| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FMBEA e o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA no Município de Santo Augusto e dá outras prоvidências. |
| native_id | 1372 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº 043, DE 21 DE MAIO DE 2026 Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FMBEA e o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA no Mu- nicípio de Santo Augusto e dá outras pro- vidências. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIAL DE BEM-ESTAR ANIMAL - FMBEA Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FMBEA, de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos voltados à implementação de políticas públicas, programas, projetos e ações de proteção, defesa, saúde e bem-estar animal no Município de Santo Augus- to/RS. Art. 2º Constituem receitas do FMBEA: | - doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou ju- rídicas; II - dotações orçamentárias, |Il - produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infra- ções à legislação de proteção animal; IV - rendimentos de aplicações financeiras, V - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal, Esta- dual e Municipal; VI - valores de convênios, termos de cooperação e ajustamentos de con- duta; VII - outros recursos que lhe forem atribuídos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FMBEA; VIII - outras receitas destinadas por lei ou regulamento. Art. 3º Os recursos do FMBEA serão depositados em conta específica e utilizados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei. $ 1º A gestão administrativa e operacional do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, ou órgão equivalente que vier a substituí-la. 8 2º A gestão contábil e financeira observará as normas gerais de direito financeiro e ficará vinculada ao órgão municipal competente da área fazendária. g 3º A aplicação dos recursos do Fundo dependerá de autorização da Chefe do Poder Executivo, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e a deli- beração do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA. . CAPÍTULO Il DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E DO CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL - COMBEA Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 T 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto rs.gov.br — CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Art, 4º Fica criado o Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado adminis- trativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambien- te. Parágrafo único. O COMBEA tem por finalidade acompanhar, propor, fis- calizar e avaliar políticas públicas, programas e ações voltadas à proteção, defesa e bem-estar animal no Município de Santo Augusto/RS. Art. 5º Compete ao COMBEA: |- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMBEA; |I - deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo; |! - propor diretrizes e ações voltadas à proteção e ao bem-estar animal; |V - apoiar campanhas educativas, programas de conscientização e incen- tivo à guarda responsável, V - acompanhar e avaliar programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Município na área de proteção animal, VI - colaborar na formulação e aperfeiçoamento das políticas públicas de proteção animal; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 6º O COMBEA será composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observada a participação de entidades de proteção animal, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais segmentos relacionados à causa animal. g 1º A composição, organização, funcionamento e demais normas relati- vas ao COMBEA serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. $ 2º Os membros do COMBEA serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida até 02 (duas) recondu- ções. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os servidores públicos municipais designados como representan- tes do COMBEA não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A participação dos representantes no COMBEA, de que trata esta Lei, será considerada prestação de serviço público relevante, não ense- jando qualquer tipo de remuneração. Art. 8º O Poder Executivo municipal auxiliará com os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos definidos nesta Lei, sob a coorde- nação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ou órgão que vier a lhe substituir na estrutura administrativa do Poder Executivo munici- pal. Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Osantoaugusto.rs gov.br T CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - R$ «NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dota- ções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Che- fe do Poder Executivo. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTOY/RS, 21 DE MAIO DE 2026. Assinado de forma digital por LILIAN FONTOURA LILIAN FONTOURA DEPIERE:00673995097 DEPIERE00673595097 LILIAN FONTOURA BEPIERE”” PRsocoLO 9253 Prefeita Municipal FARA seção, Taliane A. da Silva Assessora Parlamentar CPF: 014.484.400-17 [WWW Ww>—W>—>—>—>—————>———— Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(Dsantoaugusto rs.gov.br - CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - RS “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO PODER EXECUTIVO JUSTIFICATIVA: Senhores Vereadores. Encaminhamos a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Nº 043, de 21 de maio de 2026, que “Institui o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FMBEA e O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - COMBEA no Município de Santo Augus- to/RS e dá outras providências”. . A presente proposição tem por objetivo instituir mecanismos permanen- tes de financiamento, gestão, acompanhamento e fortalecimento das políticas públi- cas voltadas à proteção, defesa, saúde e bem-estar animal no âmbito do Município de Santo Augusto. A criação do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FMBEA permitirá ao Município estruturar, de forma organizada e contínua, ações relacionadas à causa animal, viabilizando investimentos em programas de castração, atendimentos veteri- nários, campanhas educativas, controle populacional, combate aos maus-tratos, ações de prevenção de zoonoses, acolhimento de animais em situação de abandono e demais iniciativas voltadas à proteção animal. Além disso, o Fundo possibilitará ao Município captar recursos de ou- tras esferas governamentais, convênios, emendas parlamentares, termos de ajusta- mento de conduta, doações e parcerias institucionais, reduzindo a dependência ex- clusiva de recursos próprios e ampliando a capacidade de investimento na área. Cumpre destacar que, no âmbito estadual, foi promulgada a Lei Esta- dual Nº 16.497, de 24 de abril de 2026, que instituiu o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos, reforçando a necessidade dos Municípios estru- turarem políticas públicas específicas voltadas à proteção animal, inclusive mediante criação de fundos próprios e conselhos municipais. Importante salientar que O rece- bimento de recursos estaduais ocorrerá na modalidade “fundo a fundo”, exigindo, para tanto, a existência formal de Fundo Municipal regularmente instituído. Da mesma forma, mostra-se necessária a criação do Conselho Munici- pal de Bem-Estar Animal - COMBEA, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fis- calizador, responsável pelo acompanhamento das políticas públicas da área, fiscali- zação da aplicação dos recursos do Fundo e participação da sociedade civil na for- mulação das ações voltadas à proteção animal. O COMBEA garantirá maior transparência, controle social e participa- ção comunitária na definição das prioridades relacionadas à causa animal, fortale- cendo as políticas públicas municipais e assegurando gestão democrática e eficiente dos recursos públicos destinados à área. A presente iniciativa encontra respaldo no interesse público, na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e na promoção da saúde pública, observando os princípios constitucionais da eficiência administrativa, participação social e proteção animal. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o evidente interesse público envolvido, contamos com à análise e aprovação do presente Proje- to de Lei por parte dos Nobres Vereadores. Atenciosamente, Assinado de forma digital por LILIAN FONTOURA LILIAN FONTOURA DEPIERE:00673995097. DEPIERE0O6T3595007 LILIAN FONTOURA DEPIERE” Prefeita Municipal Rua Cel. Júlio Pereira “dos Santos, 465 — Fone: (55) 3781 — 4368 — e-mail: gabinete(O santoaugusto.rs.gov.br T CEP: 98.590-000 — Santo Augusto - R$ “NÃO USE DROGAS, DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”