| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1378 / 1998 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISCIPLINA A INTERRUPÇÃO DO TRÂNSITO DE VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS PARA COLETA DE DONATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO LEI MUNICIPAL Nº 1.378, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998. Disciplina a interrupção do trânsito de veículos nas vias públicas para coleta de donativos, e dá outras providências. LUIZ HERMOZIL CORREA DE LIMA, Presidente da Câmara de Vereadores no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Santo Augusto. ]) FAÇO SABER que, a Câmara Municipal aprovou, e eu, no uso de atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A interrupção do trânsito de veículos em vias públicas do município de Santo Augusto para fins de coleta de donativos, será precedida de autorização do Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito. Art. 2º - A autorização será concedida desde que: I - requerida por Entidade legalmente constituída e sem fins lucrativos; TI - a finalidade da coleta de donativos seja considerada, pela Administração Pública, de interesse social relevante; HI - a Entidade requerente se responsabilize expressamente por eventuais acidentes que venham a ocorrer em virtude do evento; IV - o Conselho Municipal de Trânsito se manifeste favoravelmente. e Art. 3º - Quando autorizada a interrupção do trânsito, o local previamente definido pela Administração Pública, deverá ser devidamente sinalizado. Parágrafo Único - Ninguém em virtude desta Lei será obrigado a contribuir com donativos, mesmo que haja autorização. Art. 4º - A interrupção do trânsito de que trata esta Lei será feita por sinalização adequada, sendo vedado o uso de cordas, fios, correntes, arames ou outros meios que possam dificultar a vizualização do condutor de veículo. Art. 5º - Fica vedada a participação de menores, desacompanhados dos responsáveis legais, na coleta de donativos. Aqui Brota Um Novo Milênio Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 515 - Fone/Fax: (055) 781-1548 - Fax: (055) 781-1512 - CEP: 98590-000 - Santo Augusto - RS - BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1998. Presidente da AS RTO LUIS ROVEDA TASSI Sec. Municipal de Administração. Aqui Brota Um Novo Milênio Rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 515 - Fone/Fax: (055) 781-1548 - Fax: (055) 781-1512 - CEP: 98590-000 - Santo Augusto - RS - BRASIL