Avenida Borges de Medeiros. 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
PRECATÓRIO Nº 5281016-57.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
REQUERENTE: ARCEMILDO BAMBERG
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / R$
DESPACHO/DECISÃO
+
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Arcemildo
Bamberg contra MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS.
Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando conta de que a requisição
preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO deste precatório no orçamento da entidade devedora, a
fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o $ 5º do art. 100 da
Constituição da República, observada a ordem cronológica de apresentação. na forma preconizada pelo art. 12 c/c
art. 14 da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Ressalta-se que os valores deverão ser depositados por meio de guia de depósito a ser solicitada ao
Serviço de Processamento de Precatórios, por meio do e-mail precatorioscomum(Otjrs.jus.br, que providenciará
a atualização dos valores e apuração das retenções legais cabíveis.
Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações necessárias,
observando-se as informações constantes da requisição.
Intime-se a entidade devedora, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins do art. 15 da
supramencionada Resolução CNJ n. 303/2019, que as informações constantes do art. 6º encontram-se na própria
requisição eletrônica.
. PÉ
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Data e Hora: 20/03/2025, às 16:39:20
5281016-57.2024.8.21.7000 20007809046 .V1
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATORIO
Nº da Requisição: 3111710
A - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Número: “,50022723620238210123
Judicância: Central de Expedicao de Precatorios da Comarca de Porto Alegre / Porto Alegre - Foro Central
Requerente: ARCEMILDO BAMBERG (Rep. ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG - OAB/RS044700 )
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS(Rep. RAFAELA MEIRA DUTRA - OAB/RS073849 )
B - NATUREZA DO CRÉDITO |C- ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO
() Alimentar “(X) Comum (X)1. Original ( )2. Complementar Nº Precatório: n
Objeto da ação inicial: Espécies de títulos de crédito
: COI D= DATAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Data do ajuizamento do processo de conhecimento 16/03/2016
ala do fráráio em julgado sa sentença ou acórdão do processo de 05/04/2022
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à
execução, da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no
cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação
Evento / Número da(s) folha(s) dos autos em que foi certificada a intimação
do cálculo ao procurador judicial do devedor e sua concordância ou não 36
oferecimento de impugnação
- E- BENEFICIÁRIO
NOME COMPLETO o ARCEMILDO BAMBERG (Rep. ÁLVARO ARGEMILDO BAMBERG - OAB/R$044700 )
CPF/CNPJ 008.324.640-15
DATA DE NASCIMENTO 271071943
ÓRGÃO DO SERVIDOR (SE AÇÃO SALARIAL)
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR . ( JAtvo ( )lnatvo ( ) Pensionista
CREDOR COM PREFERÊNCIA? ea ( )JDOENÇA (X)IDADE () DEFICIÊNCIA
VALOR DO PRINCIPAL (R$) 109.990.26
VALOR DO JUROS (R$) 85.146,44
VALOR BENEFICIÁRIO (R$) 195.136,70
DATA DO RECONHECIMENTO DA PARCELA
INCONTROVERSA (SE HOUVER)
ÍNDICE DE JUROS (%) 1.00
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA 1
VALOR DAS DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO - IRRF (R$) Sim
DATA BASE (Mêsiano considerados para efeito de 01/05/2023
atualização monetária dos valores)
SUBTOTAL 1 - BENEFICIÁRIO é
195.136,70
F- HONORÁRIOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado)
CPF/CNPJ
DATA DE NASCIMENTO
VALOR BENEFICIÁRIO (R$)
VALOR LR.P.F, CALCULADO (R$)
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA
HONORÁRIOS CONTRATUAIS
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado)
CPF/CNPJ
DATA DE NASCIMENTO
PERCENTUAL (%)
HONORÁRIOS PERICIAIS
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado)
CPF/CNPJ
DATA DE NASCIMENTO
VALOR BENEFICIÁRIO (R$)
SUBTOTAL 2 - HONORÁRIOS [ 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)
(1) Existindo valores de honorários contratuais ão procurador, este já deva esir descontádo do valor do beneficiário do campo E.
G- - REEMBOLSO DE e raça |
TAXA JUDICIÁRIA
NOME COMPLETO GS a e N fes ar A ai
CPF/CNPJ
VALOR (R$)
CUSTAS e É E
NOME COMPLETO «q ARCEMILDO BAMBERG o o
CPFICNPJ 008.324.640-15
VALOR (R$) 7.928,19
SUBTOTAL 3 - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS É 7.928,19
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização 01/05/2023
monetária dos valores)
H= - CUSTAS ESTATIZADAS
NOME DO ENTE BENEFICIÁRIO — [o CPFICNPI CC vaLoRias Da
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 89.522.064/0001-66 o Ê
FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FADEP 74704636/0002:31
FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO t 89.522.064/0010-57
SUBTOTAL 4 - CUSTAS ESTATIZADAS A RECOLHER 0,00
(2) Data base: Mês/ano considerados para eféiio de aliálização moneiária dos valores.
|- CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS | PRIVATIZADAS)
CARGO “NOM CompLETO á GRE DATA BASE
CONTADOR !
DISTRIBUIDOR
ESCRIVÃO
SUBTOTAL 5 - CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS) 0,00
J= - RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
a ; | PERCENTUAL ETIPODE | |, Ses ea
RESTRIÇÃO” DA | NÚMERO DO PROCESSO | TIPO DE RESTRIÇÃO cntnro com | CEResnição. oa
| | RESTRIÇÃO |
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + ST2 + ST3 + STA + STS 203.064,89
L - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS)
“ NATUREZA DA DEDUÇÃO | NOME DO ENTE FEDERADO CNPJ VALOR (R$)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISENTO
CONTRIBUIÇÃO DE SAÚDE ISENTO
LR.R.F ISENTO
INS.S ISENTO
FGTS, n ISENTO
SUBTOTAL 6 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 01/05/2023
() Valores calculados sobre o campo E - BENEFICIÁRIO.
Requisição de pagamento assinada em 27/09/2024 19:17:00 por CLAUDIO AVIOTTI VIEGAS
“4
doa
Poder Judiciário
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Gab. Dr. Jose Pedro de Oliveira Eckert
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PRECATÓRIO Nº 5281016-57.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito »
REQUERENTE: ARCEMILDO BAMBERG
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor
de Arcemildo Bamberg contra MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS.
Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando
conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO deste
precatório no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício
de 2026, nos termos do que preceitua o $ 5º do art. 100 da Constituição da República,
observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art.
14 da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
“A
Ressalta-se que os valores deverão ser depositados por meio de guia de
depósito a ser solicitada ao Serviço de Processamento de Precatórios, por meio do e-mail
precatorioscomumQtjrs.jus.br, que providenciará a atualização dos valores e apuração das
retenções legais cabíveis.
Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações
necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Intime-se a entidade devedora, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins
do art. 15 da supramencionada Resolução CNJ n. 303/2019, que as informações constantes
do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por JOSE PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT, em 20/03/2025, às 16:39:20,
conforme art. 1º, Ill, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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5281016-57.2024.8.21.7000 20007809046 .V1
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATORIO
Nº da Requisição: 3111709
A - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Número: 50022723620238210123
Judicância: Central de Expedicao de Precatorios da Comarca de Porto Alegre / Porto Alegre - Foro Central
Requerente: ALVARO ARCEMILDO BAMBERG (Rep. ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG - OAB/RS044700 )
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS(Rep. RAFAELA MEIRA DUTRA - OAB/RS073849 )
B - NATUREZA DO CRÉDITO 'C- ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO
(X) Alimentar () Comum (X)1. Original () 2. Complementar Nº Precatório
Objeto da ação inicial: Espécies de títulos de crédito
EE “D- DATAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Data do ajuizamento do processo de conhecimento 16/03/2016
Data do trânsito em julgado da senlença ou acórdão do processo de 05/04/2022
conhecimento
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à
execução, da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no
cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação
Evento / Número da(s) folha(s) dos autos em que foi certificada a intimação
do cálculo ao procurador judicial do devedor e sua concordância ou não 36
oferecimento de impugnação
E - BENEFICIÁRIO
NOME COMPLETO , E ALVARO ARGEMILDO BAMBERG (Rep. ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG - OAB/RS044700 )
CPF/CNPJ 698.651.670-34
DATA DE NASCIMENTO 08/03/1975
ÓRGÃO DO SERVIDOR (SE AÇÃO SALARIAL)
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR ev! )Aivo LJ inatvo (. ) Pensionista
CREDOR COM PREFERÊNCIA? ( )DOENÇA ( JIDADE ( ) DEFICIÊNCIA
VALOR DO PRINCIPAL (R$) 18.464,22
VALOR DO JUROS (R$) 14.900,83
VALOR BENEFICIÁRIO (R$) 33.364,85
DATA DO RECONHECIMENTO DA PARCELA
INCONTROVERSA (SE HOUVER)
ÍNDICE DE JUROS (%) 1.00
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA 1
VALOR DAS DEDUÇÕES DA BASE DE 0,00
CÁLCULO - IRRF (R$)
DATA BASE (Mêsiano considerados para efeito de 01/05/2023
atualização monetária dos valores)
SUBTOTAL 1 - BENEFICIÁRIO + 33.364,85
F- HONORÁRIOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - E
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado)
CPF/CNPJ
DATA DE NASCIMENTO
VALOR BENEFICIÁRIO (R$)
VALOR LR.P.F. CALCULADO (R$)
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA
HONORÁRIOS CONTRATUAIS
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado)
CPF/CNPJ
DATA DE NASCIMENTO
PERCENTUAL (%)
HONORÁRIOS PERICIAIS
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado)
CPF/CNPJ
DATA DE NASCIMENTO
VALOR BENEFICIÁRIO (R$)
SUBTOTAL 2 - HONORÁRIOS | 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)
(1) Existindo valores de honorários contratuais ao procurador, este já deve estar descontado do válor do benaliciáio dê campo E.
G - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS
TAXA JUDICIÁRIA —
NOME COMPLETO |
CPF/CNPJ
VALOR (R$)
CUSTAS
NOME COMPLETO
CPF/CNPJ
VALOR (R$)
SUBTOTAL 3 - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização
monetária dos valores)
“a ' no
H- CUSTAS ESTATIZADAS
NOME DO ENTE BENEFICIÁRIO | PEGN) O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 89.522.064/0001-66
FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FADEP 74.704.636/0002-31
FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO 4 89.522.064/0010-57
SUBTOTAL 4 - CUSTAS ESTATIZADAS A RECOLHER 0,00
(2) Data base: Mês/ano considerados pafa efeiio de alualização monetária dos valores.
|- CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS)
CARGO * NOME COMPLETO crr “VALOR (R$)
CONTADOR o , E 0
DISTRIBUIDOR
ESCRIVÃO
SUBTOTAL 5 - CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS) 0,00
J- RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
Pa A pa , RENO UE ne ita a
VARA DE ORIGEM DA | «uy ] ' - CREDOR OBJETO DA
RESTRIÇÃO * NÚMERO DO PROCESSO | TIPO DE RESTRIÇÃO | nado | RESTRIÇÃO
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + ST2 + ST3 + ST4 + sT5f 33.364,85
L- DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS)
“ NATUREZA DA DEDUÇÃO | NOME DO ENTE FEDERADO CNPJ VALOR (R$)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA | ISENTO
CONTRIBUIÇÃO DE SAÚDE ISENTO
LR.R.F. ISENTO
INSS ISENTO
FGTS ISENTO
; SUBTOTAL 6 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) “ 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 01/05/2023
(3) Valores calculados sobre o campo E - BENEFICIÁRIO
Requisição de pagamento assinada em 27/09/2024 19:17:00 por CLAUDIO AVIOTTI VIEGAS
=
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Gab. Dr. Jose Pedro de Oliveira Eckert
Avenida Borges de Medeiros, 1565 — Porto Alegre/RS — CEP 90110-906
PRECATÓRIO Nº 5084693-45.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito +
REQUERENTE: TERESA MARIA ROPPA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / R$
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor
de TERESA MARIA ROPPA contra MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS.
Diante do certificado pelo Serviço de Processamento de Precatórios, dando
conta de que a requisição preenche os requisitos formais, determino a INCLUSÃO deste
precatório no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício
de 2026, nos termos do que preceitua o $ 5º do art. 100 da Constituição da República,
observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art.
14 da Resolução n. ato, do Conselho Nacional de Justiça.
Ressalta-se que os valores deverão ser depositados por meio de guia de
depósito a ser solicitada ao Serviço de Processamento de Precatórios, por meio do e-mail
precatorioscomumtjrs.jus.br, que providenciará a atualização dos valores e apuração das
retenções legais cabíveis.
Ao Serviço de Processamento de Precatórios para as providências e anotações
necessárias, observando-se as informações constantes da requisição.
Intime-se à entidade devedora, via portal eletrônico, salientando-se, para os fins
do art. 15 da supramencionada Resolução CNJ n. 303/2019, que as informações constantes
do art. 6º encontram-se na própria requisição eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por JOSE PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT, em 05/05/2025, às 18:53:40,
conforme art. 1º, II, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 20008110749v1 e o código CRC 03461414.
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Signatário (a): JOSE PEDRO DE OLIVEIRA ECKERT
Data e Hora: 05/05/2025, às 18:53:40
5084693-45.2025.8.21.7000 20008110749 .V1
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATORIO
Nº da Requisição: 3122809
A - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Número: 50034216720238210123
Judicância:
Requerente:
Requerido:
B - NATUREZA DO CRÉDITO
() Alimentar (X) Comum
[C- ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO
(X) 1. Original
Objeto da ação inicial: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial
D- DATAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Data do ajuizamento do processo de conhecimento
conhecimento
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de
18/07/2012
08/11/2023
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à
execução, da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no
cumprimento de sentença ou do decurso do prazo para sua apresentação
Evento / Número da(s) folha(s) dos autos em que foi certificada a intimação
do cálculo ao procurador judicial do devedor e sua concordância ou não 18
oferecimento de impugnação
NOME COMPLETO |
CPFICNPJ
DATA DE NASCIMENTO
REPRESENTANTE LEGAL
ÓRGÃO DO SERVIDOR (SE AÇÃO SALARIAL)
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CREDOR COM PREFERÊNCIA?
VALOR DO PRINCIPAL (R$)
VALOR DO JUROS (R$)
VALOR BENEFICIÁRIO (R$)
DATA DO RECONHECIMENTO DA PARCELA
INCONTROVERSA (SE HOUVER)
ÍNDICE DE JUROS (%)
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA
VALOR DAS DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO - IRRF (R$)
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de
atualização monetária dos valores)
E - BENEFICIÁRIO
Central de Expedicao de Precatorios da Comarca de Porto Alegre / Porto Alegre - Foro Central
TERESA MARIA ROPPA (Rep. EUNICE CRISTIANE GARCIA - OAB/R$053369 )
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS(Rep. RAFAELA MEIRA DUTRA - OAB/RS073849 )
( ) 2. Complementar Nº Precatório:
TERESA MARIA ROPPA (Rep. BENHUR CAZAROLLI - OAB/RS040209 )
734.383.240-91
20/02/1939
CLAUDIO LEODONI ROPPA (385.656.170-68)
( JAtivo ( )lnatvo ) Pensionista
( )JDOENÇA ( )IDADE
64.688,89
100.914,67
165.603,56
6.00
0,00
31/10/2024 +
SUBTOTAL 1 - BENEFICIÁRIO
(
) DEFICIÊNCIA
165.603,56
F- HONORÁRIOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS | o RA
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado)
CPF/CNPJ
DATA DE NASCIMENTO
VALOR BENEFICIÁRIO (R$)
VALOR LR.P.F. CALCULADO (R$)
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA
HONORÁRIOS CONTRATUAIS
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado) CAZAROLLI, GARCIA & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS
CPF/CNPJ '24.776.630/000140
DATA DE NASCIMENTO 29/04/2016 “
PERCENTUAL (%) 30
e SE = e CC oe,
NOME COMPLETO (e OAB, se advogado) o
CPF/CNPJ
DATA DE NASCIMENTO -
VALOR BENEFICIÁRIO (R$)
SUBTOTAL 2 - HONORÁRIOS 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 31/10/2024
(1) Existindo valores de honorários contratuais ão procurádor, este já devê esiãr descontado do valor do beneliciário do campo É
G- REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS |
TAXA JUDICIÁRIA
NOME COMPLETO
CPFICNPJ
VALOR (R$)
CUSTAS
NOME COMPLETO
CPF/CNPJ
VALOR (R$)
SUBTOTAL 3 - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS o ooo
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização
monetária dos valores)
=
H- CUSTAS ESTATIZADAS
NOME DO ENTE BENEFICIÁRIO | eproNpI “DA CCVALOR (RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 89.522064/0001:66 | A
FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - FADEP | 74704.636/0002:31
FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO 4 89.522.064/0010-57
SUBTOTAL 4- CUSTAS ESTATIZADAS A RECOLHER 0,00
(2) Data base: Mês/ano considerados pára efeito de alualização moneiária dos valoras,
|- CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS)
“CARGO “NOME COMPLETO | | VALOR (RS) |
CONTADOR o Ê
DISTRIBUIDOR
ESCRIVÃO
SUBTOTAL 5 - CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS) 0,00
J- RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
VARA DE ORIGEM DA | P | | CREDOR OBJETO DA
RESTRIÇÃO | NÚMERO DO PROCESSO | TIPO DE RESTRIÇÃO | RESTRIÇÃO
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL + ST2 + ST3 + ST4 + sT5f 165.603,56
L - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS)
é
— NATUREZADA DEDUÇÃO | “NOME DO ENTE FEDERADO CNPJ VALOR (R$)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISENTO
CONTRIBUIÇÃO DE SAÚDE ISENTO
LR.R.F ISENTO
INSS. ISENTO
FGTS. ISENTO
À SUBTOTAL 6 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) ” 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 31/10/2024
(3) Valores cálculados sobre o campo É - BENEFICIÁRIO.
Requisição de pagamento assinada em 02/04/2025 15:39:00 por LUIS ANTONIO SAUD TELES
a?
COMARCA DE SANTO AUGUSTO
12 VARA JUDICIAL
Rua Moisés Viana, 421
Processo nº: 123/1.12.0001409-9 (CNJ]:.0003512-34,2012.8.21.0*23)
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Teresa Maria Roppa
Réu: Município de Santo Augusto
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Evelise Mileide Boratti
Data: . 10/06/2020
Vistos.
| - RELATÓRIO
TERESA MARIA ROPPA ajuizou a presente “Ação Ordinária” em
face do MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO, ambos qualificados. Em síntese narrou que
o Município demandado, aterrou parte do imóvel matriculado sob nº 16.758, de
propriedade da autora, após realizar a pavimentação do local, no ano de 2011.
Acredita que o aterramenta tenha sido realizado para fins de passeio público, porém
a área é rural, não tendo destinação de metragem para passeio público. Disse que
requereu administrativamente a indenização pelo aterramento, tendo sido
informada pelo Município que a área está em perímetro urbano sendo de
responsabilidade da proprietária a reserva de área destinada ao passeio público.
Mencionou que o proprietário do imóvel do outro lado da rua foi indenizado pela
desapropriação da área para fins de construção da calçada. Citou dispositivos da
legislação municipal aplicáveis ao caso. Pediu a avaliação da área da terra da
propriedade da requerente com posterior indenização. Requereu a concessão do
benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 08/35).
Deferida a gratuidade judiciária e recebida a inicial (fl. 36).
Citado, o Município de Santo Augusto apresentou contestação
(fls. 41/45). Discorreu que houve o aterramento de parte do imóvel de propriedade
da autora para possibilitar a pavimentação asfáltica, porém tal interferência não
acarretou prejuízos à autora já que as terras continuam apresentando condições de
cultivo. Mencionou que no restante da área há desníveis acentuados e uma
remanescente de mata protegida pela Lei Federal nº 11.428/06 que impede o uso
de tal trecho para outros fins. Sustentou que a Lei Municipal nº 1.741/2004 ampliou
o perímetro urbano, diminuindo a área considerada rural de propriedade da autora.
Número Verificador: 12311200014099123202011838 1
64-5-123/2020/11838 123/1.12.0001409-9 (CNJ:.0003512-34.2012.8.21.0123)
Teceu comentários acerca dos valores de eventual indenização, referindo que o
Decreto executivo 24444 estabelece que o valor do hectare de terra nua situada no
município é de R$8.000,00. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos
formulados na inicial. Juntou documentos (fis. 46/57).
+
Houve réplica (fls. 59/61).
Durante a instrução produziu-se prova pericial (fl. 75).
] A parte autora manifestou concordância com o laudo
apresentado pelo perito (fl.75).
O Município impugnou o laudo pericial (fl. 80).
O perito apresentou esclarecimentos (fl. 90).
O Ministério Público declinou da intervenção (fl. 106).
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Tratarse de ação que visa a indenização em razão de
apropriação indireta realizada pela Administração Pública Municipal.
Segundo posicionamento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
in “Direito Administrativo”, Atlas, 122 ed., 2000, p. 170, a desapropriação indireta:
“é a que se processa sem observância do procedimento legal: costuma ser
equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação
possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno,
deixando que a administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá
reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao
patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação”.
A autora refere que no ano de 2011 o Município aterrou parte de
sua área de terras para alargar a pavimentação da Rua Batista Andrighetto que dá
acesso ao Instituto Federal de Educação Tecnológica.
O réu não contestou ter se apropriado do terreno da autora fins
de realizar o aterramento com a finalidade de possibilitar a pavimentação da via. No
entanto, sustenta que o aterramento de parte do imóvel de propriedade da autora
não constituiu óbice ao cultivo agrícola, não acarretando prejuízos à autora.
Quanto ao ponto o laudo pericial foi conclusivo, em afirmar que
Número Verificador: 12311200014099123202011838 z
64-5-123/2020/11838 123/1.12.0001409-9 (CNJ:.0003512-34.2012.8.21.0123)
E Es ã A BSANDEDO SUL
Lada, PODER JUDICIÁRIO
a área aterrada não continua apta para o fim a que se destinava, qual seja cultivo
(vide resposta ao quesito 3 — fl. 75).
"
Consigno que o Município requerido não se insurgiu em relação
ao laudo pericial quanto ao ponto, limitando-se a impugnar a perícia no que refere
ao valor da área ocupada.
No mesmo sentido são as fotografias de fl. 23 que evidenciam a
existência de pedregulhos na área do imóvel aterrada pelo Município, que
permanece sem uso, tendo formado uma elevação em relação ao restante do
imóvel, de modo a prejudicar a utilização de maquinários para plantio e colheita na
referia área.
Destarte, a pavimentação da estrada com alargamento da via
restringiu o uso, gozo e disposição da área, pois impossibilitou que a autora
pudesse cultivar no local. Além do mais, a utilização da referida área para fins de
edificação, por exemplo, também restaria obstada pela necessidade de observar
uma distância mínima da via.
Outro argumento utilizado pelo Município para fins de
descaracterizar a desapropriação indireta consiste na localização do imóvel.
Sustenta o requerido que, por estar em área urbana, a disponibilização de parte do
imóvel para fins de passeio público decorre de disposição legal e deveria ser arcada
pela proprietária.
Quanto ao ponto o laudo pericial da mesma forma foi preciso ao
referir que o imóvel da autora está localizado em área rural (vide quesito 6 — fl. 75).
E, o Município também não se opôs quanto a tal conclusão do
perito. Ademais, na contestação o requerido limitou-se a afirmar que O imóvel em
questão estaria dentro do perímetro urbano alterado pela Lei Municipal nº 1.741/04.
Referida Lei assim dispõe em seu artigo segundo:
“Art. 2º - Um mapa do perímetro urbano da cidade de Santo Augusto
fica fazendo parte desta Lei, onde estão alocados os 27 Marcos
Geográficos descritos no artigo 1º desta Lei, bem como uma tabela
com as coordenadas planimétricas na projeção Universal Transversa de
Mercator de cada ponto”.
Logo, para provar Sua alegação de que o imóvel estava
localizado em área urbana bastava que O Município acostasse aos autos o mapa
referido, com indicação da localização do imóvel da autora, porém não o fez.
Número Verificador: 12311200014099123202011838 3
64-5-123/2020/11838 123/1.12.0001409-9 (CNJ:.0003512-34.2012.8.21.0123)
ESTA GRANDEDOSUL
PODER JUDICIÁRIO
De outro lado, a autora acostou aos autos mapa do Município
com a finalidade de demonstrar que sua propriedade está fora do perímetro urbano
(fl. 21).
Assento que o imóvel localizado no outro. lado da rua
pavimentada, ou seja, em frente ao imóvel da autora, foi objeto de desapropriação
de utilidade pública através do Decreto Executivo nº 2.842/09 (fl. 25), consignando
expressamente na justificativa para desapropriação de imóvel tratar-se de área
rural (fl. 24).
Por consequência, resta configurada hipótese de desapropriação
indireta da área.
Da indenização
Caracterizado o apossamento administrativo por parte do réu, é
devida a correspondente indenização com base em justo valor que deve considerar
os critérios técnicos aplicáveis à espécie, bem como as características do imóvel
objeto do ilícito administrativo praticado pelo réu.
“a
Observa-se que o perito judicial apontou o comprometimento de
2.228m? de área de terras de propriedade da autora que foi apropriada pelo
Município (quesito 4 — fl. 75).
Para calcular o valor do metro quadrado do imóvel à época da
desapropriação, o perito tomou por base o laudo de avaliação confeccionado pelo
Município para apurar o valor da indenização paga ao proprietário da área de terras
que fica do outro lado da rua em relação ao imóvel da autora, vez que possuem as
mesmas características e localização.
No referido laudó, o responsável técnico, com base em critérios
específicos e bem definidos no item 3.2, apontou o valor do metro quadrado da
terra como sendo R$19,22 (fis. 30/31), de modo que o total da área desapropriada
correspondia, no ano de 2009 a R$40.900,16, conforme cálculo realizado pelo perito
judicial que autuou no presente feito (item 9 - fl. 75).
Ocorre que o Município impugnou a conclusão do laudo pericial
sustentando que a indenização deve ser fixada com observância do valor venal do
hectare da terra nua estabelecido pelo Decreto Executivo nº 3.519/2014.
Porém, o valor venal-não reflete o valor praticado no local para a
Número Verificador: 12311200014099123202011838 4
64-5-123/2020/11838 123/1.12.0001409-9 (CNJ:.0003512-34.2012.8.21.0123)
compra e venda de imóveis, tanto que ao indenizar o proprietário do imóvel que fica
do outro lado da rua o Município nomeou profissional para estipular justa
indenização de acordo com os valores de mercado praticados à época da
apropriação, que corresponde a extensão dos prejuízos suportados pela autora em
razão da ocupação de parte de seu imóvel,
Portanto, não subsiste a pretensão do requerido.
Por fim, consigno eventual valorização sobre o valor indenizado
não deve ser deduzida da pretensão indenizatória, pois deve ser avaliada e cobrada
mediante contribuição de melhoria, se for o caso.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICIPIO DE
CAMARGO. ABERTURA DE RUA. RESTRIÇÃO DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
RÉU CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 5. Eventual valorização
da área remanescente não enseja redução no valor da indenização, a
teor do entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, sendo
importante ressaltar a conclusão de que eventual valorização da área
remanescente deve ser “avaliada e cobrada na via correta, por meio de
contribuição de melhoria”, (...) APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE
PROVIDO, POR MAIORIA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO CONFIGURADA, COM APLICAÇÃO
DE MULTA" (Apelação Cível, Nº 70078721008, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweller, Julgado em:
25-04-2019) (grifei)
Quanto aos juros compensatórios, dispõe a Súmula 69 do ST)
que: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a
antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva
desocupação do imóvel".
No entanto, não havendo informação quanto a data precisa do
aterramento realizado pelo Município na propriedade da autora, entendo que os
juros compensatórios deverão incidir desde setembro de 2011, vez que o único
parâmetro para indicar a data da efetiva desocupação do imóvel é a afirmação da
autora na inicial de que as obras foram realizadas no ano de 2011, sem referência
ao mês, bem como que o requerimento administrativo de indenização formulado
perante o Município foi protocolado em setembro de 2011 (fl. 11).
Salienta-se que: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa
de juros compensatórios é de 12% ao ano! (Súmula 618 do STF).
Quanto aos juros moratórios, são devidos no percentual de 6%
Número Verificador: 12311200014099123202011838 5
64-5-123/2020/11838 123/1.12.0001409-9 (CNJ:.0003512-34.2012.8.21.0123)
ao ano, desde o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, conforme art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, e tese firmada em
sede de recurso repetitivo no RESP 1.118.103-SP
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data da
elaboração do laudo pericial em juízo - 08/12/2015 - fl, 75 (Recurso Especial, Nº
70083007484, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria
Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-12-2019).
Quanto aos encargos de sucumbência, cabe registrar que as
custas judiciais são devidas pela metade (art. 11 da lei 8121/85 Regimento de
Custas), e, os honorários de sucumbência são fixados com base nos critérios do art,
27,58 1º e 3º, Il, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Por fim, ainda que a condenação líquida, em seu valor nominal,
seja inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente nesta data, tenho que se trata de
caso de reexame necessário, considerando a projeção das cominações legais
(correção monetária, juros moratórios e compensatórios), o que se justifica pelo
princípio da reparação integral (arts. 944 e 404 ambos do Código Civil).
Assim, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a
presente demanda indenizatória merece julgamento de procedência.
Hl - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por TERESA
MARIA ROPPA contra o MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO, para condenar o Município de
Santo Augusto a indenizar a autora pela área desapossada em razão do
prolongamento e pavimentação da Rua Batista Andrighetto, no valor de R$
40.900,16 (quarenta mil, novecentosrreais e dezesseis centavos) corrigido pelo IPCA-
E desde a data da perícia de avaliação, acrescidos de juros compensatórios de 12%
ao ano desde set/2011 e juros moratórios de 6% ao ano desde o dia 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Uma vez ajuizada a presente demanda antes de 15/06/2015,
não sendo aplicável a Lei Estadual n.º 14.634/14, condeno o Município de Santo
Augusto ao pagamento de metade das custas processuais e a integralidade das
despesas processuais (conforme redação original do art. 11 da Lei n.º 8.121/85),
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da
parte autora, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, considerando a natureza
Número Verificador: 12311200014099123202011838 6
64-5-123/2020/11838 123/1.12.0001409-9 (CNJ:.0003512-34.2012.8.21.0123)
) RIO GRANDE DOIS.
UDIGIÁRIO
da causa, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e O
tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento nos artigos 27, 88 1º
e 38, |, do Decreto Lei nº 3.365/41.20, e 85, 5 2º, do Código de Processo Civil.
A
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Havendo recurso(s) — excepcionados embargos de declaração —
intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório — arts. 152, VI, CPC,
e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para
contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 8
3º CPC).
Não havendo recurso das partes, remetam-se os autos ao
“Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, na forma do art. 496, |, do CPC.
Após o trânsito em julgado, satisfeitas as custas pendentes,
arquive-se com baixa.
Esta decisão servirá de título hábil à transferência do domínio
(art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/41).
“Y
Santo Augusto, 10 de junho de 2020.
Evelise Mileide Boratti
Juíza de Direito
Este 6 um documento eletrônico assinado digitalmente por.
Signatário: EVELISE MILEIDE BORATTI
Nº de Série do certificado: 1ADT1S
Data e hora da assinatura: 10/06/2020 09:32:26
Para conferência do conteúdo deste documento, acesse, na Intemet, o enderaço http:/hwww tire. jus.briverificadocs e
digite o seguinte número verificador. 123112000140991 2320201838
oO
wwwtjrsjus.br
Número Verificador: 12311200014099123202011838 7
64-5-123/2020/11838 123/1.12.0001409-9 (CNJ:.0003512-34.2012.8.21.0123)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Central de Expedição de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO 250066113
Do(a):Juiz(iza) de Direito Juízo Central de Expedição de Precatórios
Ao: DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL si
Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de
decisão transitada em julgado, proferida na Ação n.º 5000968-02.2023.8.21.0123, segundo as informações abaixo
indicadas. =>
A- IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Número: 5000968-02.2023.8.21.0123
Judicância: | 197801 - Juizo da 1º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Requerente: | CATARINA SILVA DOS SANTOS, NOEMIA DA SILVA SOARES
Representante(s): JARDEL ZAMBON DA SILVA (RS070243), ADAIR PINTO DA SILVA (RS031475)
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS
Representante(s): RAFAELA MEIRA DUTRA
B - NATUREZA DO CRÉDITO C - ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO
li =
() Alimentar E ) Comum (X)1. Original () 2. Complementar Nº Precatório:
| D - DATAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Data do ajuizamento do prôcksso de conhecimento 16/09/2020
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento 09/11/2023
| Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, da
decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do
decurso do prazo para sua apresentação
Evento / Número da(s) folha(s) dos autos em que foi certificada a intimação do 39
cálculo ao procurador judicial do devedor e sua concordância ou não oferecimento
de impugnação
E - BENEFICIÁRIO
NOME COMPLETO CATARINA SILVA DOS SANTOS
CPF/CNPJ 014.842.250-07
fi A
DATA DE NASCIMENTO 26/01/1953
|
ÓRGÃO DO SERVIDOR (SE AÇÃO SALARIAL)
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR () Ativo () Inativo () Pensionista
CREDOR COM PREFERÊNCIA? Idade
IH
VALOR DO PRINCIPAL (R$) 50.193,04
VALOR DO JUROS (R$)
4 —
VALOR BENEFICIÁRIO (R$) 50.193,04
DATA DO RECONHECIMENTO DA PARCELA
INCONTROVERSA (SE HOUVER)
E aa "
ÍNDICE DE JUROS (%) ' | sELIC
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA 0
VALOR DAS DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO - IRRF (RSJA
5000968-02.2023.8.21.0123 10092416098 .V1
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Central de Expedição de Precatórios
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito
de atualização monetária dos valores)
REPRESENTANTE LEGAL
SUBTOTAL 1 - BENEFICIÁRIO 50.193,04
F- HONORÁRIOS dd P
SUBTOTAL 2 - HONORÁRIOS
19/11/2024
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 19/11/2024
G - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS
SUBTOTAL 3 - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 19/11/2024
r
H - CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS
NOME DO ENTE BENEFICIÁRIO
SUBTOTAL 4 - CUSTAS ESTATIZADAS A RECOLHER
(2) Data base: Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores.
CPF/CNPJ DATA BASE
VALOR (R$)
!- CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS)
CARGO NOME COMPLETO er DATA BASE VALOR (R$)
SUBTOTAL 5 - CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS) 0,00
J - RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
VARA DE ORIGEM DA | NÚMERO DO
RESTRIÇÃO PROCESSO
TIPO DE RESTRIÇÃO | PERCENTUAL E TIPO | CREDOR OBJETO DA
DE CRÉDITO COM RESTRIÇÃO
RESTRIÇÃO
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL 1 + ST2+ST3+ST4 + ST5) 50.193,04
ABR T—
L - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS)
NATUREZA DA DEDUÇÃO | NOME DO ENTE FEDERADO | CNPJ VALOR (R$)
E a a!
DEDUÇÕES LR.R.F. Não Tributável/lsento
[ne UT RR
DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO ISENTO
PREVIDENCIÁRIA
po —— +
T179T——————— 1
DEDUÇÕES FUNDO DE ISENTO
ASSISTÊNCIA À SAÚDE -
FAS
DEDUÇÕES LN.S.s.
DEDUÇÕES F.G.T.S ISENTO
|EEBuo aaa dE iirrdenanóa
SUBTOT, -D (o) DESCONTOS LEGA| 0)
JK UBTOTAL 6 EDUÇÕES (DESCONTOS LEG, IS) 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 19/11/2024
(3) Valores calculados sobre o campo E - BENEFICIÁRIO.
O número desta requisição 250066113 não serve como chave de pesquisa para o respectivo precatório que venha a
ser gerado. A pesquisa sobre precatórios deve ser feita a partir do número de processo Eproc lg.
Porto Alegre , 3 de Outubro de 2025
5000968-02.2023.8.21.0123 - 10092416098 .V1
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Central de Expedição de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO 250066119
Do(a):Juiz(iza) de Direito Juizo Central de Expedição de Precatórios
Ao: DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de
decisão transitada em julgado, proferida na Ação n.º 5000968-02.2023.8.21.0123, segundo as informações abaixo» »
indicadas. .
A - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Número: 5000968-02.2023.8.21.0123
Judicância: | 197801 - Juízo da 1º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Requerente: | CATARINA SILVA DOS SANTOS, NOEMIA DA SILVA SOARES
Representante(s): JARDEL ZAMBON DA SILVA (RS070243), ADAIR PINTO DA SILVA (RS031475)
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS
Representante(s): RAFAELA MEIRA DUTRA
Lo
B - NATUREZA DO CRÉDITO C - ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO
() Alimentar | (X) Comum (X)1. Original | () 2. Complementar Nº Precatório:
D - DATAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
| Data do ajuizamento do processo de conhecimento 16/09/2020
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento 09/11/2023
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, da
decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do
| decurso do prazo para sua apresentação
Evento / Número da(s) folha(s) dos autos em que foi certificada a intimação do 39
cálculo ao procurador judicial do devedor e sua concordância ou não oferecimento
de impugnação
E - BENEFICIÁRIO
NOME COMPLETO NOEMIA DA SILVA SOARES
| CPFICNPS * | oramaz. 150.44
DATA DE NASCIMENTO E 03/02/1946
| ORGÃO DO SERVIDOR (SE AÇÃO SALARIAL) | |
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR E () Ativo () Inativo () Pensionista
[CREDOR COM PREFERÊNCIA? 1 Idade o
VALOR DO PRINCIPAL (R$) 50.193,04
— —
VALOR DO JUROS (R$)
|
|
| VALOR BENEFICIÁRIO (R$) 50.193,04
DATA DO RECONHECIMENTO DA PARCELA
INCONTROVERSA (SE HOUVER)
ÍNDICE DE JUROS (%) 1 SELIC
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA 0
H
VALOR DAS DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO - IRRF (R$JA
5000968-02.2023.8.21.0123 10092416097 .V1
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Central de Expedição de Precatórios
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito 19/11/2024
de atualização monetária dos valores)
REPRESENTANTE LEGAL
SUBTOTAL 1 - BENEFICIÁRIO
F- HONORÁRIOS
SUBTOTAL 2 - HONORÁRIOS
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)
G - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS ]
SUBTOTAL 3 - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS
19/11/2024
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)
H- CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS
NOME DO ENTE BENEFICIÁRIO orcnes |] DATA BASE VALOR (R$)
SUBTOTAL 4 - CUSTAS ESTATIZADAS A RECOLHER 0,00
(2) Data base: Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores.
!- CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS)
SUBTOTAL 5 - CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS)
CARGO NOME COMPLETOS ' VALOR (R$)
3 - RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
VARA DE ORIGEM DA | NÚMERO DO
RESTRIÇÃO PROCESSO
TIPO DE RESTRIÇÃO PERCENTUAL E TIPO CREDOR OBJETO DA
DE CRÉDITO COM RESTRIÇÃO
RESTRIÇÃO
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL 1 + ST2+ST3+ST4 + ST5) 50.193,04
L - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS)
NATUREZA DA DEDUÇÃO NOME DO ENTE FEQERADO | CNPJ VALOR (R$)
DEDUÇÕES |R.R.F. Não Tributável/Isento
js Fo
DEDUÇÕES CONTRIBUIÇÃO ISENTO
PREVIDENCIÁRIA
DEDUÇÕES FUNDO DE ISENTO
ASSISTÊNCIA À SAÚDE -
FAS
DEDUÇÕES IN.s.s.
DEDUÇÕES FG.T.S
SUBTOTAL 6 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS) 0,00
19/11/2024
ISENTO
ISENTO
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)
(3) Valores calculados sobre o campo E - BENEFICIÁRIO.
O número desta requisição 250066119 não serve como chave de pesquisa Para o respectivo precatório que venha a
ser gerado. A pesquisa sobre precatórios deve ser feita a partir do número de processo Eproc lg.
Porto Alegre , 3 de Outubro de 2025
5000968-02.2023.8.21.0123 - 10092416097 .V1
18/12/2025, 23:17
https://eproc1 g.tirs jus.br/eprocicontrolador.php?aca
:: 10097603337 - eproc - :
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Central de Expedição de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Do(a):Juiz(iza) de Direito Juizo Central de Expedição de Precatórios
Ao: DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E:
DO SUL
250086742
STADO DO RIO GRANDE
o +
Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de
decisão transitada em julgado, proferida na Ação n.º 5003576-36.2024.8.21.0123, segundo as informações abaixo
indicadas.
nal
A - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
po
Número: 5003576-36.2024.8.21.0123
| Judicância: | 197801 - Juizo da 1º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Requerente: | CLAUDIO DA SILVA SOARES, ROSANE SILVA DOS SANTOS
E —
Representante(s): JARDEL ZAMBON DA SILVA (RS070243), ADAIR PINTO DA SILVA (RS031475)
Requerido: | MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS
Representante(s): RAFAELA MEIRA DUTRA, GRACIELA PASQUALOTTI
B - NATUREZA DO CRÉDITO
C - ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO
() Alimentar (X) Comum
(X)1. Original () 2. Complementar Nº Precatório
D- DATAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Data do ajuizamento do processo de conhecimento
18/01/2018
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, da
decisão que resolveu a ii pugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do
decurso do prazo para sua apresentação
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento 25/02/2025
Evento / Número da(s) folha(s) dos autos em que foi certificada a intimação do
cálculo ao procurador judicial do devedor e sua concordância ou não oferecimento
de impugnação
32
E - BENEFICIÁRIO
——
NOME COMPLETO CLAUDIO DA SILVA SOARES
k |—
CPF/CNPJ 734.388.710-68
DATA DE NASCIMENTO 271021975
|
ÓRGÃO DO SERVIDOR (SE AÇÃO SALARIAL)
[—
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR () Ativo () Inativo () Pensionista
CREDOR COM PREFERÊNCIA? ! Comum
A
VALOR DO PRINCIPAL.(R$) 66.621,86
Ipe +
VALOR DO JUROS (R$)
VALOR BENEFICIÁRIO (R$) 66.621,86
DATA DO RECONHECIMENTO DA PARCELA
INCONTROVERSA (SE HOUVER)
ÍNDICE DE JUROS (%) Selic
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA
VALOR DAS DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO - IRRF (R$JA
[DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito | 09/10/2025
de atualização monetária dos valores)
REPRESENTANTE LEGAL %
SUBTOTAL 1 - BENEFICIÁRIO 66.621,86
4
F- HONORÁRIOS
5003576-36.2024.8.21.0123
o=minuta imprimirkacao. origem=minutalminuta. visualizacao/painel&acao. retornos
10097603337 .V1 CLAUDIASILVAO CLAUDIASILVA
minuta”...
12
18/12/2025, 23:17
:: 10097603337 - eproc - ::
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Central de Expedição de Precatórios
[SUBTOTAL 2 - HONORÁRIOS 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos. valores) 09/10/2025
S - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS
SUBTOTAL 3 - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS
09/10/2025
DATA BASE (Mêslano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)
H - CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS
NOME DO ENTE BENEFICIÁRIO
SUBTOTAL 4 - CUSTAS ESTATIZADAS A RECOLHER
(2) Data base: Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores.
|- CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS)
CARGO NOME COMPLETO EE VALOR (R$)
IZADAS) 0,00
J- RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
VARA DE ORIGEM DA NÚMERO DO PERCENTUAL E TIPO CREDOR OBJETO DA
DE CRÉDITO COM RESTRIÇÃO
RESTRIÇÃO Apa
RESTRIÇÃO PROCESSO
Deduções Contribuição
Previdenciária
Di
Deduções Fundo de
Assistência à Saúde - F.A,S
Deduções I.N.S.S.
Es
Deduções F.G.T.S
SUBTOTAL 6 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS)
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)
(3) Valores calculados sobre o campo E - BENEFICIÁRIO.
09/10/2025
O número desta requisição 250086742 não “erve como chave de pesquisa para o respectivo precatório que venha a
ser gerado. A pesquisa sobre precatórios deve ser feita a partir do número de processo Eproc lg.
Porto Alegre , 18 de Dezembro de 2025
LUIS ANTONIO SAUD TELES
Juiz(a) Estadual
LUIS ANTONIO SAUD TELES
5003576-36.2024.8.21.0123 10097603337 .V1 CLAUDIASILVAO CLAUDIASILVA
https: “eproetairs jus brleprocicontrolador php?acao-minuta. imprimirâacao origememinutaiminuta visualizacao/painelâacao retomo=minutay..
212
ANA 38
sagrá
e OOATOONNDO = eproo sf
E,
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Central de Expedição de Precatórios
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO 250084340
Do(a):Juiz(iza) de Direito Juízo Central de Expedição de Precatórios
Ao: DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,DO RIO GRANDE
DO SUL
Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de
decisão transitada em julgado, proferida na Ação n.º 5003576-36.2024.8.21.0123, segundo as informações abaixo
indicadas.
A- IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Número: 5003576-36.2024.8.21.0123 |
Judicância: | 197801 - Juízo da 4º Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
cal
Requerente: CLAUDIO DA SILVA SOARES, ROSANE SILVA DOS SANTOS
Representante(s): JARDEL ZAMBON DA SILVA (RS070243), ADAIR PINTO DA SILVA (RS031475)
MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO / RS
Representante(s): RAFAELA MEIRA DUTRA, GRACIELA PASQUALOTTI
Requerido:
B - NATUREZA DO CRÉDITO
(X) Comum
C - ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO
(X)1. Original
() Alimentar () 2. Complementar Nº Precatório:
[DLDATAS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Data do ajuizamento do processo de conhecimento 18/01/2018
ja
| Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento 25/02/2025
Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, da
decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença ou do
decurso do prazo para sua apresentação
NÚMERO DE MESES DO CÁLCULO - RRA
Evento / Número da(s) folha(s) dos autos em que foi certificada a intimação do 32
cálculo ao procurador judicial do devedor e sua concordância ou não oferecimento
| de impugnação
E - BENEFICIÁRIO
NOME COMPLETO ROSANE SILVA DOS SANTOS
[cPFICNPS [006.569.290-08
DATA DE NASCIMENTO | istoznors
ÓRGÃO DO SERVIDOR (SE AÇÃO SALARIAL) =
CLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR t () Ativo () Inativo () Pensionista |
CREDOR COM PREFERÊNCIA? Comum
VALOR DO PRINCIPAL (R$) 66.621,86
VALOR DO JUROS (R$)
VALOR BENEFICIÁRIO (R$) 66.621,86
DATA DO RECONHECIMENTO DA PARCELA
INCONTROVERSA (SE HOUVER) as
Lic DE JUROS (%) SELIC |
VALOR DAS DEDUÇÕES DA BASE DE
CÁLCULO - IRRF (RSJA
DATA BASE (Mêslano considerados para efeito 09/10/2025
de atualização monetária dos valores) ,
REPRESENTANTE LEGAL
SUBTOTAL 1 - BENEFICIÁRIO 66.621,86
F - HONORÁRIOS
5003576-36.2024.8.21.0123 10097603338 .V1 CLAUDIASILVAO CLAUDIASILVA
httns //eproc1 à tre jus breprocicontrolador php ?acao=minuta. imprimirãacao, origem=minuteiminuta.visualizacao/painelhasdo. retorno=minuta/.
12
18/12/2025, 23:18 :: 10097603338 - eproc - :
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Central de Expedição de Precatórios
SUBTOTAL 2 - HONORÁRIOS 0,00
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 09/10/2025
G - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS
SUBTOTAL 3 - REEMBOLSO DE CUSTAS/DESPESAS
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores)
09/10/2025
H- CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS
NOME DO ENTE BENEFICIÁRIO
VALOR (R$)
SUBTOTAL 4 - CUSTAS ESTATIZADAS A RECOLHER
(2) Data base: Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores.
|- CUSTAS JUDICIAIS A PAGAR (SERVENTIAS PRIVATIZADAS)
CARGO NOME COMPLETO VALOR (R$)
IZADAS) 0,00
3 - RESTRIÇÕES AO CRÉDITO
VARA DE ORIGEM DA | NÚMERO DO
RESTRIÇÃO PROCESSO
PERCENTUAL E TIPO | CREDOR OBJETO DA
DE CRÉDITO COM RESTRIÇÃO
RESTRIÇÃO
Deduções L.R.R.F.
Deduções Contribuição
Previdenciária
Deduções Fundo de
Assistência à Saúde - FA.S
Deduções IN.S.S.
ISENTO
ISENTO
Deduções F.G.T.S
SUBTOTAL 6 - DEDUÇÕES (DESCONTOS LEGAIS)
DATA BASE (Mês/ano considerados para efeito de atualização monetária dos valores) 09/10/2025
(3) Valores calculados sobre o campo E - BENEFICIÁRIO.
O número desta requisição 250084340 não ferve como chave de pesquisa para o respectivo precatório que venha a
ser gerado. A pesquisa sobre precatórios deve ser feita a partir do número de processo Eproc lg.
Porto Alegre, 18 de Dezembro de 2025
LUIS ANTONIO SAUD TELES
Juiz(a) Estadual
LUIS ANTONIO SAUD TELES
5003576-36.2024.8.21.0123 10097603338 .V1 CLAUDIASILVAO CLA UDIASILVA
https://eproc1 Sdirsjus-brfeproclControlador php?acao=minuta. imprimirgacao origem=minutalminuta visualizacas/painelâdeao, retomo=minuta/ » 212

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