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norma nº 1378/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1378 / 1998
Date — (no dated record)
EmentaDISCIPLINA A INTERRUPÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS PARA COLETA DE DONATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO
LEI MUNICIPAL Nº 1.378, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998.
Disciplina a interrupção do trânsito de veículos
nas vias públicas para coleta de donativos, e dá
outras providências.
LUIZ HERMOZIL CORREA DE LIMA, Presidente da Câmara de
Vereadores no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Santo Augusto.
]) FAÇO SABER que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, no uso de atribuições
que me são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A interrupção do trânsito de veículos em vias públicas do município
de Santo Augusto para fins de coleta de donativos, será precedida de autorização do
Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 2º - A autorização será concedida desde que:
I - requerida por Entidade legalmente constituída e sem fins lucrativos;
TI - a finalidade da coleta de donativos seja considerada, pela Administração
Pública, de interesse social relevante;
HI - a Entidade requerente se responsabilize expressamente por eventuais
acidentes que venham a ocorrer em virtude do evento;
IV - o Conselho Municipal de Trânsito se manifeste favoravelmente.
e Art. 3º - Quando autorizada a interrupção do trânsito, o local previamente
definido pela Administração Pública, deverá ser devidamente sinalizado.
Parágrafo Único - Ninguém em virtude desta Lei será obrigado a contribuir
com donativos, mesmo que haja autorização.
Art. 4º - A interrupção do trânsito de que trata esta Lei será feita por
sinalização adequada, sendo vedado o uso de cordas, fios, correntes, arames ou outros
meios que possam dificultar a vizualização do condutor de veículo.
Art. 5º - Fica vedada a participação de menores, desacompanhados dos
responsáveis legais, na coleta de donativos.
Aqui Brota Um Novo Milênio
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 515 - Fone/Fax: (055) 781-1548 - Fax: (055) 781-1512 - CEP: 98590-000 - Santo Augusto - RS - BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, EM 14
DE DEZEMBRO DE 1998.
Presidente da
AS
RTO LUIS ROVEDA TASSI
Sec. Municipal de Administração.
Aqui Brota Um Novo Milênio
Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 515 - Fone/Fax: (055) 781-1548 - Fax: (055) 781-1512 - CEP: 98590-000 - Santo Augusto - RS - BRASIL

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